PODER DE POLÍCIA
João Batista Barroso
O Poder de Polícia é exercido pelas polícias administrativa e judiciária, sendo que a primeira se destina a garantir genericamente a segurança pública e a defesa de bons costumes e é exercida nas esferas da União, Estados e Municípios, enquanto que a segunda é objeto de estudo no direito processual penal.
É regra geral, que o ato de polícia é ato discricionário. Não pode ser arbitrário, isto é, desconforme com a lei, seja por que motivo for, pena de sujeitar o agente de polícia às sanções legais por abuso de poder. Neste sentido, o mestre Celso Antonio Bandeira de Melo, "nos dias que a Administração Pública pode manifestar competência discricionária e atos a respeito dos quais a atuação administrativa é totalmente vinculada, v.g., no caso específico da polícia administrativa, licenças, igualmente expressões típicas delas, são atos vinculados, concernente pacífico doutrinário. Em síntese, a polícia administrativa se expressa ora pelo meio de atos no exercício de competência discricionária, ora pelo meio de atos vinculados.
No ensinamento do Desembargador Álvaro Lazzarini, para que o Poder de Polícia não se converta em arbítrio, em arbitrariedades, dois princípios básicos que não existem autonomamente mas servem de instrumentos. São eles: princípio da realidade e o princípio da razoabilidade, que foi expressamente acolhido pela Constituição Paulista, de 1989, no seu artigo 111 que o tornou obrigatório ao lado daqueles outros enunciados na Constituição da República de 1988, isto é, os da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
Interessa à análise o conceito dado pelo saudoso Hely Lopes Meirelles: "Poder de Polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado".
Em sentido análogo, novamente o mestre Celso Antônio Bandeira de Melo, nos diz que: "... o exercício do poder de polícia exige que seu exercício seja compatível com o bem-estar social, ou seja, vai mais além, necessário se faz que o uso da liberdade e da propriedade esteja entrosado com a utilidade coletiva, de modo que não implique uma barreira capaz de obstar a realização dos objetivos públicos.
Bem-estar da coletividade e bem-comum, ambas denominações, sinônimas, para alcançar tal ideal, o Desembargador Álvaro Lazzarini citou em sua obra Estudos de Direito Administrativo - p. 183, ed. RT, 1995, trecho formulado pelo Papa João XXIII: "O bem-comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consistam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana".
Ademais, os limites do Poder de Polícia, devem perseguir os ideais do Bem-Comum, encontrando maneiras ou limites: a) os direitos dos cidadãos; b) as prerrogativas individuais e c) liberdades públicas garantidas pelas Constituições, no qual o Des. Álvaro Lazzarini cita em sua obra, RIPERT: " ... o direito do indivíduo não pode ser absoluto, visto que absolutismo é sinônimo de soberania. Não sendo o homem soberano na sociedade, o seu direito é, por conseqüência simplesmente relativo".
No que concerne aos atributos de Poder de Polícia, verificamos que a finalidade como visto, é o resguardo do bem-comum no seu sentido mais amplo, subdividindo-se em três: a) discricionaridade, que é a aplicação às sanções e empregar os meios a atingir o fim que é a proteção de algum interesse público; b) auto-executoriedade, são medidas ou sanções de polícia administrativa, necessárias à contenção da atividade anti-social, que ela visa obstar e, c) coercibilidade, isto é, a imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.
Entretanto, com o fim de buscar a dignidade do homem, no desenvolvimento de suas potencialidades na vida material, intelectual e, inclusive religiosa, ao Poder de Polícia se aplica, em outras palavras, as sanções do conhecido brocardo do direito penal, ou seja, nullum poena sine lege, embora não constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivas à coletividade, como previstas na norma legal.
Essas, em linhas gerais, as considerações para encerrar mais este artigo, com o pronunciamento de S.S. Papa Paulo II: "Peço a Deus que cada brasileiro, de nascimento ou adoção, respeito e seja sempre respeitados os direitos fundamentais de toda pessoa humana".
(*) João Batista Barroso - Mestrando em Direito pela UNESP/Franca (SP).
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