DIREITOS DA HUMANIDADE*

Autor: Luciano do Monte Ribas


* Este texto faz parte da monografia de conclusão do curso de especialização em

pensamento político brasileiro, defendida na UFSM em 08/07/2005

Orientador: Prof. Dr. Holgonsi Siqueira


A noção de que os humanos são sujeitos portadores de direitos não nasceu

de uma só vez, muito menos pode ser identificada apenas com a modernidade

iluminista. Há, nas mais diferentes sociedades e culturas, noções do certo

e do errado, garantidas com maior ou menor intensidade e objeto ou não de

codificações.

Na verdade, de uma maneira bem genérica, podemos dizer que qualquer noção

legal, ética ou moral que tenha no respeito à vida humana seu traço

definidor faz parte da longa construção do que hoje é identificado como

Direitos Humanos.

No artigo História dos Direitos Humanos no mundo, de João

Baptista Herkenhof, é possível perceber este entendimento:

 

Num sentido próprio, em que se conceituem como "direitos humanos"

quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser

assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de

Hamurabi (Babilônia. século XVIII antes de Cristo), no pensamento de

Amenófis IV (Egito. século XIV a. C), na filosofia de Mêncio (China.

século IV a. C), na República de Platão (Grécia. século IV a. C.), no

Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais

(HERKENHOF, 2005).

 

Os códigos de civilizações antigas, no entanto, não eram caracterizados

pela limitação dos poderes do estado, nem atribuíam direitos aos

indivíduos frente a ele. Estas noções aparecerão no Ocidente séculos

depois, com o surgimento do que ficou conhecido como constitucionalismo na

Inglaterra, a partir do século XIII.

Naquele momento, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a

chamada Magna Carta, limitando seu poder. Esta, porém, não garantia

direitos para indivíduos, mas compromissos frente aos vassalos,

configurados como verdadeiros direitos de estamentos[1]. Foi apenas com o

pensador inglês Thomas Locke que as noções legais inglesas ganharam

contornos universais, através da doutrina jusnaturalista[2], já seguindo o

espírito do que seria a modernidade.

À grande transformação que acabou com o absolutismo inglês, seguiram os

episódios que são considerados símbolos da influência iluminista no

ocidente: as revoluções americana e francesa. Delas nasceram a Declaração

de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão

(1789), dois códigos que consagraram a noção de que os humanos são seres

portadores de direitos.

A Declaração de Virgínia, também conhecida como Bills of Rights das

colônias inglesas na América, foi antecedida pelo Bill of Rights inglês,

que data de 1689. Há, porém, uma grande diferença entre ambos os textos:

no Bill inglês, fundado na common law, não estão codificados direitos do

homem, mas "direitos tradicionais e consuedutinários do cidadão inglês",

na definição do Dicionário de Política. Já a declaração americana foi

gestada seguindo os mesmos valores e no mesmo ambiente da Déclaration des

Droits de l'homme et du citoyen, votada pela Assembléia Francesa de 1789.

Em ambas, segundo Nicola Matteucci, se proclamava:

 

(...) a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens,

reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade,

a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais

se constitui toda a associação política legítima (MATTEUCCI, 2002, p.

353).

 

A declaração francesa pode ser considerada uma espécie de "certidão de

nascimento" da modernidade. O valor histórico da Revolução Francesa (bem

como o simbólico da Declaração dos Direitos do Homem) serviu como

referência para toda a humanidade, sobretudo no ocidente, durante três

séculos.

Seus valores eram os do Iluminismo, constituindo um paradigma racional,

secular, democrático e universalista (do ponto de vista da crítica

pós-moderna, poderíamos acrescentar masculino e totalizante aos adjetivos

anteriores). A respeito do "Homem iluminista", escreveu Stuart Hall:

O sujeito do Iluminismo estava baseado numa concepção da pessoa humana

como um indivíduo totalmente centrado, unificado, dotado das capacidades

de razão, de consciência e de ação, cujo centro consistia num núcleo

interior, que emergia pela primeira vez quando o sujeito nascia e com ele

se desenvolvia, ainda que permanecendo essencialmente o mesmo - contínuo

ou 'idêntico' a ele - ao longo da existência do indivíduo (HALL, 2005, p.

10).

 

No primeiro artigo da Declaração dos Direitos do Homem, seu caráter

eminentemente moderno pode ser percebido claramente quando afirma que "os

homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem

ser fundamentadas na utilidade comum".

