armas

REFLEXOS DA LEI DO PORTE DE ARMA DE FOGO SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

 

 

ALOISIO FIRMO GUIMARÃES DA SILVA

PROCURADOR DA REPÚBLICA/RJ

 

 

A Lei nº 9.437, de 20 de fevereiro de 1997, estabeleceu como delito autônomo - sancionando com pena de reclusão de dois a quatro anos e multa, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho - o fato do agente realizar uma das ações típicas previstas no caput do art. 10 ("Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo (...), sem a autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar"), utilizando-se de arma de fogo ou acessórios de uso proibido ou restrito (§ 2º do art. 10), cuja enumeração encontra-se atualmente do art. 161 do Dec. nº 55.649/65 (R-105, disciplina a fiscalização de produtos controlados).

 

A inovação legislativa tem enorme repercussão prática no campo da competência para processar e julgar hipóteses envolvendo receptação de armamento estrangeiro internado clandestinamente no território nacional, consoante restará demonstrado no decorrer do texto. É que anteriormente à edição do diploma legal em referência, a jurisprudência predominante da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vinha decidindo pela competência da Justiça Federal em tais circunstâncias, sob o fundamento de que "a existência de anterior delito de contrabando, da competência da Justiça Federal, compete a esta julgar e processar delito de receptação da arma contrabandeada que, na espécie, é delito de autonomia relativa" (CC nº 15.165-RJ, julg. em 19.10.95, CC nº 15.716-RJ, julg. em 07.12.95, DJU de 04.03.96, CC nº 19.139-RJ, julg. em 23.04.97, DJU de 09.06.97, todos da Relatoria do Min. William Patterson), atraindo, inclusive, a competência para o conhecimento dos crimes conexos (Súmula nº 122 do STJ, CC nº 16.349-RJ, Rel. Min. William Patterson, julg. em 26.06.96, DJU de 29.10.96). Este entendimento ensejou uma avalanche de ações penais nas três varas criminais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, já que, invariavelmente, cada "batida" da Polícia Militar nas favelas da cidade representava a apreensão de drogas, armas e munições de uso proibido.

 

A definição da competência da Justiça Federal veio a partir da discussão sobre a pertinência do enquadramento de tais apreensões na Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, art. 12, Parágrafo único), conforme determinação constante da Resolução nº 122, de 24.7.96, do Sr. Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (ato normativo que teve sua vigência suspensa pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na ADIn nº 1.489-RJ, Rel. Min Octavio Gallotti, julg. em 19.3.97, Informativo STF nº 64), que compelia as autoridades policiais a autuação na Lei nº 7.170/83, de pessoas envolvidas com armamento ou material militar, privativo das Forças Armadas, entendimento lamentavelmente sufragado pela Justiça Estadual que, de forma insistente e sem maior reflexão, passou a encaminhar todo e qualquer feito relativo a apreensão de armas à Justiça Federal, incluindo um caso em que o artefato militar (granada) fora utilizado para a prática de um delito comum (tentativa de homicídio), da competência da Justiça Estadual.

 

Não concordando com essa capitulação legal, os Juízes Federais, acolhendo sucessivos requerimentos do Ministério Público Federal, suscitaram vários conflitos de competência, tendo o STJ rechaçado a tese da violação da Lei de Segurança Nacional (LSN), afirmando, contudo, a competência da Justiça Federal por outro fundamento, consistente na configuração do crime de receptação de arma contrabandeada (art. 180, caput), nos termos expressos na ementa do aresto supramencionado.

 

É importante salientar que, paradoxalmente, em alguns casos envolvendo, igualmente, apreensão de armas de uso proibido (ou privativas das Forças Armadas), o STJ decidiu pela competência da Justiça Estadual, não subsumindo os fatos ilícitos no tipo penal da receptação. Assim ocorreu, ad exemplum, no CC nº 16.000-RJ (Rel. Min. Vicente Leal, v.u, julg. em 24.04.96, DJU de 24.06.96), cuja ementa encontra-se vazada nos seguintes termos: "PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. Inexistindo qualquer finalidade atentatória à Lei de Segurança Nacional, de vez que o quadro fático emoldurado nos autos não traduz a ocorrência de crime em detrimento de bens, serviços ou interesses da União Federal, de suas autarquias e empresas públicas, impõe-se o afastamento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o caso. Conflito conhecido. Competência do Juízo Suscitado". No mesmo diapasão, a decisão levada a efeito no CC nº 18.165-RJ, (Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, v.u, julg. em 09.04.97, DJU de 12.05.97).

