A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E A ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS

Vamos imaginar a situação, de uma Instituição Bancária ou Financeira, que ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial apresentando como título executivo o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, acompanhada por Nota Promissória e extrato bancário incompleto.

Imagine-se também o juízo foi seguro pela penhora dos bens que servem ao patrimônio do estabelecimento comercial do executado, tendo esse, em nome da empresa formalizado Contrato de Abertura de Conta Corrente com Limite de Crédito. O representante comercial da empresa assinou como avalista garante do avençado.

O executado utilizando-se do limite de sua conta bancária de pessoa jurídica, pagou juros diários elevados e capitalizados (percentuais esses não demonstrados com a inicial), a situação estende-se por dois anos, o comerciante não consegue saldar o débito mesmo efetuando o pagamento de algumas parcelas, porém, devido a elevada taxa de juros e a capitalização dos mesmos ocorre a impossibilidade de pagamento.

Devido a acomodação natural do brasileiro, este não procura fazer valer seus direitos, latentes até que por sua iniciativa, tornem-se presentes no mundo jurídico.

Essa situação é comum na nossa vida cotidiana, os juros que nos são cobrados pela Instituições financeiras, públicas ou privadas, são elevadíssimos; e os juros que recebe pela aplicação de seu dinheiro, junto as mesmas instituições, sempre foram muito abaixo daqueles. Tal situação deve acabar progressivamente, modernamente os Tribunais e Magistrados vêm entendendo e decidindo em favor do cidadão, do consumidor brasileiro.

Vejamos então a situação jurídica e processual do quadro imaginado.


DA NULIDADE DA PENHORA


Estabelece a Lei Processual Civil, artigo 649, inciso VI, que são impenhoráveis os livros, as máquinas, os utensílios e os instrumentos, necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.

Caso a penhora recaia sobre todos os bens móveis objetos do estabelecimento comercial, equipamentos essenciais ao comércio executado, ou sejam, balcões frigoríficos, congeladores, balanças, serra-fita, máquinas de escrever, veículo de entrega ou transporte, etc. , é inválida pela impenhorabilidade dos bens objeto, podendo ser arguida até através de petição simples ao juízo, não necessitando ser ajuizado embargos só para esse fato.

A empresa executada é de pequeno porte, não se constituindo como grande sociedade comercial, servindo a mesma, como único trabalho pessoal e próprio do segundo Executado.

A jurisprudência pátria se manifesta sobre o assunto ensinando:
"Beneficia-se da impenhorabilidade dos bens indispensáveis ou úteis ao exercício da atividade profissional a firma pequena, em que seu titular vive do trabalho pessoal e próprio, ainda que tenha um ou outro empregado para ajudá-lo". (RT 658/167).


Caso a constrição judicial obtenha validade e sucesso, levaria a empresa à falência e o Executado à insolvência, bem como, iniciar-se-á a degradação da família do segundo executado que subsiste do pequeno comércio de carnes e derivados, ora executado.



DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA

A nota promissória, tanto no Decreto n.° 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicam-se-lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for compatível.

A Lei Uniforme, no art. 77, é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias á sua natureza, as disposições relativas ás letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direito de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias feriados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma.

Segundo melhor entendimento, quem assina sob o nome comercial o faz na qualidade de representante legal da pessoa jurídica e por isso não pode ser tomado como avalista. Não podem ser tomado como avalista, pois no direito cambiário a distinção dos sujeitos, emitente e avalista, é indiscutível não havendo meio de confundi-los.

O artigo 31 da Lei Uniforme traz a inteligência de que, a simples assinatura do próprio punho do avalista ou de seu mandatário especial é suficiente para a validade do aval. A Lei Uniforme, todavia, exige que essa assinatura seja aposta na face anterior da letra, a não ser que se trate de assinatura do sacado ou do sacador.

Vamos transcrever a opinião de Fran Martins, na obra "Títulos de Crédito", 4ª ed. Ed. Forense, p.214, quando disserta sobre os requisitos do aval:

"Para a validade do aval", dizia a lei brasileira (art. 14) "é suficiente a simples assinatura do próprio punho do avalista, ou do mandatário especial, no verso ou no anverso da letra".
Essa disposição da lei revogada encerra, mesmo na vigência da Lei Uniforme, os requisitos necessários à validade do aval. Esses requisitos são os de que o aval deve constar da assinatura do próprio punho do avalista ou de mandatário especial e que essa assinatura seja dada no próprio título, em virtude do princípio da literalidade da letra de câmbio.

A Lei Uniforme, depois de declarar que o aval deve ser escrito na própria letra, estabelece que o mesmo se exprime pelas palavras "Bom para aval" ou qualquer fórmula equivalente, sendo, contudo, considerada aval a simples assinatura do dador, aposta na face anterior da letra, salvo se se tratar de assinatura do sacado ou do sacador (Lei Uniforme, art. 31).

Por isso, deve a pessoa física, proprietária e representante do estabelecimento comercial, ser excluído da relação processual, face a invalidade do aval e a inexistência de litisconsórcio, com fulcro no artigo 267, inciso VI e artigo 598, ambos do Código de Processo Civil.



DA CARÊNCIA DE AÇÃO - INVALIDADE OU INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO


Normalmente a nota promissória executada, aparenta ter sido emitida na data do contrato de origem, e o valor nela representado, sempre elevado em relação à obrigação subjacente, porém, do referido documento se originam algumas dúvidas quando confrontados com o contrato de abertura e extratos bancários.

Ponderando sobre existência de eventual contrato de "confissão de dívida", todo ato viciado é passível de anulação segundo a lei civil, no caso dos Bancos verifica-se verdadeira coação moral e erro substancial, pois os juros avençados à época da confissão não eram os estabelecidos na Constituição Federal.

Salutar relembrar que trata-se de juros incidentes sobre a utilização de limite de conta especial bancária, motivo pelo qual deve ser trazido pela Instituição Bancária, no mínimo o extrato na íntegra e o contrato da conta corrente vinculada ao contrato de empréstimo, para fins de perícia contábil judicial sob pena de prejudicar os Embargos de Devedor, porém, os entendimentos mais modernos e acertados, pugnam que, mesmo apresentados os extratos bancários na íntegra, ilíquida ainda a dívida, pois são documentos unilaterais, não possuindo a Instituição o direito ou a prerrogativa de emitir unilateralmente títulos executivos.

Nas palavras do magistrado Jasson Ayres Torres, no acórdão 196159834 da 5ª Câm Cív. Do TARGS, 1996:

"Ademais, os próprios encargos são estabelecidos e lançados de uma forma a gerar dúvidas e discussões, porque não há um valor certo a pagar, e sim lançamentos que precisam ser discutidos, clareados, quanto à sua exigibilidade, e com isto, retirando a certeza e liquidez, exigidas para um enquadramento no art., 585, inc. II, do CPC."


O STJ se manifestou recentemente sobre a certeza e liquidez das notas promissórias e contratos bancários como o em pauta:

Contrato de abertura de crédito. Limitando-se a ensejar a utilização de determinada quantia não consubstanciada a obrigação de pagar quantia determinada, inexistindo correspondência com o modelo previsto no art. 585, II, do CPC. Impossibilidade de o título completar-se com extratos fornecidos pelo próprio credor que são documentos unilaterais. Não é dado às Instituições de crédito criar seus próprios títulos executivos, prerrogativa da Fazenda Pública. (Resp n. 29.597-3-RS, 3ª turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro).

O título executivo judicial tem de ser certo, líquido e exigível, isto quer dizer, que não pode pairar dúvida quanto aos valores contidos na nota promissória como acontece com o caso imaginado, principalmente quando comparamos, o primeiro valor lançado na origem do contrato (data também constante do título executivo, aparentando sua emissão), com os valores representados na nota promissória, concluindo-se facilmente que a mesma foi assinada em branco.

Sem as hipocrisias, todos nós sabemos que é praxe bancária, quando da assinatura do contrato de abertura de conta com limite de crédito, exigir a nota promissória assinada em branco ou termo de confissão de dívida.

É vertente a invalidade do contrato Particular de Confissão, Composição de Dívida, Forma de Pagamento e outras Avenças e a Nota Promissória, pois, originariamente, quando firmados estavam incompletos, havendo abuso no preenchimento posterior por parte do Banco.

A emissão de um título judicial dá-se quando este se encontra formalizado nos moldes legais, ou seja, quando preenchido com todos os dados capazes de fornecer ao mesmo o caráter de certeza e liquidez, conferindo-lhe executoriedade, portanto a data de emissão nele contida não representa a realidade dos fatos e dos juros cobrados.

Com o preenchimento dos valores posteriormente e em excesso, à assinatura dos Executados, prejudicada está a emissão do título, pois na realidade, foi emitido (com todos os dados do título) em data diversa da constante no mesmo como a da emissão.

Além de que, a iliquidez do título é vertente, pois pacífico o entendimento de que se não juntados com a inicial o extrato da conta corrente desde a data da abertura, não comprovada está a liquidez da dívida, inclusive prejudicando a defesa em sede de embargos.

O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre a certeza e liquidez dos títulos executivos recentemente, senão vejamos:

"Título executivo extrajudicial previsto no artigo 585, II, do CPC é o documento que contem a obrigação incondicionada de pagamento de garantia determinada (ou entrega de coisa fungível em momento certo). Os requisitosda certeza, liquidez e exigibilidade devem estar certos no título. A apuração dos fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese das cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo". (STJ – Ac. Unân. – 13.05.96 – Resp nº 71.331-SP – Rel.Min. Waldemar Zveiter).


Outra decisão desfavorável a pretensão aduzida pelas Instituições Bancárias e Financeiras e que se adequa perfeitamente ao caso em tela:

"Comprovado o preenchimento abusivo do título, sendo ilíquidos e incertos os valores lançados em conta corrente e preenchida a nota por saldo incoincidente com sua data de emissão, achados valores em primeiro grau, sem irresignação do exequente, descaracterizado está o título executivo, descabendo sua execução – Ausência de liquidez e certeza do título vencido vinculado à conta corrente.
Lançamento de verbas impugnadas e não justificadas e de juros inexplicados. Prerrogativa apenas da Fazenda Pública de criar unilateralmente títulos executivos".
(TARS – Ac. 195.151.915 – 4ª C – Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser – j. em 30.11.95).



DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCESSO DE COBRANÇA DE JUROS E JUROS CAPITALIZADOS.


Na maioria dos casos há excesso na execução pela ilimitação da cobrança de juros, a qual deveria respeitar o limite de 12% contido no artigo 192 § 3º da Constituição Federal, combinado com o artigo 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil.

Em comentário ao artigo 1.262 da lei civil citado, a autora Maria Helena Diniz, na obras Código Civil Anotado, ed. Saraiva, p. 775, esclarece:

O mútuo feneratício ou oneroso é permitido no nosso direito, uma vez que a lei possibilita que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a taxa de 12% ao ano, sob pena de serem restituídos por meio de condictio indebiti Dec. N. 22.626/33, artigos 1, 2 e 13, Lei n. 1.521/51, art. 2; RT, 504:198, 478:132, 474:118, 473:117 e 197:530; RF, 139:563).

Está vedada a capitalização dos juros pela Lei de Usura (Dec. n. 22.626/33, súmula 121 do STF; Lex 16:171; RT 495:181; RTJ, 79:734, 72:916, 77:966, 79:620)."


A atuação precipitada dos Bancos em executar as dívidas, dá-se porque interpreta erroneamente o contido no inciso IX do art. 4º da Lei de Reforma Bancária, ou sejam limitar a taxa de juros aplicada ao mercado financeiro não se entende como autorizar o Conselho Monetário Nacional a fixar qualquer taxa, mas sim, ordenar obediência a um limite, que é o previsto na Lei de Usura.

Existe a cobrança de juros sobre juros pelo Exequente, os chamados juros capitalizados permitidos às cédulas industrial e comercial por força de lei específica, vedada a cobrança de juros capitalizados em relação aos demais títulos.

SÚMULA Nº 121


É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.


A norma constitucional, além do mais, é de eficácia plena, de aplicação imediata, ou seja, aquelas que receberam do legislador constituinte normatividade suficiente para incidirem de imediato, não estando a depender de complemento legislativo para a sua aplicação.

Além de que, estaria a disposição de qualquer cidadão via Mandado de Injunção (CF, art. 5º, LXXI), ou será que algum julgador ou intérprete da lei espera que a Lei Complementar que regule tal dispositivo venha a permitir ou dispor a taxa de juros como 15% ou qualquer outro valor que não o contido na Constituição Federal? A Lei Complementar de forma alguma poderá a vir contrariar a norma constitucional, que já estabeleceu um limite, sendo este inafastável por força de qualquer outro meio legislativo, excetuando-se a Emenda à Constituição.

Mesmo o STF já tendo recentemente decidido, pela inaplicabilidade imediata do dispositivo constitucional, em nosso humilde entendimento, acreditamos na dinâmica do direito e que, caso não acreditemos na auto aplicabilidade, teremos que admitir que a força de lei é superior a força da norma constitucional, o que caracterizaria subversão na hierarquia das normas.

Em nome da função social do magistrado e na coragem do ser humano justo, que podem interceder em favor dos populares e consumidores em geral, equilibrando todo o sistema, pois modernamente, o interesse que deve prevalecer é a proteção à coletividade e não a proteção dos interesses de Instituições Financeiras que há muito sorvem o comerciante e a família brasileira.

A balança da deusa da justiça deve ser equilibrada, para fazer com que cessem os abusos da cobrança de juros bancários, pois, todos nós temos como rendimento, sob a responsabilidade das mesmas Instituições Financeiras, sob as barbas do Governo, responsável em limitar os índices de juros, juros muito menores se comparados aos que nos são cobrados por serviço prestado pelas mesmas, ceifando o poder de deliberação do mutuário e ferindo o princípio da bilateralidade contratual o que desequilibra os contratos e o mercado de uma forma geral.

As Instituições bancárias se protegem de uma forma geral pela existência da súmula 596 do STF, porém, vamos analisá-la:

SÚMULA Nº 596


As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Tal súmula não serve para afastar a Lei de Usura porque fere, ela, o princípio da isonomia (CF, art. 5º, caput), reconhecendo vergonhoso privilégio em favor das Instituições Financeiras, sem razão alguma, criando diferença entre as pessoas. Ademais, se assim não fosse, a referida súmula estaria revogada.

Nas palavras de Márcio Oliveira Puggina:

"A Súmula n.º 596 foi editada diante de uma peculiaridade de sua época, qual seja a impossibilidade do Sistema Financeiro de utilizar-se, de forma generalizada do mecanismo de correção monetária. Logo, a única possibilidade de reposição do valor real da moeda, acrescida de remuneração de capital, era a taxação de juros, que cumpria, pois, dupla finalidade, repor as perdas inflacionárias e remunerar o capital. Sem correção monetária, o limite de juros em 12% ao ano conduziria o Sistema Financeiro à Falência.

Ora, com a generalização da correção monetária, passando a incidir sobre todas as operações comerciais e civis, os juros passam a ter função única, qual seja a de remunerar o capital. A partir daí a Súmula n.º 596 perde a sua finalidade e passa a ser não instrumento de manutenção do Sistema Financeiro, mas passaporte para a usura. Por isso a sua desatualização (AC n.º 194247698, julgada pela 4ª Câm. Cível do TARGS).



DO DIREITO DO CONSUMIDOR


Com a superveniência da Lei n.º 8.078 de 11.09.90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, os contratos de prestações de serviços foram revistos e analisados, visando estabelecer normas, de ordem pública e interesse social, no sentido de proteção e defesa do consumidor, reconhecendo a vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo.

Para efeitos da referida legislação, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestações de serviço.

Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou não e serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista ( artigo 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor).

O principal que nos cumpre, é que um dos princípios basilares da legislação que protege o consumidor diz que o ônus da prova é invertido em favor do consumidor (art. 6, VIII, 38 e 51, VI).

Portanto, perfeitamente aplicáveis os dispositivos legais de proteção ao consumidor no caso em tela, nem se cogite que não há relação de consumo, pois, o Requerido é devedor solidário que utilizou-se da prestação de serviço bancário existente no cotidiano de consumo.

O artigo 39 da lei já citada, dispõe sobre as práticas abusivas, vedando ao fornecedor de produtos ou serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, o que está acontecendo no caso ora apreciado se analisarmos o contrato de mútuo geralmente já confeccionados, carregado e cláusulas que restringe os direitos e obrigações inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar o seu objeto e o equilíbrio contratual.

Referidas cláusulas são nulas de pleno de direito segundo o contido no artigos 51, caput e inciso IV do Código do Consumidor, e ainda, estabelece a multi citada legislação em seu artigo 54, § 3ºe 4º que os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, o que não ocorre no contrato em pauta, e as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, deverão ser redigidas com destaque, permitindo imediata e rápida compreensão.

A aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Bancárias, já é pacífica, conforme comentário do jurista Rodolfo de Camargo Mancuso, in Manual do Consumidor em Juízo, ed. Saraiva, p. 58:

Na área da responsabilidade civil dos Bancos, o TJSP produziu acórdão muito bem fundamentado pelo relator, Des. Sena Rebouças, em certa ação em que um Banco fora condenado a pagar "diferença de correção monetária sonegada (em março de 1990), no rendimento de caderneta de poupança em virtude da substituição de índices (IPC e BTNF), pelo plano económico do governo federal, com ofensa ao ato jurídico perfeito".

Foi desprovida a apelação do Banco, lendo-se no tópico final do acórdão: "Em suma, as normas econômicas são infraconstitucionais e, assim, não estão excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, principalmente sob o foco de causarem lesão ou ameaça a direito. Cabe ao Judiciário ignorar o índice oficial e aplicar qualquer outro, como também pode fazer perícia para calcular a inflação real e a carroção devida, impedindo o enriquecimento sem causa. O mesmo raciocínio se aplica nos casos em que a lei impõe tablitas ou deflações"(v.u., j.10-3-1993, Boletim RASA, n. 1.797, p. 220 e s.).




DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Caso haja a injusta remessa pelo Banco, do nome do Executado ou do Avalista, ao CADIN, SPC, ou lista similar; com a inadimplência não caracterizada face a litigiosidade da matéria, origina-se o direito à indenização por danos morais em virtude do abalo de crédito causado pela Instituição Bancária ao eventual Executado ou Avalista.

O dano moral em sentido estrito, é o que cinge aos abalos puramente morais. É a concepção mais acertada do dano moral.

"Quando a lei fala em dano, deve-se entender o de qualquer espécie. O direito foi tutelado e existe para garantir e tutelar a existência, a integridade e o desenvolvimento da personalidade humana, e esta, como sujeito de direito, é considerada no complexo de sua existência física, moral, intelectual, pois de outro modo, falharia aos seus objetivos. O direito da personalidade humana, conclui Bruri, não pode exaurir-se com os direitos patrimoniais". (da obra supra citada, pág. 378).

A tese da ressarcibilidade dos danos morais, já é ponto pacífico em nossos tribunais.

A maioria dos juristas brasileiros pronunciam-se em favor da ressarcibilidade do dano moral. A consolidação do direito da reparação por dano moral verificou-se com a Constituição Federal de 05 de outubro de 1.988. Com efeito, em duas disposições o Legislador Constituinte foi sensível a doutrina moderna.

Uma primeira vez, em norma pouco expressiva e menos clara enuncia o art. 5o., inc. V: é assegurado direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. Uma segunda vez de maneira mais franca embora anunciada casuísticamente o mesmo art. 5o., inciso X, proclama: São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Com duas disposições contidas na Constituição de 1988 o princípio da reparação do dano moral encontrou batismo que a inseriu em a canonicidade de nosso direito positivo. Agora, pela palavra mais firme e alta da norma constitucional, tornou-se princípio de natureza cogente o que estabelece a reparação por dano moral em nosso direito. Obrigatório para o legislador e para o Juiz."(Extraído das Seleções Jurídicas - COAD/ADV - JUN. 89, pág.12, texto de CAIO RIO DA SILVA PEREIRA).

O dano moral não é mensurável primo ictu oculi, pois se apresenta com certa dose de subjetivismo; torna-se necessário que sejam considerados as qualidades do ofendido, o ora Requerente e as condições psíquicas do mesmo e atividade exercida pelo Banco no sentido de força a cobrança em excesso da mesma.:

A jurisprudência brasileira TJ-MG – 2ª C. – Ap. – Rel.Des. Márcio Sollero – j. 16.10.84 – RT 592/186, ensina:

A inclusão do nome de alguém no depreciativo rol de clientes negativos, notadamente se injustificada, causa-lhe indiscutível dano moral, com inevitável reflexo de ordem patrimonial passível de indenização.

A verdade é que o dano moral deve ficar à critério do Juízo, conforme decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por acórdão unânime da 1a. Câmara Cível, in Boletim de Jurisprudência, ADCOAS, No. 134.760, 1992:

"DANO MORAL - ARBITRAMENTO - CRITÉRIO. O arbitramento do valor do dano moral deve ficar à critério do Juiz, pois não há outro modo razoável de avaliá-lo."

N.R.: Extrai-se, ainda, do voto:

"Dano moral, como se sabe, é todo o sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É o que POLACCO chama de lesão da personalidade moral. Não é possível negar que quem vê injustamente seu nome apontado nos tais Serviços de Proteção ao Crédito que se difundem por todo o comércio sofre um dano moral que requer reparação. Mas a reparação do dano moral se há de fazer pelo prudente critério do Juiz, pois não há outro modo de avaliá-lo.
A fixação do quantum ficará ao prudente arbítrio do Juiz, mas este arbítrio, como observa OROZIMBO NONATO, é uma contingência inelutável, dadas a crescente complexidade do comércio jurídico e a impossibilidade de prever o legislador todos os casos que surgem daquele comércio. O fato de não se poder estabelecer rigorosa equivalência entre o dano moral e a indenização não pode ser motivo, como pondera o Des. AMILCAR DE CASTRO, de se deixar o direito sem sanção e sem tutela. Ou, como dizia o Ministro PEDRO DOS SANTOS, no Supremo Tribunal, o que não é possível é que o responsável por acidente daninho aos direitos e legítimos interesses de outrem possa subtrair-se às consequências de seu ato por não serem direta e exatamente reparáveis."



CONCLUSÃO


Aderimos e acrescentamos às conclusões, do Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. José Wilson Gonçalves em artigo "Contratos Bancários", ou seja:

a.O contrato de abertura de crédito em conta corrente, ainda que assinado por duas testemunhas e acompanhado de extrato de desenvolvimento da dívida, não constitui título executivo líquido e certo.

b.É ilegal a cobrança dos juros dos juros, ainda que pactuada e se cuide uma das partes de instituição financeira.

c.O § 3º, do art. 192 da Constituição Federal, no que toca ao limite máximo de remuneração do empréstimo, versa norma de eficácia plena, de aplicabilidade imediata, que independe da normatização futura, que dever ser aplicado em combinação com os artigos 1.062 e 1.262, ambos do Código Civil.

d.A cobrança de juros sobre juros e de juros acima do limite de doze por cento ao ano configura excesso de execução, a exigir novos cálculos, com a expurgação das respectivas verbas excedentes.

e.São indenizáveis os danos morais decorrentes de remessa injusta do nome do devedor as Instituições e Cadastros de proteção ao crédito, sem antes estar líquido e certo o valor da dívida.

E finalizamos transcrevendo as palavras corajosas da magistrada paranaense, Joseane Ferreira Machado Lima, em matéria do caderno Direito e Justiça, publicada no periódico "O Estado do Paraná" de 03.08.97 e 10.08.97:

"Estamos aqui para interpretar e aplicar a lei ao caso concreto. Se não estamos aqui para ser livres e independentes, imunes às influências, pressões e imposições que venham do governo, das instituições financeiras, das empreiteiras, da imprensa, ou de qualquer outra fonte, então por que estamos?

Não nos é confortável fundamentar decisões na não auto aplicabilidade do dispositivo constitucional em destaque nesse ensaio, não após refletirmos sobre todos esses aspectos, ainda que estejamos navegando contra a corrente majoritária."


Somente agora percebo o perigo e o prejuízo que súmulas vinculantes causam ao ordenamento jurídico, ao cidadão de uma forma em geral e ao senso de justiça de cada magistrado.


FABIANO MACEDO DA COSTA BARROS
Formado em 1987 pela PUC-PR
Advogado militante na área cível, criminal, família e administrativa
OAB/PR n.º 15.162
Subprocurador do Município de Foz do Iguaçu




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