RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE



Francisco Peçanha Martins - Ministro do Superior Tribunal de Justiça

1. Criado pela Constituição de l988 (art. 105, III), o recurso especial é espécie do gênero extraordinário e estão ambos sujeitos aos pressupostos gerais, subjetivos e objetivos, e constitucionais. Os subjetivos, dizem respeito aos legitimados para recorrer: os vencidos. Os objetivos são: a) a recorribilidade da decisão (decisões, sentenças, acórdãos); b) tempestividade; c) singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação do pedido de novo julgamento; g) a forma estabelecida na lei. Quanto aos requisitos constitucionais, são os prescritos na Constituição (arts. 102, III, "a", "b" e "c", 105, III, "a", "b" e "c").
No recurso extraordinário, discute-se matéria esclusivamente constitucional. No especial, a lei federal e a uniformização da jurisprudência.
Ambos os recursos são cabíveis nas causas decididas em única ou última instância, sendo amplo o conceito de causa, como ensina Amaral Santos (Primeiras linhas de dir. proc. civil. 4ª ed. 3v. pág. 198-9 - "causa é qualquer questão sujeita à decisão judiciária, tanto em processos de jurisdição contenciosa como em processo de jurisdição voluntária), e assentou, por expressiva maioria, a Corte Especial, no julgamento do EREsp. nº 19.352-SP, D.J. 14.06.93. A Súmula 281, do STF, consolidou a interpretação quanto ao cabimento do recurso extraordinário, com indiscutível alcance do recurso especial: "Ê inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada." Em face da regra constitucional e da Súmula 281, não se admite o recurso especial nas decisões por maioria, exceção feita ao julgamento dos recursos em mandado de segurança, por isso que não se admitem embargos infringentes: Súmula 297/STF: "Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança, decidiu, por maioria de votos, a apelação". Súmula 169/STJ: "São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança".

2. Interposição simultânea dos recursos especial e extraordinário - julgamento primeiro do especial - Prejudicialidade do RE (inconstitucionalidade declarada no acórdão) (Súmula 126/STJ).
Os recursos extraordinário e especial se subordinam ao duplo juízo de admissibilidade: no Tribunal "a quo" e no "ad quem", este inteiramente desvinculado daquele, mas ambas as decisões devem ser fundamentadas (Sumula n. 123/STJ - A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais ). Ambos os recursos serão recebidos no efeito devolutivo (§ 2º do art. 542 do CPC). Tal regra vem sofrendo abrandamento pretoriano, nas hipóteses especialíssimas de teratologia da decisão ou prejuízo irreparável ou de dificílima reparação, mediante a interposição de medida cautelar , divergindo alguns ministros quanto ao momento da concessão, Admitem alguns que podem deferir a medida liminarmente, antes mesmo da decisão de admissibilidade do recurso especial pelo Des. Presidente do Tribunal a quo. Não me filio a tal corrente., indeferindo, nesta hipótese, a cautelar, por isso que o recurso ainda se encontra submetido à competência do Tribunal a quo e poderá, inclusive, ser inadmitido (Ag.Rg. em Petição nº 721-SP, D.J. 13.08.93, Rel. Min. Celso de Mello).

3. Contrariedade ou negativa de vigência à lei federal:
O conceito de lei é amplo e compreende os tratados, o decreto e os regulamentos. As portarias e as resoluções, bem assim as leis editadas pelo Distrito Federal, não autorizam os recursos especiais .Não se admitem recursos extraordinários e especiais para o simples reexame da prova ( Sumulas 279/STF e 7/STJ).:É que, como assinalou o E. Min. Rodrigues Alckmin (RTJ 72/891), o exercício do direito de recorrer ou de impugnar na via extraordinária reclama a aplicação do ne procedat iudex ex officio ou do nemo iudex sine actore. E não haverá, assim, lugar para aplicação da regra iura novit curia que se refere a decisões, não a fundamentação dos recursos". O Min. Antônio Neder, no RE 79.417 (RTJ 90/516), ementou assim o acórdão: "O recurso extraordinário, estrito que é, deve ser apreciado nos termos exatos de sua formulação, e, portanto, não pode o Tribunal suprir as omissões que se verifiquem nele, pois o prolóquio latino jura novit curia não é aplicável à fase preliminar de conhecimento do recurso extraordinário".
Não cabe, pois, na instância extraordinário o brocardo "da mihi factum, dabo tibi jus" (exposto o fato, o juiz aplicará o direito, ainda que não alegado o dispositivo legal), próprio da jurisdição absoluta.