Seguindo o mesmo espírito, nas ex-colônias inglesas, a primeira emenda à

constituição americana garantiu o direito à liberdade de associação que,

amplamente defendido pelo pensamento liberal, acabou por amparar o

processo de formação de partidos políticos, sindicatos e de outras

associações de opinião e interesses. Na verdade, podemos dizer que, em

todo o mundo, mas sobretudo no ocidente, a afirmação desse direito moldou

o fazer político, centrando-o nas ideologias, à esquerda e à direita.

Tais declarações são marcadas pela afirmação do indivíduo frente ao Estado

e foram as primeiras a assumirem explicitamente este caráter. Mas não

foram as únicas, pois durante todo o processo histórico da modernidade,

muitos outros direitos foram reconhecidos. Tal fato levou Norberto Bobbio

a formular a idéia de que existem gerações de Direitos Humanos. Em A era

dos direitos, diz ele:

 

(...) os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou

podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem -

que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da

capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens - ou cria

novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para

suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de

limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência

de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. (...) Embora as

exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas

fases ou gerações, suas espécies são sempre - com relação aos poderes

constituídos - apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou

obter seus benefícios (BOBBIO, 1992 apud ALVAREZ, 2003, p. 01).

 

Hoje, aceita-se a existência de quatro grandes gerações de Direitos

Humanos, identificadas com momentos históricos e culturais relevantes da

humanidade.

A primeira geração de Direitos Humanos marca a separação entre

Estado e não-Estado e é constituída pelas conquistas do pensamento

liberal, com destaque para os direitos do indivíduo. Ela consagra a

secularização do poder político, o combate ao absolutismo e a afirmação do

modo de produção então emergente, o capitalismo. Na verdade, as garantias

individuais são fundamentais para que exista um ambiente estável aos

negócios e à produção, certamente não sendo por acaso que o direito à

propriedade foi igualado ao direito à vida[3] nas garantias fundamentais

da Declaração de 1789. Podemos afirmar, ainda, que as democracias

representativas modernas se tornaram possíveis e se consolidaram devido à

aceitação, pelo conjunto das sociedades, dos valores presentes na primeira

geração de Direitos Humanos.

Já a segunda geração de Direitos Humanos nasceu sob o

confronto entre o pensamento liberal e as idéias socialistas no século

XIX. Ela refere-se aos direitos sociais, verdadeiros créditos dos

indivíduos frente à coletividade. Entre tais "créditos" estão o direito ao

trabalho, à saúde, à educação e todos os que possuem um caráter

econômico-social e cultural. O contexto de seu surgimento é o de uma

grande concentração de renda, de pesada exploração da força de trabalho de

homens e mulheres, adultos e crianças. Seus problemas tornaram-se "pauta"

dos movimentos laboriais e organizativos por décadas, avançando por todos

os cantos do mundo.

São conhecidos como direitos da igualdade, pois buscavam um

homem livre com as mesmas condições de vida que os demais. Entre os

documentos mais importantes deste período, onde foram elaboradas também as

bases das legislações trabalhistas das nações desenvolvidas, estão as

constituições mexicana e russa de 1917 e 1919, respectivamente. Aliás, a

Revolução Bolchevique de outubro de 1917 certamente foi o ponto máximo de

toda uma época de ascensão do movimento operário, bem como do choque entre

as diferentes classes sociais, traduzidas para os socialistas em apenas

duas classes fundamentais: a burguesia e o proletariado. Como destaca o

jornalista Marcos Rolim:

 

Ao longo do século XIX, o liberalismo irá se confrontar com a tradição

socialista e com a generalização de expectativas por igualdade social

desencadeada por um novo processo de repercussões histórico-universais: a

entrada na cena política da classe operária e de legiões de deserdados

surgidos na esteira do desenvolvimento econômico capitalista. Desta

contraposição, nasce a segunda geração dos Direitos Humanos [...] O

titular destes direitos, entretanto, continuava sendo o indivíduo

singular, agora mais apto a exercitar mesmo os direitos de primeira

geração pelas garantias obtidas no respeito aos "direitos de crédito". Os

direitos de segunda geração, de qualquer forma, só serão incorporados nos

textos constitucionais do século XX, principalmente a partir do impacto da

Revolução Russa. No caso brasileiro, tais direitos só passam a ser

formalmente reconhecidos a partir da constituição de 1934 (ROLIM, 2003, p.

02).

 

É relevante salientar aqui o que qualifico como uma cultura de desprezo

pelos valores da chamada democracia burguesa, para usar o jargão da

esquerda, certamente explicado pelo conflito histórico entre o

proletariado e a burguesia (a luta de classes era compreendida mais do que

como um fenômeno, mas como um verdadeiro método pelos comunistas) . Tal

desdém pela democracia, o voto universal, a liberdade de expressão, entre

outros, comprometeram definitivamente, do ponto de vista humanista, as

experiências socialistas em diversos países.

