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FALÊNCIA e CONCORDATA

EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA

1º - Efeitos em relação à pessoa do falido :

a) Termo de comparecimento - art. 34 e 35 da Lei de Falência - Assinar nos autos o termo de comparecimento informando a verdadeira situação da sua quebra.

b) Não se ausentar do local da falência - o falido deve estar presente a todos os atos do processo, sob pena de ver a sua situação agravada. No caso de ausência, o juiz poderá mandar expedir mandado de prisão, que não excederá de 60 dias ( é uma prisão de natureza administrativa. Contra esta decisão o falido poderá interpor o agravo de instrumento ).

c) Da capacidade civil do falido - O falido não perde a sua capacidade civil. Fica apenas privado do direito de administrar os bens, que constituem a garantia dos credores.

d) Proibição de exercer o comércio ou a indústria - decretada a falência, o falido fica proibido de exercer funções empresariais em seu nome. Isso ocorre porque com a quebra ele fica impedido de dirigir os seus bens. Somente podendo voltar 5 anos após encerrada a falência, se não houver crime falimentar , e após 10 anos, encerrada a falência e ele eventualmente tenha praticado crime falimentar, e se ele foi condenado por esse crime.

e) A perda da administração dos bens da empresa - com a falência, o falido não perde a propriedade de seus bens, perde apenas o direito de dispor e administrar, que passa para o síndico. A perda de propriedade só irá ocorrer na última fase da falência, na liquidação, quando os bens serão vendidos e o dinheiro distribuído entre os credores.

f) Meação da mulher casada - não responde pelas dívidas assumidas pelo marido, assim incluídas as contraídas no exercício do comércio, quando constituídas sem sua aquiescência.

g) A continuação do negócio - Na falência, encerram-se, em regra, as atividades mercantis. Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar se nisso houver interesse para os credores. Autorizada a continuação, será nomeado um gerente proposto pelo síndico.

h) A pessoa jurídica não se extingue com a falência - A sociedade não se extingue após a liquidação e o encerramento da falência. A sociedade falida não está extinta, apenas desativada ou em recesso por tempo indeterminado. A extinção das obrigações e a volta às atividades não seria possível se a sociedade se extinguisse no término da liquidação falimentar.

i) Desapossamento dos bens do falido - É a perda do direito do falido de administrar seus bens e deles dispor. Assim, em sendo o falido desapossado de seus bens, em seu lugar surge a figura do síndico, a quem incumbirá a guarda e administração dos bens em decorrência do novo estado de direito, criado com o decreto da falência.

EFEITOS DA SENTENÇA QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO

1º - CONTRATOS BILATERAIS - São aqueles em que há reciprocidade de prestações, ambas as partes têm obrigações. São também chamados sinalagmáticos. Nesses contratos, decretada a falência em princípio, não se resolvem e dependem da compreensão do síndico sobre eles, isto é, o síndico poderá cumpri-los se assim entender ser o interesse da massa.

Características : Duas ou mais pessoas onde o interesse de uma se sobrepõe ao da outra.

2º - CONTRATOS UNILATERAIS : Tais contratos não se alteram. Se o falido for credor, a massa o substitui, podendo exigir a execução integral do contrato. Se o falido é o devedor, o credor terá que declarar o seu crédito e submeter-se à verificação e classificação. Sujeita-se, portanto, o credor aos efeitos da falência. Ex. : Contrato de mútuo, comodato, mandato e ainda depósito.

3º - CONTRATOS PLURILATERAIS : São aqueles os quais intervém mais de duas partes, em que a prestação de qualquer uma delas é dirigida no sentido de um objeto comum. Ex. : Contrato social, condomínio, etc.

4º - FALÊNCIA DE UM DOS CONTRATANTES : Falindo um sócio, a falência individual não gera sociedade. A lei de falências determina que para a massa falida entre somente os haveres que na sociedade ele possua, que foram apurados. Ex. : Duas empresas :

Empresa A Empresa B

Sócio A1 Sócio B1=A1 80%

Sócio A2 Sócio B2 10%

Sócio A3 Sócio B3 10%

5º - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA :

a) Vendedor entregou mercadoria sem receber o preço, sua situação será de um meio credor quirografário.

b) Vendedor ainda não fez a entrega, porém recebeu o preço - Deve entregá-la sob pena de indenizar a massa.

c) Se o vendedor ainda não fez a entrega da coisa e nem o preço recebeu, não deve entregá-la, salvo se a massa prestar fiança idônea aos pagamentos.

