OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
1.
Elementos : Vínculo jurídico, Sujeito ativo e Sujeito Passivo e o Objeto ( pecúnio )2.
Vínculo jurídico : Trata-se de um elo obrigacional que prende o direito de crédito do sujeito ativo ao dever do sujeito passivo. ( Hipótese de incidÊncia ).3.
Fato Gerador do tributo : art. 114. É o conjunto dos pressupostos abstratos descritos na norma de direito material, de cuja concreta realização decorrem os efeitos juridicos previstos. Note que não basta a só existência abstrata da descrição dos pressupostos feita pela lei ou legislação para que ocorram os efeitos jurídicos ou a obrigação tributária, posto que é imperioso a prática por alguém da situação descrita pela norma.4.
Sujeito Ativo : Art. 119 : Sujeito ativo da obrigação tributária é aquele que recebe competÊncia para exigir o seu cumprimento. Somente a União, os Estados o Distrito Federal e os Municípios podem sujeitos ativos da obrigação tributária, somente pode ser a pessoa titular de competência para criar a obrigação e exigir o seu cumprimento. Há certas autarquias, órgãos para-estatais ou profissionais, como os Sindicatos, que são beneficiários de arrecadação. Neste caso, arrecadam por delegação mas não tem competÊncia para o exercício do poder de tributar.5.
Sujeito passivo : art. 121 : O sujeito passivo da obrigação tributária, em princípio, deve ser aquele que praticou a situação descrita como núcleo do fato gerador. O art. 121 do C.T.N. qualifica 2 tipos possíveis de sujeito passivo : o contribuinte ou o responsável .a)
O contribuinte : quando tenha relação pessoal e direta com a situação do respectivo fato gerador, ou seja : a pessoa que realiza o fato previsto na lei como tributável adquire o status de contribuinte.b)
Responsável : É qualquer pessoa, desde que não tenha relação pessoal e direta com o fato jurídico tributário. Exemplos :i. art. 133. Quem adquire fundo de comércio ou estabelecimento comercial é o responsável pelo pagamento do tributo devido até a data do ato ;
ii. art. 132. Repete-se este mecanismo para as hipóteses de fusão, transformação, e incorporação de empresas. Ocorridas estas situações, a pessoa jurídica de direito privado que resultar desses processos é responsável pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato.
iii. Adquirentes de bens, espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
6.
Base de Cálculo : É aquela grandeza econômica ou mínima sobre a qual se aplica a alíquota para obter a quantia a pagar. O CTN, art. 97, incisos II, IV e c7 1Ί, destaca que a base de cálculo somente pode ser fixada por lei, mas ainda que seja exigida lei para o aumento do tributo, equipara-se a majoração a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.7.
Alíquota tributária : É a percentagem indicada pelo legislador para ser aplicada sobre a base de cálculo no fato gerador.8.
Domicílio tributário : É o lugar onde a pessoa responde pelas suas obrigações. No dia a dia é comum as pessoas físicas e jurídicas terem pluralidade de domicílios fiscais. Ex.: Basta que a pessoa física seja proprietária de um imóvel em outra cidade que não aquela onde fixou seu domicílio. Neste caso despontam dois: um para efeito de imposto de renda, aquele onde reside, sendo outro para fins do IPTU do imóvel que possui.CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Define-se como o direito subjetivo de que é portador o Sujeito Ativo de uma Obrigação Tributária e que lhe permite exigir o objeto prestacional, representado por uma importância em dinheiro.
Nasce o crédito tributário, no exato momento em que se materializa no mundo físico exterior, aquele fato hipotéticamente descrito numa determinada norma tributária, que é a lei.
Processo por meio do qual a repartição fazendária de uma entidade de direitopúblico leva a débito do cidadão o imposto que sobre ele fez recair, segundo sua capacidade contributiva.
A.I. : Peça que inicia o procedimento fiscal descrito infração
O lançamento tem uma função complementar, ou seja, de configuração formal do crédito tributário.
