DIREITO PROCESSUAL PENAL
PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO ESTANDO O RÉU PRESO TEMPORARIAMENTE.
1. LEGISLAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689 DE 03/10/1941.
LIVRO I - Do Processo em Geral - Artigos 1 a 393.
TÍTULO III - Da Ação Penal - Artigos 24 a 62.
ART.46 O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 (cinco) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos inquérito policial, e de 15 (quinze) dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art.16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.
Parágrafo 1º. Quando o Ministério Público dispensar o inquérito policial, o prazo para oferecimento da denúncia contar-se-á da data em que tiver recebido as peças de informações ou a representação.
Parágrafo 2º. O prazo para o aditamento da queixa será de 3 (três) dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos, e, se este não se pronunciar dentro do tríduo, entender-se-á que não tem o que aditar, prosseguindo-se nos demais termo do processo.
DECRETO.LEI.3689 - ART.16
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - DECRETO-LEI Nº 3.689 DE 03/10/1941.
LIVRO I - Do Processo em Geral - Artigos 1 a 393.
TÍTULO II - Do Inquérito Policial - Artigos 4 a 23.
ART.10 O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
PARÁGRAFO 1º. A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará os autos ao juiz competente.
PARÁGRAFO 2º. No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
Parágrafo 3º. Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
2. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
"Habeas Corpus" Classe "a" nº 1525/88 Capital. |
IMPETRANTES: Drs. Paulo Favero Netto e Romao Poli Filho. |
PACIENTE: João Santana Alvarenga. |
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Carlos Avallone. |
DECISÃO: Ordem denegada, por unanimidade, acolhendo o parecer. |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL -PRISÃO PREVENTIVA PACIENTE PRESO EM OUTRA COMARCA TESTEMUNHA DO RÉU NÃO LOCALIZADA RETARDAMENTO PROVOCADO EXCLUSIVAMENTE PELA DEFESA ORDEM DENEGADA. Denega-se a ordem de "Habeas Corpus" quando o excesso de prazo verificado na instrução criminal decorre de culpa exclusiva da defesa. T 15/02/89K |
"Habeas Corpus" Classe "a" nº 1504/88 Colíder |
IMPETRANTE: Dr. Zoroastro C. Teixeira. |
PACIENTE: Edésio Bento da Silva. |
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Mauro José Pereira. |
DECISÃO: Concederam a ordem, unanimemente, de acordo com o parecer. |
EMENTA: EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPROVAÇÃO PACIENTE PRESO FAZ MAIS DE CEM DIAS SEM QUE O SUMÁRIO TENHA SIDO FEITO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM CONCEDIDA. Verificado o excesso de prazo, injustificado, na formação da culpa concede-se a ordem para restaurar o princípio de legalidade violado. |
REF.: DIÁRIO DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO PÁG.: 02 DATA: 16/02/89. CÂMARA CRIMINAL em sessão Ordinária realizada no dia 03.4.91. |
"Habeas Corpus" Classe I-09 nº 1906/90 CÁCERES. |
IMPETRANTE: Dr. Sérgio Liori. |
Paciente: Ricardo Braga Tremontano. |
RELATORA: Exma. Sra. Desa. Shelma Lombardi de Kato. |
DECISÃO: CONCEDERAM A ORDEM, EM VIRTUDE DE EXCESSO DE PRAZO, SE POR AL O PACIENTE NÃO ESTIVER PRESO. DECISÃO CONFORME O PARECER. |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" TRÁFICO DE ENTORPECENTE PACIENTE PRESO EM SÃO PAULO EM RAZÃO DE PRECATÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO DE CÁCERES, SURPREENDIDO POR OCASIÃO DA PRISÃO NA POSSE DE MACONHA FLAGRANTE LAVRADO E POSTERIOR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL NA COMARCA DA CAPITAL DE SÃO PAULO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA QUANTO AO PROCESSO QUE TRAMITA POR CÁCERES PERMANÊNCIA DO RÉU NA PRISÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO CONCESSÃO DA ORDEM SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO. Configurado o excesso de prazo e caracterizado o constrangimento ilegal em processo sob a jurisdição da Corte Estadual de Mato Grosso, não há como indeferir-se o "writ". Se a custódia do réu estiver, também, estribada em atos de autoridade judiciária do Estado de São Paulo, inócua será a concessão da ordem neste Estado. |
