parte III
8. Do contrato de consumo
8.1. Considerações
Com as constantes transformações, desenvolvimento e modernidade, com a capacitação dos fornecedores, o contrato, em sua concepção tradicional de que seria obra de dois parceiros em posição de igualdade perante o direito e a sociedade, os quais discutiriam individual e livremente as cláusulas de seu acordo de vontade - o denominado contrato paritário ou individual - resultou reduzido.
Não que seja ausente, em termos atuais, o seu encontro; todavia, com o advento da chamada sociedade de consumo, com a produção e a distribuição em grandes quantidades, o comércio jurídico ficou massificado ou seja, se despersonalizou, o mesmo ocorrendo com os métodos de contratação, também em massa ou como identificam alguns, estandardizados, surgindo prevalência na relação de produtor/fornecedor/consumidor, onde este último não mais consegue declarar condições mas, simplesmente, aceitar aquelas postas, na massificação contratual, pelo polo mais forte da relação.
No caso da imposição contratual, o fornecedor guarda grande força e no sentido de impor limites que o beneficiam e, em conseqüência, acabem por motivar prejuízos para o consumidor pois, inerte e contando apenas com a aceitação das condições, resulta em desigualdade flagrante.
É o poder de criação da verdadeira lei privada, isto é, a empresa, pela sua posição econômica e pelas suas atividades de produção ou de distribuição de bens e serviços, surgem em condições de estabelecer uma série de contratos para o mercado consumidor, sendo homogêneos em seu conteúdo mas firmados com uma série infindável de consumidores.
Decorrem, em parte, da economia, racionalização, de praticidade, segurança e velocidade, pois a empresa dispõe, antecipadamente, de regras próprias para o fornecimento, resultando ao consumidor a simples adesão.
Aplica, indistintamente, cláusulas pré-dispostas a uma série de relações contratuais futuras.
Cláudia Lima Marques sustenta que "Certo é que os fenômenos da predisposição de cláusulas ou condições gerais dos contratos e do fechamento de contratos de adesão tornaram-se inerentes à sociedade industrializada moderna: em especial, nos contratos de seguros e de transportes já se observa a utilização destas técnicas de contratação desde o século XIX. Hoje, elas dominam quase todos os setores da vida privada, onde há superioridade econômica ou técnica entre os contratantes, seja nos contratos das empresas com seus clientes, seja com seus fornecedores, seja com seus assalariados".
Agathe E. Schimidt da Silva conta que a partir do século XIX, as transformações decorrentes da Revolução Industrial, operam conseqüências em todos os campos das atividades humanas. Podem ser citadas, por mais expressivas e ligadas ao tema em questão, o crescimento populacional, a migração do campo para a cidade urbanização; concorrência econômica, luta pela competitividade e melhores condições de produção e distribuição concentração capitalista.
Assim, segundo ainda a citada autora, as transformações operadas na sociedade como um todo em razão do fenômeno da Revolução Industrial gerou a denominada massificação na sociedade. Esta massificação, como bem apanhou Fernando de Noronha, operou-se nas cidades, que foram convertidas em gigantescas colmeias, nas fábricas, com a produção em série, nas comunicações, com os jornais, o rádio e a televisão; nas relações do trabalho, com as convenções coletivas; na responsabilidade civil, com a obrigação de indenizar imposta as pessoas componentes de grupos, por ato de membro não identificado; no processo civil, com as ações coletivas visando a tutela de interesses difusos e coletivos e também nas relações de consumo, com os contratos padronizados e de adesão. Os métodos de contratação padronizados, como os contratos de adesão, tornaram-se, na verdade, uma imposição na sociedade de consumo em que vivemos. Mas é claro que, nesta forma de relações contratuais, cria-se uma desigualdade entre os contratantes, um, o autor efetivo das cláusulas, e o outro, mero aderente.
8.2. Do contrato de adesão
8.2.1. Conceituação
Conhecido na doutrina e na jurisprudência, o contrato de adesão, de grande utilização pelos entes financeiros, recebeu, pela primeira vez no Brasil, tratamento legislativo ao ser identificado no Código de Defesa do Consumidor no artigo 54: "Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo".
Orlando Gomes, inclusive, fazia distinção entre contrato de adesão e contrato por adesão.
