DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EXTINÇÃO DO PROCESSO
COM JULGAMENTO DO MÉRITO
APRESENTAÇÃO
Neste trabalho tentaremos discorrer em breves linhas o tema extinção do processo com julgamento de mérito, dando especial atenção aos incisos 3 e 4 do art. 269 do C.P.C. A transação, a prescrição e a decadência também serão abordados no nosso trabalho.
Procuramos estudar e pesquisar vários autores a fim de determinar as controvérsias em torno da matéria, não encontrando quase nenhuma que merecesse ser abordada, uma vez que o assunto já se encontra pacífico na opinião dos mesmos.
Buscamos também localizar decisões de mérito processual a respeito do tema abordado para que pudéssemos ter uma visão da aplicação do instituto ao caso concreto, anexando-as ao final do trabalho.
INTRODUÇÃO
Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo (art. 328 CPC).
A expressão "julgamento conforme o estado do processo" tem o sentido de determinação de rumo, devendo o juiz tomar um desses caminhos:
1.°) extinguir o processo com ou sem julgamento do mérito;
2.°) julgar antecipadamente a lide ou
3.°) determinar o prosseguimento regular do processo (decisão de saneamento).
A extinção do processo com ou sem julgamento do mérito, e o julgamento antecipado da lide são dados por sentença. A decisão de saneamento é uma decisão interlocutória.
O Código de Processo Civil define a sentença como sendo o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa (art. 162, § 1.°). E a decisão interlocutória é definida como ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente (art. 162, § 2.°).
Modalidades do "julgamento conforme o estado do processo"
1. extinção do processo(Sentença)
a) com julgamento do mérito.
b) sem julgamento do mérito
2. julgamento antecipado da lide (sentença)
3. decisão de saneamento (interlocutória)
Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito
O juiz extinguirá o processo desde logo, por sentença, sem julgamento do mérito, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 267, como indeferimento da petição inicial, falta de pressupostos processuais ou de condições da ação, abandono da causa, litispendência, coisa julgada etc. (arts. 267 e 329).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO
Também extinguirá o processo desde logo, por sentença, porém com julgamento do mérito, se houver reconhecimento do pedido, transação, decadência, prescrição ou renúncia (arts. 269 e 329).
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, SEGUNDO O ART. 269, INCISOS III E IV
Dispositivo legal
"art. 269. Extingue-se o processo com julgamento de mérito :
...
III - quando as partes transigirem ;
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ;"
Quando, após proposta a ação, as partes transigirem, ou seja, efetuarem uma composição amigável para resolver a questão proposta judicialmente, o Juiz, ao conhecer do ajuste, prolatará a sentença de julgamento de mérito, extinguindo o processo, fundamentando a sua decisão no documento juntado aos autos que faz saber do acordo havido entre as partes. Na sentença o Juiz deverá citar os termos do acordo ou mencionar a homologação do mesmo e o dispositivo legal autorizador do procedimento jurisdicional ( art. 269, iciso III, CPC ).
Quando o Juiz reconhecer a prescrição ou decadência materializados na lide, o processo será extinto com o julgmento do mérito. O Juiz deverá fundamentar a sua sentença no dispositivo legal autorizador do procedimento ( art. 269, inciso IV, CPC ) bem como demonstrar ou indicar a ocorrência da prescrição ou decadência.