6º - NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO SÍNDICO : O não cumprimento do contrato pelo síndico após ser interpelado pelo contraente, implica em rescisão do contrato, devendo a massa sofrer as conseqüências do pagamento das perdas e danos com fundamento no art. 1.056 do CC c/c § único, art. 43 da Lei de Falências.

7º - CONTRATOS DE TRABALHO : Art. 71 da Lei de falências - Decretada a falência, rescinde-se de pleno direito o contrato de trabalho, embora subsistam os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho. Tem desse modo, os empregados, os seus direitos reconhecidos. Nesta forma, a totalidade dos salários constitui crédito privilegiado.

AÇÃO REVOCATÓRIA

I - ETIMOLOGIA : O vocábulo "revocatória" provém do verbo latino "revocare", isto é, chamar para trás, trazer de volta, chamar novamente, etc... Não deve a expressão revocar ser confundida com revogar, cujo verbo produz ação de anular, tornar nulo. Isso decorre em razão de a ação revocatória não visar anular o ato, isto é, tornar nulo, mas apenas torná-lo ineficaz em relação à massa.

II - CONCEITO : É aquela pelo qual os credores ou síndico pleiteiam a ineficácia de determinados atos praticados pelo falido, em relação à massa, desde que se prove a fraude e a lesividade. Ex. : Doação feita em fraude a credores, Emissão de Nota Promissória, Antecipação de pagamento. A ação revocatória é de rito ordinário, é concorrente o juízo universal da falência.

III - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA : É a fraude - isto é - a intenção, o propósito de prejudicar o momento em que realiza o ato fraudulento.

IV - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Art. 52 da Lei de Falência : Aqui não se cogita acerca da existência de fraude ou de dolo, da intenção ou não de prejudicar credores. Basta-lhe que o ato seja praticado dentro do período que indica, isto é, dentro do termo legal da falência.

V - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Art. 53 da Lei de Falência : Este dispositivo é essencial para o reconhecimento da ineficácia que se prove a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar. Observe que enquanto a ação revocatória com base no art. 52 condiciona a sua ineficácia aos atos praticados dentro do termo legal da falência, no art. 53 não se cogita dessa limitação. Basta provar que o ato foi intencionalmente praticado para prejudicar credores.

VI - PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO VENCIDAS - Caracteriza-se quando o empresário, prevendo a falência, paga dívidas não vencidas. Este caso, estava favorecendo a credores amigos e prejudicando outros credores. Entretanto, para ser declarada a ineficácia é necessário que o ato seja praticado dentro do termo legal da falência.

VII - PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS POR OUTRA FORMA QUE NÃO A DO CONTRATO - Para ser declarado ineficaz o pagamento a lei exige que o mesmo tenha sido efetuado dentro do termo legal da falência, e além disto, por outra forma que não seja a prevista no contrato de compra e venda mercantil ( art. 52 da Lei de Falências ). Pode ocorrer, entretanto, que o pagamento foi irregular, mas não foi atingido pelo termo legal da falência. Neste caso, deve-se recorrer ao art. 53 e tentar anular o ato, fazendo-se a prova da fraude. Exemplo : O contrato prevê o pagamento em dinheiro e o devedor efetua dação em pagamento ou ainda propõe compensação.

VIII - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA - Nesse passo, o que a lei proíbe é que o credor dentro do período que antecede a falência obtenha a vantagem garantidora de dívida contraída dentro do termo legal da falência e garantida com a constituição de um direito real. A vedação legal visa impedir que dívidas quirografárias antigas tenham pagamento assegurado através de garantia real.

IX - ATOS A TÍTULO GRATUITO : Nesse inciso, a lei entende por ato gratuito toda e qualquer disposição do devedor, pouco importando o processo empregado, que se converta em sacrifício do seu patrimônio em detrimento aos credores da massa.