REF.: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MT DATA 17/04/91 PÁG. 12 |
CÂMARA CRIMINAL: Sessão Ordinária realizada no dia ? |
"Habeas Corpus" Classe I-09 nº 1803/90 Várzea Grande. |
IMPETRANTE: Dr. Francisco Afonso Jawsniker. |
PACIENTE: Abadio de Lima Batista. |
RELATORA: Exma. Sra. Desa. Shelma Lombardi de Kato. |
DECISÃO: Denegaram a ordem, sem divergência e de acordo com o parecer. |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" PACIENTE PRESO POR TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA A PRÓPRIA FILHA, MENOR COM 15 ANOS DE IDADE EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OUTRO JUÍZO EM RAZÃO DE ESTUPRO CONSUMADO CONTRA MESMA VÍTIMA EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO SEGRAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL "HABEAS CORPUS" DENEGADO. A natureza do crime praticado, por si, induz periculosidade. O estupro da própria filha menor, consumado ou tentado, demonstra personalidade deformada e ausência de senso moral com graves conseqüências para a família e para a sociedade. A custódia provisória, no caso, e necessária, para que a justiça decida o destino legal do infrator, com um mínimo de segurança para a vítima e segura condução do processo ao seu termo. |
REF.: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DATA: 06.06.90 PÁG.: 82 |
"Habeas Corpus" nº 2267/92 - Juina. |
IMPETRANTE: Dr. José Airton Gonçalves. |
PACIENTE: Milton Cândido. |
RELATOR: Exmo. Sr. Des. Flávio José Bertin. |
EMENTA: "HABEAS CORPUS" - EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO - IRREGULARIDADE SUPERADA COM O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA - PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - ORDEM DENEGADA. Oferecida a denúncia, superado fica o atraso porventura ocorrente na fase inquisitorial. A primariedade e os bons antecedentes, por si só, não são suficientes para afastar a custódia preventiva, mormente quando dos autos despontam elementos convincentes de que o réu, se solto, frustrara a aplicação da lei penal. DJMT - 25/05/92 - PÁG.: 1 |
3. JURISPRUDÊNCIA TACRIM/SP
INQUÉRITO POLICIAL - Remessa a Juízo no décimo primeiro dia da prisão em flagrante - Alegação de excesso de prazo - Não caracterização - Inteligência: art. 10 do Código de Processo Penal - Ordem denegada. 176 - No caso de prisão em flagrante, tendo o Delegado de Polícia o prazo de dez dias para terminar o inquérito policial, nos termos do art. 10 do CPP, é perfeitamente regular a remessa do inquérito a Juízo no undécimo dia. RJDTACRIM VOLUME 3 JULHO/SETEMBRO/1989 PÁGINA: 198 RELATOR:- RIBEIRO MACHADO
INQUÉRITO POLICIAL - Eventual desídia na remessa a Juízo - Repercussão na legalidade da prisão temporária e preventiva - Inocorrência: 197 - Eventual desídia na remessa do inquérito policial a Juízo, no final do expediente do último dia de prazo, não tem o condão de macular a prisão temporária, nem muito menos repercutir na custódia preventiva, vez que se constitui mera irregularidade funcional e administrativa, sem possibilidade de qualquer repercussão na legalidade da decretação da prisão. RJDTACRIM VOLUME 21 JANEIRO/MARÇO/94 PÁG.: 341 RELATOR:- S. C. GARCIA