 

Na hipótese específica do emprego do artefato bélico (granada) na tentativa de homicídio supracitada (CC nº 16.294-RJ, Rel. Min. Anselmo Santiago, v.u, julg. em 26.02.97, DJU de 26.05.97), firmou-se a competência da Justiça Estadual para o processo e julgamento do fato infringente da norma, extraindo-se um fundamento prático subjacente à decisão, qual seja, impedir que o cometimento de qualquer delito comum (e.g., um roubo) com armamento de uso proibido ensejasse automaticamente a competência da Justiça Federal, pois é fato público e notório que os marginais estão fortemente armados, conforme consta da ementa do aresto: "PENAL E PROCESSUAL PENAL - PERSEGUIÇÃO E FUGA - EMPREGO DE ARTEFATO DE USO MILITAR - GRANADA DE MÃO - HOMICÍDIO TENTADO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - LEI DE SEGURANÇA NACIONAL - INOCORRÊNCIA DE OFENSA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Sempre que o uso de artefato militar tenha por objetivo exclusivo, rechaçar perseguição policial tendente a capturar o agente, como no caso concreto, não há falar em ofensa à Lei de Segurança Nacional. 2. Trata-se de crime comum, sujeito à jurisdição estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, da 1ª Vara Criminal de Santa Cruz-RJ".

 

Feita a exposição do atual posicionamento da jurisprudência do STJ sobre a matéria, que, como visto, não apresenta uniformidade de tratamento, urge analisar em que condições a entrada em vigor da novel Lei nº 9.437/97, após o decurso do período de vacatio legis estabelecido no seu art. 20, poderá contribuir para solucionar a problemática relativa à competência jurisdicional para processar e julgar ações penais em que haja apreensão de armas, acessórios e artefatos de uso proibido.

Entendemos que o fato do legislador ter criado um tipo penal autônomo para subsumir normativamente a conduta do agente que for preso em poder de armamento de uso proibido, sem possuir autorização legal ou regulamentar, trouxe como corolário inafastável a impossibilidade de, doravante, ser enquadrado tal atuar na moldura do delito de receptação (art. 180, caput, do CP), segundo a orientação até então preconizada pela maioria dos julgados da 3ª Seção do STJ, com a qual, aliás, jamais concordamos, na medida em que, para justificar a competência da Justiça Federal, valeu-se da indigitada "autonomia relativa" da receptação frente ao contrabando, seu pressuposto anterior, in casu. Ora, a doutrina é pacífica em asseverar que é da essência da receptação pressupor, necessariamente, a existência de um delito antecedente, do qual possui plena autonomia, bastando comprovar a obtenção criminosa da res, de sorte que não tem sentido obtemperar que, para fins de competência, a autonomia da receptação "é relativa", dependente da investigação da natureza do crime pressuposto e do respectivo sujeito passivo, nem sempre devidamente identificados.

 

Nem se alegue, em prol da manutenção da construção jurisprudencial elaborada pela 3ª Seção do STJ que, malgrado não se possa mais falar na existência da receptação clássica prevista no Código Penal, poder-se-ia conceber a nova figura típica como uma espécie de "receptação especial", visto que a mesma alberga alguns núcleos verbais próprios daquela ("adquirir", "receber" e "ocultar"). Ocorre, no entanto, que esta exegese não merece acolhida, pois o dispositivo legal apresenta mais 15 (quinze) verbos (tipo misto alternativo) que expressam ações portadoras de total independência conceitual relativamente ao crime previsto no art. 180 do Estatuto Repressivo, sendo outra, inclusive, a objetividade jurídica tutelada pela lex nova, consistente na proteção à incolumidade pública e à integridade física das pessoas.

Registre-se, ademais, para aqueles que enquadravam a receptação de armas contrabandeadas na alínea "d" do § 1º do art. 334 do Código Penal (cf. STJ, CC nº 8.904-2-RJ, Rel. Min. Assis Toledo, DJU de 15.04.94), apesar da habitual ausência da elementar referente ao "exercício de atividade comercial ou industrial", que este dispositivo foi tacitamente derrogado pelo § 2º do art. 10, da Lei nº 9.437/97, exclusivamente no que diz respeito a esta matéria, por força da aplicação do princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali).

É evidente que o art. 334, caput, do CP, não foi derrogado pela lei especial, posto que o legislador, conscientemente, não previu as ações de "importar ou exportar", tendo ressalvado expressamente no § 2º do art. 10 a aplicação de pena "por eventual crime de contrabando ou descaminho". Em decorrência disso, podemos visualizar a seguinte situação prática, a saber: haverá concurso de crimes (concurso material) entre o crime do art. 334, caput, do CP, e o crime previsto na lei especial (não há falar em post factum impunível), quando, dentro de um mesmo contexto fático, o agente, após perpetrar o delito de contrabando de armas de uso proibido, resolve transferi-las a outrem, executando uma das condutas descritas no art. 10 da lei em comento (e.g., "vender", "ceder", "emprestar", etc.). Tal evento constituirá exceção, pois a experiência forense revela que a autoria do contrabando é, via de regra, desconhecida, carecendo o Ministério Público de elementos de convicção para imputar ao traficante preso com armamento proibido a responsabilidade pela sua internação ilícita no território nacional.