1.TACivSP
- INDENIZAÇÃO -- Prescrição -- Responsabilidade civil decorrente de contrato de transporte para entrega de carga -- Prazo prescricional que se conta do dia do término da viagem, nos termos do art. 449, 2, do CCom. -- Hipótese em que houve ação anterior, tendo sido julgado extinto o processo sem julgamento do mérito -- Pretendida interrupção da prescrição -- Inadmissibilidade -- Prazo prescricional que não se interrompe com a citação feita em ação que terminou com a extinção do processo sem julgamento do mérito -- Inteligência dos arts. 173, 175 e 177 do CC e 453, alínea II, 1.ª, 2.ª e 3.ª partes, do CCom. -- Ação prescrita -- Declaração de voto vencido.1.TACivSP - TRANSPORTE DE MERCADORIAS -- Ação regressiva de segurador sub-rogado contra transportadora --
Prescrição -- Protesto no curso do prazo anuo -- Reinício a partir do despacho ordenatório da intimação e não de sua efetivação -- Lapso prescricional consumado -- Extinção do processo decretada -- Decisão mantida.2.TACivSP - RESCISÓRIA -- Sentença de carência -- Admissibilidade -- Hipótese de
extinção do próprio direito material pelo reconhecimento da prescrição -- Decisão que equivale à de improcedência -- Preliminar de não conhecimento repelida -- Aplicação do art. 269, IV, do CPC. PROVA -- Documento -- Ofício da Receita Federal expedido por requisição do Poder Judiciário -- Documento público que se presume verdadeiro, só podendo ser abalado por prova idônea e absolutamente segura -- Rescisória fundada em prova falsa improcedente, PROVA -- Testemunha -- Depoimentos conflitantes -- Circunstância comum entre testemunhos de pessoas arroladas por litigantes contrários -- Colisão de provas que não leva ao reconhecimento da falsidade -- Rescisória fundada em prova falsa improcedente. RESCISÓRIA -- Documento novo -- Descaracterização -- Não comprovação da ignorância de sua existência ou impossibilidade de apresentação -- Ação improcedente.STF - EXECUÇÃO FISCAL --
Prescrição intercorrente -- Caracterização _ Paralisação do processo por tempo superior ao prazo legal _ Impossibilidade de suspensão por tempo indefinido -Extinção do processo mantida -- Recurso extraordinário não conhecido -- Inteligência do art. 40, da Lei 6.830/80.1.TACivSP - EXECUÇÃO --
Prescrição intercorrente -- Reconhecimento nos próprios autos -- Admissibilidade -- Desnecessidade de embargos do devedor -- Extinção do processo decretada -- Sentença confirmada -- Inteligência dos arts. 162 do CC e 269, IV, 618 e 795 do CPC.STJ - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - Impugnação ao reconhecimento -
Prescrição - Ocorrência - Revogação implícita dos arts. 178, § 9.o, VI, e 362 do CC pelo art. 27 da Lei 8.069/90 - Inaplicabilidade em face da extinção do direito do impugnante quando do surgimento do ECA.Prescrição : É a perda do direito de ação atribuída à proteção de um direito subjetivo pela má utilização da mesma durante o prazo de lei. Esse direito, não exercido no prazo de 5 anos contados da constituição definitiva, não mais poderá ser exercido, pois estará prescrito. Início da contagem : da data em que se torna definitivo ; não pode ser atacado com qualquer recurso administrativo. A prescrição não é sanção mas sim conseqüência inevitável da omissão. É irrecorrível, mesmo que não haja culpa por parte da parte, não há como ocorrer a reabertura do prazo. No que se refere à prescrição, convém lembrar que o juiz só pode decretar a prescrição de ofício no caso de direitos não patrimoniais. Se a lide versar sobre direitos patrimoniais, deve ele aguardar a provocação da parte (art. 219, § 5.°).