Nos primeiros - de adesão - o contratante não tem qualquer possibilidade de rejeitar as cláusulas uniformes estabelecidas previamente. Como exemplo, as estipulações do poder público (água, luz, telefone) e, nos segundos - por adesão - estariam incluídos todos os contratos de massa, onde há a adesão por bloco mas pode recusar sua participação
Elaine Harzheim Macedo sustenta, de outra parte, "importante destacar, outrossim, que o contrato de adesão não é um novo tipo de contrato, com outro objeto distinto aos que tradicionalmente ocupam o universo dos contratos. Trata-se, isso sim, de nova técnica, de nova forma de contratar, aplicável a qualquer categoria de contrato (locação, compra e venda de bem móvel ou imóvel, prestação de serviço, seguro, etc).
Sustenta ainda que "esse traço de sua natureza, foi destacado por Cesare Grassetti: 'Quale sai l'elemento caratteristico dei contratti per adesione è questione controversa, como del resto nemmeno è pacifica la natura di negozio giuridico bilaterale di questi c.d. atti di adesione. L'opinione più accreditata è oggi nel senso che possa effetivamente parlarsi di contratti per adesione. E la caratteristica loro non consisterebbe nell'anteriorità dell'offerta all'adesione è data, ma piuttosto nel procedimento complessivo di formazione del contratto: per cui almeno una parte del contenuto contrattuale è unilateralmente predisposto in via generale, e fino ad un certo punto permanente. Cosicchè si há una manifestazione di volontà che, a parlar propriamente, é unilaterale e recettizia: Quando vi sai accettazione, si forma si quell'in idem placitum consensus che caratterizza il contratto, ma si fforma, almeno per ciò che attiene alle condizioni generali del contratto, su di uno schema minuziosamente predeterminato da una sola delle parti".
8.2.2. Vantagens e desvantagens
Vimos que essa forma de contratação - por adesão - surgiu em razão da própria transformação da sociedade com a produção em série, o volume de informações, velocidade dos negócios, etc...
As primeiras surgem para o contratante-fornecedor que predispõe as condições gerais de contratação, justificando a imposição da contratação concluída com base em condições gerais preestabelecidas, pela produção em massa de bens e serviços.
Se em regra as vantagens são para o fornecedor, a parte mais forte na relação direta, as desvantagens, logicamente, são para o contratante-consumidor que se vê na contingência de assumir uma obrigação ou contrato cujas condições gerais foram determinadas, com exclusividade, pela outra parte, o contratante-fornecedor.
Nessa posição é que se justifica a intervenção do Estado para limitar ou coibir o possível abuso da parte contratante mais forte no tocante a estipulação e previsão das cláusulas, impondo-se a obrigação de dar prévio conhecimento ao aderente do conteúdo e das demais condições contratuais através daquilo que já tratamos ou seja, a transparência que vai se efetivar via correta informação e divulgação.
Por sinal, Wilhelm Weber, conforme apontado por Renata Mandelbaum, "ao contrário de outros doutrinadores, que somente vêem vantagens para o predisponente, observa a existência de benefícios para o estipulante e para o aderente. A estandardização dos contratos apresenta benefícios para o estipulante e para o aderente, em especial o consumidor, considerando o tipo em particular de comércio de que trata:
para o empresário, pois os formulários contendo as cláusulas gerais de negociação são fáceis de se fazer e de serem examinados, evitando a negociação através de contratos numerosos e uniformes, logrando o cálculo de riscos e a exclusão daqueles que signifiquem contingências imprevistas;
para o consumidor, pois a redução de custos da empresa terá o seu reflexo na redução de preços; os contratos tipo evitam, por sua uniformidade e aplicação igualitária, um exame mais apurado por parte do aderente - os consumidores normalmente não têm tempo e nem o conhecimento para estudar com detalhes os contratos -, e mais, negociar não é o melhor caminho para proteger os direitos do consumidor contra contratos injustos; falta a este o conhecimento necessário para verificar cuidadosamente os termos do contrato e, normalmente, não valerá a pena o emprego de uma assessoria legal para examinar as cláusulas do contrato;
para o tipo particular de comércio, conquanto não se possam prever as contingências próprias a cada negócio, em casos como os do seguro, a instituição não poderia se desenvolver sem negociações estandardizadas, que permitam um cálculo de riscos".
Mandelbaum indica ainda que o emprego do contrato de adesão justifica-se plenamente pelo princípio da racionalização, apontado por Ferri como a forma de expressão da eficiência organizativa da política adotada pela empresa. O autor apresenta, como justificativa objetiva para a presença de condições gerais de negociação que derroguem normas dispositivas, os critérios de funcionalidade que devem guiar a política empresarial. Esta requer técnicas de organização que sigam pautas de uniformidade e normalidade, e as condições gerais de negociação, os contratos de conteúdo pré-disposto, atendem a esta finalidade.
