FALÊNCIA e CONCORDATA
EFEITOS DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DE FALÊNCIA
1º - Efeitos em relação à pessoa do falido :
a) Termo de comparecimento - art. 34 e 35 da Lei de Falência - Assinar nos autos o termo de comparecimento informando a verdadeira situação da sua quebra.
b) Não se ausentar do local da falência - o falido deve estar presente a todos os atos do processo, sob pena de ver a sua situação agravada. No caso de ausência, o juiz poderá mandar expedir mandado de prisão, que não excederá de 60 dias ( é uma prisão de natureza administrativa. Contra esta decisão o falido poderá interpor o agravo de instrumento ).
c) Da capacidade civil do falido - O falido não perde a sua capacidade civil. Fica apenas privado do direito de administrar os bens, que constituem a garantia dos credores.
d) Proibição de exercer o comércio ou a indústria - decretada a falência, o falido fica proibido de exercer funções empresariais em seu nome. Isso ocorre porque com a quebra ele fica impedido de dirigir os seus bens. Somente podendo voltar 5 anos após encerrada a falência, se não houver crime falimentar , e após 10 anos, encerrada a falência e ele eventualmente tenha praticado crime falimentar, e se ele foi condenado por esse crime.
e) A perda da administração dos bens da empresa - com a falência, o falido não perde a propriedade de seus bens, perde apenas o direito de dispor e administrar, que passa para o síndico. A perda de propriedade só irá ocorrer na última fase da falência, na liquidação, quando os bens serão vendidos e o dinheiro distribuído entre os credores.
f) Meação da mulher casada - não responde pelas dívidas assumidas pelo marido, assim incluídas as contraídas no exercício do comércio, quando constituídas sem sua aquiescência.
g) A continuação do negócio - Na falência, encerram-se, em regra, as atividades mercantis. Excepcionalmente, porém, poderá o negócio continuar se nisso houver interesse para os credores. Autorizada a continuação, será nomeado um gerente proposto pelo síndico.
h) A pessoa jurídica não se extingue com a falência - A sociedade não se extingue após a liquidação e o encerramento da falência. A sociedade falida não está extinta, apenas desativada ou em recesso por tempo indeterminado. A extinção das obrigações e a volta às atividades não seria possível se a sociedade se extinguisse no término da liquidação falimentar.
i) Desapossamento dos bens do falido - É a perda do direito do falido de administrar seus bens e deles dispor. Assim, em sendo o falido desapossado de seus bens, em seu lugar surge a figura do síndico, a quem incumbirá a guarda e administração dos bens em decorrência do novo estado de direito, criado com o decreto da falência.
EFEITOS DA SENTENÇA QUANTO AOS CONTRATOS DO FALIDO
1º - CONTRATOS BILATERAIS - São aqueles em que há reciprocidade de prestações, ambas as partes têm obrigações. São também chamados sinalagmáticos. Nesses contratos, decretada a falência em princípio, não se resolvem e dependem da compreensão do síndico sobre eles, isto é, o síndico poderá cumpri-los se assim entender ser o interesse da massa.
Características : Duas ou mais pessoas onde o interesse de uma se sobrepõe ao da outra.
2º - CONTRATOS UNILATERAIS : Tais contratos não se alteram. Se o falido for credor, a massa o substitui, podendo exigir a execução integral do contrato. Se o falido é o devedor, o credor terá que declarar o seu crédito e submeter-se à verificação e classificação. Sujeita-se, portanto, o credor aos efeitos da falência. Ex. : Contrato de mútuo, comodato, mandato e ainda depósito.
3º - CONTRATOS PLURILATERAIS : São aqueles os quais intervém mais de duas partes, em que a prestação de qualquer uma delas é dirigida no sentido de um objeto comum. Ex. : Contrato social, condomínio, etc.