4. O prequestionamento
O STF editou as Súmulas 282 e 356, que rezam: "282.
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "356.
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
A exigência do prequestionamento como pressuposto do recurso extraordinário, foi uma das questões mais debatidas no mundo jurídico, tendo sido mesmo argüida a inconstitucionalidade da Súmula 282, repelida pelo Pleno do STF no ERE 96.802 (Ag.Rg.)-RJ, cujo acórdão, relatado pelo Min. Alfredo Buzaid se encontra publicado na RTJ 109/299,e no qual enfatizou o notável processualista que a doutrina pátria consagrou a orientação (Pedro Lessa, do Poder Judiciário, p. 101; Matos Peixoto, recurso extraordinário (pag. 89 e seguintes) em acordo com a doutrina estrangeira (Cooley, a Treatise of constitucional limitations, 6, ed. Boston, 1890, pág. 18; Bielsa, La Proteccion constitucional e el recurso extraordinário, Buenos Aires, 1958, pág. 248; Stein - Jonas Scliünke, Kommentar zur Zivil prozessordnung, 17 ed. obs. n. 1 as 561; Fernando de la Rua, "El Recurso de Casacion", 1968, pág. 440). Examinando a matéria no Direito comparado, o mestre paulista dilucida que "a doutrina prevalente nos Estados Unidos é que a questão federal tenha sido suscitada e resolvida pelo Tribunal do Estado. Não basta, pois, alegá-la no "writ of error". É o que ainda ensina Cooley: "Mas para autorizar a reforma sobre aquela Lei (Lei Judiciária de 1789), força é que conste dos autos, ou expressamente ou por manifestação clara e necessária, que qualquer uma das questões enumeradas tenha surgido no Tribunal do Estado e aí fora rejeitada" (Cooley, ob. cit. pág. 19). E mais adiante, acentua: De feito, a apresentação das questões antes da sentença e a sua apreciação definitiva pela decisão de último grau é um problema de lógica jurídica, fundado na congruência que há de existir entre o pedido de parte e a resposta do juiz. O recurso extraordinário difere da apelação. Esta poderá ter, por objeto de julgamento, todas as questões de direito e de fato suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro, especialmente quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, caso em que a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (Código de Processo Civil, art. 515, §§ 1º e 2º). O recurso extraordinário, como a própria denominação indica, só tem por fundamento as questões de direito, que a Constituição da República especifica no artigo 119, III, letras "a", "b", "c" e "d", desde que a transgressão a esses dispositivos tenha ocorrido no Tribunal de origem, onde as questões foram ventiladas. Por isso, Bielsa, tratando do recurso extraordinário na jurisprudência da Corte Suprema da Argentina, assinalou que "o recurso extraordinário é improcedente, quando é suscitado no escrito de interposição, pois as questões devem ter sido apreciadas no juízo" (ob. cit. pág. 248).
