DIREITOS DA HUMANIDADE*
Autor: Luciano do Monte Ribas
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Este texto faz parte da monografia de conclusão do curso de especialização empensamento político brasileiro, defendida na UFSM em 08/07/2005
Orientador: Prof. Dr. Holgonsi Siqueira
A noção de que os humanos são sujeitos portadores de direitos não nasceu
de uma só vez, muito menos pode ser identificada apenas com a modernidade
iluminista. Há, nas mais diferentes sociedades e culturas, noções do certo
e do errado, garantidas com maior ou menor intensidade e objeto ou não de
codificações.
Na verdade, de uma maneira bem genérica, podemos dizer que qualquer noção
legal, ética ou moral que tenha no respeito à vida humana seu traço
definidor faz parte da longa construção do que hoje é identificado como
Direitos Humanos.
No artigo História dos Direitos Humanos no mundo, de João
Baptista Herkenhof, é possível perceber este entendimento:
Num sentido próprio, em que se conceituem como "direitos humanos"
quaisquer direitos atribuídos a seres humanos, como tais, pode ser
assinalado o reconhecimento de tais direitos na Antiguidade: no Código de
Hamurabi (Babilônia. século XVIII antes de Cristo), no pensamento de
Amenófis IV (Egito. século XIV a. C), na filosofia de Mêncio (China.
século IV a. C), na República de Platão (Grécia. século IV a. C.), no
Direito Romano e em inúmeras civilizações e culturas ancestrais
(HERKENHOF, 2005).
Os códigos de civilizações antigas, no entanto, não eram caracterizados
pela limitação dos poderes do estado, nem atribuíam direitos aos
indivíduos frente a ele. Estas noções aparecerão no Ocidente séculos
depois, com o surgimento do que ficou conhecido como constitucionalismo na
Inglaterra, a partir do século XIII.
Naquele momento, os bispos e barões impuseram ao rei João Sem Terra a
chamada Magna Carta, limitando seu poder. Esta, porém, não garantia
direitos para indivíduos, mas compromissos frente aos vassalos,
configurados como verdadeiros direitos de estamentos[1]. Foi apenas com o
pensador inglês Thomas Locke que as noções legais inglesas ganharam
contornos universais, através da doutrina jusnaturalista[2], já seguindo o
espírito do que seria a modernidade.
À grande transformação que acabou com o absolutismo inglês, seguiram os
episódios que são considerados símbolos da influência iluminista no
ocidente: as revoluções americana e francesa. Delas nasceram a Declaração
de Virgínia (1776) e a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão
(1789), dois códigos que consagraram a noção de que os humanos são seres
portadores de direitos.
A Declaração de Virgínia, também conhecida como Bills of Rights das
colônias inglesas na América, foi antecedida pelo Bill of Rights inglês,
que data de 1689. Há, porém, uma grande diferença entre ambos os textos:
no Bill inglês, fundado na common law, não estão codificados direitos do
homem, mas "direitos tradicionais e consuedutinários do cidadão inglês",
na definição do Dicionário de Política. Já a declaração americana foi
gestada seguindo os mesmos valores e no mesmo ambiente da Déclaration des
Droits de l'homme et du citoyen, votada pela Assembléia Francesa de 1789.
Em ambas, segundo Nicola Matteucci, se proclamava:
(...) a liberdade e a igualdade nos direitos de todos os homens,
reivindicavam-se os seus direitos naturais e imprescritíveis (a liberdade,
a propriedade, a segurança, a resistência à opressão), em vista dos quais
se constitui toda a associação política legítima (MATTEUCCI, 2002, p.
353).
A declaração francesa pode ser considerada uma espécie de "certidão de
nascimento" da modernidade. O valor histórico da Revolução Francesa (bem
como o simbólico da Declaração dos Direitos do Homem) serviu como
referência para toda a humanidade, sobretudo no ocidente, durante três
séculos.
