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DOUTRINA SOBRE POSSE FUNDADA EM JUSTO TÍTULO E POSSE ARGÜIDA SOBRE TÍTULO DE DOMÍNIO

JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ

"Goza de boa-fé ideal o possuidor com justo título. Mas o que é justo título, afinal ? ‘Não há a mínima dúvida : justo título é o da aquisição do domínio" - responde Malchíades Picanço ( op. cit., p. 29 ). ("Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.54. )

"O justo título, conforme já conceituamos em capítulo anterior ( v. n. 7.2 ), é o que seria hábil para transferir a coisa se emanasse do verdadeiro dono ou possuidor legítimo, estando relacionado, conseqüentemente, com a causa possessionis.

"A posse titulada faz presumir boa fé do adquirente ; a orientação do Código Civil, a que se pode chamar impropriamente psicológica, é que não é preciso que o adquirente haja indagado da existência dos defeitos ; não lhe compete isso para que se caracterize a boa fé ; ao contrário, antes do Código, pela orientação ética, a boa fé consistia em ter o adquirente a certeza de que sem vício o título se tornava proprietário" ( RT 183/925 - STF, 10.12.47, in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 56. )

CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO POSSESSÓRIA

"A duplicidade consiste no fato de que a sentença tanto pode reconhecer a posse do autor como a do réu, sem que para isso necessário seja procedimento especial, como a reconvenção, por exemplo" ( "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.158. )

"A ação possessória é uma actio duplex, por isso que resolve a posse em favor de um ou de outro litigante, independentemente de reconvenção ou ação direta. Contudo, a duplicidade, por não ser de jure, só se verifica, quando alegada e provada a posse do réu." ( RT 495/233 - "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.159. )

"O caráter dúplice das ações possessórias resulta claro do disposto no art. 922 do Código de Processo Civil, que confere ao réu o direito de demandar na contestação, alegando que foi ofendido na sua posse, além da proteção possessória, a indenização dos prejuízos resultantes da turbação ou esbulho cometido pelo autor" ( RT 494/152 - "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.159. )

POSSE E DOMÍNIO :

"Art. 923. Na pendência do processo possessório é defeso assim ao autor como ao réu intentar a ação de reconhecimento do domínio. Não obsta, porém, à manutenção ou à reintegração na posse a alegação de domínio ou de outro direito sobre a coisa ; caso em que a posse será julgada em favor daquele a quem evidentemente pertencer o domínio". C.P.C.

"Súmula 487. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". STF

"Art. 505. Não obsta à manutenção, ou à reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro direito sobre a coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio." C.C.

"Em sede possessória, onde a lide fundamenta-se no jus possessionis, a regra geral que incide é a da primeira parte do art. 505, isto é : não se discute o domínio, ressalvada a hipótese em que ambos os litigantes pretendem a posse baseados no direito real, ou quando duvidosas as posses alegadas." ( "Posse e Ações Possessórias" - Fundamentos da Posse - Vol I - J.D. Figueira Jr. - edição assinada pelo autor - Curitiba - Juruá Editora - 1994 - pág. 299 )

" (...) quando o proprietário e o possuidor se dizem reciprocamente proprietários da coisa. Neste caso, não há conflito entre posse e propriedade. Mas conflito entre duas posses. Parece razoável que, surgindo dúvida sobre quem seja realmente o possuidor, seja a posse julgada em favor daquele que também tenha o domínio. Acentuando-se que assim deve ser quando haja dúvida. Neste sentido, e nestas circunstâncias, entendemos que a parte final no art. 505 do C.C. não está unificando a necessária diversidade conceitual entre propriedade e posse." ( "Posse - Efeitos e Poteção" - Renan Falcão de Azevedo - 2ª edição - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 1987 - pág.126 )

"Quando a prova testemunhal relativamente à posse é contraditória, a posse poderá ser julgada a quem evidentemente possui o domínio" ( RT 486/155 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 94. )

"A matéria de domínio, na possessória, pode ser apreciada unicamente para que não se julgue a posse em favor de quem evidentemente não seja proprietário" ( RT 167/654, 272/651, 271/184 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 95. )

"Nem sempre é impertinente, nas possessórias, a aperciação do domínio. Por vezes, esse exame torna-se até mesmo necessário para a caracterização da posse e decisão do litígio" ( RT 196/92 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 96. )

" Nosso entendimento é de que, fundada a ação possessória em domínio, sendo este alegado por ambas as partes, nenhuma das duas poderá propor ação reivindicatória, pois caberá ao juiz, ao decidir a possessória, e encontrando dúvida quanto à melhor posse, declará-la a favor de quem tiver o domínio.

