parte IV
11. Considerações Finais
O Código de Defesa do Consumidor - lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 - tem por objetivo a proteção integral do consumidor em face do fornecedor;
A proteção do consumidor surge pela determinação de se cumprir a igualdade contratual, independentemente da posição ou condição de cada parte envolvida;
Impõe-se, visando o equilibrio contratual, o tratamento desigual entre as partes no limite em que se desigualam e o tratamento igual onde se igualam;
A equivalência entre as partes fomentando o equilíbrio nas relações decorre do novo desenho do Estado - do bem estar social - se contrapondo ao anterior - liberal.
Há, dessa forma, igualdade na troca entre direitos e obrigações;
Para prevalência da igualdade e, portanto, do equilíbrio, o Estado intervem na relação através do controle das cláusulas contratuais;
Existe a liberdade contratual; entretanto, condicionada ao limite do tratamento isonômico;
A autonomia da vontade - concepção tradicional do contrato - refletia a realidade sócio-econômica do liberalismo, de cunho evidentemente individualista, surgindo em tempo atual em plena crise;
Tal crise decorre da massificação dos contratos diante produção de bens e serviços em larga escala e a maior abrangência do mercado;
Atualmente, por conseqüência, o contrato, por si só, já não faz lei entre as partes - pacta sunt servanda - pois que o contratante fornecedor deve observar valores e princípios que motivem o equilíbrio na relação;
Assim, ao lado do lucro como fim da empresa, deve-se atender também, ao fim social;
A transparência na relação contratual de consumo é condição básica para a validade das cláusulas;
Estas devem ser claras e objetivas proporcionando amplo e prévio conhecimento ao consumidor;
Na falta de clareza ocorrerá sanção - a desconsideração da vontade do consumidor posta no compromisso;
Na prevalência das regras ditadas pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor tornou-se maior;
No limite da justiça contratual, condições declaradas pelo fornecedor e excluídas da contratação, o vincularão perante o consumidor em termos de observância e cumprimento;
No controle das cláusulas prevalecerá a boa fé;
Em tal limite, excedendo a tal princípio, será considerada abusiva e, conseqüentemente, sem eficácia;
O ente bancário-financeiro se enquadra, no fornecimento de crédito, como fornecedor e, portanto, nos limites fixados pelo Código de Defesa do Consumidor;
É considerado como parte mais forte e em condições de impor cláusulas e, portanto, deve limitá-las nas disposições de transparência, equilíbrio, isonomia e boa fé, sob pena de nulidade;
O consumidor pode ser tanto a pessoa física como a jurídica;
O Código de Defesa do Consumidor tem a natureza de norma de ordem pública, imperativa, não derrogável pela vontade das partes;
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