probation

O PROBATION SYSTEM NO DIREITO BRASILEIRO

E SUA APLICAÇÃO RETROATIVA

Petrucio Ferreira

Aníbal Bruno, em seu Direito Penal parte geral, cuidando exatamente da pena e medida de segurança, em estudando o instituto da extinção da punibilidade, após observar que a prática de um fato definido na lei como crime, traz consigo a punibilidade e que a punição é a consequência necessária da realização antijurídica e culpável da ação típica, registra que no caso da extinção da punibilidade, não cuida tal instituto, dentro, inclusive, da doutrina moderna, da extinção da ação penal, mas do próprio poder punitivo do Estado, que "se vê detido por obstáculo que o impede de exercer-se", afastando assim cuidar tal instituto, quer da extinção da ação penal, quer da extinção do próprio crime, pois, para ele, a ação é apenas um meio de por em função aquele poder punitivo e, em relação ao crime, tem nele um dado que antecede no mundo ontológico a própria pena, que lhe é posterior e que para se manifestar, exige que o crime se tenha inteiramente constituído, daí porque, em conclusão, observa que "quando se chega ao tempo de se aplicar a sanção, é que o crime se acha com o seu conceito total perfeitamente integrado e não será a inaplicabilidade da sanção que poderá reduzi-lo a nada". Tem, no entanto, como causa de extinção de punibilidade que anula o próprio crime, a hipótese da lei descriminante que, eliminando o tipo a que se ajustava o ato praticado pelo réu, e retroagindo, dado ser mais benígna, "faz desaparecer do fato arguído o caráter de ação típica necessária para a sua definição como crime. O fato punível deixou realmente de existir". Lembra, ainda o autor na referida obra, admitir-se, por mera ficção, a extinção da punibilidade com a consequente extinção do crime, em alguns casos como acontece com a anistia, "mas o que de fato se extingue são as suas consequências penais ou mesmo extrapenais". No mesmo sentido doutrina Heleno Cláudio Fragoso, em suas lições de Direito Penal, para quem a extinção da punibilidade faz desaparecer a pretensão punitiva ou o direito subjetivo do Estado à punição, desaparecendo assim a possibilidade jurídica de imposição da pena embora, subsista a conduta delituosa. Registra igualmente, o mesmo autor, haver, no entanto, situações em que se extingue não a pena, mas o próprio crime como no caso da anistia, ou da abolitio criminis. Damásio de Jesus, em seu Direito Penal, parte geral, em estudando os efeitos da extinção da punibilidade, observa que "em regra, as causas extintivas da punibilidade só alcançam o direito de punir do Estado, subsistindo o crime em todos os seus requisitos e a sentença condenatória irrecorrível", mas, é o mesmo autor que registra que "excepcionalmente, a causa resolutiva do direito de punir apaga o fato praticado pelo agente e rescinde a sentença condenatória irrecorrível. É o que acontece com a abolitio criminis e a anistia" e neste caso a extinção da punibilidade tem seus efeitos operando ex tunc, diferentemente da hipótese em que a mesma só alcança o direito de punir do Estado, quando seus efeitos são ex nunc. Sintetiza a matéria, Luiz Vicente Cernicchiaro - Compêndio de Direito. Penal, assinado por ele e Roberto Lyra Filho, quando afirma que "o Estado, por razões de política criminal, em diversas passagens, após cometido o crime, abre mão da punibilidade". A Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995, mas, nos precisos termos do seu art. 96, que estabeleceu que a mesma entraria em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação, com vigência somente a partir de 25 de novembro daquele ano, em seu art. 89, ipsis literis, assim dispôs: "Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois ou quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena". De uma leitura dos parágrafos 1º, 3º e 4º, de tal artigo, se verifica apresentar-se como imediata consequência de tal instituto, a suspensão do processo, que implicará, inclusive, nos termos do § 6º de tal dispositivo legal, na suspensão, igualmente, do prazo prescricional da pretensão punitiva, sendo de relevância observar-se que referida