Não tendo sido ventilada a questão federal no acórdão recorrido, o ponto omisso deve ser prequestionado no juízo de origem mediante embargos declaratórios. Há, porém, de ser dito, com o magistério do Min. Oscar Correa, que "não são os Embargos Declaratórios mero expediente para forçar o ingresso na instância extraordinária, se não houver omissão do acórdão que deva ser suprida" (RE 97.352-4 - SP, "in" D.J. de 24.06.83, pág. 9.477).
Há que se verificar, nos declaratórios, se a omissão é do acórdão ou da parte, que não suscitou a questão no recurso de apelação. É que se não pode admitir, em sede de embargos declaratórios, questão nova, sob pena de ofender-se o princípio da eventualidade (art. 300 do CPC).
O prequestionamento deve ser explícito, admitindo-se, excepcionalmente, quando efetivamente discutida, a questão federal no Tribunal "a quo", o implícito, se o recurso se funda na letra "a".
É que a Constituição instituiu o recurso especial para rever decisões de única e última instância quando contrariarem a tratado ou lei federal - ou negar-lhes vigência. Aliomar Baleeiro não fazia distinção entre contrariar ou negar vigência.Disse o notável julgador: "Por vezes, sustentei que não aplicar o dispositivo indicado, ou aplicar o não indicado, assim como dar o que a lei nega, ou negar o que ela dá, equivale a negar a vigência de tal lei. E ainda continuo convencido disso, pois nenhum juiz recusa vigência à lei, salvo casos excepcionalíssimos de direito intertemporal ou de loucura furiosa" (RTJ, 64).
O mestre Buzaid, ao revés, distingue entre violação e falsa aplicação da lei, ensinando : "Dá-se a violação, quando no julgamento foi posta norma diversa da existente: dá-se a falsa aplicação, quando se subsumia na norma posta fato diverso daquele que a norma prevê. Considerando-se a sentença como um silogismo, a violação consiste assim num erro da premissa maior; a falsa aplicação na sua conclusão" (In Estudos de Direito, pág. 182/183).
Para Athos Carneiro, a Constituição distingue entre a vigência da lei no tempo e a contrariedade a lei. A letra "a", em resumo, é para os casos em que a tese da decisão não coincide com a tese da lei.
Ora, não se aplicando ao recurso especial na fase preliminar de conhecimento o prolóquio latino jura novit curia (o Tribunal conhece o direito), não é possível, em tese, admitir-se recurso no qual se não indiquem os dispositivos de lei violados ou não aplicados.
A jurisprudência do Supremo não vem admitindo o prequestionamento implícito, mesmo quando se trate de questões que a própria lei admite devam ser conhecidas de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição (RTJ 122/863; 47/401; 83/859; 94/743; 98/754; 116/451 (coisa julgada); 88/710; 102/775 (incompetência absoluta). RE nº 86.288, Rel. Min. Bilac Pinto (RTJ 84/288; ERE nº 87.879, Rel. Min. Cunha Peixoto, RTJ 98/754; Ag. nº 91.690 (Ag.Rg.)-PA, Rel. Min. Alfred Buzaid, RTJ 109/589; Ag. nº 234.709-1-SP, Rel. Min. Celso de Mello, "in" D.J. 05.09.90 /pág. 8.957; Ag. nº 127.769-6-RJ, Rel. Min. Celso de Mello, "in" D.J. de 11.10.90, pág. 10.990 e Ag. nº 134.982-4 (Ag.Rg)-MA, Rel. Min. Marco Aurélio, "in" D.J. de 09.11.90, pág. 731).

