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OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

1. Elementos : Vínculo jurídico, Sujeito ativo e Sujeito Passivo e o Objeto ( pecúnio )

2. Vínculo jurídico : Trata-se de um elo obrigacional que prende o direito de crédito do sujeito ativo ao dever do sujeito passivo. ( Hipótese de incidÊncia ).

3. Fato Gerador do tributo : art. 114. É o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos juridicos previstos. Note que não basta a só existência abstrata da descrição dos pressupostos feita pela lei ou legislação para que ocorram os efeitos jurídicos ou a obrigação tributária, posto que é imperioso a prática por alguém da situação descrita pela norma.

4. Sujeito Ativo : Art. 119 : Sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que recebe competÊncia para exigir o seu cumprimento. Somente a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios podem sujeitos ativos da obrigação tributária, somente pode ser a pessoa titular de competência para criar a obrigação e exigir o seu cumprimento. Há certas autarquias, órgãos para-estatais ou profissionais, como os Sindicatos, que são beneficiários de arrecadação. Neste caso, arrecadam por delegação mas não tem competÊncia para o exercício do poder de tributar.

5. Sujeito passivo : art. 121 : O sujeito passivo da obrigação tributária, em princípio, deve ser aquele que praticou a situação descrita como núcleo do fato gerador. O art. 121 do C.T.N. qualifica 2 tipos possíveis de sujeito passivo : o contribuinte ou o responsável .

a) O contribuinte : quando tenha relação pessoal e direta com a situação do respectivo fato gerador, ou seja : a pessoa que realiza o fato previsto na lei como tributável adquire o status de contribuinte.

b) Responsável : É qualquer pessoa, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário. Exemplos :

i. art. 133. Quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o responsável pelo pagamento do tributo devido até a data do ato ;

ii. art. 132. Repete-se este mecanismo para as hipóteses de fusão, transformação, e incorporação de empresas. Ocorridas estas situações, a pessoa jurídica de direito privado que resultar desses processos é responsável pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato.

iii. Adquirentes de bens, espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

6. Base de Cálculo : É aquela grandeza econômica ou mínima sobre a qual se aplica a alíquota para obter a quantia a pagar. O CTN, art. 97, incisos II, IV e c7 1Ί, destaca que a base de cálculo somente pode ser fixada por lei, mas ainda que seja exigida lei para o aumento do tributo, equipara-se a majoração a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.

7. Alíquota tributária : É a percentagem indicada pelo legislador para ser aplicada sobre a base de cálculo no fato gerador.

8. Domicílio tributário : É o lugar onde a pessoa responde pelas suas obrigações. No dia a dia é comum as pessoas físicas e jurídicas terem pluralidade de domicílios fiscais. Ex.: Basta que a pessoa física seja proprietária de um imóvel em outra cidade que não aquela onde fixou seu domicílio. Neste caso despontam dois: um para efeito de imposto de renda, aquele onde reside, sendo outro para fins do IPTU do imóvel que possui.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

  1. CONCEITO
  2. Define-se como o direito subjetivo de que é portador o Sujeito Ativo de uma Obrigação Tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.

  3. A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
  4. Nasce o crédito tributário, no exato momento em que se materializa no mundo físico exterior, aquele fato hipotéticamente descrito numa determinada norma tributária, que é a lei.

  5. LANÇAMENTO
  6. Processo por meio do qual a repartição fazendária de uma entidade de direitopúblico leva a débito do cidadão o imposto que sobre ele fez recair, segundo sua capacidade contributiva.

    A.I. : Peça que inicia o procedimento fiscal descrito infração

    O lançamento tem uma função complementar, ou seja, de configuração formal do crédito tributário.

  7. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO - 150
  8. Nesta modalidade de lançamento, o próprio contribuinte, réu terceiro obrigado, apura a obrigação, o quantum devido, e efetua o pagamento, sem prévio exame da repartição fiscal. Ex.: auto lançamento do IPI, do ICMS, IR antecipado e o retido na fonte.