suspensão, mesmo que encontrados satisfeitos os pressupostos à sua proposição (não esteja o acusado sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime e presentes os demais requisitos autorizadores da suspensão condicional da pena), estará a depender quer da aceitação da proposta pelo acusado e seu defensor, quer do próprio juiz, como se vê do disposto no parágrafo 1º de tal dispositivo (aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado ao período de prova...). É claro que, tal qual ocorre com o instituto consagrado no art. 77 do CPB, cuidando tais institutos de direito material a beneficiar o réu, se ao mesmo se afigura o uso de tal benefício uma faculdade, cujo juízo de oportunidade e conveniência, quanto a sua fruição ou não, lhe pertence, em relação ao Ministério Público e, máxime ao juiz, desde que presentes as condições autorizadoras a sua concessão, não podendo a mesma ser tratada por tais órgãos como favor a ser concedido ou não, o seu deferimento apresenta-se como dever a ser satisfeito. Também importa observar, em relação a tal instituto, constituir-se o mesmo, tal qual ocorre com a suspensão condicional da pena (art. 82 do CPB), em mais uma causa de extinção de punibilidade que deverá somar-se, logicamente, às já presentes no art. 107 do CPB como se vê do contido no § 5º do art. 89, onde se lê textualmente "expirado o prazo sem revogação, o juiz declarará extinta a punibilidade". É claro que, diferentemente do que ocorre em relação ao instituto da suspensão condicional da pena, em relação ao da suspensão do processo, considerando que sua concessão antecedeu e, inclusive, se apresentou como obstáculo ao desenvolvimento do processo crime, de modo a não permitir a prolação da sentença criminal, não cuida a espécie de mais um incidente de execução, a ser disciplinado pela lei processual penal. Inegavelmente, tem-se em tal instituto, enquanto circunstância autorizadora da suspensão do processo, instituto de natureza jurídico-processual-penal, e, enquanto causa de extinção da punibilidade, instituto jurídico-penal de natureza, pois, material. Força igualmente verificar-se, que com a edição deste novo diploma legal e em especial do instituto inserido em nossa lei penal, por força do seu art. 89, o nosso ordenamento penal passa a conviver, tanto com o instituto da suspensão condicional da pena, como, igualmente, com o instituto da própria suspensão do processo, figuras estas oriúndas, em sua própria essência, e em sua abrangência, dos históricos institutos do sursis e do probation system , de terras anglo-saxônicas e belgo-francesas. Hugo Auler, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em sua obra - Suspensão Condicional da Execução da Pena, prefaciada por Nélson Hungria - Edição Forense, e que, merecidamente, é colocada entre os clássicos, após uma retrospectiva do ciclo evolutivo do instituto da Suspensão Condicional da Pena, caminhando desde a pena alternativa da severa interlocutio do Direito Romano ou da monitio canonica do Direito Canônico, chega a uma América do Norte do meado do século XIX, precisamente ao Estado de Massachusetts. Foi exatamente neste Estado onde, as Reformations and Industrial Schools, inicialmente realizadas entre os menores delinquentes primários que em vez de serem jogados à promiscuidade corruptora das prisões, a critério do Juiz, passaram a gozar de liberdade vigiada, e a Probation Office For Adults, instituição destinada a investigar a vida pregressa do delinqüente e de sua capacidade de emenda independente de reclusão, levaram, como consequência do êxito de tais experiências a tornar obrigatório aos magistrados o Instituto da Probation Officer em todo aquele território por Lei de 18 de maio de 1891. É o mesmo autor que, após registrar que em 1857 a Inglaterra conheceu a experiência do Juvenile Offenders Act, instituto aplicado aos menores delinquentes e que facultava ao Juiz restringir-se na sentença apenas à declaração da culpabilidade, deixando de condenar o mesmo para puni-lo com simples admoestação, ou substituindo a pena corporal pela pecuniária, progredindo, posteriormente, para o Summary Jurisdiction