CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO
CONCEITO
O conflito laboral é toda oposição ocasional de interesse, pretensão ou atitude entre um patrão ou vários empresários, de uma parte, e um ou mais trabalhadores. O seu serviço, por outro lado, sempre que se origine do trabalho e pretenda solução mais ou menos coativa sobre o setor oposto. ( Cabanellas )
- Onde existe uma pretensão resistida, sempre que se verse questão trabalhista.
- A definição de Cabanellas baseia-se na pretensão resistiva.
Amauri Mascaro do Nascimento
: define relação coletiva de trabalho como relação jurídica que tem como sujeito os sindicatos de trabalhadores e os sindicatos de empregados ou grupos e como causa a defesa dos interesses coletivos dos membros desses grupos.-Só vai haver relação coletiva de trabalho se houver conflitos.
- Sujeitos são : Sindicato dos trabalhadores, Sindicato dos empregados ou grupos
- Causa da relação : defesa dos interesses coletivos ( dos membros dos sindicatos de trabalhadores e empregados ).
Para
Giuliano Mazzoni : relação coletiva de trabalho é a relação jurídica constituída entre dois ou mais grupos, respectivamente, de empregados e trabalhadores, sindicalmente representados ou então, entre um empresário e um ou mais sindicatos de trabalhadores, para regular as relações de trabalho dos sócios representados e o comportamento dos grupos, visando ordenar as relações de trabalho ou os interesses coletivos dos grupos.-
Diferenças entre conflitos individuais e relações conflitos coletivos : baseia-se no tripé : sujeitos, interesses e causas.Sujeitos
: Coletivos : inter-sindical, farão parte grupos de trabalhadores e empregador, ou grupos de empregados. Individuais : Geralmente são trabalhadores singularmente representados.Causa
: no conflito : Coletivo - é a defesa dos interesses grupais. é interesse de grupos, abstrata e geral. Individual - é a defesa de interesse isolado concreto; a causa é específica.Interesses no conflito
: Coletivo - os interesses são comuns. Individuais - os interesses são autônomos, não se comunicam.- As relações coletivas de trabalho complementam as relações individuais de trabalho, segundo Giuliano Mazzoni, disciplinando-os até como fonte de Direito do Trabalho.
As decisões de conflitos coletivos de trabalho são amplas ao passo que as decisões de conflitos individuais são restritas.
Formas de composição aos conflitos coletivos
: São formas de conflito coletivo em qualquer relação trabalhista :Auto-composição
: aquela onde o conflito coletivo de trabalho se resolve de maneira amigável, sem violência. Há acordo, ajuste de vontades, há renúncias de uma das partes em favor da outra, para que chegue a um acordo. Exemplo : Acordo coletivo de trabalho e Convenção Coletiva de Trabalho ( são esses os dois exemplos aqui no Brasil )Autodefesa
: quando as partes usam das próprias força para atingir um objetivo. É a defesa por si só. É o exercício das próprias razões. Usa-se da força para que a outra parte venha a aderir à sua vontade. É a força mais primitiva. Exemplo : Greve e locaute ( inverso, é a grave de empresas, estas fecham as suas portas ). Locaute : é proibido pela lei brasileira.Hetero-composição
: a doutrina diz que há duas formas : arbitragem e jurisdição.Arbitragem
: quando as partes elegem um árbitro : sindicato elege uma pessoa ou empresa, ou algo que venha a tomar conhecimento do pedido de um e de outro e o árbitro toma decisão que tem força de lei, e deve ser acatada. Se a decisão violou a lei, pode ser derrubada. Deve a decisão ser registrada na Delegacia Regional do Trabalho.Jurisdição
: É o poder do Estado de decidir, através do Juiz, que, analisando o conflito, dá a decisão. A competência originária é do TRT.FORMAS DE CONFLITO NO BRASIL
Acordo
: começa da seguinte maneira : O sindicato dos empregados procuram a empresa para um diálogo, levando a reivindicação. A empresa, aceitando a reivindicação, acaba o problema, lavrando o acordo coletivo de trabalho ou a convenção coletiva de trabalho. Sindicato de empregados com Sindicato Patronal : lavra-se a convenção coletiva e leva-se a registro na DRT. Sindicato de empregados com a empresa : lavra-se o acordo coletivo e leva-se a registro no DRT.Não havendo aceitação da proposta do sindicato, a empresa apresentará uma contraproposta. Se o sindicato não aceitá-la, este irá até a DRT onde o Delegado mediará encontro de negociação entre as partes ( Sindicato e empresa ou Sindicato de empregados e Sindicato Patronal ). Não aceitas as contrapropostas, lavra-se a ata, que irá assinada pelo Delegado.