TJMT
- RESCISÓRIA -- Prazo -- Decadência -- Citação do réu não efetivada no prazo legal -- Demora não imputada ao autor -Preliminar repelida. RESCISÓRIA -- Prazo -- Decadência -- Pretendida desconstituição de resolução judicial da primeira fase de ação de prestação de contas, por ausência de forma sentencial -Impossibilidade -- Processo que comporta dois provimentos jurisdicionais independentes -- Sentença da segunda fase já proferida -- Prazo ultra-passado -- Extinção do processo -Aplicação do art. 269, IV, c/c o art. 495, do CPC.TJSP - NEGATÓRIA DE PATERNIDADE -- Criança nascida na constância do casamento -- Ação proposta após o prazo estabelecido no art. 178, § 3.º do CC --
Decadência operada -- Possibilidade, no entanto, de o autor exercer seu direito de contestar por outra via processual -- Extinção do processo mantida -- Voto vencidoSTJ - RESCISÓRIA -- Alegação de
decadência -- Ação protocolizada antes do biênio -- Citação após esse prazo -- Ação tempestiva -- Protocolização constitui ato de exercício de direito -- Inteligência do art. 495 do CPC. RESCISÓRIA -- Erro de fato -- Marca comercial -- Extinção do registro no INPI -- Acórdão rescindendo que acolhe, para registro, a notoriedade da marca "Vigor" -- Critérios objetivos usados para o seu reconhecimento -- Erro não provado -- Ação improcedente.TJSP - CONDOMÍNIO -- Indenização por defeito de construção -- Comprometimento da construção do prédio no seu conjunto -- Defesa de direito próprio independente do que caiba a cada condômino -- Desnecessidade de autorização expressa de todos -- Suficiência da concedida em assembléia geral -- Preliminar de ilegitimidade afastada. RESPONSABILIDADE CIVIL -- Indenização por defeito de construção -- Solidariedade passiva entre o incorporador e o construtor -- Preliminar de ilegitimidade afastada. INDENIZAÇÃO -- Defeito de construção --
Decadência -- Necessidade de observância do prazo de garantia da obra previsto no art. 1.245 do CC -- Inaplicabilidade do art. 178, § 5.º, do mesmo diploma -- Lapso não consumado -- Extinção do processo afastada.TJSP - RESCISÓRIA -- Legitimidade "ad causam" -- Propositura em nome próprio por ex-sócio de sociedade extinta por distrato averbado que figurava como parte na decisão rescindenda -- Admissibilidade -- Hipótese em que assume a condição de sucessor daquela ante sua
extinção, sub-rogando se nos seus direitos -- Preliminar de ilegitimidade afastada -- Aplicação do art. 487, I, do CPC. RESCISÓRIA -- Homologação de liquidação de sentença -- Meio idôneo -- Decisão que, ainda que por mero cálculo do contador, fixa os limites valorativos do título judicial -- Sentença considerada de mérito para os fins do art. 485 do CPC -- Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. RESCISÓRIA -- Prazo -- Fluência a partir do trânsito em julgado da decisão rescindenda -- Contagem que, portanto, não se inicia, mesmo na hipótese de recurso extraordinário e agravo de instrumento indeferidos, antes do indeferimento do último recurso -- Decadência não operada. RESCISÓRIA -- Violação de literal disposição de lei -- Norma não prequestionada no julgado rescindendo -- Irrelevância. CORREÇÃO MONETÁRIA -- Débito judicial -- Incidência a partir da vigência da Lei 6.899/81 -- Aplicação negada em decisão anterior ao seu advento -- Concessão na fase de liquidação, já vigente a norma -- Admissibilidade -- Direito superveniente que não ofende a coisa julgada -- Rescisória procedente -- Inteligência do art. 468 do CPC -- Declarações de votos vencedor e vencido.Decadência : É o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o interessado não o ter exercido no prazo legal, perdendo, por conseguinte, o direito de exercê-lo ou proceder a sua exigência.
CONCLUSÃO
As hipóteses de extinção do processo com julgamento do mérito abordadas neste trabalho não comportam, em geral, maiores dúvidas e conflitos doutrinários e jurisprudenciais.
A transação , pela sua própria natureza, e a prescrição e a decadência por estarem respaldadas em expressas disposições legais que regulamentam o prazo de ocorrência das mesmas.
BIBLIOGRAFIA
TEODORO JÚNIOR
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VALLER, WLADIMIR. "COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL", VOL II.
RT - REVISTA DOS TRIBUNAIS. URL = http://www.rt.com.br
AASP
-ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. URL = http://www.aasp.org.br
UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO
CADEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
PROF. RAIMAR BOTTEGA
ALUNOS :
ALEXANDRE FRANÇA FONTES
NIDIANE MORAES SILVANO DE ANDRADE
RENATA A. TREVISAN
VANESSA DE OLIVEIRA NOVAIS