Act, até chegar à Probation of First Offenders Act, o instituto da suspensão condicional da pena, sendo aplicado pela primeira vez na Bélgica, introduziu-se posteriormente na legislação penal da França, Suíça, Portugal, Espanha, Noruega, Alemanha, Itália, Rússia, Polônia. No Brasil, onde se optou pelo regime francês do sursis - suspensão da condenação, ao invés do regime da probation inglesa, suspensão do julgamento, lembra o autor que tal instituto foi introduzido na Presidência de Artur Bernardes pelo então Ministro da Justiça João Luiz Alves que via em tal instituto como principal escopo, "não inutilizar, desde logo, pelo cumprimento da pena, o delinquente primário, não corrompido e não perverso; evitar-lhe, com contágio na prisão, as funestras e conhecidas consequências desse grave mal, maior entre nós do que entre outros países, pelo nosso defeituoso sistema penitenciário, se tal nome pode ser dado a um regime sem método, sem unidade, sem orientação científica e sem estabelecimentos adequados; diminuir o número das reincidências, pelo receio de que se torne efetiva a primeira condenação". É o mesmo Hugo Auler que estudando a natureza jurídica da suspensão condicional da pena, registra que sobre a matéria jamais estiveram de acordo os cientistas da política criminal e os comentadores das diversas legislações, tanto assim que para Ravizza, apresenta-se tal instituto como "un mezzo preventivo e repressivo de difesa sociale", para Nègre e Gary, um sob-rogado penal, de cuja aplicação resulta a substituição da pena detentiva por uma pena moral, em uma proximidade com a tese defendida por Ugo Conti que, identificando em tal instituto um sob-rogado penal de novo tipo resultante de uma condenção, esclarece que "la penalità è una sola, e appunto un 'sostittuvo penale', risultante, di una umiliazione morale e di una minaccia concreta di pena" . Cezare Pola, afastando a idéia de sob-rogado penal de tal instituto, tem no mesmo, simplesmente, uma causa extintiva do delito e da ação penal. Henri Locard entendendo que a tese defendida por Cezare Pola atribui a tal instituto a natureza de uma causa extintiva sobordinada a condição, e, inadmitindo que se lhe outorgue a fisionomia de um negócio jurídico condicional, encontrou no mesmo, em sua essência, até que se expire o período de prova, um caráter provisório, cuja dilação, a qualquer tempo poderá ser revogada, mas, desde que não verificada tal condição resolutiva (a prática de uma segunda infração penal pelo beneficiário), transforma-se tal instituto em isenção definitiva, desaparecendo todas as consequências passadas e futuras da condenação. Dentro de tal entendimento posicionam-se Whitaker e Sebastian Soler que vêem no sursis uma condição resolutiva sobordinada a um acontecimento futuro e incerto. Hugo Auler, seguindo os ensinamentos de Nelson Hungria, tem que a Suspensão Condicional da Pena, em sua natureza jurídica, se constitui em uma causa, sub conditione, de extinção da punibilidade, enquanto, em sua essência é meio de adaptação individual da pena, ato de adequação da pena e complemento do sistema penal. Talvez, dentro de tal entendimento é que o sistema brasileiro tenha optado pelo regime francês do sursis, ao invés do probation system inglês, suspensão do julgamento por, nas observações do Ministro João Luiz Alves "ser este, menos garantidor, quer em relação ao criminoso, quer em relação a sociedade", vez que não tem o efeito jurídico de determinar a reincidência. Incontestavelmente, de ambos os institutos, com segurança, pode-se afirmar com Hugo Auler, que quanto a sua natureza jurídica, são causas, sub conditione, da extinção da punibulidade, e no tocante a sua essência, revestindo-se os mesmos daquela "minaccia, concreta" a que se refere Ugo Conti, de pena, em sua eficácia, o sursis (suspensão condicional da pena), e de uma possível sentença criminal condenatória, a probation (a suspensão do processo), são instrumentos de segurança da sociedade e de preservação da própria pessoa do réu, atendendo à finalidade a que se destinam, quer em relação ao sursis, enquanto "meio de adaptação individual da pena, ato de