DIREITO PROCESSUAL PENAL
Inquérito
: Procedimento adotado com o objetivo de apurar a existência de certos fatos ou de se obter a informação exata a respeito da ocorrência dos mesmos. Para o alcance do objetivo, promovem-se todas as medidas e diligências indispensáveis à verificação ou sindicância pretendida, tais como, a realização de inquirições de pessoas ( suspeitos, vítima, testemunhas ), a realização de perícias e exames periciais além de outros procedimentos de qualquer natureza que possam contribuir para a elucidação dos fatos levados ao conhecimento da autoridade, com o objetivo de extrair a verdade.Inquérito Policial : Adotado como peça inicial para a propositura da ação penal. Acompanha a Denúncia ou a Queixa. Culmina com o relatório dos procedimentos e a conclusão a respeito das investigações realizadas. Apesar de necessário como elemento prévio ao esclarecimento dos fatos uma vez que tem valor probante, não é indispensável à propositura da ação penal se a Denúncia ou a Queixa possuirem elementos capazes de demonstrar com clareza os fatos e a autoria do crime que se pretende punir. O inquérito Policial é realizado pela autoridade policial na busca do esclarecimento de fatos, a fim de proporcionar elementos para promover a competente ação penal. É procedimento discricionário, compulsório, podendo ser de ofício ou a requerimento ( art. 5º CPP ), é inquisitivo ( não admite o contraditório ) e temporal. Uma vez instaurado inquérito policial para a apuração de fatos levados ao conhecimento da autoridade, esta não poderá determinar o seu arquivamento. O procedimento haverá de ser concluso e levado a juízo que, diante das exposições dos motivos, decidirá do prosseguimento ou não da ação competente. Para que se dê validade e não seja impugnado no Sumário Penal, deve ser realizado com o acompanhamento do Ministério Público, para evitar o cometimento de coação, abusos e arbitrariedades na busca da verdade. Desde que não se prove tenha havido violência ou coação por parte das autoridades policiais, tem valor probante, no entanto, é nula sentença condenatória e punitiva que se funda apenas em prova colhida na fase policial, por ser essa fase inquisitiva, sem a possibilidade do contraditório.
Inquérito Administrativo : Diz-se administrativo quando instaurado por autoridade administrativa para apurar fatos ocorridos na repartição, para que com ele se alcance a verdade dos mesmos e a responsabilidade da pessoa que lhes tenha dado causa. Nem sempre é aberto apenas para se apurar fatos delituosos ou faltosos, sendo também instrumento para a apuração de fatos de ordem social, financeira, econômica, política, para que, a partir da apuração dos fatos, possa orientar as autoridades quanto às medidas que devam ser tomadas no direcionamento administrativo que se pretende.
Inquérito Judicial : É o procedimento adotado para se apurar circunstâncias ou fatos que possam configurar crime falimentar. O inquérito Judicial é regulado pela Lei de Falências.
Representação : juridicamente é a instituição de que se derivam poderes, que investem uma determinada pessoa para praticar certos atos ou exercer certas funções, em nome de alguém ou em alguma coisa. Ainda é o vocábulo usado, na terminologia jurídica, no sentido de petição ou reclamação escrita. Extensivamente, mesmo, designa a própria peça ou o documento, em que se faz a reclamação contra qualquer ocorrência, ou em que se dirige uma queixa contra alguém, à autoridade competente.
Denúncia : Ato mediante o qual o representante do Ministério Público formula sua acusação perante o Juiz competente, a fim de que se inicie a ação penal contra a pessoa a quem se imputa a autoria de um crime ou de uma contravenção. É dirigida ao Juiz Competente.
Queixa : A participação feita à autoridade da prática de ofensa imputada como ilegal. A queixa exprime a delação particular ou a participação do fato por iniciativa particular, cuidando de informar delito ou ofensa de ação penal pública ou privada. Objetiva na exposição circunstanciada do fato criminoso, trazida ao conhecimento da autoridade competente pela parte ofendida ou por quem tenha a qualidade para representá-la, a fim de que se inicie a ação penal. A autoridade competente para receber a queixa-crime é o juiz competente. A queixa-crime é a inicial da ação penal privada, devendo ser postulada através de advogado.
Ação Penal : Ato pelo qual se promove a punição de prática de crime ou contravenção.
Ação Penal Pública : Quando somente ao Ministério Público compete o direito de promover a ação para o apenamento do crime ou contravenção. Ex.: Homicídio – Jogo do bicho.
Ação Penal Pública Incondicionada : Quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito. Se no texto legal não estabelecer condições para a propositura da ação penal, esta é pública incondicionada, devendo a autoridade policial instaurar inquérito de ofício para a apuração dos fatos. Quando ela pode e deve ser iniciada sem a manifestação dee vontade de qualquer pessoa. Exemplo : Homicídio, aborto, infanticídio, lesão corporal, furto, estelionato e peculato.
Ação Penal Pública Condicionada :É a modalidade de ação que está vinculada à representação ou à requisição do Ministério Público, não podendo ser iniciada sem o preenchimento desses requisitos. Exemplo : art. 7º, § 3º, b ; art. 153 ; art. 154 ; art. 156 § 1º e art. 176 § único.
Ação Penal Privada : Quando a iniciativa de pedir a imposição de pena ao crime cabe à própria pessoa ofendida ou quando somente pode ser iniciada a ação penal por sua solicitação. Ex.: Defloramento, Injúria, Calúnia , Difamação.
Pronúncia : É a proclamação da autoria do crime, embora sem o caráter definitivo. O juiz proclama a realidade do delito e a suposição acerca de sua autoria em face do convencimento a que se chegou diante das provas colhidas. É a sentença de pronúncia diante dos indícios. Não significa condenação, nem mesmo que o convencimento não se alterará até a final sentença de condenação que concluirá o processo.
FIM
Apontamentos de Direito Processual Penal - IVE/AMEC
Aulas ministradas pelo Prof. Procurador GIL ROSA