 

Nesta hipótese, e somente nela, salvo excepcional ofensa à Lei de Segurança Nacional, incumbirá à Justiça Federal o conhecimento conjunto dos crimes em razão do instituto da conexão (Súmula nº 122 do STJ), devendo processar e julgar o autor do contrabando (que responderá também pelo crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.437/97, em concurso material), bem como o agente que "adquirir", "alugar", "manter sob guarda" o armamento de uso proibido. Portanto, desde que o acervo probatório coligido aos autos não permita a identificação do contrabandista, situação que, repise-se, costuma acontecer na generalidade dos casos envolvendo apreensão de armas, restará tão-somente a apuração da prática do crime autônomo tipificado na lei extravagante (art. 10), da competência ordinária da Justiça Estadual, como sustentado acima.

Releva consignar, por oportuno, que a conexão deverá ser aferida concreta e objetivamente, dentro dos parâmetros gizados pelo art. 76 do Código de Processo Penal, devendo o quadro fático emergente dos autos indicar, obrigatoriamente, uma relação direta e imediata entre o autor do contrabando e a pessoa que for presa numa das situações previstas no art. 10 da Lei nº 9.437/97, possibilitando estabelecer um nexo causal entre as duas condutas. A mera "conexão" remota ou hipotética (v.g, homicídios ou roubos supostamente perpetrados por uma quadrilha presa com armamento de uso proibido, em que os autores sejam ignorados), à evidência que não autorizará o chamamento da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito, consoante foi decidido pelo STJ no CC nº 16.737-RJ (Rel. Min. Felix Fischer, v.u, julg. em 23.04.97, DJU de 26.05.97), cuja ementa possui a seguinte dicção: "PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUADRILHA, TÓXICOS E HOMICÍDIOS PRATICADOS COM ARMAMENTO PROIBIDO. CONTRABANDO OU DESCAMINHO. 1. O uso, de per si, de armamento proibido na prática de homicídios não indica a competência da Justiça Federal na forma do art. 109, inciso IV da Lex Maxima. II. Inexistência de conexão necessária com os delitos de contrabando ou descaminho. Conflito conhecido, declarando-se competente a Justiça Estadual".

 

Poderá ocorrer, excepcionalmente, que a apreensão de armas, acessórios e artefatos de uso proibido constitua fato atentatório à Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, art. 12), uma vez satisfeitos os requisitos objetivo-subjetivos previstos nos arts. 1º e 2º deste diploma legal, sendo imperioso, para tanto, que a conduta do agente tenha aptidão para atingir ou periclitar um dos bens jurídicos especificamente tutelados pela LSN: a integridade territorial, a soberania nacional, o regime representativo e democrático, a Federação, o Estado de Direito, e a pessoa dos Chefes dos Poderes da União. Não se pode deixar de reconhecer que o Estado Democrático de Direito - visto sob o aspecto do pleno exercício do sistema de direitos individuais assegurados pela Constituição (ir, vir e permanecer, etc.) - está constantemente ameaçado por força da ação violenta e desenfreada de grupos armados que espalham medo e terror nas ruas e favelas da cidade.

 

Imprescindível, para fins de eventual incidência da LSN, que haja apreensão de uma quantidade considerável de armamento de uso privativo das Forças Armadas, de alto poder destrutivo - seria um verdadeiro absurdo sustentar que alguém colocaria em risco a "Segurança Nacional" com a ação de portar apenas algumas armas de uso privativo das Forças Armadas, a não ser que se lhe pretendesse outorgar uma missão de Sísifo -, conforme restou reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em recente decisão proferida no HC nº 74.782-RJ (1ª T., Rel. Min. Ilmar Galvão, julg. em 13.05.97, Informativo STF nº 71), onde foi dado como legítimo o enquadramento do paciente na LSN por ter introduzido no país cerca de 30.000 (trinta mil) cartuchos de munição próprios para fuzis "AK-47" e "AR-15", de uso privativo das Forças Armadas. Anote-se, contudo, que no HC nº 73.451-1-RJ (2ª T., Rel. Min. Maurício Corrêa, julg. 08.04.97, DJU de 06.06.97), o STF determinou o trancamento de ação penal por não reconhecer preenchidos os requisitos estatuídos nos arts. 1º e 2º da LSN, sobretudo a parte atinente ao elemento subjetivo do tipo (motivação política), na conduta de diretores de fábrica e de transportadora de armamento militar, aos quais foi imputado o extravio, fora do território nacional, de armas militares fabricadas exclusivamente para exportação.