Assim, ao deslocarem o eixo do que era importante exclusivamente para os

direitos da igualdade, o resultado prático foi traduzido em aventuras

totalitárias de todos os matizes, até o extremo do gulag, do Paredón e do

Khmer Rouge. Assim, ao que parece, enquanto a primeira geração de direitos

limitava os poderes do Estado, a segunda ampliava seu alcance, oferecendo

mecanismos e justificativas para que o Leviatã[4] exercesse plenamente

suas "funções".

As vozes dissonantes do pensamento oficial e deslocadas da nomenklatura

quase sempre foram caladas pela violência. Acerca do fenômeno totalizante

no movimento socialista escreveu Rosa Luxemburgo (apud GALEANO, 2003),

líder comunista alemã que entrou em choque com a Terceira Internacional

que "a liberdade apenas para os partidários do governo, apenas para os

membros do partido, por muitos que sejam, não é liberdade. A liberdade é

sempre a liberdade para o que pensa diferente".

A terceira geração de Direitos Humanos não tem como titular o indivíduo,

como nas anteriores, mas grupos humanos. São direitos da família, da

etnia, da nação, de identidade de gênero e da própria humanidade. Entre

tantos outros estão o de autodeterminação dos povos, o direito à paz, a um

ambiente preservado, ao desenvolvimento social e econômico, à proteção da

família, ao reconhecimento de grupos étnicos, o respeito aos idosos,

crianças e consumidores, entre os muitos fatores que colaboram na formação

de diferentes identidades.

Seu sentido coletivo os tornou conhecidos como direitos de solidariedade,

o que os reverte de uma beleza especial, na medida em que apenas podem

existir para todos, ou perdem seu sentido.

Solidários são os grupos de ajuda mútua e o núcleo familiar, as feministas

e os movimentos de gênero, os ambientalistas e os religiosos tibetanos. Ou

seja, a característica identitária dos Direitos Humanos de terceira

geração não pode ser vista como um traço menor, pois ela compartilha sua

essência com os movimentos sociais contemporâneos, conhecidos como

micropolíticas e responsáveis pelas maiores inovações no fazer político

nas sociedades pós-tradicionais.

Tais sociedades apresentam realidades (e muitas possibilidades de

realização) que nos levam ao reconhecimento de uma quarta geração de

Direitos Humanos, já surgidos ou em vias de surgimento com o

desenvolvimento das novas tecnologias ligadas à informação e à

biotecnologia. Podemos somar, ainda, as novas realidades decorrentes dos

riscos de dimensão global, como o efeito estufa, as novas epidemias e o

terrorismo.

Sobre isso escreveu o Lima Neto, comentando a contribuição de Norberto

Bobbio em A era dos direitos:

 

É conhecida dos juristas e jusfilósofos a afirmação de Norberto Bobbio de

que, no campo dos Direitos Humanos, após termos conhecido a Primeira

Geração - direitos e garantias individuais - a Segunda Geração - direitos

sociais - e a Terceira - mescla das duas anteriores que se configuraria,

por exemplo, no direito a viver em um meio ambiente saudável e no direito

do consumidor - assistiríamos ao advento da Quarta Geração de Direitos

Humanos. Essa somente possível porque as inovações tecnológicas criariam

para a humanidade problemas de ordem tal que o Direito, forçosamente, sob

pena de alteração e deterioração do genoma humano, se veria instado a

apresentar soluções, propondo limites e regulamentos às pesquisas e uso de

dados com vistas à preservação do patrimônio genético da espécie humana.

Com isso, o Direito estaria protegendo não só o homem enquanto indivíduo,

mas também, e principalmente, como membro de uma espécie (LIMA NETO, 1998,

p. 01).

 

Os direitos de quarta geração são conhecidos como direitos da vida e

possuem dimensão planetária. Entre eles estão a preservação do patrimônio

genético, a não-exploração comercial do genoma humano, a preservação dos

organismos naturais, a não-privatização de plantas e organismos vivos, a

regulação da transgenia, o livre acesso às tecnologias da informação, o

sigilo do conteúdo de bancos de dados, a privacidade frente aos sistemas

eletrônicos e de vigilância, a preservação das crianças à ameaça da

pedofilia na Internet, entre uma série infinita de novas realidades já

surgidas ou que permanecem no terreno infinito do possível, ao menos neste

momento.

