REEDIÇÃO DE MEDIDAS PROVISÓRIAS
AGAPITO Machado
Juiz Federal da 4a. Vara e Prof.da UNIFOR
0l. Quando da discussão do projeto da Constituição Federal de l988, muito se aplaudiu a previsão das chamadas Medidas Provisórias. Era o fim do famigerado Decreto.Lei.
02. A indagação que se faz, diante da omissão do Congresso Nacional em não elaborar as leis e em não apreciar as Medidas Provisórias, é se o Presidente da República pode ficar a reeditá-las a seu bem talante, como vem ocorrendo.
03. A tese da possibilidade de reedição de medida provisória, quando não expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, é a dominante na jurisprudência. Em sede doutrinária,todavia,dividem-se os juristas:uns são favoráveis (Raul Machado Horta,Estudos de Direito Constitucional, Del Rey, l995, p.584 e Manoel Ferreira Filho, As Medidas Provisórias com Força de Lei, Repertório IOB de Juris nº 5/89,p.86). Outros não admitem a reedição em qualquer circunstância (Hugo Machado, Os Princípios Juridicos da Tributação na Const. de l988, RT, 2a.ed, p.33 e Eros Roberto Grau, Medidas Provisórias na Const.del988, RT, SPP, 658:240-2, agosto l990).
04. O ex-Ministro do STF, Oscar Dias Corrêa in " A Crise da Constituição, A Constituinte e o Supremo Tribunal Federal", RT, l986, foi um crítico do Dec.Lei e embora não culpe o STF pela sua aplicação, dá a entender que, no momento em que aquela mais alta Corte Judicante admitiu a possibilidade de criação de tributo através de Dec.Lei, nunca mais pôde dizer o contrário. Ficou, portanto, até 04.l0.l988 a certeza de um grande erro: a criação de tributo através de Dec.Lei. Que isso não se repita.
05. O STF, embora decida dando a última palavra, tem um compromisso também com a legalidade e principalmente com a Constituição Federal,por ser o seu maior intérprete. Insistir a Jurisprudência em que o Presidente da República possa, eternamente, ficar a emitir Medidas Provisórias não apreciadas no prazo pelo Congresso Nacional, como vem ocorrendo, pode ser um perigo para o Estado Democrático de Direito.
06. A fim de evitar o autoritarismo do Poder Executivo, há Juízes que vêm entendendo, em matéria tributária, "que o Poder Executivo, se a Medida Provisória não for convertida em lei, poderá reeditá-la, mas a Medida Provisória primitiva não é ressucitada, não se alterando o prazo de sua vigência.Consequentemente, a pretendida cobrança somente se dará se a questionada MP for convertida em lei, hipótese em que, aí sim, após o prazo previsto no § 6º do art.l95 da CF, tornar-se-á exigível"( M.S. nº 22667-6- medida liminar, STF,Rel.Min. Maurício Correa, DJU de 05.12.96, nº 236). Na mesma linha segundo a qual somente após a conversão da M.P. em lei é que as exações podem ser exigidas (Ag.Reg.da susp.de Segur nº 96.0l.21821-l-DF, TRF la.Região, in DJU de 07.l0.96, Seção II, p. 74.893; Conselho da Justiça Federal em recente decisão administrativa e o TRF da 5a.Região ao apreciar a MP que proíbe a conversão de l/3 em abono pecuniário de férias.
07. Não é possível se entender que a Medida Provisória, criação da C.F./88 que instalou no Brasil o Estado Democrático de Direito, seja mais prejudicial aos cidadãos do que a figura do Dec.Lei.
08. As Medidas Provisórias foram importação do Direito Italiano onde, naquele País, se o Primeiro-Ministro editá-la e, em trinta dias, o Parlamento não a aprovar, ele simplesmente perde o poder através de uma moção de desconfiança, o que não acontece no sistema Presidencialista de Governo onde o Presidente da República não tem qualquer responsabilidade pela não aprovação da Medida Provisória senão o "direito" de reeditá-la até o final de seu Governo e continuar após a reeleição.
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