Site hosted by Angelfire.com: Build your free website today!

DIREITO TRIBUTÁRIO

AS FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

1º - CONSTITUIÇÃO FEDERAL : art. 145 em diante. É a fonte primeira e soberana que sobrepõe às demais fontes. A C.F. é norma escrita e dá validade a todas as outras. Nenhuma norma pode contrariá-la sob pena de ser declarada inconstitucional. A constituição Federal não cria, apenas autoriza a sua criação.

2º - EMENDAS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL - A emenda à C.F. é uma norma constitucional. Para tanto, deverá seguir rigorosamente as regras constitucionais sob pena de invalidade. Uma vez aprovada, é uma norma constitucional, visto que pode alterar a própria constituição. Aprovação da Emenda : 3/5 dos votos de cada casa do congresso, com 2 turnos de votação ( art. 60, § 2º, C.F. ).

3º - LEIS COMPLEMENTARES - Esta lei somente terá este status se a lei que lhe for hierarquicamente superior " C.F." reserva-lhe com exclusividade determinada matéria. Diz-se também que é considerada complementar em razão do quorum qualificado, exigido para o processo de sua formação. Aprovação da Lei Complementar : por maioria absoluta - art. 69 da C.F.

3.1. - OBJETO DA LEI COMPLEMENTAR - A lei complementar tem a missão de definir tributos e suas espécies, respectivos fatos geradores, bases de cálculo, contribuinte e o responsável. Também compete a ela dirimir conflitos entre os Estados e Municípios em matéria tributária.

4º - OS TRATADOS E AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS - Art. 98 do CTN - Matéria de competência da União. Em matéria tributária os tratados e convenções internacionais são importantes no campo dos chamados impostos sobre o comércio exterior. Ex.: imposto de importação e imposto de exportação.

Art. 91-CTN - Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna.

5º - LEIS ORDINÁRIAS - É através das leis ordinárias editadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal que se instituem os tributos, momento a partir do qual este passará a ser devido. Somente a lei é fonte ordinária da legislação tributária, exceto em casos excepcionais, os tributos poderão ser instituídos mediante Lei Complementar, tal como aqueles previstos na competência desigual da União ( art. 154, inciso I, C.F. ). É a lei ordinária que na maioria das vezes cria os tributos. - Iniciativa, deliberação, veto, sanção, promulgação, publicação - O tributo só passa a ser devido depois da publicação.

6º - LEIS DELEGADAS - São editadas pelo chefe do executivo - art. 68 da C.F. Pouca utilização em matéria de direito tributário, tendo em vista a Constituição Federal proibir a delegação de competência a matéria tributária. Não se pode delegar competência para criar tributos. Assim não se utilizam as Leis Delegadas. É tratado e usado para matéria interna corporis. Não se delega competência para criar tributos, logo não se utiliza a Lei Delegada.

7º - MEDIDAS PROVISÓRIAS - MPS - São normas expedidas pelo Presidente da República com força de Lei e vigência imediata, que serão examinadas pelo Congresso Nacional no prazo de 30 dias.

Se aprovada, será convertida em Lei.

Se rejeitada, ou o Congresso omite-se, a MP perderá seus efeitos desde a data da emissão - art. 84, inciso XXVI, C.F.. As medidas provisórias não criam impostos ou tributos.

TRIBUTO - GÊNERO

IMPOSTO - ESPÉCIE

MP só passa a ser lei ordinária depois de aprovada pelo senado. Na esfera de tributos, não se aplica medida provisória

RECURSO - GÊNERO

APELAÇÃO - ESPÉCIE

8º - DECRETO-LEI - Não mais existem, pois foram extintos pela C.F. de 88. Entretanto, aqueles editados anteriormente à sua Vigência, não sendo incompatíveis com ela, permaneceram em vigor até que sobrevenha lei que as revogue, posto que tem a mesma hierarquia de uma lei ordinária. O Decreto-Lei era um instrumento de edição de normas do Poder Executivo que concorria com o Poder Legislativo no mesmo status de Lei Ordinária.

9º - RESOLUÇÕES DO SENADO - São normas editadas pelo Senado no que se refere à suspensão da execução, no todo ou em parte, da Lei ou Decreto-Lei, declarados inconstitucionais por decisão do STF. Até o julgamento do Supremo, a lei continua vigorando, bem assim depois de reconhecida pelo STF ( continua vigorando ). Só depois de reconhecida a inconstitucionalidade pelo Senado, é que a Lei deixa de vigorar, com a resolução do Senado de que a Lei deixa de vigorar.

10º - DECRETOS LEGISLATIVOS - Esses não tem a eficácia de força de lei, mas interessa para o Direito Tributário pois é ele o instrumento de que se vale o Congresso para a aprovação dos Tratados Internacionais. Os Tratados e Convenções entram no mundo legislativo através dos Decretos Legislativos. São enviados ao Congresso e não podem ser modificados. Vêm para serem referendados através do Decreto Legislativo. Depois de aprovado ( referendado ) o Acordo Internacional torna-se Lei.

11º - DECRETOS - Regulamentos - São normas emanadas do Chefe do Poder Executivo ( Federal, Estadual, Municipal e Distrital ), com o objetivo de regulamentar, explicar uma lei. Podem agregar elementos para facilitar o seu cumprimento, mas não podem alongar o seu conteúdo e respectivo alcance. Assim, o Decreto não pode inovar ou criar aquilo que a lei não estabeleceu. O seu objetivo é regulamentar uma lei, é explicitar essa lei para facilitar o cumprimento dessa lei pelo contribuinte.