Há, na verdade, uma revolução em processo, definida pela expressão

Tecnologias da Informação (TI). Ela atinge todas atividades humanas e abre

cada vez mais novas possibilidades, com as tecnologias gerando outras, num

processo que se auto-alimenta. Nas palavras de Manuel Castells:

 

Entre as tecnologias da informação incluo, como todos, o conjunto

convergente de tecnologias em microeletrônica, computação (software e

hardware), telecomunicações/radiodifusão, e optoeletrônica. Além disso,

diferentemente de alguns analistas, também incluo nos domínios da

tecnologia da informação a engenharia genética e seu crescente conjunto de

desenvolvimentos e aplicações (CASTELLS, 1999, p. 67).

 

Em 1997 a Unesco proclamou A Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma

Humano, demonstrando a necessidade de uma regulação das experiências

genéticas. Esta declaração reconhece na preservação do genoma a garantia

da própria diversidade humana, bem como do que ela qualifica como "sua

dignidade intrínseca". Na verdade, ela é bem explícita, no seu artigo

primeiro, quanto ao que representa o genoma humano ao afirmar que "em um

sentido simbólico, ele é o patrimônio da humanidade".

No atual momento da globalização, o poder das transnacionais e de seus

centros de pesquisas parecem oferecer elementos para que existam, sim,

preocupações quanto ao que reserva o futuro à humanidade. Nas previsões

mais apocalípticas, figuram a privatização dos genes, humanos ou não, bem

como a proliferação da clonagem para fins de reprodução humana. Na

verdade, os grandes laboratórios já podem patentear substâncias ativas e

mesmo organismos vivos, impondo às nações que possuem no seu ambiente

natural plantas e animais que lhes dão origem limites de uso e sanções

comerciais.

Para Lima Neto, o dilema humano mais uma vez opõe a ética e a ciência:

 

Parece-me, portanto, que às portas do terceiro milênio, encontra-se a

humanidade mais uma vez diante do dilema que opõe a ciência (o poder

fazer) e a ética (fazer ou não o que posso), fazendo aflorar a angústia

que persegue o homem desde a primeira explosão atômica. Assim, ao passo em

que os cientistas engajados no Projeto Genoma Humano - um esforço comum de

laboratórios europeus, japoneses e norte-americanos para mapear todos o

conjunto de genes do corpo humano cujo resultado final está previsto para

2005 - coletam mais dados e, com isso, geram mais saber e possibilidade

de realização da manipulação genética e da clonagem humana, aos juristas

cabe debater e propor medidas legais que, ao mesmo tempo em que não

impeçam o avanço científico, garantam a preservação do patrimônio genético

do indivíduo, e com isso a da própria espécie (LIMA NETO, 1998, p. 02).

 

Como estes novos dilemas da espécie humana poderiam ser

"encaixados" nos limites ideológicos da política tradicional? O que a

"velha" luta de classes pode oferecer de transformador a uma humanidade

que está prestes a poder reproduzir-se sem a necessidade de que um macho e

uma fêmea participem da fertilização? Como o proletariado pode "fazer a

história" num mundo onde os fluxos eletrônicos de informação

desterritorializaram a produção? Estas e muitas outras questões já não

podem ser respondidas apenas pela Razão, a Emancipação e o Progresso do

Ocidente. Outras narrativas devem também estar presentes.

Os Direitos Humanos refletem e antecipam, simultaneamente, o

processo histórico. Eles se adaptam aos costumes, às realidades,

incorporam novos direitos aos já consagrados e sincretizam o que há de

mais nobre nas diferentes experiências humanas. E as quatro gerações de

direitos são o testemunho vivo dessa possibilidade transformadora (uma

verdadeira política da diferença) que os Direitos Humanos trazem consigo.


 

[1] O conceito de estamento difere do de classe social. Ele identifica um

conjunto de indivíduos que mantém relações econômicas com o Estado,

ocupando funções na sua estrutura e que partilham interesses comuns.

[2] Na definição do Dicionário de Política, o jusnaturalismo é "uma

doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um 'direito natural'

(ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva

diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado." Sua

validade seria "anterior e superior" ao direito positivo, devendo

prevalecer sobre ele.

[3] O artigo XVII diz o que segue: "Sendo a propriedade um direito

inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a

necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a

condição de uma justa e anterior indenização".

[4] No Leviatã (1651), Thomas Hobbes descreve a "lei natural da

autopreservação" como a indutora das tentativas de imposição do homem

sobre os demais - a "guerra de todos contra todos", que precederia e

originaria o Estado, entendido como garantia de segurança e liberdade aos

homens.


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