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JURISPRUDÊNCIA - SEGURO - COBERTURA DE DANO MORAL

"EMENTA - ACIDENTE DE TRÂNSITO. SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE A FIRMA SEGURADORA.

Ficando comprovado que o veículo da apelante, desrespeitando o sinal de parada obrigatória, adentrou a via preferencial, causando o acidente, deve responder pelos danos causados. A empresa seguradora comparecendo aos autos, como denunciada à lide, responde pela indenização até o valor consignado na apólice." ( Rel. Des. Salvador Pompeu de Barros Filho - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL: Sessão Ordinária realizada em: 29.10.90. Recurso de Apelação Cível nº 13.071 Capital Classes II 20. ; in Informa Jurídico, versão 12, Prolink Softwares ).

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"EMENTA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ABALROAMENTO DE VEÍCULOS - SEGURO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE A SEGURADORA - POSSIBILIDADE LEGAL - PRETENSÃO DE GARANTIA PRÓPRIA - COBERTURA DO VALOR DA APÓLICE - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA DENUNCIAÇÃO `A LIDE - ARTIGOS 70, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 1.457, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO DA SEGURADORA DESPROVIDO.

A falta de comunicação do sinistro somente e significativa, juridicamente, se injustificada, e se comprovada que a seguradora poderia ter atenuado as conseqüências daquele, tão logo cientificada. Havendo denunciação da lide a seguradora pelo segurado e reconhecida a procedência da ação indenizatória, responde aquela até o limite estipulado na apólice." ( DJMT 23.10.92 - PÁG.: 01 - Recurso de Apelação Cível nº 14.612 - Capital - RELATOR: Des. Atahide Monteiro da Silva. ; in Informa Jurídico, versão 12, Prolink Softwares ).

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"EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - DENUNCIAÇÃO A LIDE DA SEGURADORA PELO RÉU - CONTESTAÇÃO DO DENUNCIANTE E DA DENUNCIADA - AÇÃO JULGADA PROCEDENTE - RECURSOS DE APELAÇÃO DO AUTOR, DO RÉU DENUNCIANTE E DA DENUNCIADA SEGURADORA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO POR ESTA.

Embora a sentença não haja, em capítulo distinto, examinando a relação jurídica entre denunciante e denunciada, não há base jurídico-legal para anula-la, porquanto no seu arremate concluiu corretamente pelo reconhecimento da responsabilidade desta, nos limites da apólice, em face do denunciante-segurado. Inexiste relação de direito material entre o autor da ação indenizatória e a seguradora denunciada a lide, razão por que não pode ser condenada solidariamente com o réu causador dos danos. A denúncia da lide a terceiro pelo réu gera uma ação incidental secundaria, sem elidir, contudo, a ação principal entre o autor e o réu-denunciante. A aquiescência do autor em audiência de instrução e julgamento de receber determinada quantia em dinheiro como indenização pode ser levada em consideração pelo juiz ao fixar o "quantum" devido, embora o autor na inicial houvesse reclamado algo mais." ( DJMT 05.05.93, p. 3 - Recurso de Apelação Cível nº 15.136 - Capital. - RELATOR: Des. Atahide Monteiro da Silva ; in Informa Jurídico, versão 12, Prolink Softwares ).


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