Penas Alternativas



Damásio E. de Jesus

Relação de penas alternativas cominadas nas legislações penais estrangeiras:
    01. Prestação de serviço à comunidade; 02. Limitação de fim de semana (contínua e descontínua); 03. Interdições temporárias de direitos; 04. Multa (recolhimento aos cofres públicos); 05. Multa indenizatória (valor destinado à vítima); 06. Reparação do dano; 07. Tratamento de choque ("probation" de choque): penas privativas de liberdade de curta duração: 20 dias de prisão, por exemplo; 08. Tarefas (ex.: visitas a hospital, estabelecimentos de auxílio infantil, casas de caridade, pronto-socorros, residências de vítimas de trânsito etc.); 09. Proibição de freqüentar determinados lugares; 10. Exílio local (limitação de residência; confinamento): obrigação de residir em certo lugar; 11. Freqüência a cursos escolares e profissionalizantes; 12. Prisão domiciliar; 13. Prisão descontínua; 14. Admoestação ou repreensão (pública, na audiência) ou privada; 15. Pedido de desculpas à vítima (pela imprensa ou em particular, perante a comunidade, em local público, v.g., nas escadas da Prefeitura; discurso em público, de pelo menos um minuto, desculpando-se perante a vítima); 16. Entrega de quantia em dinheiro para instituição de utilidade social; 17. Entrega de importância em dinheiro ao Estado; 18. Pagamento de cestas básicas a instituições de caridade ou à vítima; 19. Perda de direitos; 20. Expulsão do território; 21. Suspensão e privação de direitos políticos; 22. Multa assistencial (destina-se a instituições públicas ou privadas de assistência social); 23. Perda de cargo, função ou mandato eletivo; 24. Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela e curatela; 25. Inabilitação para dirigir veículo; 26. Tratamento de desintoxicação; 27. Exílio rural ("Boot camp"): isolamento em área rural; 28. Proibição de uso de cheque bancário; 29. Proibição de freqüência a determinado local (ex.: bairro); 30. Manter distância da vítima (espaço determinado pelo Juiz); 31. Confisco de bens pessoais (particulares); 32. Proibição temporária de uso de cartão de crédito; 33. Suspensão de licença para uso de arma de fogo; 34. Devolução ao proprietário do objeto subtraído; 35. Pagamento do "custo do crime" (pagamento das despesas do Estado na investigação criminal); 36. Caução de não ofender (compromisso de não cometer novo delito); 37. Compromisso de manter tranqüilidade e boa conduta; 38. Caução de não mais molestar a vítima; 39. Reconciliação com o ofendido; 40. Submissão a programa de reabilitação social (sessões de terapia social ou psicológica); 41. Mudança de residência ou de bairro; 42. Proibição de residência (obrigação de não morar em determinado lugar); 43. Proibição de trânsito pessoal (obrigação de não transitar por determinado local); 44. Cumprimento de instruções (submissão do condenado a uma série de instruções apresentadas pelo Juiz); 45. Açoite em público; 46. Trabalho obrigatório; 47. Recolhimento noturno à prisão (trabalho durante o dia; a nossa prisão albergue); 48. Penas humilhantes (humilhações públicas, como out-door com aviso sobre a agressividade do condenado; obrigar o ébrio contumaz a colocar chapas de aço em seu veículo; publicação em jornal da fotografia do criminoso e a enumeração de seus delitos; publicação nos jornais locais do nome de pessoas que freqüentam locais de prostituição; publicação pela imprensa da confissão do crime; determinar à esposa do condenado cuspir-lhe o rosto; levar o ladrão em via pública cartaz com a confissão do crime); 49. Publicação da sentença condenatória; 50. Retratação (desdizer-se, retirar o que se disse); 51. Proibição de uso de telefone celular.

Observações:
1. Algumas dessas sanções são aplicadas no Brasil como efeitos da condenação, condições do "sursis" e do livramento condicional ou "alternativas penais". Na pesquisa, o autor as encontrou realmente impostas como "penas" alternativas.
2. Admite-se a cumulação de penas alternativas.
Fontes utilizadas pelo autor: Regras Mínimas das Nações Unidas sobre as Medidas Não Privativas de Liberdade (Regras de Tókio); relatórios do 9º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento do Delinqüente, Cairo, maio de 1995; documentos do 5º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1996; documentos do 6º Período de Sessões da Comissão de Prevenção do Crime e Justiça Penal das Nações Unidas, Viena, Áustria, abril-maio de 1997; International Encyclopaedia of Laws, Kluwer Law International, Deventer, Holanda, 1996; Sistemas penitenciarios y alternativas a la prisión en América Latina y el Caribe, Elíás Carranza, Mario Houed, Nicholas J. O. Liverpool, Luis P. Mora e Luis Rodriguez Manzanera, Buenos Aires, Depalma, 1992; Jose M. Rico, Medidas sustitutivas de la pena de prisión, Anuario del Instituto de Ciencias Penales y Criminológicas, Caracas, 1968; Clarin, Buenos Aires, ed. de 18 de janeiro de 1997, seção Polícia, p. 40; documentos do International Training Workshop on Probation and Non-custodial Sanctions, United Nations Interregional Crime and Justice Research Institute (UNICRI), Malta, julho de 1997.


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