Seus valores eram os do Iluminismo, constituindo um paradigma racional,
secular, democrático e universalista (do ponto de vista da crítica
pós-moderna, poderíamos acrescentar masculino e totalizante aos adjetivos
anteriores). A respeito do "Homem iluminista", escreveu Stuart Hall:
O sujeito do Iluminismo estava baseado numa concepção da pessoa humana
como um indivíduo totalmente centrado, unificado, dotado das capacidades
de razão, de consciência e de ação, cujo centro consistia num núcleo
interior, que emergia pela primeira vez quando o sujeito nascia e com ele
se desenvolvia, ainda que permanecendo essencialmente o mesmo - contínuo
ou 'idêntico' a ele - ao longo da existência do indivíduo (HALL, 2005, p.
10).
No primeiro artigo da Declaração dos Direitos do Homem, seu caráter
eminentemente moderno pode ser percebido claramente quando afirma que "os
homens nascem e ficam iguais em direitos. As distinções sociais só podem
ser fundamentadas na utilidade comum".
Seguindo o mesmo espírito, nas ex-colônias inglesas, a primeira emenda à
constituição americana garantiu o direito à liberdade de associação que,
amplamente defendido pelo pensamento liberal, acabou por amparar o
processo de formação de partidos políticos, sindicatos e de outras
associações de opinião e interesses. Na verdade, podemos dizer que, em
todo o mundo, mas sobretudo no ocidente, a afirmação desse direito moldou
o fazer político, centrando-o nas ideologias, à esquerda e à direita.
Tais declarações são marcadas pela afirmação do indivíduo frente ao Estado
e foram as primeiras a assumirem explicitamente este caráter. Mas não
foram as únicas, pois durante todo o processo histórico da modernidade,
muitos outros direitos foram reconhecidos. Tal fato levou Norberto Bobbio
a formular a idéia de que existem gerações de Direitos Humanos. Em A era
dos direitos, diz ele:
(...) os direitos não nascem todos de uma vez. Nascem quando devem ou
podem nascer. Nascem quando o aumento do poder do homem sobre o homem -
que acompanha inevitavelmente o progresso técnico, isto é, o progresso da
capacidade do homem de dominar a natureza e os outros homens - ou cria
novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para
suas indigências: ameaças que são enfrentadas através de demandas de
limitações do poder; remédios que são providenciados através da exigência
de que o mesmo poder intervenha de modo protetor. (...) Embora as
exigências de direitos possam estar dispostas cronologicamente em diversas
fases ou gerações, suas espécies são sempre - com relação aos poderes
constituídos - apenas duas: ou impedir os malefícios de tais poderes ou
obter seus benefícios (BOBBIO, 1992 apud ALVAREZ, 2003, p. 01).
Hoje, aceita-se a existência de quatro grandes gerações de Direitos
Humanos, identificadas com momentos históricos e culturais relevantes da
humanidade.
A primeira geração de Direitos Humanos marca a separação entre
Estado e não-Estado e é constituída pelas conquistas do pensamento
liberal, com destaque para os direitos do indivíduo. Ela consagra a
secularização do poder político, o combate ao absolutismo e a afirmação do
modo de produção então emergente, o capitalismo. Na verdade, as garantias
individuais são fundamentais para que exista um ambiente estável aos
negócios e à produção, certamente não sendo por acaso que o direito à
propriedade foi igualado ao direito à vida[3] nas garantias fundamentais
da Declaração de 1789. Podemos afirmar, ainda, que as democracias
representativas modernas se tornaram possíveis e se consolidaram devido à
aceitação, pelo conjunto das sociedades, dos valores presentes na primeira
geração de Direitos Humanos.
