LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Caroline Maciel da Costa-Advogada
Sumário:
1. Introdução. 2. Aplicação no processo brasileiro. 3. Aplicação no processo do trabalho. 4. Dos deveres das partes e dos procuradores. 5. Responsáveis pela litigância de má-fé. Responsabilização do advogado. 6. Caracterização da litigância de má-fé. 7. Natureza jurídica da sanção imposta ao litigante de má-fé. 8. Momento da condenação. 9. Conclusão.
1.- INTRODUÇÃO.
O presente estudo objetiva propiciar uma visão do instituto da litigância de má-fé, da qual resulta a responsabilidade das partes por dano processual.
No decorrer do trabalho, analisar-se-á, ainda que sinteticamente, a aplicação do mencionado instituto no direito pátrio, os deveres das partes e dos procuradores envolvidos na relação processual, as conseqüências advindas da não observância desses deveres, as condutas caracterizadoras da litigância de má-fé, além da sua natureza jurídica e do momento em que deve ser proferida a condenação nas penalidades previstas para a parte causadora do dano.
Com essa exposição, procura-se trazer esse tão esquecido instituto à baila, a fim de que se amplie sua utilização, através da aplicação dos meios concedidos pelo próprio Código de Processo Civil para combater a má-fé, a improbidade, a malícia e a deslealdade no processo, compelindo as partes a respeitarem os direitos processuais da parte adversária, bem como a absterem-se da prática de atos que embaracem a realização da justiça.
2.- APLICAÇÃO NO PROCESSO BRASILEIRO.
Litigante de má-fé é a parte que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária; é aquele que se utiliza de procedimentos escusos para vencer a demanda ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, tenta de todas as formas prolongar o andamento do processo, procrastinando o feito.
No Capítulo II, do Código de Processo Civil, são disciplinados os deveres das partes e dos seus procuradores. A Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, não obstante a seção IV, do Capítulo II, do Título X, seja denominada "DAS PARTES E DOS PROCURADORES", não faz nenhuma referência à litigância de má-fé, devendo-se aplicar, portanto, a princípio, o que dispõe a respeito o Ordenamento Processual Civil.
Apenas para lembrar, o Código de Processo Penal, de igual forma, também não contempla o dever de lealdade pelas partes, o que impõe, pelo menos em tese, o entendimento de que, subsidiariamente, é lícito se socorrer do plasmado no Estatuto Civil. No entanto, a questão é bem mais complexa, pois tal dever, com relação ao acusado, entraria em confronto com algumas garantias fundamentais, como por exemplo a do direito ao silêncio e a da obrigatoriedade de defesa.
3.- APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
Deixando de lado a discussão quanto à aplicação subsidiária, no Processo Penal, da litigância de má-fé inserta no Processo Civil, importa considerar introdutoriamente que divergências haviam, no passado, quanto à admissibilidade de se imputar ao reclamante, no processo trabalhista, esse instituto, com a conseqüente imposição de sanção.
Sustentava-se que o caráter eminentemente reivindicatório da justiça do trabalho, com a chancela da capacidade postulatória à própria parte interessada, sem necessidade de se fazer representar por advogado, consistia em óbice à aplicação subsidiária.
COQUEIJO COSTA, no entanto, sempre defendeu que, embora a legislação específica do processo do trabalho seja absolutamente omissa a respeito, não há de se negar que as partes detém o dever de lealdade, sendo, portanto, plenamente admissível a sanção pela litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil, sendo necessário, todavia, levar em consideração que o "Empregado ou empregador, como leigos, podem, de boa-fé, alegar defesa sem fundamento por falta de ciência jurídica quanto ao ponto, ou provocar incidentes manifestamente infundados sem terem noção do que fazem (art. 17, I e VII)."
A divergência quanto à aplicação do dever de lealdade ao processo trabalhista ganhou os tribunais, havendo na jurisprudência obreira decisões contraditórias, valendo salientar, no entanto, que em 02 de agosto de 1996, publicou-se no Diário da Justiça da União acórdão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sufragado por maioria de votos - o que denota ainda não ser pacífica a matéria -, reconhecendo que os preceitos do Código de Processo Civil referentes à litigância de má-fé são aplicáveis na justiça do trabalho.
WAGNER D. GIGLIO, em elucidativo artigo publicado no Repertório IOB de jurisprudência, com acerto, concorda que "A exigência da lealdade processual na atuação de partes e advogados, nos processos trabalhistas, parece inquestionável", após considerar que as peculiaridades das demandas trabalhistas justificam pedidos excessivos, irreais, claramente incabíveis e até absurdos.