HABEAS CORPUS - Excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal - Demora em virtude de greve dos Servidores da Justiça - Fato alheio à vontade do Juízo - Inteligência: art. 798, § 4º do Código de Processo Penal - Ordem denegada. 186 - Constitui motivo de força maior, se, em virtude de greve dos Servidores da Justiça, ocorre demora no andamento normal do feito, inclusive atraso no encerramento da instrução de processo de réu preso, não ensejando, por não configurar constrangimento ilegal, o remédio do Habeas Corpus. RJDTACRIM VOLUME 7 JULHO/SETEMBRO/1990 PÁG.: 199 RELATOR:- AGUIAR VALLIM
HABEAS CORPUS - Prisão em flagrante - Alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa - Atraso no encerramento da instrução do processo por greve dos Servidores da Justiça - Motivo de força maior - Ordem denegada. 193 - Constitui motivo de força maior, se em virtude de greve dos Servidores da Justiça, ocorre demora no andamento normal do feito, inclusive atraso no encerramento da instrução de processo de réu preso, não ensejando, por conseguinte, constrangimento ilegal. RJDTACRIM VOLUME 7 JULHO/SETEMBRO/1990 PÁG.: 205 RELATOR:-AGUIAR VALLIM
4. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RIP:00018543 DECISÃO:30.08.1993 |
PROCESSO:RHC NUM:0002868 ANO:93 UF:PR TURMA:06 |
001RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS |
FONTE: DJ DATA:22.11.1993 PG:24978 |
EMENTA: |
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LETRA "A", DO INCISO II, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO AUTO RESPECTIVO SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA PREPARADA, FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA DO PRESO E REMESSA DO INQUÉRITO RESPECTIVO FORA DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉUS PRESOS PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE ADVOGADOS DE OUTROS RÉUS NESSA MESMA AUDIÊNCIA SEM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. I - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE FLAGRANTE PREPARADO MAS DE CIRCUNSTANCIA ESPERADA, JÁ QUE NÃO HOUVE INDUZIMENTO À PRATICA DO CRIME. A LEI NÃO ESTABELECE A FORMA PELA QUAL É FEITA A COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO, ENTENDENDO-SE COMO SATISFEITO ESSE REQUISITO QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL COLOCA À DISPOSIÇÃO DO RÉU OS MEIOS NECESSÁRIOS A ESSA COMUNICAÇÃO. A REMESSA DO INQUÉRITO ALÉM DE PRAZO DO ART. 21, DA LEI 6.368.76, COM EXCESSO DE UM OU DOIS DIAS, NÃO IMPLICA EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO SE TRATA DE INFRAÇÃO COMETIDA POR VÁRIOS RÉUS EM LOCAIS DIFERENTES, DEMANDANDO DILIGÊNCIAS POLICIAIS EM MAIS DE UMA CIDADE. IRREGULARIDADE ADEMAIS QUE SE CONSIDERA SUPERADA PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E POSTERIOR CURSO REGULAR DO PROCESSO. II - A AUSÊNCIA DE RÉU PRESO PARA ACOMPANHAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO A ELA ESTEVE PRESENTE SEU ADVOGADO NÃO TRADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA ESPECIALMENTE QUANDO ESSA AUSÊNCIA DECORREU DE FORÇA MAIOR, ISTO É, IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA POLÍCIA CONDUZIR O PRESO PARA ESSE ATO JUDICIAL. A AUSÊNCIA DE ADVOGADO DE OUTROS RÉUS NESSE MESMO ATO NÃO PODE SER INVOCADA PELO PACIENTE PARA BENEFICIAR-SE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO ÀQUELES. III - RECURSO IMPROVIDO. |
RELATOR: MINISTRO PEDRO ACIOLI |
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. |
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RIP:00012811 DECISÃO:30.09.1991 |
PROCESSO:HC NUM:0000819 ANO:91 UF:PA TURMA:06 |
HABEAS CORPUS |
FONTE: DJ DATA:28.10.1991 PG:15262 |
EMENTA: |
PROCESSO PENAL. EXCESSO DE PRAZO. MANIFESTO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA, PARA O QUAL NÃO CONCORREU DE QUALQUER MODO A DEFESA, CARACTERIZANDO-SE, POIS, O CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DEFERIDA. |
RELATOR: MINISTRO COSTA LEITE |
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, CONCEDER A ORDEM DE 'HABEAS CORPUS', NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR. |
|
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