Já a segunda geração de Direitos Humanos nasceu sob o
confronto entre o pensamento liberal e as idéias socialistas no século
XIX. Ela refere-se aos direitos sociais, verdadeiros créditos dos
indivíduos frente à coletividade. Entre tais "créditos" estão o direito ao
trabalho, à saúde, à educação e todos os que possuem um caráter
econômico-social e cultural. O contexto de seu surgimento é o de uma
grande concentração de renda, de pesada exploração da força de trabalho de
homens e mulheres, adultos e crianças. Seus problemas tornaram-se "pauta"
dos movimentos laboriais e organizativos por décadas, avançando por todos
os cantos do mundo.
São conhecidos como direitos da igualdade, pois buscavam um
homem livre com as mesmas condições de vida que os demais. Entre os
documentos mais importantes deste período, onde foram elaboradas também as
bases das legislações trabalhistas das nações desenvolvidas, estão as
constituições mexicana e russa de 1917 e 1919, respectivamente. Aliás, a
Revolução Bolchevique de outubro de 1917 certamente foi o ponto máximo de
toda uma época de ascensão do movimento operário, bem como do choque entre
as diferentes classes sociais, traduzidas para os socialistas em apenas
duas classes fundamentais: a burguesia e o proletariado. Como destaca o
jornalista Marcos Rolim:
Ao longo do século XIX, o liberalismo irá se confrontar com a tradição
socialista e com a generalização de expectativas por igualdade social
desencadeada por um novo processo de repercussões histórico-universais: a
entrada na cena política da classe operária e de legiões de deserdados
surgidos na esteira do desenvolvimento econômico capitalista. Desta
contraposição, nasce a segunda geração dos Direitos Humanos [...] O
titular destes direitos, entretanto, continuava sendo o indivíduo
singular, agora mais apto a exercitar mesmo os direitos de primeira
geração pelas garantias obtidas no respeito aos "direitos de crédito". Os
direitos de segunda geração, de qualquer forma, só serão incorporados nos
textos constitucionais do século XX, principalmente a partir do impacto da
Revolução Russa. No caso brasileiro, tais direitos só passam a ser
formalmente reconhecidos a partir da constituição de 1934 (ROLIM, 2003, p.
02).
É relevante salientar aqui o que qualifico como uma cultura de desprezo
pelos valores da chamada democracia burguesa, para usar o jargão da
esquerda, certamente explicado pelo conflito histórico entre o
proletariado e a burguesia (a luta de classes era compreendida mais do que
como um fenômeno, mas como um verdadeiro método pelos comunistas) . Tal
desdém pela democracia, o voto universal, a liberdade de expressão, entre
outros, comprometeram definitivamente, do ponto de vista humanista, as
experiências socialistas em diversos países.
Assim, ao deslocarem o eixo do que era importante exclusivamente para os
direitos da igualdade, o resultado prático foi traduzido em aventuras
totalitárias de todos os matizes, até o extremo do gulag, do Paredón e do
Khmer Rouge. Assim, ao que parece, enquanto a primeira geração de direitos
limitava os poderes do Estado, a segunda ampliava seu alcance, oferecendo
mecanismos e justificativas para que o Leviatã[4] exercesse plenamente
suas "funções".
As vozes dissonantes do pensamento oficial e deslocadas da nomenklatura
quase sempre foram caladas pela violência. Acerca do fenômeno totalizante
no movimento socialista escreveu Rosa Luxemburgo (apud GALEANO, 2003),
líder comunista alemã que entrou em choque com a Terceira Internacional
que "a liberdade apenas para os partidários do governo, apenas para os
membros do partido, por muitos que sejam, não é liberdade. A liberdade é
sempre a liberdade para o que pensa diferente".
A terceira geração de Direitos Humanos não tem como titular o indivíduo,
como nas anteriores, mas grupos humanos. São direitos da família, da
etnia, da nação, de identidade de gênero e da própria humanidade. Entre
tantos outros estão o de autodeterminação dos povos, o direito à paz, a um
ambiente preservado, ao desenvolvimento social e econômico, à proteção da
família, ao reconhecimento de grupos étnicos, o respeito aos idosos,
crianças e consumidores, entre os muitos fatores que colaboram na formação
de diferentes identidades.