4. DOS DEVERES DAS PARTES E DOS PROCURADORES.
O legislador, preocupado com os deveres das partes e dos procuradores, disciplina, no artigo 14 do Código de Processo Civil, o comportamento ético daqueles que participam da relação processual, procurando impor um certo nível ao debate jurídico. Certamente que os litigantes devem apresentar os elementos e argumentos que lhes são favoráveis, não podendo se exigir deles fornecer, também, os que lhe são desfavoráveis e que beneficiem a parte contrária.
Entretanto, ainda que deva se utilizar da sagacidade e da habilidade, a parte, na defesa do seu direito, não pode ultrapassar os limites da ética. Não pode se servir do processo para pretender obter aquilo que não lhe é devido, nem transformar a relação processual em palco para a defesa intransigente de interesses que não merecem proteção jurídica.
Por isso mesmo, nada obstante se assegure, enquanto dogma constitucional, o acesso à justiça, são explicitados determinados deveres enquanto decorrência lógica não só do princípio da lealdade processual. A falta processual a ser sancionada com a litigância de má-fé pode ser cometida em decorrência de procedimento desleal da parte, ou mesmo, em alguns casos, em razão de inabilidade do advogado, da pouca experiência profissional, ou menor conhecimento da profissão.
Por conseguinte, a litigância de má-fé exige, como elemento subjetivo, não só o dolo, como também, em alguns casos, apenas a culpa grave, sendo irrelevante a culpa leve. Esse pensamento é sufragado pela doutrina e pela jurisprudência.
5.- RESPONSÁVEIS PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO.
No art. 16 do Estatuto Processual civil o legislador atribui a responsabilização pela litigância de má-fé ao autor, réu ou interveniente, o que o fez merecer crítica por parte da doutrina, porquanto, em interpretação superficial poder-se-ia chegar à conclusão de que o litisconsorte, por exemplo, não poderia ser penalizado por eventual conduta irregular na relação processual, em afronta aos deveres previstos para os litigantes.
Contudo, a Doutrina e a Jurisprudência têm entendido que os litisconsortes, assistentes e até mesmo o terceiro prejudicado que recorra - o que é razoável -, também fazem parte daqueles que são responsáveis para fins de sanção no caso de litigância de má-fé.
Ainda assim, surge indagação quanto ao Ministério Público, nos casos em que ele atua no processo na qualidade de parte. A esse respeito, em que pese o silêncio da doutrina, há julgado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, penalizando o representante do Ministério Público pela litigância de má-fé, quando, participando da relação processual como parte, transgride os deveres processuais elencados.
Com relação ao advogado, que não pode ser confundido com a figura da parte, porquanto aquele apenas representa os interesses desta na relação processual, em razão da capacidade postulatória ser reservada, em nosso ordenamento jurídico, ao bacharel em direito, também existe controvérsia a respeito da sua responsabilização pela litigância de má-fé, uma vez que o legislador, a despeito de ter imposto os deveres previstos no art. 14 do CPC às partes e aos seus procuradores, no art. 16, ao indicar os responsáveis pela litigância de má-fé, não mencionou os procuradores das partes.
Assim, em rigor, os advogados, na categoria de procuradores das partes, embora vinculados em relação aos deveres preceituados pelo legislador, em caso de transgressão, não seriam responsáveis, mas apenas a parte por ele representada.
Nesse sentido, há acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, à unanimidade, entendendo que o disposto nos artigos. 16 e 18 do Código de Processo Civil não se aplica ao advogado, mas somente à parte. Esse entendimento, aliás, é defendido por ARRUDA ALVIM.
CARREIRA ALVIM assume posição diversa, entendendo que se deve aplicar a sanção pela litigância de má-fé nos termos do § 1º, do art. 18, condenando, por conseguinte, tanto a parte quanto o seu advogado, tratando-os como responsáveis solidários. Deduz, ainda, que a parte pode, em ação própria, comprovar a sua inocência, pleiteando indenização pelos danos que a conduta de má-fé de seu advogado lhe ocasionou.
6.- CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
O legislador do Código de Processo Civil, no art. 17, tratou de tipificar os casos em que a conduta da parte ou de seu procurador, no processo, enseja a caracterização da má-fé, a saber:
a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
Aqui, exige-se, para a tipificação da litigância de má-fé, apenas a culpa em sentido estrito. A doutrina diz que, nesse caso, pune-se a título de culpa grave, abstraindo-se a real intenção da parte em ocasionar prejuízo.