Nesta modalidade de lançamento, o próprio contribuinte, réu terceiro obrigado, apura a obrigação, o quantum devido, e efetua o pagamento, sem prévio exame da repartição fiscal. Ex.: auto lançamento do IPI, do ICMS, IR antecipado e o retido na fonte.
Aqui, cooperam desde o início, de um lado o contribuinte, réu terceiro obrigado, e de outro, a repartição fiscal. Dentro de prazos previstos, o contribuinte ou terceiro obrigado apresenta as declarações que são apreciadas pelo fisco. Exemplo : IR, ITR, por supor conhecimentos específicos, medida, localização, tipo de solo, natureza da exploração, Declarações Anuais ao Incra.
É aquelel que é feito unilateralmetne pela autorizade fiscal, sem a intervenção do contribuinte. Contribuição de Melhoria. Taxas. Ex. : PVA, Multas. É utilizado tanto para lançamentos novos, quando o fisco, tomando por base informações coletadas por si próprio, procede ao lançamento como também para modificar ou rever lançamentos anteriores. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos : art. 149, inciso I : quando a lei assim o determine; inciso II : quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
7. ART. 145 ALTERABILIDADE DO LANÇAMENTO
Notificado o contribuinte, o lançamento somente poderá ser alterado em virtude de : I impugnação do sujeito passivo ; II : recurso de ofício ; III Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149, CTN . Recebida a notificação, o contribuinte tem 30 dias de prazo para impugnar o lançamento. Dirigirá petição escrita à autoridade fiscal expondo as razões de fato e de direito pelas quais não concorda com o mesmo. Julgada procedente, poderá o lançamento ser alterado ou mesmo cancelado. O julgamento administrativo da impugnação, gerando favorável ao contribuinte, será objeto de recurso de ofício. Tal recurso opera-se pela remessa dos autos ao Conselho de Contribuintes que poderá manter a decisão da autoridade inferior ou modificá-la.
8. ARBITRAMENTO NO LANÇAMENTO
Ao fzer um lançamentop, a autoridade fiscal poderá, em caso de fraude na escrituração fiscal do contribuinte, proceder ao arbitramento da B. C. Do tributo. Tal, entretanto, somente poderá ser feito quando o fisco comprovar irregularidades tais na escrituração que coloquem sobre suspeição o tributo recolhido. Contudo, feito o arbitramento, poderá o contribuinte do mesmo discordar, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e conseqüentemente impugnar o lançamento.
9.SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ART. 151 CTN
Suspensão do crédito tributário é a paralisação de sua exigibilidade por um determindo período de tempo. Durante o período de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, o fisco não poderá promover a cobrança.
É a prorrogação ou adiamento do prazo legalmente fixado para pagamento do tributo concedido pelo credor. Pode ser concedida em caráter geral ou individual. Em decorrência do princípio da competência, a moratória do tributo somente poderá ser concedida pelo ente competente para criá-lo. No entanto, há uma exceção . A união Federal, no caso especialíssimo de concessão de moratória a todos as obrigações tributárias em geral, poderá conceder moratória também quanto a créditos de Estados e Minicípios. ( art. 152, inciso I, letra b ). Ex.: iPTU, ICMS, Imposto de Renda, Duplicatas, ICMS, Plano Color, Fechamento do sBancos e moratória das obrigações em geral. Em caráter individual, a moratória é conhecida como parcelamento de débito fiscal. A moratória não gera direito adquirido. Sempre que se verificar que o contribuinte não satisfaz às condições que autorizou a conceção será ela revogada. Ex.: Inadimplemento de parcelamento. Finalmente, a moratória diz respeito ao passado, ou seja, os tributos já lançados ou em processo de lançamento, os fatos geradores ocorridos após a concessão do cenefício não serão abrangidos pelo mesmo.
É o depósito realizado à disposição da autoridade julgadora da coisa litigiosa, para que esta a entregue ao vitorioso na discussão. Ocorre quando o sujeito passi vo pretende discutir o crédito tributário na esfera administrativa ou judicial.Resslate-se que o depósito não e condição necessária para que se possa discutir na esfera administrativa. Isso porque o simples recurso administrativo já suspende a exigibilkidade do crédito, ao contrário da judicial, onde o depósito é necessário para a suspensão do crédito. Por outro lado, a realização do depósito parcial não obstaculiza a exigência do crédito por parte da fanzenda píublica.