Seu sentido coletivo os tornou conhecidos como direitos de solidariedade,
o que os reverte de uma beleza especial, na medida em que apenas podem
existir para todos, ou perdem seu sentido.
Solidários são os grupos de ajuda mútua e o núcleo familiar, as feministas
e os movimentos de gênero, os ambientalistas e os religiosos tibetanos. Ou
seja, a característica identitária dos Direitos Humanos de terceira
geração não pode ser vista como um traço menor, pois ela compartilha sua
essência com os movimentos sociais contemporâneos, conhecidos como
micropolíticas e responsáveis pelas maiores inovações no fazer político
nas sociedades pós-tradicionais.
Tais sociedades apresentam realidades (e muitas possibilidades de
realização) que nos levam ao reconhecimento de uma quarta geração de
Direitos Humanos, já surgidos ou em vias de surgimento com o
desenvolvimento das novas tecnologias ligadas à informação e à
biotecnologia. Podemos somar, ainda, as novas realidades decorrentes dos
riscos de dimensão global, como o efeito estufa, as novas epidemias e o
terrorismo.
Sobre isso escreveu o Lima Neto, comentando a contribuição de Norberto
Bobbio em A era dos direitos:
É conhecida dos juristas e jusfilósofos a afirmação de Norberto Bobbio de
que, no campo dos Direitos Humanos, após termos conhecido a Primeira
Geração - direitos e garantias individuais - a Segunda Geração - direitos
sociais - e a Terceira - mescla das duas anteriores que se configuraria,
por exemplo, no direito a viver em um meio ambiente saudável e no direito
do consumidor - assistiríamos ao advento da Quarta Geração de Direitos
Humanos. Essa somente possível porque as inovações tecnológicas criariam
para a humanidade problemas de ordem tal que o Direito, forçosamente, sob
pena de alteração e deterioração do genoma humano, se veria instado a
apresentar soluções, propondo limites e regulamentos às pesquisas e uso de
dados com vistas à preservação do patrimônio genético da espécie humana.
Com isso, o Direito estaria protegendo não só o homem enquanto indivíduo,
mas também, e principalmente, como membro de uma espécie (LIMA NETO, 1998,
p. 01).
Os direitos de quarta geração são conhecidos como direitos da vida e
possuem dimensão planetária. Entre eles estão a preservação do patrimônio
genético, a não-exploração comercial do genoma humano, a preservação dos
organismos naturais, a não-privatização de plantas e organismos vivos, a
regulação da transgenia, o livre acesso às tecnologias da informação, o
sigilo do conteúdo de bancos de dados, a privacidade frente aos sistemas
eletrônicos e de vigilância, a preservação das crianças à ameaça da
pedofilia na Internet, entre uma série infinita de novas realidades já
surgidas ou que permanecem no terreno infinito do possível, ao menos neste
momento.
Há, na verdade, uma revolução em processo, definida pela expressão
Tecnologias da Informação (TI). Ela atinge todas atividades humanas e abre
cada vez mais novas possibilidades, com as tecnologias gerando outras, num
processo que se auto-alimenta. Nas palavras de Manuel Castells:
Entre as tecnologias da informação incluo, como todos, o conjunto
convergente de tecnologias em microeletrônica, computação (software e
hardware), telecomunicações/radiodifusão, e optoeletrônica. Além disso,
diferentemente de alguns analistas, também incluo nos domínios da
tecnologia da informação a engenharia genética e seu crescente conjunto de
desenvolvimentos e aplicações (CASTELLS, 1999, p. 67).
Em 1997 a Unesco proclamou A Declaração dos Direitos do Homem e do Genoma
Humano, demonstrando a necessidade de uma regulação das experiências
genéticas. Esta declaração reconhece na preservação do genoma a garantia
da própria diversidade humana, bem como do que ela qualifica como "sua
dignidade intrínseca". Na verdade, ela é bem explícita, no seu artigo
primeiro, quanto ao que representa o genoma humano ao afirmar que "em um
sentido simbólico, ele é o patrimônio da humanidade".