RIP:00022103 DECISÃO:09.03.1992 |
PROCESSO:RHC NUM:0001658 ANO:91 UF:ES TURMA:06 |
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS |
FONTE: DJ DATA:06.04.1992 PG:04508 |
EMENTA: |
PROCESSO PENAL. FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEQUENO ATRASO NA REMESSA DO INQUÉRITO POLICIAL AO JUÍZO SITUADO NOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. NÃO SE CONCEDE LIBERDADE PROVISÓRIA QUANDO DESPONTA MOTIVO QUE AUTORIZARIA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. |
RELATOR: MINISTRO COSTA LEITE |
DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. |
5. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
NÚMERO DO PROCESSO: HC43096 |
CLASSE: HC - HABEAS CORPUS |
ORIGEM: RJ - RIO DE JANEIRO |
RELATOR: MIN:109 -MINISTRO EVANDRO LINS |
JULGAMENTO: 1966/05/23 |
SESSÃO: 01 - PRIMEIRA TURMA |
PUBLICAÇÕES: DJ DATA-09-11-66 PG-***** |
EMENTA: |
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. E FATAL O PRAZO DE 10 DIAS FIXADO NO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INQUÉRITO PARALISADO EM JUÍZO, COM EVIDENTE DESCASO PELA LIBERDADE DO RÉU. ORDEM CONCEDIDA. |
OBSERVAÇÃO: DOCUMENTO INCLUÍDO SEM REVISÃO DO STF ANO:66 AUD:09-11-66 |
6. COMENTÁRIO SOBRE O TEMA
Trata-se da aplicação do art. 10 do CPP aos casos concretos de Habeas Corpus em prisão em flagrante ou temporária, cuja alegação do impetrante é o retardamento, por parte do Delegado, da conclusão do inquérito policial e o conseqüente atraso na sua remessa ao Juiz no prazo legal de 10 dias, para a posterior conclusão da fase instrutória do processo penal.
A priori, o entendimento legal doutrinário e estritamente técnico a respeito do tema é que o prazo para a conclusão e remessa do inquérito policial à autoridade judiciária, estando o réu preso, deve ser obedecido com rigor. Nesse sentido temos a decisão do STF, anteriormente colocada, in verbis :
"HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA.
É fatal o prazo de 10 dias fixado no art. 10 do código de processo penal. Inquérito paralisado em juízo, com evidente descaso pela liberdade do réu. Ordem concedida." ( HC43096- HABEAS CORPUS - ORIGEM: RJ - RIO DE JANEIRO - RELATOR: MINISTRO EVANDRO LINS )
No entanto, a jurisprudência nessa matéria é ampla no sentido de que, quando o atraso na conclusão do inquérito policial não for por motivo de força maior ou por culpa da defesa, e ainda for por período curto de 1 ou 2 dias, ou sendo por tempo superior, ainda que não tenha sido pedida a dilatação do prazo legal ao Juiz, seja este atraso devidamente justificado ou justificável pelas autoridades, este fato não comprometerá o procedimento e não implicará em alegação de constrangimento ilegal por parte da autoridade coatora, que age visando a boa instrução criminal e a segurança da sociedade. Nesse sentido, podemos citar a seguinte decisão :
"EMENTA: "HABEAS CORPUS" PACIENTE PRESO POR TENTATIVA DE ESTUPRO CONTRA A PRÓPRIA FILHA, MENOR COM 15 ANOS DE IDADE EXISTÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR OUTRO JUÍZO EM RAZÃO DE ESTUPRO CONSUMADO CONTRA MESMA VÍTIMA EXCESSO DE PRAZO SUPERADO PELO TÉRMINO DA INSTRUÇÃO SEGRAÇÃO TEMPORÁRIA QUE NÃO CONFIGURA CONSTRANGIMENTO ILEGAL "HABEAS CORPUS" DENEGADO. A natureza do crime praticado, por si, induz periculosidade. O estupro da própria filha menor, consumado ou tentado, demonstra personalidade deformada e ausência de senso moral com graves conseqüências para a família e para a sociedade. A custódia provisória, no caso, e necessária, para que a justiça decida o destino legal do infrator, com um mínimo de segurança para a vítima e segura condução do processo ao seu termo." ("Habeas Corpus" Classe I-09 nº 1803/90 Várzea Grande. - RELATORA: Exma. Sra. Desa. Shelma Lombardi de Kato. - DECISÃO: Denegaram a ordem, sem divergência e de acordo com o parecer. ).