Interessante observar, como o faz JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, que "Não basta a falta de fundamento da pretensão ou da defesa; nem é preciso que se comprove o efetivo conhecimento dessa falta pelo litigante. É necessário e suficiente que, ao ver do juiz, não pudesse aquele "razoavelmente" desconhecê-la".
Os fundamentos, da ação ou da contestação, podem dizer respeito aos fatos ou ao direito. A falta de fundamentos de um ou de outro pode caracterizar a litigância de má-fé. Diz-se que a falta de fundamento de fato se manifesta quando eles forem notórios, de conhecimento geral, mas a parte afirmar o contrário.
A questão ganha realce quanto à falta de fundamento de direito, pois a tese, ainda que contrária a súmula do Supremo, por exemplo, não caracteriza, em si, litigância de má-fé por culpa grave, já que pode haver reformulação do pensamento.
b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
Nesse caso, claramente, reclama-se o dolo, a intenção de alterar a verdade dos fatos, para lograr êxito na demanda. Não se permite à parte, na defesa de seu direito, modificar, ao seu talante, a versão dos fatos, pois, assim agindo, estará com o propósito de conduzir o Judiciário a uma falsa percepção da realidade. A parte pode, e deve, discutir os efeitos jurídicos dos fatos ocorridos; nunca, porém, distorcer as verdades dos fatos.
c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
A litigância de má-fé, nesse caso, só se pune a título de dolo. Tem de se perquirir, no âmbito subjetivo, se a parte omitiu, deliberadamente, fatos essenciais, visando, com isso, a lograr êxito.
É a hipótese mais polêmica, porquanto, em nome do dever de lealdade processual, impõe-se à parte o dever de levar a conhecimento do Juízo elementos que lhe são desfavoráveis.
De qualquer forma, só caracteriza a litigância de má-fé a omissão de fatos essenciais, de modo que fatos secundários são irrelevantes para esse fim.
d) usar do processo com o fim de conseguir objetivo ilegal;
Nesse caso, reclama-se o dolo, não se punindo o agir a título de culpa grave. A hipótese, aqui, não se confunde com aquela em que ambos, autor e réu, em conluio, procuram se servir do processo para obter fim ilícito, sancionado no art. 129 do Código de Processo Civil. Veda-se a utilização do processo para a satisfação de interesses escusos, que não estão contemplados pelo ordenamento jurídico.
e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Exige-se o dolo, a vontade deliberada em colocar empecilhos, podendo a resistência injustificada ser praticada pela parte autora, ou pela ré. Tem que haver a intenção.
f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Não é preciso a intenção. Não se trata da ação temerária, em que se sabe que a pretensão é destituída de fundamentação, pois esta hipótese está inserida no item I. A temeridade por culpa ocorre quando a parte não pondera sobre as razões de sua pretensão, agindo de forma atécnica.
g) provocar incidentes manifestamente infundados;
Não reclama a intenção, porém apenas a culpa grave, que pode consistir em provocar incidentes, criando discussões acerca de matérias irrelevantes, alongando, de forma desnecessária e desarrazoada, a relação processual.
7. NATUREZA JURÍDICA DA SANÇÃO IMPOSTA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ .
A jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça se inclina no sentido de que a sanção em razão da responsabilização pela litigância de má-fé não é multa. CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, por sua vez, entende que a natureza jurídica da sanção é de multa.
O certo porém, como adverte CARREIRA ALVIM, é que por prejuízos indenizáveis com a sanção da litigância de má-fé não se deve entender como tudo aquilo que a parte perdeu ou deixou de ganhar. O alcance da sanção se restringe ao fato do processo, pelo que ficam excluídos os prejuízos indiretos, que deverão ser objeto de ação própria.
Não se deve olvidar, porém, que o Código de Processo Civil prevê hipóteses de multa para o descumprimento dos deveres processuais, como no caso do artigo 538, parágrafo único, o qual determina que, no caso dos embargos de declaração serem manifestamente protelatórios, o juiz ou tribunal condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa. É bom frisar, no entanto, que nesse caso estar-se-á diante de uma hipótese de litigância de má-fé entendida em sentido amplo, de forma a compreender não somente as hipóteses previstas no artigo 17 do Estatuto Processual, mas qualquer espécie de infração aos deveres processuais à qual a lei comine expressamente penalidade.