No atual momento da globalização, o poder das transnacionais e de seus
centros de pesquisas parecem oferecer elementos para que existam, sim,
preocupações quanto ao que reserva o futuro à humanidade. Nas previsões
mais apocalípticas, figuram a privatização dos genes, humanos ou não, bem
como a proliferação da clonagem para fins de reprodução humana. Na
verdade, os grandes laboratórios já podem patentear substâncias ativas e
mesmo organismos vivos, impondo às nações que possuem no seu ambiente
natural plantas e animais que lhes dão origem limites de uso e sanções
comerciais.
Para Lima Neto, o dilema humano mais uma vez opõe a ética e a ciência:
Parece-me, portanto, que às portas do terceiro milênio, encontra-se a
humanidade mais uma vez diante do dilema que opõe a ciência (o poder
fazer) e a ética (fazer ou não o que posso), fazendo aflorar a angústia
que persegue o homem desde a primeira explosão atômica. Assim, ao passo em
que os cientistas engajados no Projeto Genoma Humano - um esforço comum de
laboratórios europeus, japoneses e norte-americanos para mapear todos o
conjunto de genes do corpo humano cujo resultado final está previsto para
2005 - coletam mais dados e, com isso, geram mais saber e possibilidade
de realização da manipulação genética e da clonagem humana, aos juristas
cabe debater e propor medidas legais que, ao mesmo tempo em que não
impeçam o avanço científico, garantam a preservação do patrimônio genético
do indivíduo, e com isso a da própria espécie (LIMA NETO, 1998, p. 02).
Como estes novos dilemas da espécie humana poderiam ser
"encaixados" nos limites ideológicos da política tradicional? O que a
"velha" luta de classes pode oferecer de transformador a uma humanidade
que está prestes a poder reproduzir-se sem a necessidade de que um macho e
uma fêmea participem da fertilização? Como o proletariado pode "fazer a
história" num mundo onde os fluxos eletrônicos de informação
desterritorializaram a produção? Estas e muitas outras questões já não
podem ser respondidas apenas pela Razão, a Emancipação e o Progresso do
Ocidente. Outras narrativas devem também estar presentes.
Os Direitos Humanos refletem e antecipam, simultaneamente, o
processo histórico. Eles se adaptam aos costumes, às realidades,
incorporam novos direitos aos já consagrados e sincretizam o que há de
mais nobre nas diferentes experiências humanas. E as quatro gerações de
direitos são o testemunho vivo dessa possibilidade transformadora (uma
verdadeira política da diferença) que os Direitos Humanos trazem consigo.
[1] O conceito de estamento difere do de classe social. Ele identifica um
conjunto de indivíduos que mantém relações econômicas com o Estado,
ocupando funções na sua estrutura e que partilham interesses comuns.
[2] Na definição do Dicionário de Política, o jusnaturalismo é "uma
doutrina segundo a qual existe e pode ser conhecido um 'direito natural'
(ius naturale), ou seja, um sistema de normas de conduta intersubjetiva
diverso do sistema constituído pelas normas fixadas pelo Estado." Sua
validade seria "anterior e superior" ao direito positivo, devendo
prevalecer sobre ele.
[3] O artigo XVII diz o que segue: "Sendo a propriedade um direito
inviolável e sagrado, ninguém pode ser dela privado, a não ser quando a
necessidade pública, legalmente reconhecida, o exige evidentemente e sob a
condição de uma justa e anterior indenização".
[4] No Leviatã (1651), Thomas Hobbes descreve a "lei natural da
autopreservação" como a indutora das tentativas de imposição do homem
sobre os demais - a "guerra de todos contra todos", que precederia e
originaria o Estado, entendido como garantia de segurança e liberdade aos
homens.