"EMENTA:
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESTAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ARTIGO 325, IV, D E VIII, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, AUSENTES AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO REFERIDO ARTIGO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (Ag.Rg. no Ag. 90.211-SP, D.J. 08.04.83, Rel. Min. Oscar Correia)."
A jurisprudência do STJ também vem refletindo esta tendência:

"EMENTA:
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. I - ORIENTA-SE A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DA INDISPENSABILIDADE DO PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. A REGRA ADOTADA E A DO PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO, ADMITINDO-SE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, O DENOMINADO 'PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO'. II - NA ESPÉCIE, O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO DISSENTIU DOS PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO, POIS NÃO NEGOU A POSSIBILIDADE DE ADMITIR-SE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CINGIU-SE A INADMITIR A EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, SEJA EXPLICITO, SEJA IMPLÍCITO, DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. III - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS." (EREsp. nº 6.854-RJ, D.J. 09.03.92, Rel. Min.Antônio de Pádua Ribeiro).

"EMENTA:
PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL, POR FALTA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO E EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO DEMONSTRADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O RECURSO ESPECIAL NÃO PRESCINDE DO PREQUESTIONAMENTO, SENDO REGRA GERAL A DE QUE VENHA EXPLÍCITO, SEGUNDO CORRENTE MAJORITÁRIA PREDOMINANTE NESTA CORTE, ADMITINDO-SE SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS O DENOMINADO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O INCONFORMISMO NÃO HÁ DE PROSPERAR, PORQUANTO NÃO SUFICIENTEMENTE INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE." (Ag.Rg. no Ag. 20.042-MG, D.J. 21.09.92, Rel. Min. Demócrito Reinaldo).

"EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS PELO TRIBUNAL 'A QUO'. ATAQUE AO 'DECISUM' DA APELAÇÃO. - FAZ-SE IMPRESCINDÍVEL QUE OS EMBARGOS SEJAM ACOLHIDOS PELA CORTE DE ORIGEM PARA QUE RESTE SANADA A POSSÍVEL OMISSÃO CONSTANTE DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. - SE O ÓRGÃO JULGADOR PERSISTIR NA OMISSÃO, REJEITANDO OS EMBARGOS, DEVE A PARTE VEICULAR NO RECURSO ESPECIAL A OFENSA AS REGRAS PROCESSUAIS PERTINENTES E NÃO INSISTIR NA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS LEGAIS RELATIVOS AO MÉRITO DA CAUSA, SEM QUE SOBRE ELES HAJA O TRIBUNAL 'A QUO' EMITIDO JUÍZO EXPLICITO. - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp. 26.640-PR, D.J. 23.08.93, Rel. Min. César Asfor Rocha).



"EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. ART.105, INCISO III, LETRA "A", DA CONSTITUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SUMULAS NOS. 282 E 356, DO STF. I - O FUNDAMENTO DO RECURSO ESPECIAL } A AFRONTA AO INCISO II E AO PARÁGRAFO 1., DO DECRETO N. 89312.84, NO ENTANTO, A MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A SUPRIR EVENTUAL OMISSÃO. POR CONSEQÜÊNCIA, FALTA O PREQUESTIONAMENTO DO TEMA ALUDIDO, REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO. II - ASSIM, POR CARECER A MATÉRIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLICITO, NA MESMA ESTEIRA TEM ENTENDIDO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PARA NÃO SUPRIR UMA INSTÂNCIA, APLICO AO CASO AS SUMULAS NOS. 282 E 356 DO STF. III - RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO." (Resp. 30.944-SP, D.J. 06.09.93, Rel. Min. Pedro Acioli)
Em casos excepcionais, sobretudo quanto às questões que possam ser conhecidas de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, penso deva ser atenuado o rigor do prequestionamento para se o admitir implícito.

5. A Súmula 400
Exemplo de má redação de súmula, a de nº 400 peca pela inclusão, no seu contexto, da expressão "ainda que não seja a melhor". Como admitir-se possa prevalecer a interpretação que não seja a melhor para distribuir justiça, interrogava a doutrina, liderada pelo gênio de Pontes de Miranda.
O próprio Supremo vem deixando de aplicá-la, cedendo ao argumento tecido pelo E. Min. Moreira Alves no voto que proferiu no RE 81.429-SP, interpretando o art. 119, III, da Constituição Federal/67. Disse o emérito julgador que a decisão contraria não apenas negando vigência, mas também dando interpretação menos exata. Em se tratando de dispositivo constitucional, é cabível o recurso extraordinário para examinar se correta, ou não, a interpretação que as instâncias ordinárias lhe derem (In RTJ 89/873 e 878).. Como bem assinalou o mestre Seabra Fagundes, estabelecido o recurso por divergência jurisprudencial, supõe-se que só exista uma interpretação válida para a lei federal. No STJ também não se vem aplicando a referida súmula.