Salienta, contudo, ser inegável a tendência dos empresários em utilizar essa racionalização em proveito próprio, pois, ao elegerem as condições gerais de negociação que irão imperar em um contrato-tipo, inserem nesse contexto condições que lhes são exclusivamente benéficas, em detrimento do futuro aderente. Devemos observar que a padronização para alguns ramos mercantis, da quantidade de produto por lote, prazo de entrega, condições de entrega, é benéfica, correspondendo às necessidades do mercado de produção e distribuição em larga escala. Mas, ao lado disso, o predisponente extrapola, incluindo, p. ex., cláusulas exonerativas de sua responsabilidade, ou penalidades exclusivas para o aderente, entre outros, estabelecendo um contrato cujo equilíbrio é precário pela presença de cláusulas abusivas e situações que prejudiquem ou venham potencialmente a gerar prejuízos aos futuros aderentes, e das quais o poder econômico (...) que se utiliza, servindo ao próprio interesse egoísta, como meio de descarregar riscos econômicos sobre a parte mais débil.
9. Das cláusulas abusivas
9.1. Limite de consideração
Consta no artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, que "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:" passando, a contar daí a fazer a enumeração em diversos incisos, condições que o fornecedor financeiro deverá estar atento também, pois, resultando nulas, nenhum efeito produzirão e poderão motivar, na exclusão, prejuízos para o próprio contratante.
Aqui, novamente, aquela lembrança de que o contrato, na relação de consumo, deverá obedecer aos princípios destacados e que visam a permanente igualdade na relacional obrigacional. Ao indicar condição que exclua esse equilíbrio, o fornecedor assume, com certeza, o risco do abuso.
Portanto, nessa compreensão, seguindo os mandamentos previstos no Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, no artigo 51 e incisos, melhor prevenir do que remediar e, portanto, deve o fornecedor, principalmente, o de crédito, ficar atento aos limites postos no contrato, garantindo, desde logo, a eficiência do negócio.
Deve, obrigatoriamente, além da transparência no negócio, prevalecer a boa fé, base da própria contratação e diante nova dimensão da empresa em seus fins de atendimento.
Além do lucro, o fim social.
Por sinal, o artigo 51 mencionado, pode ser tido como criador de critérios objetivos de aferição da abusividade contratual, ficando em abandono os critérios de liberdade da vontade e de aferição da intenção da vontade das partes.
É uma indicação - nos incisos - efetiva, produzindo conseqüências de nulidade total ou parcial do contrato, bem como exemplificativa, permitindo, na análise do caso concreto, a exata compreensão de novas condições que venham a ferir a paridade contratual, retirando seu equilíbrio.
Da análise dos incisos apontados, chega-se, com segurança a essa condição de que resultam abertos e, dentro do espírito de interpretação das cláusulas, na indagação do exagero ou da abusividade, o intérprete deverá analisar em prol do consumidor, a parte considerada mais fraca e insegura na relação.
Isso vem demonstrar, inclusive, que ainda, embora o tempo de existência do Código, os conceitos de abusividade não vem sendo explorados nas análises dos contratos pois, o intérprete, quase sempre, fica restrito em sua análise, aos limites diretos dos mandamentos contidos nos incisos do artigo 51, sem um aprofundamento do conteúdo geral e tendo por base os valores e os princípios que regem o próprio Código de Defesa.
9.2. Das cláusulas abusivas nos contratos bancários
Assim, muito mais existe para ser aferido, constatando-se nos contratos, principalmente os financeiros, abusos freqüentes na imposição de obrigações e onde, infelizmente, o consumidor se vê obrigado ao cumprimento da condição, embora a total ausência de equilíbrio na dosagem entre a obrigação e o direito.
Poucos questionam e discutem as cláusulas contratuais em tais contratações, prevalecendo ainda, o suporte mais forte do contratante-fornecedor, inclusive quando aponta a simples questão do foro, com permissão de acionar, em eventual ação judicial, o contratante-consumidor em diversas localidades e dependendo de sua pura vontade e comodidade.
Ao contratante-consumidor não surge essa mesma condição e, portanto, possível o reconhecimento de que tal cláusula resulta abusiva, em prejuízo do aderente e, portanto, sem validade, passando a prevalecer, no tocante ao tema - a competência - a regra geral disposta no Código de Processo combinada com as regras básicas do Código de Defesa do Consumidor, permitindo-se a inversão e no sentido de que a lide seja instaurada perante o foro do consumidor.
Tais considerações demonstram que, tratando-se de relação de consumo, as cláusulas deverão ser analisadas sob novo e moderno contexto, alterando-se em muito as práticas exegéticas té então conhecidas e que, geralmente, têm base no chamado Estado Liberal, onde o contexto social acaba por ser excluído e não interfere no resultado final. Hoje, a situação bastante diversa, obriga que o intérprete analise o caso sob todas essas conotações e sem possibilidade de exclusão.
Importa anotar, cuidando-se da relação econômica de consumo, a posição de François Kiraly que, já em 1934, sustentava: "quisemos simplesmente assinalar que estas novas idéias parecendo no início demasiadamente ousadas, contribuíram também para a formação do novo método de exame do direito 'econômico'. Elas evidenciaram que o direito e a economia se interimplicam e se fecundam mutuamente. É a sua influência que se deve a reivindicação da ciência jurídica, que se fortalece dia a dia, e que demonstra que é necessário introduzir a mentalidade econômica na aplicação das leis e, ao mesmo tempo, retomar o fio que liga nossa ciência com os fenômenos econômicos e sociais, o que conduz a levar em conta a situação econômica da nação e as necessidades do interesse público econômico".
João Bosco Leopoldino da Fonseca, tratando das cláusulas abusivas, sustenta que "A inserção das relações de consumo no contexto das relações de mercado exige a adoção de um novo método exegético. Não será mais suficiente, nem mesmo possível, partir de princípios abstratos para com eles moldar artificialmente a ordem concreta social. A explosão dos fenômenos econômicos impõe a adoção de métodos mais eficientes e mais concretos, na apreciação do interesse público em confronto com o interesse privado. Os textos constitucionais do séc. XX adotaram um novo credo ideológico, que revelou ao mundo uma nova forma de interpretar e de aplicar o direito. A realidade econômica deve ser bem apreendida e bem analisada na aplicação do Direito, superando os velhos métodos exegéticos".
Anota ainda, que "o Direito Econômico sente profundamente a exigência de um realismo jurídico, como afirma Farjat lembrando Vasseur. E, de fato, a análise jurídica substancial leva em conta precipuamente os dados da realidade a serem devidamente apreendidos como suporte fático a ser subsumido pela norma jurídica. Abandonaram-se os princípios abstratos da análise jurídica formal, para se dar maior ênfase à preeminência da realidade concreta. Daí observar Farjat que: 'no que concerne ao direito econômico, a análise dos fatos não é apenas contingente, mas permanente. Não se trata, tão somente de observar nos fatos o nascimento de um direito novo... mas a observação dos fatos condiciona a aplicação de uma regra jurídica. Este papel da observação dos fatos é particularmente evidente na legislação antitruste em que a qualificação de boa ou má combinação depende de um balanço econômico.
Lembra ainda que seria impossível aplicar adequadamente a legislação de proteção ao consumidor sem ter em conta sua profunda inserção nas relações de mercado e sem atentar para sua ligação constante com os problemas da concorrência, o que exige do aplicador do direito uma perfeita visualização e um entendimento profunda da realidade econômica e social.
Refere também que "Não basta, por exemplo, tomar o texto escrito de um contrato e confrontá-lo com os termos do art. 51 da Lei 8.078/90, para, desse cotejo, tirar a conclusão de abusividade. A afirmação e a convicção da existência da abusividade da cláusula devem surgir da aferição da realidade, da análise substancial da realidade, da análise econômica do direito".
10. Sujeitos contratuais
10.1. Fornecedor
Num dos polos da relação de consumo vamos encontrar o fornecedor que, segundo definição do Código de Defesa do Consumidor, (art. 3o ), "é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Tal definição demonstra que o legislador pretendeu dar uma dimensão ampla ao conceito de fornecedor, considerando, em tal condição, todo aquele que provisione o mercado de consumo de produtos ou serviços.
Apura-se, como característica, o exercício da atividade forma habitual e, também, com profissionalidade.
A figura do lucro não precisa ser direta podendo, inclusive, ser indireta. Vantagens que proporcionam motivo de ganhos futuros ou mesmo com o exercício de outra atividade. Geralmente o fornecimento de estacionamento, nos grandes centros, pelos comerciantes, fornecedores e prestadores de serviços configura essa vantagem considerada como condição indireta de proporcionar o movimento de atendimento a quem fornece. Por sinal, tal questão conforme jurisprudência vigente, surge como efetivo vinculo e um "plus" sobre aquilo que se distribui ou fornece, surgindo, inclusive, na perda, em motivo de indenização.