E mais :
"PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LETRA "A", DO INCISO II, DO ART. 105, DA CONSTITUIÇÃO. FLAGRANTE POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE DO AUTO RESPECTIVO SOB ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CIRCUNSTÂNCIA PREPARADA, FALTA DE COMUNICAÇÃO À FAMÍLIA DO PRESO E REMESSA DO INQUÉRITO RESPECTIVO FORA DO PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE RÉUS PRESOS PARA ACOMPANHAR INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS EM JUÍZO E AUSÊNCIA DE ADVOGADOS DE OUTROS RÉUS NESSA MESMA AUDIÊNCIA SEM A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PARA O ATO. I - INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE DE FLAGRANTE PREPARADO MAS DE CIRCUNSTANCIA ESPERADA, JÁ QUE NÃO HOUVE INDUZIMENTO À PRATICA DO CRIME. A LEI NÃO ESTABELECE A FORMA PELA QUAL É FEITA A COMUNICAÇÃO DA PRISÃO À FAMÍLIA DO PRESO, ENTENDENDO-SE COMO SATISFEITO ESSE REQUISITO QUANDO A AUTORIDADE POLICIAL COLOCA À DISPOSIÇÃO DO RÉU OS MEIOS NECESSÁRIOS A ESSA COMUNICAÇÃO. A REMESSA DO INQUÉRITO ALÉM DE PRAZO DO ART. 21, DA LEI 6.368.76, COM EXCESSO DE UM OU DOIS DIAS, NÃO IMPLICA EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANDO SE TRATA DE INFRAÇÃO COMETIDA POR VÁRIOS RÉUS EM LOCAIS DIFERENTES, DEMANDANDO DILIGÊNCIAS POLICIAIS EM MAIS DE UMA CIDADE. IRREGULARIDADE ADEMAIS QUE SE CONSIDERA SUPERADA PELO RECEBIMENTO DA DENUNCIA E POSTERIOR CURSO REGULAR DO PROCESSO. II - A AUSÊNCIA DE RÉU PRESO PARA ACOMPANHAR A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS QUANDO A ELA ESTEVE PRESENTE SEU ADVOGADO NÃO TRADUZ CERCEAMENTO DE DEFESA ESPECIALMENTE QUANDO ESSA AUSÊNCIA DECORREU DE FORÇA MAIOR, ISTO É, IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DA POLÍCIA CONDUZIR O PRESO PARA ESSE ATO JUDICIAL. A AUSÊNCIA DE ADVOGADO DE OUTROS RÉUS NESSE MESMO ATO NÃO PODE SER INVOCADA PELO PACIENTE PARA BENEFICIAR-SE DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL CAUSADO ÀQUELES. III - RECURSO IMPROVIDO. ( Obs.: grifo nosso. RELATOR: MINISTRO PEDRO ACIOLI; DECISÃO: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO SR. MINISTRO RELATOR.; RIP:00018543 DECISÃO:30.08.1993 - PROCESSO:RHC NUM:0002868 ANO:93 UF:PR TURMA:06 - 001RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS - FONTE: DJ DATA:22.11.1993 PG:24978 ).
Recomenda-se que os julgadores analisem cuidadosamente a aplicabilidade do rigor do art. 10 do CPP, considerando os elementos indispensáveis para que se possa fazer justiça sem prejuízo do réu ou da sociedade.
7. BIBLIOGRAFIA
1. Código de Processo Penal - RIDEEL
2. Código Penal - DAMÁSIO
3. Jurisprudência do TJMT - INFORMA JURÍDICO - PROLINK - CDROM
4. Jurisprudência do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo - INFORMA JURÍDICO - PROLINK - CDROM
5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - INFORMA JURÍDICO - PROLINK - CDROM
6. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - INFORMA JURÍDICO - PROLINK - CDROM
TRABALHO ACADÊMICO
DIREITO PROCESSUAL PENAL
PROF. JOSÉ MARCÍLIO
UNIVERSIDADE DE CUIABÁ - UNIC
ALUNO :
JÚLIO CÉSAR MOLINA MONTEIRO5º TERMO DE DIREITO - JUNHO/97 - DIURNO