  9. LANÇAMENTO MISTO OU POR DECLARAÇÃO
  10. Aqui, cooperam desde o início, de um lado o contribuinte, réu terceiro obrigado, e de outro, a repartição fiscal. Dentro de prazos previstos, o contribuinte ou terceiro obrigado apresenta as declarações que são apreciadas pelo fisco. Exemplo : IR, ITR, por supor conhecimentos específicos, medida, localização, tipo de solo, natureza da exploração, Declarações Anuais ao Incra.

  11. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – 149

É aquelel que é feito unilateralmetne pela autorizade fiscal, sem a intervenção do contribuinte. Contribuição de Melhoria. Taxas. Ex. : PVA, Multas. É utilizado tanto para lançamentos novos, quando o fisco, tomando por base informações coletadas por si próprio, procede ao lançamento como também para modificar ou rever lançamentos anteriores. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos : art. 149, inciso I : quando a lei assim o determine; inciso II : quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.

7. ART. 145 – ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO

Notificado o contribuinte, o lançamento somente poderá ser alterado em virtude de : I – impugnação do sujeito passivo ; II : recurso de ofício ; III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, CTN . Recebida a notificação, o contribuinte tem 30 dias de prazo para impugnar o lançamento. Dirigirá petição escrita à autoridade fiscal expondo as razões de fato e de direito pelas quais não concorda com o mesmo. Julgada procedente, poderá o lançamento ser alterado ou mesmo cancelado. O julgamento administrativo da impugnação, gerando favorável ao contribuinte, será objeto de recurso de ofício. Tal recurso opera-se pela remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes que poderá manter a decisão da autoridade inferior ou modificá-la.

8. ARBITRAMENTO NO LANÇAMENTO

Ao fzer um lançamentop, a autoridade fiscal poderá, em caso de fraude na escrituração fiscal do contribuinte, proceder ao arbitramento da B. C. Do tributo. Tal, entretanto, somente poderá ser feito quando o fisco comprovar irregularidades tais na escrituração que coloquem sobre suspeição o tributo recolhido. Contudo, feito o arbitramento, poderá o contribuinte do mesmo discordar, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e conseqüentemente impugnar o lançamento.

9.SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 CTN

Suspensão do crédito tributário é a paralisação de sua exigibilidade por um determindo período de tempo. Durante o período de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o fisco não poderá promover a cobrança.

  1. MORATÓRIA
  2. É a prorrogação ou adiamento do prazo legalmente fixado para pagamento do tributo concedido pelo credor. Pode ser concedida em caráter geral ou individual. Em decorrência do princípio da competência, a moratória do tributo somente poderá ser concedida pelo ente competente para criá-lo. No entanto, há uma exceção . A união Federal, no caso especialíssimo de concessão de moratória a todos as obrigações tributárias em geral, poderá conceder moratória também quanto a créditos de Estados e Minicípios. ( art. 152, inciso I, letra b ). Ex.: iPTU, ICMS, Imposto de Renda, Duplicatas, ICMS, Plano Color, Fechamento do sBancos e moratória das obrigações em geral. Em caráter individual, a moratória é conhecida como parcelamento de débito fiscal. A moratória não gera direito adquirido. Sempre que se verificar que o contribuinte não satisfaz às condições que autorizou a conceção será ela revogada. Ex.: Inadimplemento de parcelamento. Finalmente, a moratória diz respeito ao passado, ou seja, os tributos já lançados ou em processo de lançamento, os fatos geradores ocorridos após a concessão do cenefício não serão abrangidos pelo mesmo.