Se cuidamos dos fornecedores e o tema refere-se o ao crédito, temos que os agentes financeiros - abrangendo bancos, casas de crédito, cooperativas de crédito e financeiras - se enquadram nesse limite de fornecimento na categoria de créditos traduzidos por serviços e, portanto, nos limites postos no Código de Defesa do Consumidor.
Geralmente ao se referir a crédito, fala-se em banco, abrangendo com tal denominação todos os demais entes que, de uma forma e outra, movimentam, como atividade, o crédito e se fornecimento.
Tanto que presente se encontra a definição de Vivante no sentido de que "banco é o estabelecimento comercial que recolhe os capitais distribuídos sistematicamente com operações de crédito"
Resultam como intermediários de crédito pois captam recursos de um lado - de quem tem disponível para investimento - e fornecem de outro - para quem necessita de recursos financeiros -, fomentando; portanto, as atividades.
E nesse movimento - tomar e ceder - é que os entes financeiros devem respeitar os limites postos no Código de Defesa do Consumidor pois, ao contrário do que se pretendeu justificar - principalmente pelos agentes bancários que, num primeiro momento desejaram exercer a atividade sem os inconvenientes da legislação de proteção ao consumidor -, os entes financeiros se enquadram no controle estabelecido pois o parágrafo 2o, do artigo 3o, do CDC, é bastante claro quando, após definir o que é fornecedor no âmbito de seus limites, cuidou, ao referir-se ao serviço, de estabelecer que é "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Tenho que o legislador foi, inclusive, redundante ao especificar, em detalhes, os entes envolvidos. Isto porque, "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração" já proporciona, de forma clara, a compreensão de que os entes financeiros - bancos, financeiras, caixas, cooperativas de crédito - estão nos limites da abrangência pois fornecem, indicando como produtos, serviços mediante remuneração - cobrança de juros, correção e taxas diversas, dependendo da natureza do crédito pretendido pelo consumidor.
Em conseqüência, nenhuma dúvida existe, em tempos atuais, sobre tal enquadramento e, portanto, os agentes financeiros já apontados, efetivamente, resultam como fornecedores e, em tais limites, devem, ao proporcionar o serviço - diversos créditos - atentar para as disposições de proteção mesmo porque, se assim não agirem, proporcionarão ao contratante lesado, o direito de pedir a declaração de nulidade de cláusula por abusiva e, conseqüentemente, a intervenção do Estado na relação.
Na jurisprudência hoje, pacífico esse entendimento, resultando os agentes financeiros, sem qualquer exceção, oficiais ou particulares, submetidos ao controle das relações de consumo. Portanto, devem os agentes financeiros, sem exceção, atentar, no momento da elaboração do contrato de manter o equilíbrio nas condições, bem como a devida transparência sob pena de nulidade de cláusula com todas as conseqüências decorrentes.
10.2. Consumidor
Conforme dispõe o artigo 2o, do Código de Defesa do Consumidor, "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Encontramos nessa legal definição, dois conceitos básicos: a relação de consumo e o destinatário final.
Conseqüentemente, a lei 8.078 só atenderá, em defesa e proteção, quando caracterizada a situação de consumo, isto é, o produto ou serviço surgido em decorrência da relação entre fornecedor e consumidor resultando excluídas as demais obrigações.
Segundo Plácido e Silva, "no sentido amplo, consumidor designa a pessoa que consome uma coisa. Mas, no sentido do Direito Fiscal, possui o vocábulo significado próprio: entende-se como consumidor toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante, para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la", salientando, por outro lado, que "consumível, em tal circunstância, é tomado em sentido realmente de destrutível pelo primeiro uso, ou deteriorável, pelo uso continuado. Entretanto, na acepção jurídica, há consumo não somente quando a coisa se destrói, como quando é adquirida para uso, mesmo permanente, isto é, sem imediata destruição. Daí é que vem, então, a idéia do consumo absoluto e do consumo relativo, em que se distinguem as duas modalidades do sentido de consumo, isto é, tanto o gasto da coisa utilizada, como a aquisição para uma utilidade de".
Muitas discussões decorrem da exata compreensão da figura do consumidor. Contudo, diante espírito da própria lei de defesa do consumidor, constata-se que é aquele a quem se destina, em final, o serviço ou o produto.