É claro que só decidirá assim se houver dúvida, quanto à melhor posse ; se uma das partes, inequivocamente, tem melhor posse, e a ação é possessória, mesmo baseada em domínio, a favor deste se dará a decisão." - grifei. ( "Posse e Ações Possessórias" - Teoria e Prática - Orlando de Assis Correa - 5ª edição - Rio de Janeiro - Aide Editora - 1990 - pág.109 ).

PROVA

"O deslinde da questão fica na dependência da comprovação da matéria de fundo trazida à colação por ambos os litigantes, tendo o autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, isto é, a posse e somente a sua posse ( Commoda possessionis ), enquanto o réu deverá provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, além das circunstâncias que o levaram a postular em seu favor a tutela possessória ( art. 333, I e II, c/c o art. 922, ambos do CPCb ). No entrechoque de provas, o pedido será julgado em favor daquele que tiver a melhor posse.

‘Entende-se melhor posse a posse que se funda em justo título ; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga ; se da mesma data, a posse atual ...’ ( 1ª parte do parágrafo único do art. 507 do C.C.b. ) Trata-se, portanto, de qualidade da posse, que no confronto judicial com a parte adversária, será melhor ou pior, ou seja, em condição valorativa superior ou inferior, que justifique ou não a sua proteção." ( "Posse e Ações Possessórias" - Fundamentos da Posse - Vol I - J.D. Figueira Jr. - edição assinada pelo autor - Curitiba - Juruá Editora - 1994 - pág. 295 )

"O ônus da prova, nas ações possessórias, está a cargo do autor. Não feita esta, deverá ser mantida a situação existente" ( RT 188/202 - "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.149. )

"O pagamento de imposto pelo ocupante do terreno faz presumir posse útil" ( RT 207/322 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 56. )

"Reconhece-se a posse de quem, adquirindo um lote de terreno, passou a pagar os impostos respectivos, nele permitindo a permanência de um guarda e continuando, assim, na disponibilidade da coisa - o que é bastante, tendo em vista a natureza e o destino do imóvel" ( RT 190/175 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 58. )

"A transferência do domínio importa, em tese, na transferência da posse, com o mesmo colorido que a detinha o anterior proprietário" ( RT 58/231 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 59. )

"Em ação possessória, se um dos litigantes se apresenta com título de aquisição devidamente transcrito e outro nenhum título tem, não é possível decidir a posse a favor deste último. Quem se tornou sucessor de possuidor precário, à revelia da proprietária, recebe a posse com os caracteres que ela tinha" ( RT 249/179 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 59. )

"A posse se presume continuada e exercida sem interrupção pelo respectivo titular, e se transmite a seus sucessores sem necessidade de qualquer manifestação de tradição simbólica, permanecendo em poder dos sucessores, enquanto nutrirem propósito de terem a coisa possuída sob a ação de sua vontade ou até que a possibilidade de dispor fisicamente dela haja desaparecido por ato de terceiro" ( RT 270/332 - in "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág. 60 )

"Na ação possessória, discute-se somente posse, fato e não direito ; na petitória, ou reivindicatória discutir-se-ia direito, independentemente dos fatos.

Daí deduzir-se que, enquanto na possessória a prova é eminentemente testemunhal, e subsidiariamente pericial, na petitória ou reivindicatória a prova é eminentemente documental." ( "Posse e Ações Possessórias" - Teoria e Prática - Orlando de Assis Correa - 5ª edição - Rio de Janeiro - Aide Editora - 1990 - pág.110 ).

"A prova da continuação ou da perda da posse : a continuação protege-se com a manutenção ; a perda repara-se com a reintegração.

Em verdade, a comprovação dos fatos far-se-á, geralmente, numa só peça, porque são eles entrelaçados fortemente." ( "Posse, o direito e o processo", Guido Arzua, 2ª edição refundida, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1978, pág.170. )


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