6. Admissibilidade do recurso especial pela alínea "b" do permissivo constitucional:
Está condicionada ao julgamento de validade de lei ou ato de governo estadual face à lei federal. Como assinalou o Min. Carlos Mário, a questão envolve, no mais das vezes, matéria constitucional, qual seja o exame da competência legislativa entre a União e os Estados.

7. Admissibilidade pela alínea "c":
Dispõe o parágrafo único do art. 541 do CPC, com a redação dada pela Lei 8.950, de 13.12.90:
"Parágrafo único: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o Recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, em que tiver sido publicada a decisão divergente, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados".
Como se observa, a lei repete as regras contidas no art. 255 e parágrafos do Regimento Interno do STJ, valendo enfatizar que não basta a simples transcrição de ementas de acórdãos para caracterizar o dissídio jurisprudencial. Impõem a lei e o RI que "o Recorrente deverá transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (§ 2º do art. 255 do RISTJ). É óbvio que há ementas que por si só positivam o dissídio. Na maioria dos casos, porém, tal não ocorre. E nessas hipóteses, não bastam para testificar a divergência, resultando, invariavelmente, na inadmissibilidade do recurso.

8. Inadmitidos os recursos extraordinário e especial caberá agravo de instrumento para o STF e o STJ, conforme o caso, indicando o parágrafo do art. 544 do CPC as peças que deverão ser apresentadas pelas partes.
Diz o mencionado dispositivo legal:
§ 1º - O agravo de instrumento será instituído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões , da decisão agravada, da certidão da respetiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
Submetido o recurso ou o agravo interposto contra a sua inadmissão á competência do STJ, incumbe ao Relator sorteado, dentre outras atribuições elencadas no art. 34 do RISTJ:
"VII - decidir agravo de instrumento interposto de decisão que inadmitiu recurso especial.
XVIII - negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a Súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste."
Como se observa, são as mais amplas as atribuições do Relator no julgamento do recurso especial e do agravo de instrumento interposto contra a decisão que não o inadmitir. E são milhares os agravos a que se nega seguimento por defeitos intrínsecos e deficiências do próprio recurso especial. Arrolaremos os casos mais comuns: a) deficiências na formação do instrumento: resultantes da não juntada de peças obrigatórias inclusive a certidão da intimação do acórdão imprescindível à prova de tempestividade do recurso; b) não cabimento por não atacar a decisão agravada; c) falta de pagamento das despesas do porte e retorno do agravo (art. 525, § 1º, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.139/95); d) e inadmissibilidade do recurso especial por intempestividade, não cabimento, improcedência, contrário à Súmula do Tribunal ou por incompetência deste.
A falta de prequestionamento explícito da questão federal e a não comprovação da divergência, constituem os maiores óbices à admissibilidade dos recursos. Continua a discutir-se na doutrina e na jurisprudência, da necessidade de indicação dos dispositivos constitucionais e legais contrariados, admitindo-se, não raro, o prequestionamento implícito quando indubitavelmente aventada, no acórdão recorrido, a questão federal. Alegam os advogados que a exigência do prequestionamento é absurda e, no passado, como vimos, argüíram mesmo a sua inconstitucionalidade, repelida pelo Pretório Excelso, cuja jurisprudência aponta para a exigência do prequestionamento explícito, com a indicação dos dispositivos constitucionais contrariados, sobretudo agora, quando o recurso extraordinário só é cabível por violação à carta constitucional.