O Código adotou o conceito de consumidor tendo por base o caráter econômico.
Bulgarelli considera como consumidor "aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer reparando os danos sofridos".
Na relação bancária e financeira, surge como sendo o tomador do crédito para utilização própria.
Exclue-se, portanto, o intermediário no negócio. Utilização própria de recursos financeiros abrange qualquer resultado praticado com o crédito recebido pois, sabidamente, ninguém toma crédito apenas para guardar o montante recebido mas sim para intervir na produção, na transformação de algum interesse na vida.
No início, os entes financeiros sustentavam, em longos arrazoados e com base em pareceres fundamentados, a sua exclusão do controle, quando contrato, das regras do Código de Defesa do Consumidor; entretanto, diante previsão da própria lei - par. 2o , do art. 3o - os argumentos ficaram sem sustentação e, em tempos atuais, pacífica a compreensão de que os agentes bancários e financeiros, como fornecedores, estão incluídos, na concessão de créditos diversos, aos limites do Código já mencionado.
Ao depois, apontavam que se as pessoas jurídicas estariam excluídas.
Maria Antonieta Zanardo Donato, tratando da questão, sustenta que "Em se tratando de consumidor - pessoa física - não haverá de surgir qualquer dúvida. Vale dizer, ocorrendo uma prestação de serviços bancários, onde figurem, de um lado, na qualidade de fornecedor um determinado banco comercial e, de outro, na qualidade de consumidor, uma pessoa física qualquer, que contrate objetivando uma destinação final, parece-nos evidente que essa relação jurídica se caracterizará como uma relação de consumo. A inclusão da pessoa física, enquanto consumidor, é clara, segundo o texto da lei.
Dúvidas surgem, todavia, quando se tratar das pessoas jurídicas. Ao tratarmos anteriormente desse ponto, quando da inclusão ou não das pessoas jurídicas enquanto consumidores, dissemos que a sua caracterização na categoria de consumidor dependerá da finalidade consignada à relação de consumo, isto é, da destinação dessa contratação bancária e, a partir daí, da análise a ser realizada pelo Poder Judiciário da sua vulnerabilidade, que será pesqueira caso a caso.
Fábio Ulhoa Coelho aponta, nesse sentido: "Contudo, se se tratar de contrato bancário com um exercente de atividade empresarial, visando ao implemento de sua empresa, deve-se verificar se este pode ser tido como consumidor. Se o empresário apenas intermedia o crédito, a sua relação com o banco não se caracteriza, juridicamente, como consumo, incidindo na hipótese, portanto, apenas o direito comercial".
Segundo ainda Maria Antonieta Zanardo Donato, "Deve-se, pois, ao verificar-se a inclusão ou não de determinada pessoa jurídica na qualidade de consumidora dos produtos e serviços fornecidos pelos bancos e outras entidades financeiras, investigar finalidade daquele negócio jurídico - se na qualidade de consumidor ou não - e a partir de então perquerir-se acerca de sua vulnerabilidade. Assim, se o contrato bancário efetivado pela pessoa jurídica tiver sido realizado buscando o alcance de uma atividade intermediária, não há que se falar em relação de consumo. Se, entretanto, o contrato houver sido realizado buscando-se alcançar uma atividade final, deve-se, a partir daí, perquerir-se da vulnerabilidade do consumidor".
Sendo , conforme já visto, o ente financeiro-bancário um fornecedor de crédito e, portanto, serviço que, em tópico anterior salientamos as vezes ser apresentado como verdadeiro produto, com certeza, quem toma o crédito - pessoa física ou jurídica - é, verdadeiramente, consumidor tendo, por conseqüência, todas as garantias previstas no Código do Consumidor.
Crédito, repetindo, sempre é para utilização em algo, em transformação o que não afasta a figura de consumidor final do tomador. Apenas não seria o caso - do tomador final - se esse contratante buscasse o recurso creditício para fornecer a terceiros.
Seria a utilização do valor recebido como intermediário e, em tal caso, como já apontamentos, não seria relação de consumo, recaindo nas demais áreas dos contratos.
Entretanto, se buscou o recurso para utilização própria, mesmo que de transformação, caracterizada a relação de consumo, incidindo todas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Os Tribunais, em tempos atuais, já mantêm esse entendimento, afastando, rotineiramente, a pretensão dos fornecedores de créditos, submetendo os contratos ao regime consumerista:.
E, para tanto, o disposto no artigo 29, do Código, dá integral sustentação: "Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas".