PUBLICIDADE ENGANOSA


Texto retirado do site JUS NAVIGANDI

Leandro Cardoso Lages - advogado em Teresina (PI)

Sim, publicidade enganosa é crime, sujeitando o infrator a uma pena de detenção de três meses a um ano e multa. Incorre na mesma pena o agenciador da propaganda enganosa.
A propaganda é enganosa quando induz o consumidor ao erro, ou seja, quando apresenta um produto ou serviço com qualidades que não possui. É uma propaganda falsa. Deve-se distinguir a propaganda enganosa da propaganda abusiva. Esta é mais grave, pois induz o consumidor a se comportar de forma prejudicial. São propagandas que incitam à violência, desrespeitam valores ambientais, exploram o medo do consumidor, ou se aproveitam da deficiência de julgamento ou inexperiência das crianças. Ambas as modalidades de propaganda - a abusiva e a enganosa - são expressamente proibidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Além da responsabilidade penal, o Código impõe ainda uma responsabilidade civil aos veiculadores de propaganda enganosa ou abusiva. Tal responsabilidade advém do efeito vinculativo da propaganda, através do qual o fornecedor obriga-se por toda e qualquer informação que fizer veicular. Se se dispôs que determinado produto é o de menor preço no mercado, obrigatoriamente o comerciante deverá ofertar o produto com o menor preço. Almeja-se dar uma maior proteção ao consumidor, evitando-se que o mesmo seja ludibriado. É o que vem disposto no art. 30 do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, aconselha-se que não se interprete tal artigo com excessivo apego gramatical, com extremo rigor formal. O simples exagero na divulgação não obriga o fornecedor. É o caso de expressões exageradas, como "a melhor", "a mais gostosa", "o mais forte", etc. Tais modalidades apenas visam a dar uma conotação mais qualitativa ao produto, não obrigando - até por uma questão de bom senso - o fornecedor. São meros exageros que não permitem uma verificação mais objetiva.
Como exemplo do efeito vinculativo da propaganda, temos o caso das concessionária de automóveis que oferecem "a mais completa garantia do mercado: 02 anos ou 50.000 Km rodados". Em todos os casos, a garantia expirava-se com o que surgisse primeiro, ou os dois anos ou os cinqüenta mil quilômetros rodados. Mas não havia disposição expressa a respeito de qual modalidade venceria primeiro. Observe-se que as concessionárias interpretavam a seu favor o teor do termo de garantia. Ocorre que, como já expomos em outra oportunidade, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas a favor do consumidor, e no presente caso isto não estava acontecendo.
Em Minas Gerais, o Ministério Público ingressou com uma Ação Civil pública, exigindo que o termo de garantia fosse invertido, ou seja, que a garantia continuasse independente do que se vencesse primeiro (os 02 anos ou os 50.000 km). A fundamentação era a mesma que expomos acima, ou seja, a interpretação das cláusulas contratuais a favor do consumidor. Agora, em Belo Horizonte, já é possível andar num Toyota com mais cinqüenta mil quilômetros em menos de dois anos e ainda estar coberto com garantia total.
O Código de Defesa do Consumidor deu à propaganda a natureza jurídica de um contrato. Se antes havia apenas uma oferta via propaganda, no momento em que o consumidor toma conhecimento da mesma, dá-se o efeito vinculativo, e a partir do instante em que este consumidor manifesta sua aceitação pelo produto, a oferta passa a contrato. Mesmo que seja assinado um contrato no qual não conste o disposto na propaganda, seu teor integra o instrumento contratual celebrado.
Constatada a veiculação de propaganda abusiva ou enganosa, o fornecedor fica obrigado também a divulgar uma contrapropaganda nas mesmas dimensões em que foi propalado o anúncio enganoso. Somente após veiculada a contrapropaganda com a efetiva prevenção dos consumidores a respeito do produto, é que exime-se o fornecedor de sua responsabilidade de vinculação.
Com isso, faz-se necessário que estejamos atentos ao que nos é ofertado via anúncios escritos, falados e televisivos. Somente com o pleno exercício ativo de nossa cidadania, estaremos aptos a sermos tratados com dignidade e respeito nas tendenciosas relações de consumo.

Este texto foi escrito em junho de 1996, e é o nono de uma série sobre Direito do Consumidor.




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