4º - FALÊNCIA DE UM DOS CONTRATANTES : Falindo um sócio, a falência individual não gera sociedade. A lei de falências determina que para a massa falida entre somente os haveres que na sociedade ele possua, que foram apurados. Ex. : Duas empresas :
Empresa A Empresa B
Sócio A1 Sócio B1=A1 80%
Sócio A2 Sócio B2 10%
Sócio A3 Sócio B3 10%
5º - CONTRATOS DE COMPRA E VENDA :
a) Vendedor entregou mercadoria sem receber o preço, sua situação será de um meio credor quirografário.
b) Vendedor ainda não fez a entrega, porém recebeu o preço - Deve entregá-la sob pena de indenizar a massa.
c) Se o vendedor ainda não fez a entrega da coisa e nem o preço recebeu, não deve entregá-la, salvo se a massa prestar fiança idônea aos pagamentos.
6º - NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PELO SÍNDICO : O não cumprimento do contrato pelo síndico após ser interpelado pelo contraente, implica em rescisão do contrato, devendo a massa sofrer as conseqüências do pagamento das perdas e danos com fundamento no art. 1.056 do CC c/c § único, art. 43 da Lei de Falências.
7º - CONTRATOS DE TRABALHO : Art. 71 da Lei de falências - Decretada a falência, rescinde-se de pleno direito o contrato de trabalho, embora subsistam os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho. Tem desse modo, os empregados, os seus direitos reconhecidos. Nesta forma, a totalidade dos salários constitui crédito privilegiado.
AÇÃO REVOCATÓRIA
I - ETIMOLOGIA : O vocábulo "revocatória" provém do verbo latino "revocare", isto é, chamar para trás, trazer de volta, chamar novamente, etc... Não deve a expressão revocar ser confundida com revogar, cujo verbo produz ação de anular, tornar nulo. Isso decorre em razão de a ação revocatória não visar anular o ato, isto é, tornar nulo, mas apenas torná-lo ineficaz em relação à massa.
II - CONCEITO : É aquela pelo qual os credores ou síndico pleiteiam a ineficácia de determinados atos praticados pelo falido, em relação à massa, desde que se prove a fraude e a lesividade. Ex. : Doação feita em fraude a credores, Emissão de Nota Promissória, Antecipação de pagamento. A ação revocatória é de rito ordinário, é concorrente o juízo universal da falência.
III - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA : É a fraude - isto é - a intenção, o propósito de prejudicar o momento em que realiza o ato fraudulento.
IV - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Art. 52 da Lei de Falência : Aqui não se cogita acerca da existência de fraude ou de dolo, da intenção ou não de prejudicar credores. Basta-lhe que o ato seja praticado dentro do período que indica, isto é, dentro do termo legal da falência.
V - FUNDAMENTO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Art. 53 da Lei de Falência : Este dispositivo é essencial para o reconhecimento da ineficácia que se prove a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar. Observe que enquanto a ação revocatória com base no art. 52 condiciona a sua ineficácia aos atos praticados dentro do termo legal da falência, no art. 53 não se cogita dessa limitação. Basta provar que o ato foi intencionalmente praticado para prejudicar credores.
VI - PAGAMENTO DE DÍVIDAS NÃO VENCIDAS - Caracteriza-se quando o empresário, prevendo a falência, paga dívidas não vencidas. Este caso, estava favorecendo a credores amigos e prejudicando outros credores. Entretanto, para ser declarada a ineficácia é necessário que o ato seja praticado dentro do termo legal da falência.
VII - PAGAMENTO DE DÍVIDAS VENCIDAS POR OUTRA FORMA QUE NÃO A DO CONTRATO - Para ser declarado ineficaz o pagamento a lei exige que o mesmo tenha sido efetuado dentro do termo legal da falência, e além disto, por outra forma que não seja a prevista no contrato de compra e venda mercantil ( art. 52 da Lei de Falências ). Pode ocorrer, entretanto, que o pagamento foi irregular, mas não foi atingido pelo termo legal da falência. Neste caso, deve-se recorrer ao art. 53 e tentar anular o ato, fazendo-se a prova da fraude. Exemplo : O contrato prevê o pagamento em dinheiro e o devedor efetua dação em pagamento ou ainda propõe compensação.