Importa esclarecer, por derradeiro, e por amor à completude da explanação, que o fato de incumbir ao Ministério do Exército "autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de armas de fogo e demais produtos controlados" (art. 13 da Lei nº 9.437/97, art. 21, VI, do Texto Magno), não tem o condão de determinar a incidência da norma de competência inscrita no art. 109, IV, da Lex Mater, posto que, como é cediço, exige o preceito constitucional em questão que a ofensa causada pela conduta delituosa atinja os interesses da União Federal (ou de seus entes paraestatais) de forma direta e específica, sendo insuficiente a simples presença de um interesse genérico, advindo, como no caso vertente, da atribuição legal para fiscalizar determinada atividade particular. Sobre o assunto, parece-nos pertinente trazer à colação decisão proferida pelo STF, ao analisar a competência para o julgamento do crime previsto no art. 253 do Código Penal ("fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico ou asfixiante" ) - produtos que estão, igualmente, listados no art. 161 do Dec. nº 55.649/65 (R-105) como de uso proibido - no sentido de que a "fiscalização da produção e comércio de substâncias e engenhos explosivos atribuída ao Exército não tem o efeito de fazer recair o crime capitulado do art. 253 do CP, na competência da Justiça Federal" (RE 89.946-4-PR, v.u, Rel. Min. Rafael Mayer, 1ª T., RTJ 95/297).

No corpo do valioso aresto, o eminente relator teceu considerações que são totalmente aplicáveis à hipótese em testilha, ressaltando-se que, conquanto a decisão tenha sido prolatada sob o pálio da Carta Política anterior, apresenta-se atualíssima, já que a norma do art. 21, VI, da atual Constituição da República, constitui reprodução integral do art. 8º, VII, da Constituição ab-rogada. Eis alguns fragmentos do judicioso voto do relator: "A circunstância de que caiba à Administração Federal, por intermédio do Ministério do Exército, com fulcro no art. 8º., VII, da Constituição, e nos termos amplos do Decreto nº 55.649/65, a fiscalização da produção e do comércio de substâncias e engenhos explosivos e outros elementos relacionados, direta ou indiretamente, com a produção de material bélico, não tem efeito de fazer recair na competência da Justiça Federal, de modo genérico e em função do tipo objetivo, o crime capitulado no art. 253 do Código Penal". (...) "De qualquer modo, a sujeição de tais atividades à fiscalização federal não pode significar, só por si, que o crime previsto no art. 253 do Código Penal importe em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de modo a reclamar a competência da Justiça Federal. Tratando-se de crime contra a incolumidade pública, capitulado como crime de perigo comum, o sujeito passivo da ação delitiva é a coletividade indeterminada cuja incolumidade a norma visa proteger, pois é exposta a perigo de sofrer danos pela utilização indiscriminada de tais elementos". (pág. 298).

A importância desta decisão do Pretório Excelso é indiscutível, até porque diante do teor do inciso III do § 3º do art. 10 da Lei nº 9.437/97 ("possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização"), o art. 253 do Código Penal teve sua tipicidade restrita às substâncias tóxicas ou asfixiantes, não alcançadas pela mudança da legislação sobre armas. Portanto, dentro da linha exegética trazida à lume, e levando-se em conta, ainda, a qualificação jurídica do novo tipo penal previsto na lei do porte de arma de fogo, exsurge induvidoso que, atualmente, outra seria a decisão do STJ no CC nº 12.060-PA (Rel. Min. Edson Vidigal, julg. em 26.06.96, DJU de 24.02.97), quando concluiu pela competência da Justiça Federal para julgar o acusado de ter adquirido e ocultado uma granada de uso privativo das Forças Armadas, sob a invocação da existência de interesse da União Federal em razão da comercialização de material bélico está sujeita à fiscalização federal.

 

Concluindo, entendemos que, com a eclosão da Lei nº 9.437/97, criando um tipo penal autônomo (art. 10), portador de objetividade jurídica preordenada a tutelar a incolumidade pública e a integridade física dos cidadãos, a competência jurisdicional para processar e julgar fatos relativos a apreensão de armas, acessórios e artefatos de uso proibido, isoladamente considerados, fixou-se definitivamente na seara da Justiça Estadual, cessando qualquer discussão a respeito do tema, somente ocorrendo a competência da Justiça Federal na eventualidade de restar comprovada a conexão com o delito de contrabando, ou, ainda, na excepcional incidência da Lei de Segurança Nacional. Espera-se, assim, que a matéria seja reexaminada pela 3ª Seção do STJ.

 

 

 

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