  3. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL

É o depósito realizado à disposição da autoridade julgadora da coisa litigiosa, para que esta a entregue ao vitorioso na discussão. Ocorre quando o sujeito passi vo pretende discutir o crédito tributário na esfera administrativa ou judicial.Resslate-se que o depósito não e condição necessária para que se possa discutir na esfera administrativa. Isso porque o simples recurso administrativo já suspende a exigibilkidade do crédito, ao contrário da judicial, onde o depósito é necessário para a suspensão do crédito. Por outro lado, a realização do depósito parcial não obstaculiza a exigência do crédito por parte da fanzenda píublica.

1. Dissertação

2.Casado

3. O objeto do lançamento, a exigência fiscal, será regido pela legislação : da época da ocorrência do fato gerador ; vigorando do julgamento do processo ou quando o agente fiscal lavrar o auto de infração.

4. O PAGAMENTO ANTECIPADO do imposto cujo lançamento se dá por homologação extingue o crédito tributário ? Se extingue, diga se há alguma condição.

III – AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.

A simples impugnação, desde que realizada no prazo certo, é medida suficiente para que o débito não seja exigido, enquanto a mesma pender de julgamento também os recursos voluntários suspendem a exigibilidade do crédito tributário.

IV – CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.

O mandado de segurança é a ação de que dispõe o contribuinte em defesa do direito líquido e certo, comprovada de plano, ferido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder em ato de atuoridade pública. Observe, não basta a impetração do MS. É preciso que o juiz conceda a liminar para a suspensão do crédito tributário,. Enquanto este estiver pendente de julgamento, não concedendo o juiz a liminar, poderá o juiz facultar o depósito do montante integral que, se realizado, suspensder a exibilidade do crédito.

V – EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

É qualquer ato ou fato jurídico que liberte o devedor do laço jurídico que lhe estabelece o dever jurídico a ser satisfeito ante o credor.

  1. Pagamento : art. 157. É a satisfação do objeto da obrigação principal com a entrega da quantidade de moeda que constitua o seu objeto. Poderá ser feito em moeda, ou outro meio, indicado em lei, que possa Ter os eu valor nela expresso.

  1. Compensação – art. 170. Ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. No direito tributário a compensação deve ser prevista em lei e autorizada pela autoridade administrativa.
  2. Transação – 171 – Consiste no ajuste pelo qual as partes interessadas previnem ou findam um litígio mediante concessões mútuas. Também previsão em lei. Ex. IPTU.
  3. Remissão – É o perdão concedido pela autoridade administrativas se ocorrer os casos definidos no art. 172 do CTN. A remizzão poderá incluir tanto o tributo cquanto a penalidade. É sempre concedida por ato da autoridade administrativa, nos termos da lei.
  4. Prescrição – É a perda do direito de ação atribuída à proteção de um direito subjetivo pela má utilização da mesma durante o prazo de lei. Esse direito, não exercido no prazo de 5 anos contados da constituição definitiva, não mais poderá ser exercido, pois estará prescrito. Início da contagem : da data em que se torna definitivo ; não pode ser atacado com qualquer recurso administrativo.

  1. Decadência

É o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não exercer no prazo legal, perdendo, por conseguinte, o direito de proceder ao lançamento. Início da contagem : o prazo decadencial para a realização do lançamento é de 5 anos, contados : 1) da data da ocorrência do fato gerador, quando os tributos lançados por homologação; 2) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia Ter sido feito, quanto aos demais tributos.

  1. Conversão do depósito em renda
  2. Ocorre quando o Sujeito Passivo para discutir o crédito tributário deposita o seu valor integral e sai, posteriormente, derrotado na discussão. Poderá ocorrer em duas hipóteses : 1) quando o contribuinte desistir da ação ou do recurso, 2) quando a decisão lhe for desfavorável e transitar em julgado.

  3. Consignação em pagamento
  4. É o depósito em juízo para liberar o devedor da sujeição ao credor, nas hipóteses de injusta recusa de recebimento pelo mesmo. Duas pessoas de direito público querendo receber a mesma obrigação : IPTU – residência situada na divisa de 2 municípios.

  5. Decisão administrativa irreformável
  6. É aquela que, favorável ao contribuinte, não mais possa ser objeto de recurso na órbita administrativa. Decidindo a própria fazenda pública pela anulação do crédito tributário, não poderá ela intentar ação judicial para reverter sua decisão, motivo pelo qual a decisão administrativa favorável ao contribuinte extingue, em definitivo, o crédito tributário.

  7. Decisão judicial passada em julgado

Coisa julgada é a decisão imutável e indiscutível contra a qual não seja possível qualquer recurso na esfera do poder judiciário. Favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário.

1.EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

    1. - Isenção : É a dispensa do pagamento do crédito tributário por dispositivo expresso de lei. É o benefício fiscal que dispensa o sujeito passivo do pagamento do tributo. Art. 175.
    2. – Origem da Isenção. Incumbência. É editado sempre pelo legislador ordinário, salvo quanto a tributos para os quais a C.F. exige Lei Complementar, cuja isenção igualmente demandará lei complementar.
    3. – Natureza Jurídica da Isenção. Classifica-se a isenção comouma modalidade de incidência, pois se constitui num benefício fiscal. Em sendo assim, ocorre o fato gerador, nasce a obrigação tributária, dela decorre o crédito tributário, mas o Estado o dispensa, excluindo-o com a isenção.
    4. – Alcance da isenção : 177 – Normalmente alcança apenas aos tributos na modalidade de impostos, posto que as taxas, as contribuições de melhoria e os tributos instituídos posteriormente à sua concessão, desde que haja lei específica cuidando do assunto.
    5. – Isenção mediante contrato. É uma forma de concessão da isenção. Ex.: Instalação de distritos industriais, em que a indústria assina com o município um contrato onde obtem a isenção de IPTU durante um período, como forma de incentivo para a viabilização do negócio que gerará empregos e outros impostos indiretos. É o chamado INCENTIVO FISCAL.
    6. – 1. Isenções objetivas. Consideram apenas o objeto tributável com total abstração da pessoa do contribuinte. Ex.: São concedidas para estimular o progresso de determinadas regiões ou atividades. 2. Isenções subjetivas : São outorgadas a certas pessoas, de acordo com a sua condição especial, como a LBA
    7. – Condicionais : IPTU – Instalações de Indústria.
    8. - Incondicionais : Indústria Instalada na 2 F.M.

  1. ANISTIA :

É a exclusão de penalidade pecuniária e só alcança as infrações cometidas, não implicando dispensa de pagamento de tributo, nem na correção monetária.

2.1 – Origem da anistia – Incumbência – Cabe ao legislador ordinário que tem o poder de tributar. Reporta-se ao passado e aplica-se aos créditos lançados ou em processo de lançamento : o contribuinte encontra-se sob ação fiscal.

Prescrição aquisitiva : Usucapião.

Questões :

  1. Constituição definitiva do crédito tributário : É aquele cujo lançamento tributário foi concluído e notificado ao Sujeito Passivo.
  2. Notificação do Lançamento : ao mesmo tempo que serve para a constituição definitiva do crédito tributário, funciona como divisor de águas entre a decadência e a perscrição. Antes, a referida notificação a cogitação é de decadência, devendo tal notificação ser feita antes de vencido o prazo decadencial ; depois dele, cogita-se, apenas, a prescrição – art. 174
  3. Diferenças entre prescrição e decadência

DECADÊNCIA

PRESCRIÇÃO

Perda do direito à constituição formal do crédito tributário , atravéz do lançamento, por decurso do prazo.

Perda do direito à ação judicial para a cobrança do crédito tributário, por decurso do prazo. Execução de Crédito Tributário.

P prazo inicia-se com a ocorrência do fato gerador

O Prazo inicia-se com a notificação do lançamento

Interfere na exigibilidade do crédito tributário

Afeta a exigibilidade desse crédito

O prazo flui sem interrupção

Suspende : art. 151

Interrompe : 174, único

Feito o pagamento, comporta repetição.

Inicio comporta restituição.

Contagem do prazo: Homologação : 5 anos do fato gerador – 150 & 4Ί.

Direto ou declaração : 5 anos contados do 1ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito – 173, I

Contagem do prazo : A partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174.

PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO

1. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

Lei 6830/80 - pág. 215

Legislação : A ação de execução fiscal é disciplinada pela citada Lei, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública, aplicando-se à essa Lei, subsidiariamente, o C.P.C.

Objeto : É a satisfação do crédito tributário pela Fazenda Pública, crédito esse que se denomina DÍVIDA ATIVA.

Sujeito ativo : PJDP título da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária é a União, Estado, ou os Municípios e respectivas autarquias

Sujeito passivo : O devedor principal, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável

Requisitos : da inicial

Foro competente : Juiz de Direito, desde que não haja Juiz Federal

Citação : AR - 5 dias para garantir a execução : pagar ou oferecer bens à penhora - ver página anterior.

Embargos do devedor : 30 dias, art. 16 : do depósito : da juntada da prova da fiança bancária ; da intimação da penhora.

Impugnação da Fazenda : 30 dias.

Após, audiência de instrução e julgamento.

EMBARGOS DE TERCEIROS : constituem-se numa ação dentro de outra ação, tendo como finalidade a pretenção de direito alheio visivelmente prejudicado pela ação originária ( esposa, sócio )

2. AÇÃO ANULATÓRIA :

2.1.Apresentada como medida judicial para tornar sem efeito ( anular ), no todo ou em parte, um crédito tributário já definitivamente constituído, de tal sorte que, para sua implementação, faz-se necessária a pré-existência de um crédito tributário ou, no mínimo, um lançamento já efetivado do qual haja dúvida sobre sua legalidade ou forma de constituição. Assim, com essa medida, o que se pretende, efetivamente, é a desconstituição ou anulação do lançamento ou do próprio crédito tributário.

2.2 Características : A prática processual brasileira, no caso de medida judicial anulatória, se biparte, tendo em vista haver duas formas para propositura da mesma : A primeira -> com depósito do valor supostamente devido, em obediência ao disposto no art. 38, da Lei n.Ί 6830/80, concomitante art. 151, inciso II, do CTN, fator que impedirá a propositura da medida judicial de execução fiscal. A Segunda -> Sem qualquer tipo de depósito, caso em que, segundo o art. 585, § 1Ί, do C.P.C., poderá a Fazenda Pública propor medida judicial de execução fiscal.

3. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO :

Indica a medida judicial por meio da qual o devedor, em querendo obter a quitação da sua dívida ou obrigação efetiva, autentica depósito do numerário devido em juízo e este determina que o credor venha receber o valor ou manifeste as razões da sua negatividade em fazê-lo.

Momento da consignatória : O contribuinte pode valer-se da consignatória : a) quando deseja efetuar o pagamento e encontra recusa ; b) quando deseja efetuar o pagamento e encontra subordinação do pagamento com o recolhimento de outro tributo ; c) deseja efetuar o pagamento e vê-se submetido a qualquer tipo de obrigação acessória.

4. MANDADO DE SEGURANÇA :

Conceito : medida judicial criada e regulada pela Lei n.Ί 1533/51. É uma ação que poderá ser intentada por pessoa física ou jurídica, buscando assegurar-lhe um direito líquido, certo e incontestável que se encontra ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal que tenha sido praticado por autoridade ou pessoa que represente entidade de direito público.

Finalidade : Tem a finalidade específica de anulação do ato lesivo ilegal ou de impedir que a ameaça ao direito se concretize, ou ainda assegurar a concessão de um direito que lhe foi negado.

Cabimento em matéria tributária : É pacífico o entendimento no sentido de se permitir o cabimento do manejo dessa ação, tanto que o próprio CTN admite expressamente que "a medida liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário".

