O Controle Externo do Judiciário

O Controle Externo do Judiciário

Hugo de Brito Machado Segundo

          Essa  questão parece  que está sendo  tratada mais pelo lado

 emotivo do que pelo lado racional. Pela própria natureza da atividade

 do  judiciário,  este, inevitavelmente,  contraria  os  interesses de,

 pelo menos, metade dos que o procuram.

          A  instituição  de um controle externo pressupõe a definição

 de seus objetivos.  Em outras palavras, pressupõe a identificação dos

 defeitos do  judiciário,  cuja superação seria obtida com o controle.

 De tudo que tenho ouvido a respeito dos defeitos do judiciário, penso

 que dois podem ser destacados:

 a) MOROSIDADE.;

 b) DECISÕES INSATISFATÓRIAS DECORRENTES DE CORRUPÇÃO OU DE OUTRAS CAUSAS.



        Por outro lado, mesmo os mais radicais defensores  do controle

 externo não negam  a necessidade  de preservação da  independência do

 juiz, para  que esse possa garantir,  com suas  decisões, os direitos,

 especialmente  quando com  isto contrariam poderosos. Por isto, há um

 consenso  no  sentido  de  que  o  controle  não poderá interferir na

 atividade jurisdicional.

        No que se refere  a morosidade, algumas providências, de ordem

 administrativa, podem  ser  úteis, como, por  exemplo, a extinção das 

 férias  coletivas  dos  tribunais (atualmente, salvo  os  do trabalho,

 todos os tribunais do país ficam parados  durante  sessenta  dias por

 ano.) e o aumento do número  de  juizes, porque, em muitos setores do

 judiciário, é inegável  a excessiva quantidade de processos. Acredito,

 porém ,  que  a  causa  maior  da  morosidade  reside  no  formalismo

 processual. Em  todos  os tribunais do país, a maior parte do tempo é

 gasta  para  resolver  questiúnculas  processuais.  Muitos  processos

 chegam  até  o  supremo tribunal federal gastando  de 3 a 5 anos para

 que  se decida  quem  é  o  juiz competente  ou se é adequado este ou

 aquele caminho  procedimental. Finalmente, não  se pode ignorar que a

 intervenção do  ministério  público  tem  ocorrido  de  modo a causar

 significativa demora na tramitação  dos  processos, motivo  pelo qual

 qualquer  providência  para  tornar  os  processos mais rápidos passa,

 necessariamente,  pela atuação  do ministério  público, pois, chega a

 ser injusto imputar a morosidade apenas aos juizes.

        Quanto   a   insatisfatoriedade   de  decisões  em  virtude de

 corrupção  ou  de outras causas, infelizmente nenhum controle externo

 poderá  evitar esse inconveniente, a menos que interfira na atividade

 jurisdicional.

        Aliás,  penso  que  qualquer  controle, mesmo que teoricamente

 apenas  interfira  na atividade administrativa, terminará por limitar

 a liberdade do juiz. É  provável,  portanto,  que o "remédio" termine 

 por matar o doente em vez de curá-lo.