Com a cópia da ata em mãos, o Sindicato estará autorizado a propor e deliberar a greve, através da Assembléia. Em greve ou não, o Sindicato buscará através da jurisdição ( TRT ) a instauração do dissídio coletivo. A decisão do TRT é denominada Sentença Normativa e à ela cabe recurso ao TST. A notificação é judicial ou via cartório.
Os autores ainda não chegaram a um consenso acerca do acordo e da convenção coletiva de trabalho. Tem-se a concepção que a convenção coletiva de trabalho teve a sua origem na Inglaterra. A OIT expede recomendações aos diversos Estados para que haja uma linha nas formas de trabalho .
OIT nº 91 - traz a definição de convenção coletiva de trabalho : "É todo acordo escrito e relativo às condições de trabalho e de emprego, celebrado entre um empregador e um grupo de empregados por um lado e por outro lado, uma ou várias organizações representativas de trabalhadores, ou em sua falta, representantes dos trabalhadores interessados, devidamente eleitos e autorizados por este último, de acordo com a legislação nacional."
Art. 611 da CLT - caput - trata da convenção coletiva de trabalho. Passa a ser norma e fonte de direito. § 1º - define acordo coletivo. § 3º - na falta de sindicatos, negociam as federações, na falta de federações, negociam as confederações. - Obrigatoriedade da federação : ter sede na Capital do Estado.
Categoria econômica => empregador
Categoria profissional => trabalhadores
Natureza jurídica da convenção e do acordo coletivo de trabalho
:1. Natureza auto-compositiva e consensual : são atos bilaterais, resultado entre o ajuste de vontade entre empregados e empresários.
2. Natureza normativa : de norma jurídica, apesar de não elaborada pelo Estado, é por ele reconhecida e autorizada, integrando o sistema jurídico sem, porém, força de revogação de lei. Contudo, terá eficácia plena e preferência quando dispor de maneira mais favorável ao trabalhador ( Art. 620 , CLT ).
Prazo
: art. 614, § 3º, da CLT - O prazo máximo de vigência do acordo ou convenção coletiva é de 2 ( dois ) anos. Não estando definido o prazo no documento, subentende-se que este seja por 2 ( dois ) anos. Para a prorrogação por mais dois anos é necessário a aprovação em assembléia.Conteúdo
: São normas coletivas de trabalho, fixando e culminando com deveres e direitos para ambas as partes.Tramitação do acordo coletivo
: art. 617, § 1º, CLT - expirando o prazo de 8 dias, os empregados podem diretamente conversar com as empresas. § 2º - interessados : sindicalizados ou não.CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO
Lei 8.542/92 - Trata da política nacional de salários.
Art. 59, §§1º e 2º, CLT - Jornada de trabalho e remuneração das horas extras. no acordo ou contrato coletivo.
O contrato coletivo de trabalho está intimamente ligado à flexibilização coletiva do trabalho, que por sua vez está intimamente ligada à autonomia privada coletiva. É o enfraquecimento da rigidez legal. Abre leque para pactuar livremente dentro da idéia civilista de contrato.
A abrangência do contrato coletivo de trabalho é superior à categoria profissional. Logo, pode ser firmado por vários sindicatos independentemente da categoria profissional, estando, pois, acima das categorias.
Efeito dos Contratos Coletivos de Trabalho : Reconhecimento das Centrais Sindicais.
Objetivo : a reforma do modelo de relação de trabalho existente. É a superação do corporativismo e total exclusão do Estado nas relações de trabalho. O que for decidido no contrato coletivo de tablado é lei entre as partes, isso se não infringir a norma legal.
O contrato coletivo de trabalho busca flexibilidade e autonomia na hora de negociar.
Argumento da flexibilização : normas diferenciadas para obtenção de maior justiça. Relação não só empregado x empregador, como também o Estado.
O Contrato coletivo de trabalho ainda não é reconhecido legalmente, apesar de ter citação legal.
Autonomia privada coletiva
: é a autonomia que as organizações sindicais teriam para fixar normas independentemente do Estado, para cumprimento como autodefesa, suspendendo-se com a suspensão do trabalho.GREVE
Conceito
:Gerhard Bolart
- Greve é uma interrupção coletiva e combinada do trabalho por certo número de trabalhadores da mesma profissão ou empresa, tendo um objetivo de luta, a fim de que os seus objetivos venham a ser atingidos.Paul Hauriou
- Greve é uma abstenção combinada e coletiva do trabalho por um grupo de assalariados tendo po fim imediato paralizar as atividades de uma ou mais empresas para pressionar os empregadores ou terceiros.Amaurí Mascaro do Nascimento
: Grave é um direito individual de exercício coletivo manifestando-se ( interesse individual, exercício coletivo, suspensão ) tanto na classe patrinal quanto na classe trabalhadoraDISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO
Não fechado o acordo, nem a convenção, instaura-se o dissídio coletivo de trabalho.
