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Orçamento, Receita e Despesa Públicos

SUMÁRIO

 

1. Atividade Financeira do Estado

 

2. Abordagem preliminar

2.1. O Direito Financeiro

2.2. O Direito Tributário

 

3. Receita e Despesa

3.1. Receita

3.1.1. Tributo

3.1.2. Lei Tributária

3.2. Despesa

3.2.1. Conceituação

3.3. Princípio da Legalidade e legalidade da despesa e receita públicas

 

4. Orçamento

4.1. Compreensão

4.2. Breve histórico do orçamento no Brasil

4.3. Sistema, Processo e Elaboração da Proposta Orçamentária

4.4. Lei Orçamentária

4.5. Receita no Orçamento

4.6. Classificação Orçamentária da Receita

4.7. Despesa no Orçamento

4.8. Classificação Orçamentária da Despesa

 

5. Controle da Execução Orçamentária

5.1. Controle Interno ( art. 75 a 80 )

5.2. Controle Externo ( art. 81 e 82 )

 

6. Bibliografia

 

7. Jurisprudência

 

1. ATIVIDADE FINANCEIRA DO ESTADO

Com o crescimento das despesas públicas, a partir do século XX, foram objeto de estudos a fim de determinar qual a importância da participação do Estado no PIB dos países, porque tais despesas vinham crescendo, quais as causas e efeitos e a importância da da burocracia.

Em decorrência disto, as atribuições econômicas do Estado foram se avultando, sendo estas geradoras de crescentes despesas e que exigiam e exigem cada vez maiores recursos para o seu financiamento.

O tripé microeconômico dos clássicos - oferta, demanda e preço - no modelo keynesiano cedeu lugar a outro tipo de sustentação, de cunho macroeconômico : a demanda global mais o investimento global determinam a renda global, e essas três variáveis responsabilizam-se pelo nível de emprego. O controle dessas variáveis, compreensivelmente, só poderia ser atribuído ao Estado. A partir daí, a intervenção estatal passou a ser naturalmente aceita, em especial na dinamização da demanda agregada e na utilização dos instrumentos de política de estabilização econômica.

O reconhecimento da importância do gasto público no sistema econômico foi bem anterior, mas é a partir da década de 30, com a doutrina keynesiana, que o orçamento público passou a ser sistematicamente utilizado como instrumento de política fiscal do governo, isto é, de sua visada à estabilização ou à ampliação dos níveis da atividade econômica. O Planejamento teria o papel mais saliente em todo o processo, e isso seria possível devido ao estágio avançado pelas modernas técnicas de informação que visam auxiliar a análise e a tomada de decisões.

Richard Musgrave ( Teoria das Finanças Públicas. São Paulo, Atlas, 1974 ) propôs uma classificação das funções econômicas do Estado, que se tornaram clássicas no gênero. Denominadas como "funções fiscais", o autor as considera como as próprias "funções do orçamento", principal instrumento de ação do Estado na economia :

a) promover ajustamentos na alocação de recursos ( função alocativa );

b) promover ajustamentos na distribuição de renda ( função distributiva );

c) manter a estabilidade econômica ( função estabilizadora ).

2. ABORDAGEM PRELIMINAR

O Estado, parece óbvio, deve se instrumentalizar materialmente para consecução de seus fins, que são amplos e multifários. As finanças públicas têm um desiderato específico. Dizem respeito à formação pelas entidades estatais de suas receitas para atendimento das despesas públicas, direcionadas à satisfação das necessidades coletivas. É um trinômio que se completa. A necessidade pública a exigir uma solução, esta se executando e significando despesas e as receitas públicas para satisfazê-las. Inconfundível, porém, uma lei de finanças públicas e o conteúdo de uma lei tributária, embora ambas possam significar, sob determinado aspecto, a formação de receita pública, com ingressos pecuniário ao erário público.

No plano do direito constitucional, a diferença é saliente no art. 24, I, da atual Constituição, que trata do direito tributário e do direito financeiro, não os sinonimizando. Há, induvidosamente, semelhanças e pontos de contato. A lei tributária trata de uma específica modalidade de receita pública, a que diz respeito a tributos. A lei financeira, além de enfrentar questões sobre orçamento, despesa pública e crédito público, se envolve com outras modalidades de receitas públicas, que abrangem outras formas de ingressos financeiros não tributários.