Requisito essencial à propositura do M.S. :Um dos aspectos mais importantes, quanto à impetração do M.S. no campo fiscal, seja para a obtenção de liminar ou para o julgamento favorável do mérito, encontra-se na plena caracterização da LIQUIDEZ E CERTEZA do direito ameaçado ou violado, em decorrência de atos ilegais praticados com abuso de poder por autoridade fiscal.

Prova documental pré-constituída : No mandado de segurança as provas devem ser, em princípio, oferecidas com a inicial, isto porque se os fatos alegados depender de prova a demandar instrução no curso do processo não se pode afirmar que o direito para cuja proteção é este requerido seja líquido e certo. Diz-se, por isto, que no M.S. a prova deve ser pre-constituída.

Exceção : Admite a lei a hipótese na qual o impetrante pode requisitar documento que não teve condição de oferecer na inicial : quando encontrar-se em repartição ou estabelecimento público ou quando em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão.

Providências : O juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento, original ou em cópia autenticada, e marcará para cumprimento da ordem o prazo de 5 dias.

Prazo para a impetração : Consoante reporta o art. 18 da Lei n.Ί 1533/51, o prazo de impetração do M.S. é de 120 dias. O termo inicial desse prazo é o dia inicial da ciência do ato impugnado.

A CONSULTA EM MATÉRIA FISCAL

Conceito : trata-se de um instrumento utilizado pelo contribuinte, dirigido à administração tributária, objetivando que esta esclareça determinada matéria, nos casos em que o contribuinte tiver dúvida.

Efeito da consulta : Quando formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário, e enquano a mesma restar pendente, evita a cobrança de juros moratórios, a imposição de penalidades.

-interpretação da administração fiscal

- harmonia fiscal

RECURSO VOLUNTÁRIO

Este recurso consiste em uma petição de contestação à decisão recorrida, dirigida ao órgão fiscal de 2ͺ instância, geralmente um tribunal ou conselho composto de membros representantes do fisco e do contribuinte.

DÍVIDA ATIVA

1. Conteito : É aquela proveniente de crédito regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular administrativo.

2. Inscrição : Trata-se de um ato administrativo pelo qual se registra nos livros ou ficharios do órgão administrativo competente os créditos tributários exigíveis, por não terem sido pagos no prazo legal. Desta forma, o crédito tributário transforma-se com a inscrição em DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ficando em condições de ser promovida a sua cobrança.

3. Efeitos da inscrição : a) transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária. b) Gera presunção de liquidez e certeza do crédito. c) permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei n.Ί 6 830/80.

4. Certidões Negativas : Objetiva aprovar a regularidade fiscal perante o fisco, especialmente para contratar com o Poder Público.

5. Possibilidade de emissão de Certidão : a) Negativa = quando nada constar. B) Positiva = quando constar um crédito exigível. C) Positiva com efeitos de negativa = quando constar um crédito cuja exigibilidade esteja suspensa.

6. Responsabilidade funcional : Aquele que expedir Certidão Negativa Falsa em prejuízo da fazenda pública, responderá com o seu próprio patrimônio pelo débito omitido.

IMPOSTOS FEDERAIS

1. Importação e exportação. São chamados os impostos regulatórios do comércio exterior que visam mais a regularização do comércio do que uma arrecadação para a união. Importação : instrumento regulador. Exportação : viabiliza a competição.

2. Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza :

EXERCÍCIOS

1. Em que modalidade de lançamento é imprescindível a notificação da S.A. para que o crédito tributário seja exigível ? Explique.

2. Qual o momento que o crédito tributável torna-se exigível e exeqüível ?

3. A fluência do prazo prescricional inicia-se com a ocorrência do fato gerador ou com a constituição definitiva do crédito tributário ? Porque ?

4. Discorra sobre a diferença entre obrigação tributária e crédito tributário.

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Anotações das aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE 1998


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