Art. 856 - regula o dissídio coletivo de trabalho
Instauração : poder judiciário trabalhista será chamado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal. Só o sindicato pode instaurar dissídio, porém, há exceções ( Procuradoria Regional do Trabalho, Presidente do Tribunal, nos casos de greve ). O trabalhador não pode instaurar dissídio.
Art. 859 - trata do
quorum. Era discutido até algum tempo atrás que a interseção do Estado era absurda. Observar a súmula 177 do T.S.T.873 - revisão do dissídio
A decisão do dissídio coletivo é do T.R.T. e denomina-se sentença normativa.
No dissídio coletivo há sempre a participação do Ministério Público do Trabalho.
A greve é de todos ou de ninguém, por ser coletiva.
Interrupção do trabalho
: os trabalhadores interrompem o contrato de trabalho. Há obrigações do empregador que não são interrompidas - INSS, FGTS, Salário, e outros encargos.Suspensão do Trabalho
: não há obrigações de ambas as partes, tanto do empregado como do empregador. Há uma paralisação total do contrato de trabalho que não gera obrigações. Atenção : não existe essa figura no direito brasileiro.Lei nº 7.783, de 28.06.89 - art. 2º - Suspensão coletiva.
ORIGEM
: Os mestres não passavam seus conhecimentos aos companheiros. Com a revolução industrial, começa a história do Direito do Trabalho. Os capitalistas preferiam o trabalho das mulheres e crianças. Tem aí a origem dos movimentos de trabalhadores.ATO JURÍDICO
: A greve é um ato jurídico porque gera, modifica e cria obrigações. Deve a greve ser legalizada ou proibida. A greve não é somente um fato jurídico, é um ato porque gera efeitos.NATUREZA JURÍDICA DE
:Fato Social
- é tolerada, livre ( ex. : na Inglaterra ). Não implica aspecto jurídico legal.Delito
- Nos países que a proíbem, é um ato de indisciplina ( ex.: Irã, Cuba ).Direito
- porque a lei autoriza ( ex.: França, Portugal, Espanha, Brasil ).A greve no Brasil existia como fato social até 1.937. Vivemos as três naturezas jurídicas da greve :
Fato social - 1937; Delito - de 1937 a 1946 ( Getúlio Vargas decretou que a greve era crime ) e Direito - com a constituição de 1.946, deixava de ser crime para ser direito mas dependeria de lei complementar ( não era norma auto-aplicável ) que só veio com a revolução de 64, que através da lei nº 4.330/64, regulamentou a matéria, porém, ditando que a greve não poderia atingir as atividades essenciais ( para a época, todas as atividades eram essenciais, pois tais não tinham sido elencadas). Atualmente, com a constituição de 1.988 o art. 9º é autoaplicável, porém, a lei de greve ( Lei nº 7.783 de 28.06.89) regula a greve dando a natureza jurídica de direito e estabelecendo os seus limites para que seja considerada legal.lei nº 7.783, de 28.06.89 - LEI DE GREVE - aula 11.06.97
Se não existisse a lei ordinária denominada LEI DA GREVE não estariam definidas as atividades essenciais de que fala a Constituição de 1.988.
Art. 1º - cabe ao trabalhador decidir o momento e o motivo da greve, através de assembléia convocada para esse fim.
Art. 3º - estabelece os requisitos para que a greve possa ser decretada. Se não houver sindicato para a convocação da assembléia geral, esta será feita por uma comissão eleita. O trabalhador que não quiser participar da greve não poderá ser forçado a fazê-lo, pois tem garantia de exercer a sua escolha. Com a greve, o Contrato de Trabalho fica
Suspenso.Art. 7º - § único - não pode demitir nem contratar.
Art. 10 - elenca as atividades essenciais.
Art. 11 - aqui entra a questão da abusividade da greve. Será abusiva a greve : a) se não forem esgotadas as possibilidades de negociação; b) se não tiver comunicação prévia; c) se não houver assembléia geral deliberativa; d) se não houver a manutenção das atividades essenciais. A negociação poderá ser direta entre as partes ou com a mediação da DRT. A comunicação prévia deverá atender ao prazo mínimo de 48 horas e 72 horas para os serviços essenciais.
Art. 12 - Se os sindicatos não assegurarem a prestação dos serviços essenciais, o poder público pode interferir com o objetivo de garantir a prestação dos serviços. Ex.: carros, caminhões, exército, etc.
Art. 14, § único - fato novo e exigência.
Futura Lei Complementar definirá a greve nos serviços públicos.
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Apontamentos de aulas ministradas pelo Prof. FRANCISCO FAIAD