VIII - CONSTITUIÇÃO DE DIREITO REAL DE GARANTIA - Nesse passo, o que a lei proíbe é que o credor dentro do período que antecede a falência obtenha a vantagem garantidora de dívida contraída dentro do termo legal da falência e garantida com a constituição de um direito real. A vedação legal visa impedir que dívidas quirografárias antigas tenham pagamento assegurado através de garantia real.
IX - ATOS A TÍTULO GRATUITO : Nesse inciso, a lei entende por ato gratuito toda e qualquer disposição do devedor, pouco importando o processo empregado, que se converta em sacrifício do seu patrimônio em detrimento aos credores da massa.
X - EFEITOS DA REVOCATÓRIA : Na ação revocatória enunciada no art. 52 não se atende ao elemento fraude. No entanto, naquela fundada no art. 53 exige a ocorrência da intenção de prejudicar credores " consilium fraudis" acompanhada do efetivo prejuízo experimentado pelos credores "eventus damni". Desta forma , são seus efeitos :
a) proteger coletivamente os interesses dos credores;
b) o pagamento de todos os credores, bem como o encerramento da falência torna sem objeto a revocação do ato. OBS. . : A revocatória não devolve os bens ou seus valores ao falido, mas à massa.
c) a concordata suspensiva da falência acarreta o sobrestamento do feito, até que a mesma seja julgada cumprida ;
d) os bens, objeto da ação revocatória, devem ser restituídos à massa com todos os acessórios.
O RITO DA AÇÃO REVOCATÓRIA
1. SUJEITO ATIVO - O síndico - a quem compete defender e administrar os interesses da massa. O credor - quando o síndico não tomar tal providência até 30 dias seguintes à data da publicação no Diário Oficial do aviso de que irá iniciar a realização do ativo e pagamento do passivo.
2. SUJEITO PASSIVO - Art. 55, § único - Contra todos que figurarem no ato. Pode ser um credor, um terceiro, contra o espólio, etc.
3. O PROCEDIMENTO DA REVOCATÓRIA - Tramita pelo rito ordinário e sujeita-se ao juízo universal da falência.
4. RECURSOS DA DECISÃO - Interposição de apelação, no prazo de 15 dias, recebida sem efeito suspensivo, mas apenas devolutivo, na hipótese do art. 52, e em ambos os efeitos no caso do art. 53.
5. INEFICÁCIA DA COISA JULGADA - Art. 58 da Lei de Falência - No âmbito da revocatória, não faz coisa julgada contra a massa a decisão ou decisões judiciais. No caso, não se trata de rescindir a sentença, posto que em seu aspecto geral, a decisão pode ter sido perfeita. No entanto, o procedimento que a ensejou é que é viciado.
PRESCRIÇÃO DA AÇÃO REVOCATÓRIA - Prescreve em um ano, a partir da data do aviso da sentença publicada no diário oficial de que o síndico irá iniciar a realização do ativo e o pagamento do passivo.
SÍNDICO COMO ADMINISTRADOR DA FALÊNCIA
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO ( art. 76 )
VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS - quem deve apresentar as declarações dos créditos :
4º BIMESTRE - 13.10.97
INQUÉRITO JUDICIAL
ESQUEMA DA ORDEM PREFERENCIAL
1. Créditos Trabalhistas
REABILITAÇÃO DO FALIDO
CIVIL : É a extinção das responsabilidades civis e penais do falido ( art. 135 ).
PENAL : Se o falido for condenado por crime falimentar somente poderá ser concedida a reabilitação após o transcurso de 2 anos contados do cumprimento da pena.
CERTIDÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA DA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
FALÊNCIA FRUSTRADA : quando o síndico, na arrecadação, não encontra bens, ou apenas bens de valor irrisório.
FALÊNCIA INCIDENTE : Quando a concordata ou o pedido de concordata se transforma em falência.
CONCORDATAS
Tais empresas, embora comerciais, estão impedidas por leis especiais de impetrar concordata. Assim, a lei lhes confere regime especial de intervenção ou de liquidação extrajudicial. Leis 6.024/74 ; 7.565/86 e Dec. Lei n.º 73/66.
FIM
Apontamentos de aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE