( Define o crime de extorsão mediante sequestro )
No § 4º previa uma causa de diminuição de pena: Se o
crime é cometido por quadrilha ou bando, o co-autor que
denunciá-lo à autoridade, facilitando a libertação do
seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
A disposição tratava da delação premiada, pela
qual, na extorsão mediante seqüestro cometida por quadrilha ou
bando, o delator, desde que com suas informações a autoridade
pudesse libertar a vítima pessoal, tinha reduzida a pena.
Exigia-se que o delito tivesse sido cometido por quadrilha ou
bando (Código Penal, art. 288). Diante disso, ainda que eficaz,
a informação desleal não aproveitava na hipótese de crime
cometido por dois ou três seqüestradores. Assim, se um, dentre
dois ou três, denunciasse seus comparsas, não podia ser
favorecido pela redução da pena. Empregando a norma a
expressão quadrilha ou bando, indicava a necessidade
de, pelo menos, quatro seqüestradores. Além disso, o termo
co-autor estava mal empregado, uma vez que no delito
realizado em concurso de pessoas podemos ter co-autores e
partícipes. A disposição, beneficiando o co-autor, excluía o
partícipe. Daí porque dizíamos que o legislador havia
pretendido referir-se ao participante (gênero), abrangendo o
co-autor e o partícipe (espécies).
A Lei n. 9.269, de 2 de abril de 1996, que entrou em vigor no dia
seguinte ( DOU de 3.4.96 ), veio corrigir as falhas. Nos termos
de seu art. 1º, o referido § 4º passa a ter a seguinte
redação: Se o crime é cometido em concurso, o
concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a
libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de uma dois
terços.
A antiga menção à quadrilha ou bando foi
substituída pelo termo concurso. Refere-se a norma
ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29). De modo que a
circunstância aproveita a todos os participantes, ou, como diz a
lei, concorrentes, estendendo-se a co-autores e partícipes.
Excluída a exigência de ter sido o delito praticado por
quadrilha ou bando, o privilégio alcança a hipótese de
concurso de dois ou três seqüestradores. Por isso, em face da
lei nova, cometido o crime, v.g., por duas pessoas, seja caso de
co-autoria ou participação, o delator deve ser beneficiado pela
diminuição da pena, desde que eficazes as informações, i.e.,
desde que a traição tenha permitido a libertação da vítima.
A disposição, de natureza penal, é retroativa.
A alteração da lei, na prática, destina-se ao nada. A
delação premiada, introduzida no art. 159 do Código Penal pela
Lei dos Crimes Hediondos (art. 7º da Lei n. 8.072/90), teve rara
aplicação em quase seis anos de vida legal. Não é difícil de
ser encontrada a razão. Na Polícia, quando presos, os
seqüestradores sempre afirmam que jamais irão trair os
comparsas: ficaríamos com fama de alcagüetas e não
teríamos vida longa na cadeia ( depoimento do Delegado
Maurício Soares, Chefe da Delegacia Anti-Seqüestro da Polícia
Civil de São Paulo, sobre a ineficácia da delação premiada,
Folha de S. Paulo, 4 de abril de 1996, Cidades, C7 ). Os
delinqüentes sabem que o prêmio para a traição é a certeza
da morte e não a eventual redução da pena.
*Damásio E. de Jesus é Professor de Direito Penal e autor de
importantes obras jurídicas, entre elas Código Penal Anotado,
Código de Processo Penal Anotado (também disponível em CDROM)
e Lei dos Juizados Especiais Anotada
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