adequação da pena e complemento do sistema penal", quer em relação à probation, como medida suspensiva do processo, resguardando o réu do vexame de uma sentença penal condenatória. Especial atenção, merece ainda, o disposto no art. 90 da Lei 9.099/95, que estabelece a não aplicação das disposições da referida lei aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada. Perguntar-se-ia, então, como atender-se, diante de tal proibição, o princípio da imediatidade que norteia as leis processuais e, pois, em tese, aplicável a tal instituto, considerando a sua natureza jurídico-processual-penal, e assim, supõe-se, de aplicação imediata, inclusive, quanto aos processos em curso. Por outro lado, persiste o questionamento também, levando-se em conta a sua natureza jurídico-penal, de ordem material, pois, vez que, indubitavelmente, favorecendo os réus em geral, ao instituir uma nova causa de extinção de punibilidade, em tese, seria de aplicar-se à hipótese, o comando do parágrafo único do art. 2º da parte Geral do Código Penal Brasileiro. Cezar Roberto Bitencourt, em sua obra Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão - Lei 9099, de 26.9.95, 2a. Edição, Livraria do Advogado, 1996, entende que o art. 90 da Lei 9099, no momento em que inadmite retroatividade de lei mais benéfica, conflita com o princípio constitucional ínsito no art. 5o. inciso XL da CF, por cujo dispositivo se estabelece que "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu", tendo-o, pois por inconstitucional, inclusive, em seus dispositivos de natureza processual, cuja aplicação deverá ser de imediato, apanhando, inclusive, os processos em andamento. Vera Regina de Almeida Braga, por seu turno, em relação ao referido art. 90 da lei 9099, de modo diverso de Cezar Bitencourt, entende pela sua aplicação e adverte que a vedação presente em tal dispositivo se destina somente às regras de direito processual "que embora devam ser aplicadas imediatamente, podem ter sua aplicação suspensa por lei que o determine expressamente", esclarecendo, no entanto, entender que "a única regra de direito processual a não ser aplicada, em decorrência do disposto nesse artigo, será a referente a competência. Os processos em andamento continuarão ser processados perante os Juízes comuns, até sentença final, não sendo remetidos aos juizados especiais criminais a serem criados...as demais disposições da lei, serão aplicadas imediatamente nos processos em andamento a partir do momento em que a lei entrar em vigência...as ações penais em andamento na data em que a lei entrar em vigência, deverão ter sua tramitação suspensa, para que a proposta de conciliação possa ser feita e, se aceita, a extinção da punibilidade deverá ser decretada" - Dos Juizados especiais Criminais - Revista dos Tribunais, ano 85, janeiro de 1996, vol. 723. Considerando ser princípio em Direito Penal que benigna amplianda, enquanto, maligna restringenda, e que a lei penal, desde que mais favorável, deve retroagir aos fatos anteriores, não há como entender-se o disposto no art. 90 da referida Lei 9.099 que estabelece "as disposições desta lei não se aplicam aos processos penais cuja instrução já estiver iniciada", senão dentro dos exatos limites em que a entendeu Vera Regina de Almeida Braga, ou seja, que tal dispositivo, ditado que foi por regra de ordem prática, objetivou tão só evitar o tumulto que adviria da remessa dos processos em curso perante juízes comuns, aos juizados especiais, prorrogando assim tal dispositivo a competência dos juízes comuns para continuar processando e julgar tais crimes, o que, em tese, não se apresenta como novidade dentro da sistemática processual, atendendo que na hipótese se aplicará o já permitido em termos de diretriz processual, quando se admite tal prorrogação em matéria de competência funcional onde, a regra, em sendo absoluta do menor para o maior, assim não é do maior para o menor, segundo lições do mestre Chiovenda. Uma interpretação restritiva de tal comando, em termos de se tomar como absoluto o contido no referido art. 90, na verdade, levaria a tê-lo como ofensivo não só ao princípio geral de ordem