DIREITO TRIBUTÁRIO

1º - CONCEITO - Direito Tributário é a disciplina da relação entre fisco e contribuinte, resultante da imposição, arrecadação, fiscalização dos impostos, taxas e contribuições de melhoria. É assim um direito de levantamento pecuniário entre os jurisdicionados porém disciplinado sobre a base dos princípios do Estado de Direito.

2º - SISTEMA CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO - Trata-se de um conjunto de regras e princípios coordenados e agrupados pelo Conceito de Tributo, compreendendo impostos, taxas e contribuições de melhoria.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS

1º - Conceito - São diretrizes básicas e fundamentais que informa e facilitam a compreensão do ordenamento jurídico de um Estado aos quais todo o desenvolvimento seguinte deve estar subordinado.

2º - Princípio da Legalidade - Reporta não ser possível pensar no surgimento ou majoração de um determinado tributo sem que a Lei o estipule - art. 5º, inciso II, da C.F.

3º - Princípio da Anterioridade - Acha-se previsto no art. 150, inciso III, alínea "b", da C.F., onde reporta que nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que foi instituído ou aumentado. Só no seguinte. Este princípio evita que o contribuinte seja apanhado de surpresa no transcorrer do exercício financeiro, permitindo assim que o mesmo possa fazer um planejamento fiscal condizente com a sua situação econômica.

3.1. - Exceções ao Princípio da Anterioridade -

a) Causas Emergenciais - Impostos extraordinários de guerra - art. 154, inciso II, da C.F.; - Empréstimos Compulsórios - art. 148, inciso I, da C.F.

b) Natureza extrajudicial - São as contribuições sociais - art. 195, § 6º, da C.F.

c) Finalidade Extra-fiscal - Art. 195, 6º, da C.F., dispõe que as alterações de alíquotas ou suas majorações ( impostos de importação, exportação, IPI, IRF ).

4º - Princípio da Irretroatividade - Ocorrerá quando a lei nova impuser ônus ou penas mais graves, posto não poder alcançar direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

5º - Casos de Retroatividade -

a) Lei nova deixa de definir como infração fiscal determinado ato

b) Aplicação da lei mais favorável ao contribuinte .

c) Pena menos severa da lei nova substitui a mais grave da lei antiga.

6º - Princípio da Uniformidade Geográfica - art. 151, inciso I, da C.F. - Isso significa que os tributos têm que ser uniformes, quando instituídos pela União.

7º - Princípio da isonomia - art. 5º, caput, da C.F. - Também chamado de Princípio da Capacidade Contributiva. É a possibilidade econômica de pagar tributos.

8º - Princípio da não cumulatividade - Este princípio traduz no fato de subtrair-se o imposto devido na operação posterior o que foi exigível na anterior.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

1º - Conceito - A competência tributária é a prerrogativa legiferante ( legal ) de que são portadores as pessoas políticas com capacidade para criar tributos, alcançando desta forma as quatro pessoas de direito público ( União, Estado, Município e D.F. ). A saber : Impostos, taxas e contribuições de melhoria.

1.1 - Diferença entre Competência Tributária e Capacidade Tributária Ativa : Competência tributária é a faculdade de criar tributo, expedir regras jurídicas, desenhando o perfil jurídico de um gravame, enquanto que Capacidade Tributária Ativa é a habilitação conferida pela Lei a certas pessoas para que possam comparecer diante do contribuinte como seu credor. Além disso, uma razão de ordem constitucional nos leva a realçar a diferença. A competência tributária é intransferível, no entanto, a capacidade tributária ativa é delegada.

2º - Princípio da Indelegabilidade da Competência Tributária - Este princípio advém da intransferibilidade do poder para criar tributos. Quem recebeu poderes para exercer, pode exerce-los, não estando compelido a fazê-lo. Todavia, em caso de não aproveitamento da faculdade legislativa, a pessoa competente estará impedida de transferi-la a qualquer outra. Competência de criar tributo/Capacidade de Cobrar tributo.

3º - Parafiscalidade - É o fenômeno jurídico que consiste na circunstância de a lei tributária nomear por delegação, sujeito ativo arrecadador diverso da pessoa a que instituiu o tributo, atribuindo-lhe a disponibilidade dos recursos auferidos para o implemento de seus objetivos. Ex.: Contribuições pelo INSS, contribuições exigidas pela OAB, pelo CRM, CRC, CRA, CREA, Sindicatos ( contribuições exigidas ) Todas as entidades supra atendidas com razão da natureza recaia aos Serviços Públicos que desempenham gozam de autonomia administrativa e financeira, traduzindo-se esta pela arrecadação direta das receitas que lhes são atribuídas por Lei e pelo seu emprego da satisfação de seus próprios encargos, sem passar pelo Orçamento Geral da União. ( art. 149, C.F. ). O fato gerador da taxa é a prestação do serviço público.

4º - Fiscalidade - Ocorre quando há organização jurídica do tributo. Importa que a sua instituição está voltada para o fim exclusivo de abastecer os cofres públicos, sem que outros interesses ( sociais, políticos, ou econômicos ) interfiram no direcionamento da atividade impositiva.

5º - Distribuição de Competência - Traduz-se no fato de a nossa C.F. enumerar tributos próprios às diversas entidades políticas :

- art. 153 - União ;

- art. 155 - Estados e Distrito Federal ;

- art. 156 - Municípios.

6º - Competência residual da União - Trata-se de prerrogativa exclusiva da União para criar impostos não enunciados na Constituição, de acordo com o que reporta o art. 154, inciso I, da Carta Magna.

=======================

Anotações das aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE 1998


Home Direito