1. Dissertação
2.Casado
3. O objeto do lançamento, a exigência fiscal, será regido pela legislação : da época da ocorrência do fato gerador ; vigorando do julgamento do processo ou quando o agente fiscal lavrar o auto de infração.
4. O PAGAMENTO ANTECIPADO do imposto cujo lançamento se dá por homologação extingue o crédito tributário ? Se extingue, diga se há alguma condição.
III AS RECLAMAÇÕES E OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
A simples impugnação, desde que realizada no prazo certo, é medida suficiente para que o débito não seja exigido, enquanto a mesma pender de julgamento também os recursos voluntários suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
IV CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA.
O mandado de segurança é a ação de que dispõe o contribuinte em defesa do direito líquido e certo, comprovada de plano, ferido ou ameaçado por ilegalidade ou abuso de poder em ato de atuoridade pública. Observe, não basta a impetração do MS. É preciso que o juiz conceda a liminar para a suspensão do crédito tributário,. Enquanto este estiver pendente de julgamento, não concedendo o juiz a liminar, poderá o juiz facultar o depósito do montante integral que, se realizado, suspensder a exibilidade do crédito.
V EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
É qualquer ato ou fato jurídico que liberte o devedor do laço jurídico que lhe estabelece o dever jurídico a ser satisfeito ante o credor.
É o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não exercer no prazo legal, perdendo, por conseguinte, o direito de proceder ao lançamento. Início da contagem : o prazo decadencial para a realização do lançamento é de 5 anos, contados : 1) da data da ocorrência do fato gerador, quando os tributos lançados por homologação; 2) do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia Ter sido feito, quanto aos demais tributos.
Ocorre quando o Sujeito Passivo para discutir o crédito tributário deposita o seu valor integral e sai, posteriormente, derrotado na discussão. Poderá ocorrer em duas hipóteses : 1) quando o contribuinte desistir da ação ou do recurso, 2) quando a decisão lhe for desfavorável e transitar em julgado.
É o depósito em juízo para liberar o devedor da sujeição ao credor, nas hipóteses de injusta recusa de recebimento pelo mesmo. Duas pessoas de direito público querendo receber a mesma obrigação : IPTU residência situada na divisa de 2 municípios.
É aquela que, favorável ao contribuinte, não mais possa ser objeto de recurso na órbita administrativa. Decidindo a própria fazenda pública pela anulação do crédito tributário, não poderá ela intentar ação judicial para reverter sua decisão, motivo pelo qual a decisão administrativa favorável ao contribuinte extingue, em definitivo, o crédito tributário.
Coisa julgada é a decisão imutável e indiscutível contra a qual não seja possível qualquer recurso na esfera do poder judiciário. Favorável ao contribuinte, extingue o crédito tributário.
1.EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
É a exclusão de penalidade pecuniária e só alcança as infrações cometidas, não implicando dispensa de pagamento de tributo, nem na correção monetária.
2.1
Origem da anistia Incumbência Cabe ao legislador ordinário que tem o poder de tributar. Reporta-se ao passado e aplica-se aos créditos lançados ou em processo de lançamento : o contribuinte encontra-se sob ação fiscal.Prescrição aquisitiva : Usucapião.