X - EFEITOS DA REVOCATÓRIA : Na ação revocatória enunciada no art. 52 não se atende ao elemento fraude. No entanto, naquela fundada no art. 53 exige a ocorrência da intenção de prejudicar credores " consilium fraudis" acompanhada do efetivo prejuízo experimentado pelos credores "eventus damni". Desta forma , são seus efeitos :

a) proteger coletivamente os interesses dos credores;

b) o pagamento de todos os credores, bem como o encerramento da falência torna sem objeto a revocação do ato. OBS. . : A revocatória não devolve os bens ou seus valores ao falido, mas à massa.

c) a concordata suspensiva da falência acarreta o sobrestamento do feito, até que a mesma seja julgada cumprida ;

d) os bens, objeto da ação revocatória, devem ser restituídos à massa com todos os acessórios.

O RITO DA AÇÃO REVOCATÓRIA

1. SUJEITO ATIVO - O síndico - a quem compete defender e administrar os interesses da massa. O credor - quando o síndico não tomar tal providência até 30 dias seguintes à data da publicação no Diário Oficial do aviso de que irá iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.

2. SUJEITO PASSIVO - Art. 55, § único - Contra todos que figurarem no ato. Pode ser um credor, um terceiro, contra o espólio, etc.

3. O PROCEDIMENTO DA REVOCATÓRIA - Tramita pelo rito ordinário e sujeita-se ao juízo universal da falência.

4. RECURSOS DA DECISÃO - Interposição de apelação, no prazo de 15 dias, recebida sem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, na hipótese do art. 52, e em ambos os efeitos no caso do art. 53.

5. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA - Art. 58 da Lei de Falência - No âmbito da revocatória, não faz coisa julgada contra a massa a decisão ou decisões judiciais. No caso, não se trata de rescindir a sentença, posto que em seu aspecto geral, a decisão pode ter sido perfeita. No entanto, o procedimento que a ensejou é que é viciado.

PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Prescreve em um ano, a partir da data do aviso da sentença publicada no diário oficial de que o síndico irá iniciar a realização do ativo e o pagamento do passivo.

SÍNDICO COMO ADMINISTRADOR DA FALÊNCIA

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ( art. 76 )

  1. Objetivo : Restituir bens pertencentes a terceiros, arrecadados pelo síndico - art. 76. Ex.: Coisa vendida a crédito, nos 15 dias anteriores ao pedido.
  2. Arrecadação : É o ato de trazer à massa todos os bens do falido, inclusive sobre os bens de terceiros que se encontrarem entre os bens arrecadados.
  3. Ação do prejudicado :

        1. Embargos de Terceiros : Que deverão ser interpostos no juízo universal da falência. E o bem devolvido ou liberado somente após julgados os embargos.
        2. Ação de Restituição : nos casos de direito real ou de contrato. Ex.: hipótese : restituição de coisa vendida a crédito.

VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - quem deve apresentar as declarações dos créditos :

  1. Credores Comerciais e Civis do Falido :

        1. Comerciais : É todo aquele que tem firma inscrita na Junta Comercial.
        2. Civis : Também se habilitam e devem concorrer à falência em igualdade com os credores comerciais.

  1. Prazo para apresentação das declarações dos créditos : A praxe é contar 20 dias a partir da data da publicação do edital de falência.