Portanto, sob esta ótica, pode-se concluir que a natureza jurídica da condenação por descumprimento dos deveres processuais irá variar de acordo com a hipótese: se se tratar de imposição de sanção pela simples inobservância de um dever, independentemente de prejuízo causado à parte contrária, tratar-se-á de multa; por outro lado, na hipótese de imposição, ao transgressor, da obrigação de reparar, com prestação pecuniária, os prejuízos causados pelo comportamento incorreto à outra parte - prejuízo este que deverá ser efetivamente comprovado -, estar-se-á diante de uma indenização.
8. MOMENTO DA CONDENAÇÃO.
A sentença é o momento mais adequado, até para se fazer a compensação no pagamento das custas e honorários advocatícios, havendo quem entenda que, se na sentença não houver pronunciamento, pode o Tribunal conhecer da litigância de má-fé independentemente de provocação. Outros, porém, concluem que o Tribunal, não tendo havido discussão a respeito no juízo de primeiro grau, só pode conhecer de litigância de má-fé por fato ocorrido na relação processual prolongada em virtude do recurso interposto, pois do contrário haveria "reformatio in pejus".
O Superior Tribunal de Justiça se inclinou a esse entendimento, valendo salientar, no entanto, que o acórdão proferido nesse sentido foi publicado antes da vigência da Lei 8.952, de 13 de dezembro de 1994, a qual introduziu de forma expressa no Código de Processo Civil a possibilidade de o juiz condenar de ofício, ou seja, independentemente de provocação, o litigante de má-fé a indenizar a parte prejudicada.
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO entende que a norma é endereçada a todas as instâncias, podendo o Tribunal impor a condenação, ainda que não haja pronunciamento do juiz de primeiro grau, só não podendo assim proceder quando, tendo sido rejeitada a litigância de má-fé na sentença, o recurso não pedir o reexame dessa matéria.
9. CONCLUSÃO.
O dever de lealdade se impõe aos litigantes. Seja no processo civil, seja no trabalhista, as partes podem ser responsabilizadas pelo dano causado à parte contrária em virtude da não observância dos deveres processuais.
Embora o Estatuto Processual Civil atribua a responsabilização pela litigância de má-fé apenas ao autor, réu ou interveniente, deve-se aplicar o artigo 16 do referido Diploma Legal de forma extensiva, de modo a se admitir que sejam penalizados por eventual conduta irregular na relação processual os litisconsortes, o assistente e o terceiro prejudicado que recorra. Pode, ainda, o representante do Ministério Público, ser responsabilizado por eventual conduta eivada de má-fé, nas hipóteses em que atue no processo na qualidade de parte.
No tocante à responsabilização do advogado pela litigância de má-fé, embora ele esteja vinculado aos deveres preceituados pelo legislador no artigo 14 do Código de Processo Civil, em caso de transgressão não será condenado a responder pelas perdas e danos, mas apenas a parte por ele representada, a qual pode, em ação própria, provar que a má-fé adveio exclusivamente da conduta do seu advogado e pleitear deste indenização.
A natureza jurídica da responsabilização pelo descumprimento dos deveres de lealdade e probidade irá variar de acordo com a necessidade de se comprovar o prejuízo causado à parte adversa: na hipótese de ser dispensável a caracterização do dano, a condenação terá natureza de multa e dependerá de expressa previsão legal; por outro lado, no caso em que a condenação tenha como pressuposto a efetiva existência do prejuízo, ter-se-á a responsabilidade por dano processual propriamente dita, consubstanciada nos artigos 16 a 18 do Código de Processo Civil, com caráter indenizatório.
Para finalizar, necessário se registrar a necessidade de uma maior utilização do instituto da litigância de má-fé. A alteração introduzida no caput do artigo 18 do Código de Processo Civil pela Lei 8.952/94 deixou claro que o destinatário primeira da norma é o juiz, que tem o dever de condenar o litigante de má-fé, independentemente de requerimento da parte prejudicada.
Reclama-se que o nosso sistema processual prevê um número infindável de recursos, postos à disposição da parte vencida, os quais normalmente são utilizados com o único objetivo de prolongar o andamento do processo. No entanto, a própria lei impõe penalidades àqueles que agem com má-fé, embora, curiosamente, sejam raros os casos em que se constata a efetiva aplicação desses preceitos.
Com efeito, sendo o magistrado o responsável pela direção do processo, deve utilizar todos os meios que a lei coloca à sua disposição, a fim de evitar que as partes, no afã de se saírem vencedoras na demanda, faltem conscientemente com a verdade, utilizem-se de armas desleais ou manobras ardilosas no intuito de induzir o julgador a erro, ou procrastinem o andamento do feito, embaraçando, desse modo, a atuação do órgão jurisdicional e, de forma imediata, frustrando a realização da justiça.
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