2.1. O DIREITO FINANCEIRO

Direito Financeiro é o ramo das Ciências Jurídicas que trata das relações que dizem respeito às finaças públicas. É uma especialidade do Direito Público. É mais amplo que o Dierito Tributário por abranger toda a atividade financeira do Estado. Há um sinal típico e característico das finanças públicas que é a coercitividade ou impositividade da atividade financeira, denominada por vários tratadistas como "economia de aquisição compulsória", mesmo quando aparentemente esse elemento coativo não se perceba, nas explorações dominiais e nos empréstimos voluntários.

Por força do art. 163 e incisos da Constituição Federal atual, a lei complementar deverá possuir um conteúdo normativo mínimo para abranger normas atinentes a orçamento, receitas, despesas públicas e crédito público.

Crédito, nada mais é que a captação de recursos pecuniários, na figura de empréstimos, para pagá-los, supervenientemente, no prazo e nas condições avençadas, a curto, médio e longo prazo. Documenta-os o Estado em papéis de crédito público de vários tipos, tais como Bônus do Tesouro, Letras do Tesouro, Apólices da Dívida Pública, Títulos da Dívida Agrária, etc.

Os outros elementos, tais como receita, despesa e orçamento serão pormenorizados a seguir.

2.2. O DIREITO TRIBUTÁRIO

Uma noção conceitual identifica o Direito Tributário como o conjunto de normas disciplinadoras das relações jurídicas entre o Estado e a comunidade que lhe é subordinada, tendo em vista a criação e a exigência pelo primeiro de receitas compulsórias denominadas tributos. Observe-se que o Direito Tributário tem como objeto apenas o tributo e os assuntos a ele relativos. Dessa forma, pertence ao campo do Direito Tributário qualquer norma jurídica que se refira a criação, arrecadação, fiscalização e exigência de impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.

A autonomia do Direito Tributário, como a de qualquer outro ramo do Direito, decorre da exigência de princípios e normas peculiares, distintos daqueles que caracterizam outros ramos jurídicos.

O objeto do Direito Tributário é, pois, o disciplinamento das relações econômicas indicativas de capacidade contributiva, bem como a administração dos mecanismos de captação de receitas compulsórias do Estado. Este não poderia jamais ser perseguido e alcançado mediante a aplicação dos mesmos princípios que alicerçam o Direito Civil ou o Direito Constitucional, por exemplo.

Outro fato que justifica a autonomia do Direito Tributário é a existência de um codigo próprio, repelindo a possibilidade de, nas questões jurídico-tributárias, bastarem as regras gerais do Código Civil, do Código Penal ou dos Códigos de Processo.

No entanto, a autonomia de um ramo do Direito não é suficiente para implicar na eliminação da unidade jurídica e nem no funcionamento estanque do ramo considerado autônomo. Nem mesmo a existência de princípios e regras inconfundíveis é capaz de manter o Direito Tributário afastado de uma interação com os outros ramos do Direito, tais como o Direito Constitucional, o Direito Administrativo e o Direito Penal, além dos ramos do Direito Privado ( Civil e comercial ).

3. RECEITA E DESPESA

3.1. RECEITA

A receita pública se compõe dos ingressos financeiros que, em tese, têm um único objetivo indiscutível que é a satisfação das despesas públicas.

Na parcela de atividade financeira correspondente à aquisição de receitas, o Estado tem dois caminhos, duas fontes nitidamente distintas :

  1. A primeira é representada pela forma de aumento patrimonial semelhante à utilizada por qualquer outra pessoa, física ou jurídica, envolvendo transações e negócios tipicamente privados, como doações, heranças, venda de produtos e prestação de serviçcos, etc. Esta espécie é denominada Receita Originária ou de economia privada e, como o próprio nome sugere, o Estado tem acesso a esse tipo de receita por uma relação negocial, como se fosse uma empresa, uma pessoa jurídica de direito privado. A mais significativa receita originária é representada pelo Preço, englobando rendimento e remuneração de bens e serviços de empresas estatais, sob a regência de normas de Direito Privado. Tomem-se como exemplos, os resultados positivos das empresas como a PETROBRÁS, TELEBRÁS, EMBRATEL, BANCO DO BRASIL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Bancos Estaduais e Companhias de Energia, Água e Esgotos, além de tantas outras instituições tanto no plano Federal como no Estadual e Municipal.
  2. A segunda envolve uma aquisição de receita mediante o exercício do poder de império do Estado, compelindo a comunidade a efetuar pagamentos compulsórios, sem mais aquela condição negocial, de igualdade entre credor e devedor, evidenciada na primeira. Este tipo de receita é denominada Receita Derivada ou de Economia Pública, sendo representado pelos tributos e pelas penalidades pecuniárias. Aqui, o Estado mobiliza a sua característica de soberania e exige recursos financeiros, recolhendo compulsoriamente do patrimônio dos indivíduos. Embora subordinando-se a limitações e controles jurídicos precisamente definidos, os aparelhos fiscais das entidades tributantes fazem valer o predomínio estatal sobre a sociedade e exigem o Imposto de Renda, o IPI, o ICMS, ou a taxa de iluminação pública de quem os deve, sem que para tanto celebrem acordo, lavrem-se instrumentos contratuais ou, pelo menos, seja esperada concordância mínima nos elementos postos na condição de devedores.