4º BIMESTRE - 13.10.97

INQUÉRITO JUDICIAL

  1. CONCEITO : Exposição documentada do síndico, relativamente à responsabilidade apurada do comerciante, por dolo ou culpa na direção dos seus negócios.
  2. OBJETIVO : É possibilitar ao representante do M.P. definir-se quanto à ocorrência ou não de crime falimentar cometido pelo falido.
  3. MOMENTO DA INSTRUÇÃO : 20 ou 40 dias - art. 80 - art. 103 - 24 horas. Após seguintes ao dobro do prazo para a habilitação dos créditos. Assim, o Síndico apresenta o primeiro relatório em cartório . Nesta peça, o mesmo tendo em vista as causas determinantes da falência, analisará o comportamento do devedor e concluirá pela ocorrência, ou não, de crime falimentar.
  4. PROCEDIMENTO : Se houver indícios da existência de crime, a apuração dos fatos se processará nos autos do Inquérito Judicial, culminando, se for o caso, com a denúncia pelo M.P. Contrariamente, e se ninguém se manifestar, os autos serão apensados aos autos principais, o que eqüivale ao arquivamento. A denúncia é recebida pelo Juiz Cível da Falência e, em despacho fundamentado, encaminhada ao Juiz Crimina. ( Concordata Suspensiva )
  5. LIQUIDAÇÃO : Nesta fase vendem-se os bens arrecadados e se distribui o dinheiro obtido, proporcionalmente, entre os credores ( que pode ser por leilão ou propostas, ou ainda por qualquer outra forma ).
  6. ORDEM DAS PREFERÊNCIAS : Por ocasião da distribuição do dinheiro apurado, em primeiro lugar será chamada determinada classe de credores, que serão pagos com preferência. Só depois de pagos e satisfeitos todos os credores da primeira classe, e se sobrar dinheiro, será chamada a 2ª classe, assim por diante.

ESQUEMA DA ORDEM PREFERENCIAL

1. Créditos Trabalhistas

  1. Créditos Tributários
  2. Encargos da Massa ( Custas judiciais )
  3. Dívidas da massa ( feitas pelo síndico )
  4. Créditos com direito real de garantia ( penhor, hipoteca )
  5. Créditos com privilégio especial sobre determinados bens ( créditos por aluguel de prédio ao falido )
  6. Créditos com privilégio geral ( debêntures )
  7. Créditos quirografários ( Duplicatas, Notas Promissórias, Cheques, etc.. )

REABILITAÇÃO DO FALIDO

CIVIL : É a extinção das responsabilidades civis e penais do falido ( art. 135 ).

PENAL : Se o falido for condenado por crime falimentar somente poderá ser concedida a reabilitação após o transcurso de 2 anos contados do cumprimento da pena.

CERTIDÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES

FALÊNCIA FRUSTRADA : quando o síndico, na arrecadação, não encontra bens, ou apenas bens de valor irrisório.

FALÊNCIA INCIDENTE : Quando a concordata ou o pedido de concordata se transforma em falência.

CONCORDATAS

  1. CONCEITO : Trata-se de uma demanda que tem por objeto a regularização das relações patrimoniais entre o devedor e os seus credores quirografários e, por fim, evitar a declaração de falência, ou fazer cessar os efeitos dela, se já declarada.
  2. OBJETIVO : Resguardar o comerciante das conseqüências da falência, seja evitando a sua decretação ( Concordata Preventiva ), seja sustendo seus efeitos ( Concordata Suspensiva ).
  3. QUEM PODE UTILIZAR-SE DA CONCORDATA : Somente o profissional exercente de atividade mercantil, e desde que preenchidos os requisitos formais da lei.
  4. EMPRESAS IMPEDIDAS DE BENEFICIAR-SE COM A CONCORDATA

    1. Instituições Financeiras : - Banco Central
    2. Empresas que exploram serviços aéreos : - Poder Executivo
    3. Sociedades Seguradoras

Tais empresas, embora comerciais, estão impedidas por leis especiais de impetrar concordata. Assim, a lei lhes confere regime especial de intervenção ou de liquidação extrajudicial. Leis 6.024/74 ; 7.565/86 e Dec. Lei n.º 73/66.

  1. SOCIEDADES IRREGULARES : Tais sociedades por não possuírem seus atos constitutivos registrados no Registro do Comércio não podem propor concordata.
  2. PECULIARIDADE DA CONCORDATA : Na concordata, o concordatário não perde, como ocorre com o falido, a administração e a disponibilidade de seus bens. Ao contrário, continua a geri-los com vistas à integral recuperação de seus negócios e ao pagamento de seu passivo. OBS.: Só há restrições na venda ou oneração de imóveis e na transferência de estabelecimento. Art. 149 e 167.
  3. ALCANCE DA CONCORDATA : A concordata só abrange os credores quirografários, não envolvendo , portanto, os privilegiados nem os que tenham garantias reais.
  4. IMPEDIMENTOS À CONCORDATA : art. 140 da Lei de Falências e art. 191 do CTN
  5. CREDORES DO CONCORDATÁRIO : Somente os credores quirografários existentes à data da impetração se encontram sujeitos aos efeitos da concordata.
  6. CREDORES EXCLUÍDOS DA CONCORDATA : Os credores preferenciais e os credores posteriores, mesmo os quirografários, têm inalterado o objeto de seus direitos creditícios, podendo executá-los normalmente.
  7. NATUREZA JURÍDICA : TEORIAS