Questões :
DECADÊNCIA |
PRESCRIÇÃO |
Perda do direito à constituição formal do crédito tributário , atravéz do lançamento, por decurso do prazo. |
Perda do direito à ação judicial para a cobrança do crédito tributário, por decurso do prazo. Execução de Crédito Tributário. |
P prazo inicia-se com a ocorrência do fato gerador |
O Prazo inicia-se com a notificação do lançamento |
Interfere na exigibilidade do crédito tributário |
Afeta a exigibilidade desse crédito |
O prazo flui sem interrupção |
Suspende : art. 151 Interrompe : 174, único |
Feito o pagamento, comporta repetição. |
Inicio comporta restituição. |
Contagem do prazo: Homologação : 5 anos do fato gerador 150 & 4Ί. Direto ou declaração : 5 anos contados do 1ercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito 173, I |
Contagem do prazo : A partir da data da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174. |
PROCESSO
JUDICIAL TRIBUTÁRIO1. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Lei 6830/80 - pág. 215
Legislação
: A ação de execução fiscal é disciplinada pela citada Lei, que dispõe sobre a cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública, aplicando-se à essa Lei, subsidiariamente, o C.P.C.Objeto
: É a satisfação do crédito tributário pela Fazenda Pública, crédito esse que se denomina DÍVIDA ATIVA.Sujeito
ativo : PJDP título da competência para exigir o cumprimento da obrigação tributária é a União, Estado, ou os Municípios e respectivas autarquiasSujeito
passivo : O devedor principal, o fiador, o espólio, a massa falida, o responsávelRequisitos
: da inicialForo
competente : Juiz de Direito, desde que não haja Juiz FederalCitação
: AR - 5 dias para garantir a execução : pagar ou oferecer bens à penhora - ver página anterior.Embargos
do devedor : 30 dias, art. 16 : do depósito : da juntada da prova da fiança bancária ; da intimação da penhora.Impugnação da Fazenda : 30 dias.
Após, audiência de instrução e julgamento.
EMBARGOS DE TERCEIROS : constituem-se numa ação dentro de outra ação, tendo como finalidade a pretenção de direito alheio visivelmente prejudicado pela ação originária ( esposa, sócio )
2. AÇÃO ANULATÓRIA :
2.1.
Apresentada como medida judicial para tornar sem efeito ( anular ), no todo ou em parte, um crédito tributário já definitivamente constituído, de tal sorte que, para sua implementação, faz-se necessária a pré-existência de um crédito tributário ou, no mínimo, um lançamento já efetivado do qual haja dúvida sobre sua legalidade ou forma de constituição. Assim, com essa medida, o que se pretende, efetivamente, é a desconstituição ou anulação do lançamento ou do próprio crédito tributário.2.2
Características : A prática processual brasileira, no caso de medida judicial anulatória, se biparte, tendo em vista haver duas formas para propositura da mesma : A primeira -> com depósito do valor supostamente devido, em obediência ao disposto no art. 38, da Lei n.Ί 6830/80, concomitante art. 151, inciso II, do CTN, fator que impedirá a propositura da medida judicial de execução fiscal. A Segunda -> Sem qualquer tipo de depósito, caso em que, segundo o art. 585, § 1Ί, do C.P.C., poderá a Fazenda Pública propor medida judicial de execução fiscal.3. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO :
Indica a medida judicial por meio da qual o devedor, em querendo obter a quitação da sua dívida ou obrigação efetiva, autentica depósito do numerário devido em juízo e este determina que o credor venha receber o valor ou manifeste as razões da sua negatividade em fazê-lo.