3.1.1. TRIBUTO

É objeto exclusivo do Direito Tributário.

"Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituida em lei, e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada" - art. 3º, do CTN.

O art. 9º da lei nº 4320/64, que disciplina a elaboração e execução orçamentárias, define ser o Tributo a receita derivada instituída pelas entidades de direito público através de leis específicas, nos termos da Constituição e das leis vigentes em matéria financeira, destinando o seu produto ao custeio de atividades gerais ou específicas exercidas por essas entidades.

A primeira característica diferencial do tributo, relativamente a outros tipos de obrigação, diz respeito à sua compulsoriedade. O tributo não é só uma obrigação de natureza pública, mas também decorrente de lei específica que o restitui e define o respectivo fato gerador. Subordinado ao princípio da legalidade, isso evita que a sua exigência compulsória das pessoas revista-se de característica discricionária ou até abusiva, por parte da Fazenda Pública. A feição de obrigação legal é outro aspecto diferencial da natureza jurídica do tributo, pois as obrigações de direito privado decorrem, em sua maioria, de contratos entre as partes. No caso do tributo, a Lei elege as hipóteses causadoras da respectiva obrigação, e , uma vez acontecida uma dessas hipóteses, o seu causador adquire a condição de devedor, de contribuinte, enquanto, do outro lado, a área estatal competente ( União, Estado, Distrito Federal ou Município ) assume a condição de credor. Na relação obrigacional surgida, nenhum acerto entre as partes e, via de regra, a ausência e o desconhecimento inicial do direito, por parte do credor, tudo aconteceu ex vi legis ( por força de lei ), sem anuência do devedor, também sem pressão do credor.

Finalmente, uma vez surgida a obrigação de pagamento do tributo, o procedimento de exigência deve ser feito através de autoridades administrativas competente, de moo plenamente vinculado, ou seja, através de mecanismo de lançamento fiscal previstos na legislação, que não permitem aos agentes públicos responsáveis agirem discricionariamente, ao sabor de suas decisões voluntárias.

Por se tratar de uma área de exercitação de força e predominância da administração pública sobre as pessoas, e como o objeto principal envolve pecúnia, é capital a exigência da cobrança do tributo sob forma plenamente vinculada, pois impede ( ou reduz substancialmente ) o apelo à influências pessoais, o abuso de autoridade, a corrupção passiva, e tantos outros delitos contra a administração.

3.1.2. LEI TRIBUTÁRIA

Normas tributárias são as normas jurídicas em geral, configuradoras de preceitos e regras que versam, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Podem ser tratados, convenções internacionais, decretos, leis, normas complementares, etc.

Hierarquicamente, no ápice, como fonte formal principal, temos a Constituição Federal. A seguir, aparecem os tratados e convenções internacionais. Tais atos, porém, para adquirirem toda força no território brasileiro dependem da aprovação no Congresso Nacional. No piso de hierarquização das fontes formais principais estão as leis ordinárias e as delegadas, não havendo preponderância entre elas, a não ser quanto à competência e à época da promulgação. As fontes formais intermediárias são os decretos e as secundárias as normas complementares tais como os atos normativos, reiteradas práticas administrativas e convênios. No entanto, existem convênios realizados com autorização do texto constitucional e em matéria nele fixada que, por isso, valem como fontes principais.

A Constituição Federal, para proteger o cidadão, colocou em seu bojo os artigos de 150 a 152 que limitam o poder de tributar do estado, visando coibir os abusos que possam surgir em decorrência do excesso do exercício de soberania do Estado no sentido de retirar do patrimônio da população parcelas abusivas de contribuição tributária.