9. Contrariedade às Súmulas
A inobservância das Súmulas do Tribunal acarreta a inadmissibilidade do recurso especial por despacho do Relator (art. 34, XVIII, do RISTJ). Mas, como é indiscutivelmente aceito, também as Súmulas do Pretório Excelso se aplicam ao recurso especial, pois se trata de espécie do recurso extraordinário e a sua admissibilidade se submete praticamente às mesmas regras que disciplinavam o antigo RE.
No que diz respeito à admissibilidade dos recursos extraordinário e especial, Roberto Rosas, no seu famoso "Direito Sumular", arrola as seguintes Súmulas do STF e do STJ:
"Recurso extraordinário: Admissão parcial - Devolução do STF de todas as demais questões, 528; Aplicação do Direito do STF, 456; Argüição de inconstitucionalidade não razoável, 285; Cabimento, 280 a 287; Cabimento de decisão de juiz singular, 527; Causa criminal - prazo, 602; Decisão pendente - Execução, 228; Decisão que assenta ou mais de um fundamento - Cabimento, 283; Deficiência de fundamentação, 284, 287; Descabimento no reexame de prova, 279; Falta de peças do traslado, 288; Matéria não ventilada por Turma - Inadmissibilidade de embargos infringentes, 296; Não interposição de decisão de que caiba também recurso especial, STJ - 126; Orientação assente em Plenário 286; Partes autônomas de decisão - Admissão parcial - conseqüências, 528; Processo penal - Prazo, 602; Provimento de agravo por uma das Turmas do STF, 289.
Recurso especial: Acórdão em agravo de instrumento, STJ - 86; Cláusula contratual - Interpretação, STJ-5; Decisão que o admite ou não - Fundamentação, STJ - 123; Divergência entre julgados do mesmo Tribunal, STJ-13; Falta de procuração, STJ-115; Fundamento da divergência - Orientação firmada no mesmo sentido da decisão recorrida, STJ-83; Interposição de decisão de que caiba também recurso extraordinário, STJ-126; Simples reexame de provas, STJ-7.
Vale comentadas as quatro mais apontadas Súmulas como óbice à admissibilidade dos recursos especiais: as Súmulas 5, 7, 13 e 83.
Diz a Súmula 05: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Não enseja recurso especial a exegese de cláusula contratual, por isso que implicaria na pesquisa da real vontade do agente, somente possível com o reexame do material probatório, convertendo o STJ em terceira instância. A qualificação jurídica de uma manifestação de vontade é contudo "quaestio juris", que em tese, pode ser objeto de recurso extraordinário/especial (Ex: Doação/Saber se determinada manifestação de vontade constitui rescisão de doação; doação condicional; doação montis causam).
A Súmula 07 afirma: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Como leciona Roberto Rosas, "o exame de fatos e provas é deixado à competência das instâncias ordinárias. O recurso especial deve limitar-se à matéria jurídica. De salientar-se, porém, a circunstância de que o reexame incabível é o simples, pois, quando se discute sobre o erro de direito quanto ao valor de prova abstratamente considerado, estar-se-á promovendo a valoração da prova, matéria tipicamente de direito. É que, quando a lei exige determinada prova do ato jurídico - escritura pública, arts. 134, I e II, do CCB - a decisão que tenha como provado o ato por outro meio ofende ao direito federal (Min. Rodrigues Alchmin - RE 84.699-SE - RTJ 86/558). O recurso especial não é uma segunda apelação.
A Súmula 13 leciona: "A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".
A súmula explicita a interpretação possível do art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
A Súmula 83, a exemplo do enunciado na Súmula 286 do STF, positiva:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Se a jurisprudência da Corte se consolidou, não é razoável possa admitir-se recurso contra decisão proclamadora da mesma orientação sobre o tema jurídico. Seria uma perda de tempo, somente benéfica à chicana.
Por derradeiro, vale referir a Súmula 115 - "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
É a interpretação do art. 37 do CPC, c/c o art. 5º da Lei 8.906, firmada pela Corte Especial.
Esses são os requisitos e óbices postos à admissibilidade do recurso especial, eminentemente técnico cuja finalidade maior é a de propriciar a uniformização da jurisprudência dos Tribunais face à lei federal. O STJ não se pode transformar em terceira instância julgadora, como querem alguns profissionais do direito, alheios à finalidade do processo e a razão de ser do judiciário, como Poder imprescindível à manutenção da paz social dentro nos cânones do Estado Democrático de Direito.
Impõe-se, pois, à nobre classe dos advogados, cavaleiros andantes do Direito e da Justiça, defender o aprimoramento do processo, civil e penal, para agilizar o andamento das ações em nível compatível com as necessidades do povo e da nação.


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