Momento
da consignatória : O contribuinte pode valer-se da consignatória : a) quando deseja efetuar o pagamento e encontra recusa ; b) quando deseja efetuar o pagamento e encontra subordinação do pagamento com o recolhimento de outro tributo ; c) deseja efetuar o pagamento e vê-se submetido a qualquer tipo de obrigação acessória.4. MANDADO DE SEGURANÇA :
Conceito
: medida judicial criada e regulada pela Lei n.Ί 1533/51. É uma ação que poderá ser intentada por pessoa física ou jurídica, buscando assegurar-lhe um direito líquido, certo e incontestável que se encontra ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal que tenha sido praticado por autoridade ou pessoa que represente entidade de direito público.Finalidade
: Tem a finalidade específica de anulação do ato lesivo ilegal ou de impedir que a ameaça ao direito se concretize, ou ainda assegurar a concessão de um direito que lhe foi negado.Cabimento
em matéria tributária : É pacífico o entendimento no sentido de se permitir o cabimento do manejo dessa ação, tanto que o próprio CTN admite expressamente que "a medida liminar em Mandado de Segurança suspende a exigibilidade do crédito tributário".Requisito
essencial à propositura do M.S. :Um dos aspectos mais importantes, quanto à impetração do M.S. no campo fiscal, seja para a obtenção de liminar ou para o julgamento favorável do mérito, encontra-se na plena caracterização da LIQUIDEZ E CERTEZA do direito ameaçado ou violado, em decorrência de atos ilegais praticados com abuso de poder por autoridade fiscal.Prova
documental pré-constituída : No mandado de segurança as provas devem ser, em princípio, oferecidas com a inicial, isto porque se os fatos alegados depender de prova a demandar instrução no curso do processo não se pode afirmar que o direito para cuja proteção é este requerido seja líquido e certo. Diz-se, por isto, que no M.S. a prova deve ser pre-constituída.Exceção
: Admite a lei a hipótese na qual o impetrante pode requisitar documento que não teve condição de oferecer na inicial : quando encontrar-se em repartição ou estabelecimento público ou quando em poder de autoridade que recuse fornecê-lo por certidão.Providências
: O juiz ordenará preliminarmente por ofício a exibição desse documento, original ou em cópia autenticada, e marcará para cumprimento da ordem o prazo de 5 dias.Prazo
para a impetração : Consoante reporta o art. 18 da Lei n.Ί 1533/51, o prazo de impetração do M.S. é de 120 dias. O termo inicial desse prazo é o dia inicial da ciência do ato impugnado.A CONSULTA EM MATÉRIA FISCAL
Conceito : trata-se de um instrumento utilizado pelo contribuinte, dirigido à administração tributária, objetivando que esta esclareça determinada matéria, nos casos em que o contribuinte tiver dúvida.
Efeito
da consulta : Quando formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito tributário, e enquano a mesma restar pendente, evita a cobrança de juros moratórios, a imposição de penalidades.-interpretação da administração fiscal
- harmonia fiscal
RECURSO VOLUNTÁRIO
Este recurso consiste em uma petição de contestação à decisão recorrida, dirigida ao órgão fiscal de 2ͺ instância, geralmente um tribunal ou conselho composto de membros representantes do fisco e do contribuinte.
DÍVIDA ATIVA
1.
Conteito : É aquela proveniente de crédito regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular administrativo.2.
Inscrição : Trata-se de um ato administrativo pelo qual se registra nos livros ou ficharios do órgão administrativo competente os créditos tributários exigíveis, por não terem sido pagos no prazo legal. Desta forma, o crédito tributário transforma-se com a inscrição em DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA, ficando em condições de ser promovida a sua cobrança.3.
Efeitos da inscrição : a) transforma o crédito tributário em dívida ativa tributária. b) Gera presunção de liquidez e certeza do crédito. c) permite a cobrança da dívida ativa tributária sob as normas da Lei n.Ί 6 830/80.4.
Certidões Negativas : Objetiva aprovar a regularidade fiscal perante o fisco, especialmente para contratar com o Poder Público.5.
Possibilidade de emissão de Certidão : a) Negativa = quando nada constar. B) Positiva = quando constar um crédito exigível. C) Positiva com efeitos de negativa = quando constar um crédito cuja exigibilidade esteja suspensa.6.
Responsabilidade funcional : Aquele que expedir Certidão Negativa Falsa em prejuízo da fazenda pública, responderá com o seu próprio patrimônio pelo débito omitido.IMPOSTOS FEDERAIS
1.
Importação e exportação. São chamados os impostos regulatórios do comércio exterior que visam mais a regularização do comércio do que uma arrecadação para a união. Importação : instrumento regulador. Exportação : viabiliza a competição.2.
Impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza :EXERCÍCIOS
1. Em que modalidade de lançamento é imprescindível a notificação da S.A. para que o crédito tributário seja exigível ? Explique.
2. Qual o momento que o crédito tributável torna-se exigível e exeqüível ?
3. A fluência do prazo prescricional inicia-se com a ocorrência do fato gerador ou com a constituição definitiva do crédito tributário ? Porque ?
4. Discorra sobre a diferença entre obrigação tributária e crédito tributário.
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Anotações das aulas ministradas pelo Prof. ARNALDO - AMEC/IVE 1998