processual, que caminha no sentido da imediatidade das leis processuais, com sua pronta e imediata aplicação, como, igualmente, admitir possa o mesmo negar vigência ao direito individual consagrado no art. 5o, XL, da CF/88. Neste sentido, é que os doutrinadores, quer Cezar Roberto Bitencourt, na obra supracitada, quer Vera Regina de Almeida Braga, no artigo acima referido, quer Alexandre Vidigal de Oliveira, em artigo publicado na Revista do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, Vol. 8 - Número 1, Janeiro a março 1996, a Lei dos Juizados Especiais e seu Alcance à Justiça Federal, ou ainda, em artigo publicado na Revista Jurídica 222 - abril/96 - Juizados Especiais III, A Suspensão Condicional do Processo - Aspectos Relevantes -, entendem que o art. 89 da referida Lei, se aplica aos processos penais em curso. A hipótese tratada no art. 88 da lei 9099/95, é exatamente da novatio legis in mellius, pois, embora cuide-se, de uma causa de extinção de punibilidade, que não sendo decorrente de uma abolitio criminis, e assim não implique em apagar, tal qual ocorre com a anistia, o fato delituoso, não se pode negar decorrer de tal dispositivo uma nova situação que sendo mais favorável ao réu, nos precisos termos do parágrafo único do Código Penal Brasileiro, deverá retroagir aplicando-se aos fatos anteriores, "ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Há, finalmente a observar que, sem relevância ter a denúncia sido recebida já de quando da vigência da Lei 9.096/95, vez que, não se apresentando como condição de ação o atendimento do disposto no art. 89, a sua não observância, embora enseje a sua necessária reparação, com a aplicação do comando do art. 2o , parágrafo único da Parte Geral do Código Penal, não vicia de nulidade o processo. Já em relação à sentença, se esta foi prolatada quando em vigência referida lei 9.099, entendo deva aplicar-se à hipótese o disposto no art. 564, IV do CPPB, anulando-se a mesma. Prolatada a sentença, no entanto, em data anterior à vigência do referido diploma legal, parece-me que, desde que determinada a suspensão do processo, a mesma afetará a própria sentença, em sua eficácia, razão porque entendo que, sem ser declarada nula, pois não há qualquer fundamento para tanto, deve-se prover o recurso, para, baixa dos autos ao Juiz monocrártico para aplicação do art. 89 da Lei 9.099/95, vez que deferida a suspensão do processo, com a consequente suspensão de prazo prescricional, de modo inclusive a impedir o curso da prescrição intercorrente, e, em ocorrendo a hipótese do parágrafo 5o do art. 89, pela declaração da extinção da punibilidade a favor do réu, restará a sentença, automaticamente, rescindida. Em caso de não concessão da suspensão do processo em tal hipótese ou, concedida esta, vindo a mesma a ser revogada, a sentença retomará sua eficácia, aproveitando, inclusive, ao réu o recurso, por força do qual os autos desceram ao primeiro grau, e assim, os mesmos retornarão ao Tribunal para apreciação da apelação. Tratando-se de sentença trânsita em Julgado, mas cuja execução da mesma tenha sido suspensa por força do art. 77 do CPB, sem praticidade alguma e, pois, inadmissível, aplicar-se o comando do parágrafo único do art. 2o do CPB, pois ininteligível e sem qualquer benefício para o réu trazer solução de continuidade ao curso de uma causa de extinção da puniblidade já deferida ao mesmo, para verfificar-se se a hipótese, ou não, de concessão de uma outra medida de igual natureza, apresentando-se, no caso, sem qualquer valia se, ao tempo da prolação da sentença, já vigia, ou não, a Lei 9.099. Em relação ao apenado em cumprimento da pena, a quem, pois, não se deferiu o benefício da suspensão da execução da pena, também sem sentido pretender retroaja a lei em relação ao mesmo para aplicação da suspensão do processo, pois se não se apresentou o mesmo de modo a satisfazer os requisitos necessários ao deferimento do susrsis, seguramente, faltam-lhe condições para beneficiar-se do instituto da suspensão do processo, identificando-se sem qualquer importância, igualmente, se, de quando da sentença, vigia referido diploma legal.