Penas Alternativas
Damásio E. de Jesus
Relação de penas alternativas cominadas nas legislações penais estrangeiras:
01. Prestação de serviço à comunidade;
02. Limitação de fim de semana (contínua e descontínua);
03. Interdições temporárias de direitos;
04. Multa (recolhimento aos cofres públicos);
05. Multa indenizatória (valor destinado à vítima);
06. Reparação do dano;
07. Tratamento de choque ("probation" de choque): penas privativas de liberdade de curta duração: 20 dias de prisão, por exemplo;
08. Tarefas (ex.: visitas a hospital, estabelecimentos de auxílio infantil, casas de caridade, pronto-socorros, residências de vítimas de trânsito etc.);
09. Proibição de freqüentar determinados lugares;
10. Exílio local (limitação de residência; confinamento): obrigação de residir em certo lugar;
11. Freqüência a cursos escolares e profissionalizantes;
12. Prisão domiciliar;
13. Prisão descontínua;
14. Admoestação ou repreensão (pública, na audiência) ou privada;
15. Pedido de desculpas à vítima (pela imprensa ou em particular, perante a comunidade, em local público, v.g., nas escadas da Prefeitura; discurso em público, de pelo menos um minuto, desculpando-se perante a vítima);
16. Entrega de quantia em dinheiro para instituição de utilidade social;
17. Entrega de importância em dinheiro ao Estado;
18. Pagamento de cestas básicas a instituições de caridade ou à vítima;
19. Perda de direitos;
20. Expulsão do território;
21. Suspensão e privação de direitos políticos;
22. Multa assistencial (destina-se a instituições públicas ou privadas de assistência social);
23. Perda de cargo, função ou mandato eletivo;
24. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela;
25. Inabilitação para dirigir veículo;
26. Tratamento de desintoxicação;
27. Exílio rural ("Boot camp"): isolamento em área rural;
28. Proibição de uso de cheque bancário;
29. Proibição de freqüência a determinado local (ex.: bairro);
30. Manter distância da vítima (espaço determinado pelo Juiz);
31. Confisco de bens pessoais (particulares);
32. Proibição temporária de uso de cartão de crédito;
33. Suspensão de licença para uso de arma de fogo;
34. Devolução ao proprietário do objeto subtraído;
35. Pagamento do "custo do crime" (pagamento das despesas do Estado na investigação criminal);
36. Caução de não ofender (compromisso de não cometer novo delito);
37. Compromisso de manter tranqüilidade e boa conduta;
38. Caução de não mais molestar a vítima;
39. Reconciliação com o ofendido;
40. Submissão a programa de reabilitação social (sessões de terapia social ou psicológica);
41. Mudança de residência ou de bairro;
42. Proibição de residência (obrigação de não morar em determinado lugar);
43. Proibição de trânsito pessoal (obrigação de não transitar por determinado local);
44. Cumprimento de instruções (submissão do condenado a uma série de instruções apresentadas pelo Juiz);
45. Açoite em público;
46. Trabalho obrigatório;
47. Recolhimento noturno à prisão (trabalho durante o dia; a nossa prisão albergue);
48. Penas humilhantes (humilhações públicas, como out-door com aviso sobre a agressividade do condenado; obrigar o ébrio contumaz a colocar chapas de aço em seu veículo; publicação em jornal da fotografia do criminoso e a enumeração de seus delitos; publicação nos jornais locais do nome de pessoas que freqüentam locais de prostituição; publicação pela imprensa da confissão do crime; determinar à esposa do condenado cuspir-lhe o rosto; levar o ladrão em via pública cartaz com a confissão do crime);
49. Publicação da sentença condenatória;
50. Retratação (desdizer-se, retirar o que se disse);
51. Proibição de uso de telefone celular.
Observações:
1. Algumas dessas sanções são aplicadas no Brasil como efeitos da condenação, condições do "sursis" e do livramento condicional ou "alternativas penais". Na pesquisa, o autor as encontrou realmente impostas como "penas" alternativas.
2. Admite-se a cumulação de penas alternativas.
Fontes utilizadas pelo autor: Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tókio); relatórios do 9º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, Cairo, maio de 1995; documentos do 5º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1996; documentos do 6º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1997; International Encyclopaedia of Laws, Kluwer Law International, Deventer, Holanda, 1996; Sistemas penitenciarios y alternativas a la prisión en América Latina y el Caribe, Elíás Carranza, Mario Houed, Nicholas J. O. Liverpool, Luis P. Mora e Luis Rodriguez Manzanera, Buenos Aires, Depalma, 1992; Jose M. Rico, Medidas sustitutivas de la pena de prisión, Anuario del Instituto de Ciencias Penales y Criminológicas, Caracas, 1968; Clarin, Buenos Aires, ed. de 18 de janeiro de 1997, seção Polícia, p. 40; documentos do International Training Workshop on Probation and Non-custodial Sanctions, United Nations Interregional Crime and Justice Research Institute (UNICRI), Malta, julho de 1997.
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