3.2. DESPESA

3.2.1. CONCEITUAÇÃO

A despesa pública nada mais é que a utilização de dinheiro do erário público para objetivos públicos.

A despesa pública classifica-se em :

despesa corrente : despesa pública usável para manter serviços anteriormente instituídos e, por isso, é despesa corrente sob o título de despesa de custeio.

despesas de capital : despesa pública de investimentos para execução de obras, inversões financeiras para aquisição de imóveis, etc.

3.3. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LEGALIDADE DA DESPESA E RECEITA PÚBLICAS

O princípio da legalidade, antes de ser preceito administrativo fundamental, constitui regra consagrada pela doutrina e textos constitucionais, estrangeiros e pátrios, consubstanciados nos direitos e garantias individuais. Conforme esse dispositivo constitucional, "ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em virtude de lei". Esse princípio visa combater o poder arbitrário. Só a lei pode criar obrigação para o indivíduo, uma vez ser ela a expressão da vontade geral, emanada por seu órgão, o parlamento, que a tudo e todos governa na democracia.

No âmbito da administração pública, a autoridade só poderá desempenhar as suas funções dentro do que determina a lei. O servidor público, no exercício de suas atribuições, somente poderá exigir das pessoas fazer ou deixar de fazer alguma coisa na hipótese da ocorrência de lei que as obrigue.

A receita, antes de consignada no orçamento, é objeto de lei. Não há tributo sem lei. De igual forma, há que se ter legislação que determine ou autorize a despesa pública.

A necessidade de lei não é só para a instituição ou criação do tributo mas também para a fixação do quantum correspondente - isto é, o valor da alíquota e a base de cálculo - e aos possíveis aumentos. A norma constitucional não deixa margem a qualquer dúvida, além do que o art. 97 do CTN reitera a exigência, o que nos leva a deduzir que decretos, regulamentos, portarias, etc, não são leis para o efeito do que se trata. O descumprimento desta garantia importa na ocorrência de inconstitucionalidade por vício de forma e, conseqüentemente, de nenhuma eficácia da norma editada. Inobstante, contudo, a Constituição estabelece uma exceção no § 1º do art. 153 quanto à alteração de alíquotas, facultando ao Poder Executivo tal prerrogativa. Afora esta hipótese, qualquer instituição de tributo, alteração ou fixação de alíquota dependerá de lei tributária.

4. ORÇAMENTO

O orçamento tradicional teve como função principal o Controle Político. Mesmo não sendo possível ignorar que o orçamento, desde o início, representou uma importante conquista como instrumento disciplinador das finanças públicas, sua função principal foi a de possibilitar aos órgãos de repreesentação um controle político sobre os Executivos.

O orçamento, em linhas gerais, é o ato complexo dos poderes executivo e legislativo, que prevê e fixa despesas e receitas, para um determinado período, instrumentalizando, assim, o poder executivo de recursos monetários - a receita pública - para atendimento das necessidades públicas, satisfazendo-as através das despesas públicas.

O orçamento, por princípio constitucional, é anual. No entanto, a Constituição de 1988, em seu art. 163, dispõe que " lei complementar disporá" sobre finanças públicas, etc. No entanto, continua em vigor a Lei nº 4320/64, que não conflita com o texto constitucional e nem regula matéria referente a crédito público.

4.1. COMPREENSÃO

O orçamento é um dos mais antigos e tradicionais instrumentos utilizados na gestão dos negócios públicos. Foi concebido inicialmente como um mecanismo eficaz de controle político dos órgãos de representação sobre os Executivos, e sofreu, ao longo do tempo, mudanças no plano conceitual e técnico para acompanhar a própria evolução das funções do Estado.

É caracterizado por possuir uma multiplicidade de aspectos: político, jurídico, contábil, econômico, financeiro, administrativo, social, etc. Seu conceito tem sofrido significativas mudanças ao longo do tempo em decorrência da sua evolução, assim, o entendimento de sua conceituação atual fica facilitado a partir da análise que caracterizou a transformação de seus papéis principais, que, por sua vez, determinaram alterações na importância relativa de cada um dos aspectos citados.

A multiplicidade de aspectos que cerca o orçamento público dá-lhe caráter interdisciplinar, o que justifica seu estudo em cursos regulares de Economia, Administração, Ciências Contábeis e Direito, bem como em cursos especiais de treinamento na área pública.

4.2. BREVE HISTÓRICO DO ORÇAMENTO NO BRASIL

Ainda no período colonial, a Inconfidência Mineira tentou conquistar a soberania para o País, usando como motivação o descontentamento em face das disposições tributárias emanadas de Portugal. Ao suspender a "derrama"- cobrança dos impostos atrasados - as autoridades fizeram abortar o movimento, comprovando que havia mais disposição em fugir do fisco português do que consciência política em prol da independência.

Com a vinda de D. João VI, o Brasil iniciou um processo de organização de suas finanças. Com a abertura dos portos, cobrança de tributos aduaneiros, foram criados o Erário Público ( Tesouro ) e o regime de contabilidade.

A constituição Imperial de 1824 estabeleceu, formalmente, as primeiras exigências no sentido da elaboração de orçamentos por parte das instituições imperiais. Esse dispositivo, avançado para a época, teve dificuldades de ser implementado. Alguns autores consideram a Lei de 14.12.1827 como a primeira Lei Orçamentária do Brasil. No entanto, em razão das deficiências do Estado em função da época e dos mecanismos arrecadadores existentes que vieram frustar essa Lei, outros tratadistas consideram como o primeiro orçamento brasileiro o que teria sido aprovado pelo Decreto Legislativo de 15.12.1830, que fixava a despesa e estimava a receita das antigas províncias para o exercício de 1931.

Existe, no Brasil, uma longa tradição de orçamentos públicos padronizados para os diversos níveis de governo, iniciada em conseqüência natural da centralização político-administrativa que resultou da Revolução de 1930, e consolidada a partir da necessidade de consolidação da dívida externa brasileira em 1932, decorrente das dificuldades devido às diferenças de nomenclaturas e títulos das receitas e despesas de cadaorçamento.

Para atender esses anseios, várias tentativas de uniformização foram postas em Lei. No entanto, só em 1964, a Lei nº 4 320, promulgada em 17.03.64, chegou com o tão esperado compromisso de consolidar a padronização dos procedimentos orçamentários para os diversos níveis de governo, frustando os que pretendiam uma legislação mais avançada. Esta norma vem estabelecer as diretrizes e os modelos para os documentos orçamentários que deverão ser elaborados pelos vários setores públicos para compor, finalmente, o documento orçamentário do Estado, que deverá ser apresentado ao legislativo.

4.3. SISTEMA, PROCESSO E ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

O documento orçamentário, apresentado na forma de lei, caracteriza apenas um momento de um processo complexo. O documento orçamentário é a expressão mais clara do que se pode denominar de sistema orçamentário. O sistema integrado de planejamento e orçamento constitui-se de elementos baseados em planos e metas nacionais de curto, médio e longo prazo, que devem obedecer uma estratégia de desenvolvimento, apoiada na formulação de uma imagem prospectiva, certos projetos estratégicos e no enunciado de políticas básicas. Os objetivos traçados seriam alcançados como resultado de uma série de realizações básicas. O sistema orçamentário visa a forma estrutural.

Já o processo orçamentário só existe em estado dinâmico, isto é, em funcionamento.

O orçamento anual é o instrumento de operacionalização de curto prazo da programação constante dos planos setoriais e regionais de médio prazo, os quais, por sua vez, cumprem o marco fixado pelos planos globais de longo prazo, onde estão definidos os grandes objetivos e metas, os projetos estratégicos e as políticas básicas. Nesse sentido, a principal matéria-prima utilizada para a elaboração da proposta de orçamento é buscada em elementos integrantes do sistema de planejamento.

Como ilustração, apontamos, dentre muitos, os seguintes planos globais :


1) Plano Quinquenal de Obras e Reaparelhamento da Defesa Nacional. Elaborado em 1939. Não existe registro quanto à sua implementação integral.
2) Programa de Metas. Cobriu o período do Governo Kubitscheck ( 56-60 ), sendo mais uma reunião de programas setoriais do que um plano global.
3) I Plano Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social ( 72-74 ). Trienal, para atender às exigências legais do Dec.Lei 200/67 e Ato Complementar 43/69.

4.4. LEI ORÇAMENTÁRIA

A Constituição de 88 estabelece, no art. 165, quais as Leis orçamentárias que deverão ser propostas para regular as finanças do Estado.

O Poder Executivo é o responsável pela elaboração da proposta orçamentária. Ressalte-se, que o oprçamento, sendo uno, deve atender, também, aos Poderes Legislativo e Judiciário. Considerando que os três Poderes são independentes e harmônicos, as propostas parciais das unidades orçamentárias do Legislativo e Judiciário são negociadas num nível superior àquele que vigora para os setores do Exetutivo.

O conteúdo da proposta orçamentária encaminhada pelo Executivo ao Legislativo deverá conter:


1. Mensagem com exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada, com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
2. Projeto de Lei do Orçamento :

a) texto do projeto de lei;

b)sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do governo;

c) quadro demonstrativo da renda e despesa segundo as categorias econômicas ;

d) quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação ;

e) quadro das dotações por órgãos do governo e da administração ;

f) quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais ;

g) quadros demonstrativos dadespesa, na forma dos anexos 6 e 9 da lei nº 4320/64 e normas posteriores ;

h) quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.


3. Tabela explicativas com o comportamento da receita e despesa de diversos exercícios.
4. Especificação dos programas especiais custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
5. Descrição suscinta das principais finalidades de cada unidade administrativa com a respectiva legislação.

4.5. RECEITA NO ORÇAMENTO

A legislação consagra, pois, o regime de caixa para as receitas.

A maior parte da receita orçamentária é do tipo tributário, principalmente impostos e taxas, cujo disciplinamento corre por conta da legislação tributária. Segundo tais normas, a autoridade administrativa ( órgãos fazendários ) deve proceder ao lançamento do crédito tributário contra o sujeito passivo ( contribuinte ) quando a ocorrência do fato gerador, que determine a matéria tributável e calcule o montante do tributo devido. Deve-se observar que tal lançamento nada tem a ver com o processamento contábil convencional, que só é acionado quando o tributo for pago. São consideradas receitas do exercício aquelas efetivamente arrecadadas no exercício. Se o tributo não for pago no exercício em que se der o lançamento, o próprio órgão fazendário inscreverá o crédito tributário como dívida ativa. Ao ser paga, a dívida ativa será escriturada como Cobrança de Dívida Ativa, um dos títulos do grupo de Receitas Diversas do anexo 3 da Lei nº 4320/64. É praxe dos órgãos fazendários aprovarem um calendário fiscal, através do qual os contribuintes são orientados sobre os prazos de recolhimento dos diversos impostos e taxas, em cada nível de governo. Além de sua evidente utilidade para o contribuinte, o calendário permite organizar o fluxo das receitas públicas, compatibilizando-se com a Programação Financeira de Desembolso.

4.6. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA RECEITA

O art. 11, da lei nº 4320/64, classifica e especifica as receitas orçamentárias nas seguintes categorias econômicas : Receitas correntes e Receitas de capital.

4.7. DESPESA NO ORÇAMENTO

O orçamento visa principalmente a programação e o controle da aplicação dos rcursos públicos na execução das despesas necessárias à atividade governamental. Assim sendo, as Despesas Públicas são o principal objeto do orçamento a fim de que o governo este possa cumprir a sua função.

4.8. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA

Segundo a categoria econômica, a despesa será classificada em ( art. 12, lei nº 4320/64 ) : Despesas Correntes e Despesas de Capital. As despesas correntes dividem-se em Despesas de Custeio e Transferências Correntes. As despesas de Capital subdividem-se em Investimentos, Inbversões financeiras e Transferências de Capital. O art. 13 da mesma lei dispõe tais despesas por elemento, observadas as categorias econômicas das mesmas.

O art. 12 da Lei nº 4320/64 apenas classifica as Despesas quanto as categorias econômicas representadas pelos grupos gerais, a saber :

1. Despesas Correntes, onde inclui as despesas de custeio e as transferências correntes. As despesas de custeio, onde considera as dotações destinadas à manutenção de servivços já existentes, inclusive as que devam atender à conservação e adaptação de imóveis, são, por exemplo, as despesas com pessoal, material de consumo, serviçcos de terceiros e outros encargos, não incluídas em despesas específicas. As despesas correntes estão descritas nos parágrafos 1º ao 3º do mesmo artigo da mencionada lei.

2. Despesas de Capital, tais como os Investimentos, as Inversões financeiras e as Transferências de Capital. Deste grupo, os Investimentos são as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de iomóveis considerados indispensáveis às mesmas obras, e ainda as despesas utilizadas na programação especial de trabalho, aquisição de instalações, equipamento e material permanente e também a constituição e aumento de capital de emrpresas não comerciais eou financeiras. As despesas de Capital estão descritas nos parágrafos 4º e seguintes do art. 12 da lei em discussão.

O art. 13 classifica as despesas, observada a classificação das categoria econômica, de acordo com a especificação ou elemento

5. CONTROLE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

O controle da execução orçamentária é externo e interno.

5.1. CONTROLE INTERNO ( art. 75 a 80 )

O Poder Executivo deve avaliar a execução orçamentária dos diversos órgãos através de supervisão permanente, diligenciar que os administradores sejam capacitados, impedindo interferências ou pressões ilegítimas, acompanhando os custos globais dos programas do governo, a fim de alcançar uma prestação econômica de serviço.

5.2. CONTROLE EXTERNO ( art. 81 e 82 )

Cabe ao Poder Legislativo o Controle Externo da execução orçamentária. O órgão do Poder Legislativo que o auxilia no Controle Externo do Orçamento do Estado é o Tribunal de Contas. A fiscalização é total e esta se biparte. Inicialmente o controle é feito através da auditoria financeira e da auditoiria orçamentária e posteriormente pelo julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens ou valores públicos. As contas do Poder Executivo são submetidas à apeciação do Poder Legislativo com parecer prévio do Tribunal de Contas. Com relação aos municípios, as contas deste serão apreciadas pelas Câmaras auxiliadas pelos Tribunais de Contas do Estado a que pertencem, quando não houver Tribunal de Contas Municipal.

6. BIBLIOGRAFIA

RAMOS, J. Batista. TRIBUNAL DE CONTAS - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E LEGALIDADE DA DESPESA. Rio de Janeiro, Forense, 1980, 1ª edição.

FERREIRA, Wolgran Junqueira. COMENTÁRIOS À LEI 4320. Campinas-SP, Julex Livros Ltda., 1987, 1ª edição.

GIACOMONI, James. ORÇAMENTO PÚBLICO. São Paulo, Editora Atlas, 1985.

NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO E A NOVA CONSTITUIÇÃO. Rio de Janeiro, Aide Editora, 1989, 1ª edição.

MANUAL DE ESTUDO TTN. Vol. 2. ASSEFAZ. 1994. 2ª edição.

MANUAL DE ESTUDO AFTN. Vol 3. ASSEFAZ 1993. 2ª edição.

HARADA, Kiyoshi. CÓDIGO TRIBUTÁRIO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR. RIDEL. 1997. 3ª edição.

PIOVEZANE, Pedro de Milanélo. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. RIDEL. 1996. 1ª edição.

Jurisprudência pesquisada

EXECUÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO - PRECATÓRIO FIXADO EM CRUZEIROS - CONVERSÃO EM ORTN - MONTANTE DO DÉBITO EM CRUZEIROS ATÉ 1º DE JULHO

Não se põe obstáculo legal a converter-se em ORTN o valor da condenação, para facilitar novos cálculos, ao ensejo do efetivo pagamento dos débitos em Juízo, podendo inclusive, constar dos Precatórios a referência ao número de ORTN mas, para efeitos da ordem de pagamento e inclusão na proposta orçamentária, se hão de apurar em cruzeiros, a 1º de julho, dos valores nominais, tal como prevê o inciso III, primeira parte, do artigo 189, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Ag. Rg. em R. Ac. 96.125 - 1º Gr. - Rel. Juiz GILDO DOS SANTOS - J. 13.11.85

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TRIBUNAL PLENO: Sessão Ordinária realizada em 14.12.89.

DECISÃO: Rejeitaram, sem voto divergente, as preliminares de incompetência do Tribunal e de falta de ilegitimidade de representação; no mérito, por votação unanime concederam o Mandado, contra o parecer.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA RESERVA DE CONTENÇÃO ORÇAMENTÁRIA CRIADA PELO ESTADO DE MATO GROSSO CONTENÇÃO QUE INCIDIU SOBRE CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO DO PODER LEGISLATIVO CONTENÇÃO CORRESPONDENTE A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DO PODER LEGISLATIVO INCOMPETÊNCIA SUSCITADA DO "WRIT" IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO POSTULAÇÃO QUE NÃO INCIDE CONTRA LEI EM TESE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA SEGURANÇA CONCEDIDA SEM DISCREPÂNCIA DE VOTOS. O interesse ocasionador do impedimento ou da suspeição e o imediato direto ou indireto, de natureza econômica ou de conveniência, mas de caráter pessoal. Em suma o interesse ligado ao julgador e não ao órgão, ao colegiado. A indisponibilidade consiste em contenção que na realidade se traduz em retenção de verba destinada a outro Poder, que faz parte de orçamento aprovado, equivale a uma quebra do princípio da harmonia, consagrada e reconsagrada na Lei Maior.

REF. DIÁRIO DA JUSTIÇA DE MATO GROSSO 20.12.1989

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TRIBUNAL PLENO: Sessão Ordinária realizada em: 12.12.91. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 20.90 - Capital - Classe II - 01.

REQUERENTE: O Governador do Estado de Mato Grosso, Dr. Edilson Freitas de Oliveira (Dr. Benedito Flaviano de Souza, Procurador Geral do Estado). REQUERIDA: A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

RELATOR: Exmo. Sr. Des. Ernani Vieira de Souza.

DECISÃO: "Julgaram procedente o pedido, de acordo com o voto do relator. Decisão unânime e contrária ao parecer".

EMENTA: PROJETO DE LEI - ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA -INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 167 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. Para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração pelos órgãos da administração pública e necessária a prévia dotação orçamentária para atender projeções com despesa de pessoal e, ainda, autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. Assim, a lei que não observar tais requisitos não inconstitucional.

REF..: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - DATA: 19.12.91 PÁG.: 01 C 2.

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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: Sessão Ordinária realiza em 29.06.88. Apelação Cível nº 11.869 - Cáceres - Classe II "t".

APELANTE: Câmara Municipal de Cáceres. (Adv. Dr. Airton dos Reis que também assina Airton Reis).

APELADO: Prefeitura Municipal de Cáceres - Dr. Antônio Carlos Souto Fontes (Advª. Drª. Márcia Palmiro da Silva e Lima - Procuradora Municipal).

RELATOR: Exmo. Sr. Des. Ernani Vieira de Souza..

DECISÃO: Por unanimidade e de acordo com parecer, negaram provimento ao recurso.

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGALIDADE DE LEI MUNICIPAL PROMULGADA PELO PODER EXECUTIVO - ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INOCORRÊNCIA EM FACE DE CONFLITAR COM TEXTO DA CARTA MAGNA. Sendo o orçamento a peça basilar da Administração Pública o Poder Executivo pode promulgar a Lei orçamentária caso a Câmara deixe de cumprir no prazo legal sua obrigação de votar. O dispositivo constitucional invocado pela recorrente e de todo inaplicável a espécie, de vez que a Emenda nº 01 introduziu no seu artigo 200 a não obrigatoriedade de adaptação das constituições estaduais, mas sim, a impositiva obediência aos seus dispositivos, como matéria legislada.

REF..: DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DE MT - DATA 07.7.88 - PÁG.: 04

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Reexame Necessário de Sentença nº 390 - Barra do Garças - Classe II - 27.

INTERESSADOS: A Câmara Municipal de Barra do Garças (Adv. Dr. Antônio Rubens Fagundes) e o Prefeito Municipal de Barra do Garças (Adv. Dr. Raimundo Rodrigues Santana)

RELATOR: Exmo. Sr. Des. Atahide Monteiro da Silva.

DECISÃO: "Ratificaram, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a sentença, unanimemente".

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME DE SENTENÇA - ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 1.533.51 - PREVISÃO ORÇAMENTARIA RETALHADA ATRAVÉS DE DECRETO - REPASSE IRREGULAR DO DUODÉCIMO - VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO - INCAPACIDADE PROCESSUAL DA IMPETRANTE DESACOLHIDA - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. Viola direito líquido e certo, decreto editado pelo chefe do Poder Executivo que retalha previsão orçamentária da Câmara em quantias diferentes do duodécimo mensal e que tem direito o Poder Legislativo. Embora destituídas de personalidade jurídica, as Câmaras Municipais são entidades com capacidade processual, podendo, assim, figurar na relação jurídica processual na qualidade de partes por terem personalidade judiciária. DJMT - 18.05.92 - PÁG.: 2

 TRABALHO REALIZADO PELAS ALUNAS DO 3º ANO DE DIREITO DA FACULDADE DE DIREITO AMEC DO INSTITUTO VARZEAGRANDENSE DE EDUCAÇÃO - IVE.

ELAINE MOURA

HELENA PRADO

Várzea Grande, 10 de Junho de 1.997


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