PENHOR E HIPOTECA




Tanto o Penhor quanto a hipoteca são Direitos reais de garantia sobre coisas alheias. A diferença fundamental é que o penhor trata de coisas móveis, e o penhor de bens imóveis. Penhor é a entrega de um objeto móvel para garantia de uma dívida. São diversos os tipos de penhores classificados pela nossa doutrina. O Penhor Cedular, é aquele que é representado por uma cédula que pode ser negociada se assim for convencionado. O Penhor Civil é o que não tem caráter mercantil, pois não garante obrigações comerciais. O Penhor Comum é o Penhor civil ou mercantil não regulado por leis especiais. O Penhor Convencional é aquele voluntariamente instituído por contrato. O Penhor Legal é o que decorre da lei para garantia de certas dívidas. O Penhor Mercantil é aquele que incide sobre empréstimo para comércio do devedor ou resulta de uma obrigação comercial.
A penhora é, a nível de direito processual civil, a apreensão dos bens do devedor para garantia da execução. A penhora não retira o domínio e a posse que tem o executado sobre os bens. Estes apenas ficam subordinados aos fins da execução e qualquer disposição que deles faça o executado é ineficaz se compromete os direitos do exeqüente e outros credores concorrentes. Quando os bens penhorados não ficam em poder do executado, são removidos e entregues a um depositário de confiança do juiz. Já a penhora de bens imateriais é a chamada penhora do direito e ação. Neste caso o exeqüente será havido como subrogado nos direitos e ações do executado até a concorrência do seu crédito podendo mover ação contra os devedores do executado devolvendo a este o saldo que restar após se pagar do seu crédito. Mas existe ainda a penhora em casos especialíssimos, com é a penhora de bens indivisíveis. Esta penhora recai sempre sobre o direito e ação que o condômino executado tem nesse bem, isto é: tendo cada condômino direito e ação sobre uma fração ideal do todo, não localizada justamente porque a coisa está indivisa, é evidente que a penhora do bem importaria na penhora da fração ideal dos condôminos que não estão sendo executados, a não ser que todos o fossem pelo mesmo credor. A penhora pode ainda se revestir de caráter imaterial nos casos de penhora de crédito, que faz-se pela apreensão do título que representa o crédito, esteja ou não em mãos do devedor, ou pela intimação do devedor para que não pratique ato de disposição do crédito, ou do devedor do executado para que não lhe pague.

A relação do penhor com o usufruto é objeto de particular atenção para a doutrina. O usufruto é inalienável, e, como todo bem inalienável, é também impenhorável. Não pode ser penhorado o direito de usufruto, mas o exercício desse direito, tendo expressão econômica, é passível de penhora, para que o credor se pague com os frutos e vantagens da coisa. É penhorável a faculdade de exercer o direito de usufruto.

Já a hipoteca também se trata de direito real sobre um imóvel que assegura o pagamento de uma dívida. O imóvel continua na posse do devedor. Pode este fazer mais de uma hipoteca sobre o mesmo imóvel, com o mesmo credor ou outro. A hipoteca se classifica em seus principais tipos como convencional, judicial, cedular e legal. Hipoteca convencional ou voluntária, é a que resulta de contrato. Hipoteca Legal é a que a lei confere a certas pessoas sobre certos bens, independentemente de convenção entre as partes. Ex.: à Fazenda sobre imóveis dos tesoureiros, ao ofendido sobre os imóveis do delinqüente. Hipoteca Judicial é a que decorre de sentença condenatória, dando ao exeqüente direito real sobre os bens do executado. É muitíssimo raro o seu uso. Hipoteca cedular é a que é representada por uma cédula , como a cédula de crédito industrial. Deve ser sempre registrada no Registro de Imóveis. Podia antigamente ser geral ou especial. A Geral era aquela que compreendia todos os bens imóveis presentes e futuros do devedor.
Não mais existe atualmente, em virtude da obrigatoriedade da especialização. E a Especial é dos dois tipos, o único que sobrevive, já que a hipoteca especial só abrange determinados imóveis do devedor, ao contrário da hipoteca geral.


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