Site hosted by Angelfire.com: Build your free website today!

SERVIDÕES - 22.05.97

  1. São direitos reais sobre coisa alheia, restritivos da propriedade e constituídos voluntariamente em função dos quais criam-se ônus sobre determinado prédio, em benefício de outro, pertencente este a dono diverso.
  2. Objeto : Só imóvel. Os imóveis dominante e serviente devem guardar, entre si, relação de vizinhança.
  3. Natureza da servidão : é direito real, imobiliário, limitado, de gozo sobre coisa alheia ( art. 674, III, CC ).
  4. Características :
  5. 1. É uma instituição entre prédios distintos;

    2. É uma instituição em favor da coisa; serve apenas à coisa e não ao dono; ( é real , e por isso o dono do prédio serviente deve suportar da parte do proprietário do prédio do certos atos de uso );

    3. Direito real acessório ;

    4. Vizinhança entre os prédios ;

    5. Impossibilidade de ampliação da servidão ;

    6. Há de ser explícita, isto é, não se presume ;

    7. Importa em vantagem para o prédio dominante ;

    8. Ente incorpóreo - consistindo em sismples direito que recai sobre a coisa ; não existe sem o imóvel do qual é acessório ;

    9. Pode ser constituída em favor de um ou mais imóveis ;

    10. Obrigação de não fazer e de tolerar ;

    11. Durabilidade ;

    12. Não há limitação de servidões convencionais ;

    13. Inalienabilidade da servidão ;

    14. Não é possível a divisão da servidão ;

  6. Classificação das servidões :
  7. a) urbanas e rurais ;

    b) prediais e pessoais ( uso, habitação, usufruto e serviços escravos );

    c) legais e convencionais ;

    d) aparentes e não aparentes ( 1ª - aqueduto ; 2ª - não edificar além de certo gabarito - as primeiras têm proteção ( acessória ) as segundas dependem de registro para serem tuteladas ).

    e) contínuas e descontínuas ( contínuas dependem de ato humano - passagem de águas; descontínuas necessita da obra do homem - trânsito, tirada de água ) ;

    f) positivas e negativas ;

    g) principais e acessórias ( principais : a retirada de água de um poço; acessórias : para retirá-la precisa-se passar pelo imóvel alheio - " admicula servitutes" ) ;

    1. "Tigni immittendi" - trovejar a parede do vizinho - no direito romano - urbanas;

    2. "Oneris ferendi" - apoiar uma construção no prédio do vizinho ;

    3. "Stillicidii vel fluminis" rescipienti - fazer com que as águas pluviais caiam no vizinho através de calha ;

    4. "Servitus luminis" - abertura de janela para a passagem de luz ;

    5. "Servitus prospectus" - direito de vista ;

    6. "Altius non tollendi" - não edificar acima de certa altura ;

    7. "Fumini immittendi" - lançar fumaça a certa altura ;

    Rústicas ou urbanas : "inter" 9 direito de passar pelo imóvel alheio a pé, menos o direito de conduzir animais de carga e veículo ) ; "actus" ( direito de conduzir animais de carga e veículo ) ; "via" ( mais ampla, compreende os direitos anteriores e ainda o de conduzir veículos carregados de pedra e materiais destinados à construção ) ; "aquae haustus" ( tomada de água ) ; "aquaeductus" ( aqueduto ) ; "servitus pascendi" ( passagem ) ; "pecaris ad aquam ad pulsus" ( condução de gado do vizinho poço ) ; "arenae fodiendae" ( tirar areia ) ...

  8. Combinações de servidões :
  9. - Aparentes e contínuas ( as de esgotos e as de aqueduto );

    - Aparentes e descontínuas ( as de trânsito por caminho visível );

    - Não aparentes e contínuas ( de não edificar );

    - Não aparentes e descontínuas ( de tirar água por caminho não visível ).

  10. Constituição das servidões :
  11. a) por contrato;

    b) testamento ;

    c) adjudicação no juízo divisório ;

    d) por usucapião ;

    e) por destinação do proprietário.

  12. Regras a serem observadas :
  13. 1ª). O exercício da servidão deve ser feito "civiliter", isto é, restritamente dentro do título constitutivo e da finalidade oara que foi constituída, não podendo o proprietário do prédio dominante agravar a posição do prédio serviente ;

    2ª). Não comportar presunção. Há de originar-se de um ato expresso ;

    3ª). O proprietário do prédio dominante está autorizado a praticat todos os atos necessários ao exercício do direito ;

    4ª). O proprietário do prédio dominante tem direito de realizar as obras necessárias à sua conservação ;

    5ª). O proprietário do prédio dominante não pode exigir, nem o proprietário do prédio serviente é obrigado a concordar, que se modifique a finalidade para a qual foi constituída a servidão ;

    6ª). Se as necessidades de cultura do prédio dominante acarretarem uma ampliação da servidão, o proprietário do prédio serviente será obrigado a suportar o agravamento, mas terá direito ao correspondente ressarcimento ( observar a 1ª ).

  14. Defesa das servidões : ação confessória e possessória.
  15. Distinção entre servidão e direito de vizinhança :
  16. 1ª. Servidões se fixam por atos voluntários dos donos dos prédios. Direito de vizinhança decorre de texto expresso em lei;

    2ª. Servidões visam a concessão de uma finalidade : facilidade, comodidade para o prédio dominante. Direito de vizinhança colima evitar dano, o qual, se verificado, impede o aproveitamento do prédio.

  17. Servidões, Direito de vizinhança e Restrições Administrativas :

* Servidões - Convenção ;

* Direito de vizinhança - Lei;

* Restrições Administrativas : identificam-se com Regulamentos, ou posturas, que o poder público estabelece e que tratam da segurança, higiene dos prédios urbanos, da arquitetura, do alinhamento, da estética, da prevenção de incêndios ... Vide art. 572, CC.

FIM

Apontamentos de aula ministrada pelo

Prof. Desembargador MAURO JOSÉ PEREIRA


Home Direito