    1. Contratualista : Concebia a intervenção dos credores para fins do deferimento da concordata ( moratória, convocação de credores em assembléia geral ) Acordo, contrato.
    2. Acontratualista : Aqui existe a intervenção dos credores. O pedido é feito diretamente pelo devedor ao juiz, sem a necessidade de intervenção do credor ou dos credores, para a concessão da mesma. Assim, a concordata é judicial, uma demanda, um pedido feito ao juiz, nunca um acordo, ou um contrato.

  1. ALCANCE DA CONCORDATA : A concordata só abrange os credores quirografários, não envolvendo , portanto, os privilegiados nem os que tenham garantias reais.
  2. IMPEDIMENTOS À CONCORDATA : art. 140 da Lei de Falências e art. 191 do CTN
  3. CREDORES DO CONCORDATÁRIO : Somente os credores quirografários existentes à data da impetração se encontram sujeitos aos efeitos da concordata.
  4. CREDORES EXCLUÍDOS DA CONCORDATA : Os credores preferenciais e os credores posteriores, mesmo os quirografários, têm inalterado o objeto de seus direitos creditícios, podendo executá-los normalmente.
  5. NATUREZA JURÍDICA : TEORIAS

    1. Contratualista : Concebia a intervenção dos credores para fins do deferimento da concordata ( moratória, convocação de credores em assembléia geral ) Acordo, contrato.
    2. Acontratualista : Aqui existe a intervenção dos credores. O pedido é feito diretamente pelo devedor ao juiz, sem a necessidade de intervenção do credor ou dos credores, para a concessão da mesma. Assim, a concordata é judicial, uma demanda, um pedido feito ao juiz, nunca um acordo, ou um contrato.

  1. ESPÉCIES DE CONCORDATAS ( art. 139 )

    1. Preventiva : é aquela pedida em juízo, antes e para evitar a falência, visando a recomposição da empresa, com o pagamento aos seus credores.
    2. Suspensiva : é a pedida em juízo, depois da declaração de falência, objetiva também a recomposição da empresa e o pagamento, mesmo mínimo, aos credores, para não perderem tudo com a falência.

  1. EMBARGOS À CONCORDATA ( art. 142 ) : Trata-se de um instrumento que objetiva neutralizar o pedido de concordata.

  1. - FUNDAMENTO : art. 143.
  2. - PRAZO - Considerando que os credores não se manifestam sobre o pedido, os mesmos poderão fazê-lo no prazo de 5 dias a partir da entrega do relatório do comissário ( art. 142 ).
  3. - AUSÊNCIA DE EMBARGOS OU IMPROCEDÊNCIA

  1. Ausência : Neste caso, e se estiverem atendidos todos os requisitos legais, o juiz proferirá sentença concedendo a concordata pleiteada.
  2. Improcedência : Improcedente o embargo e o pedido que contiver os requisitos legais, o juiz concederá a concordata. Caso contrário, procedentes os embargos, o pedido de concordata será indeferido, iniciando-se ou continuando-se a liquidação, com a realização do ativo e o pagamento do passivo.

  1. A FIGURA DO COMISSÁRIO : É o credor que aceitou o encargo, entre os três maiores credores ( art. 161, § 1º, IV )

  1. PAPEL DESEMPENHADO PELO COMISSÁRIO : Do contrário do síndico, o comissário nomeado não pode e nem deve se imiscuir na administração da concordatária. Sua função é unicamente a de fiscalizar em nome do Juiz. ( fiscalizar a conduta empresarial, se mantém uma vida desregrada ou é dado a gastos excessivos ).

FIM

Apontamentos de aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE


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