O Controle Externo do Judiciário
O Controle Externo do Judiciário
Hugo de Brito Machado Segundo
Essa questão parece que está sendo tratada mais pelo lado
emotivo do que pelo lado racional. Pela própria natureza da atividade
do judiciário, este, inevitavelmente, contraria os interesses de,
pelo menos, metade dos que o procuram.
A instituição de um controle externo pressupõe a definição
de seus objetivos. Em outras palavras, pressupõe a identificação dos
defeitos do judiciário, cuja superação seria obtida com o controle.
De tudo que tenho ouvido a respeito dos defeitos do judiciário, penso
que dois podem ser destacados:
a) MOROSIDADE.;
b) DECISÕES INSATISFATÓRIAS DECORRENTES DE CORRUPÇÃO OU DE OUTRAS CAUSAS.
Por outro lado, mesmo os mais radicais defensores do controle
externo não negam a necessidade de preservação da independência do
juiz, para que esse possa garantir, com suas decisões, os direitos,
especialmente quando com isto contrariam poderosos. Por isto, há um
consenso no sentido de que o controle não poderá interferir na
atividade jurisdicional.
No que se refere a morosidade, algumas providências, de ordem
administrativa, podem ser úteis, como, por exemplo, a extinção das
férias coletivas dos tribunais (atualmente, salvo os do trabalho,
todos os tribunais do país ficam parados durante sessenta dias por
ano.) e o aumento do número de juizes, porque, em muitos setores do
judiciário, é inegável a excessiva quantidade de processos. Acredito,
porém , que a causa maior da morosidade reside no formalismo
processual. Em todos os tribunais do país, a maior parte do tempo é
gasta para resolver questiúnculas processuais. Muitos processos
chegam até o supremo tribunal federal gastando de 3 a 5 anos para
que se decida quem é o juiz competente ou se é adequado este ou
aquele caminho procedimental. Finalmente, não se pode ignorar que a
intervenção do ministério público tem ocorrido de modo a causar
significativa demora na tramitação dos processos, motivo pelo qual
qualquer providência para tornar os processos mais rápidos passa,
necessariamente, pela atuação do ministério público, pois, chega a
ser injusto imputar a morosidade apenas aos juizes.
Quanto a insatisfatoriedade de decisões em virtude de
corrupção ou de outras causas, infelizmente nenhum controle externo
poderá evitar esse inconveniente, a menos que interfira na atividade
jurisdicional.
Aliás, penso que qualquer controle, mesmo que teoricamente
apenas interfira na atividade administrativa, terminará por limitar
a liberdade do juiz. É provável, portanto, que o "remédio" termine
por matar o doente em vez de curá-lo.