- Alterações da lei 9.268/96 -
Autor: *Vladimir Brega Filho
Data: 01/jun/96
Sendo inviável a conversão, a multa deve ser executada. Aqui é
importante destacar que embora o legislador tenha utilizado a
expressão dívida de valor, isto não significa que a multa
deixou de ser uma pena, e sendo uma pena deve ser executada no
próprio juízo criminal pelo Ministério Público, nos termos do
que dispõe o art. 164 e seguintes da LEP.
A expressão dívida de valor utilizada pelo
legislador visa simplesmente esclarecer que sobre ela deve
incidir a correção monetária, e não transformar a natureza
penal da multa. Mesmo sendo impossível a sua transformação em
pena privativa de liberdade, continua sendo pena. O caráter
penal da multa fica mais acentuado pela possibilidade da
revogação do sursis no caso do não pagamento da multa,
conforme dispõe o art. 81, II, do Código Penal, e ainda, pela
possibilidade de ser declarada a regressão do sentenciado ao
regime semi-aberto em razão do não pagamento da pena de multa
(art. 118, § 1º., da LEP).
Dessa forma, não deve ser acatado o entendimento no sentido de
que a multa deve ser cobrada pela Fazenda Pública,
principalmente porque o legislador não revogou, nem tácita nem
expressamente, o disposto no art. 164 e seguintes da LEP. Nos
termos deste dispositivo legal, a execução da pena de multa
deve ser promovida pelo Ministério Público, sendo o juízo das
execuções criminais o competente para a sua apreciação.
A propósito, caso se adotasse o entendimento diverso, qual seria
o juízo competente para declarar extinta a punibilidade em
relação a pena de multa? A decisão que declara a extinção da
punibilidade compete ao juízo das execuções criminais (art. 66
da LEP), e assim, após a cobrança da multa ou a sua
prescrição, deveriam os autos retornar ao juiz das execuções
para declarar extinta a punibilidade?
Além disso, nunca é demais notar que o legislador tomou o
cuidado de revogar o disposto no art. 182 da LEP, e assim, caso
pretendesse modificar a forma de execução da pena pecuniária,
bastaria, da mesma forma que revogou o art. 182, revogar os
artigos 164 e seguintes. Se não o fez é porque não pretendeu
modificar a sistemática da execução da pena de multa.
Importante destacar, ainda, que a lei visa impedir a conversão
da pena de multa e não inviabilizar todo um sistema. A
despenalização visa impedir a aplicação de penas privativas
de liberdade e não a aplicação de penas. A multa é uma pena
com seu caráter preventivo e repressivo, e em sendo assim, deve
ser executada pelo Ministério Público que por força do
disposto no art. 67 da LEP deve fiscalizar a sua execução.
Por fim, não podemos nos seduzir com uma interpretação que a
princípio traria grande desafogo a justiça criminal, mas que
inviabilizaria a execução da pena de multa no país, pois
certamente não estaria o Estado interessado em executar penas
irrisórias, no mais das vezes aplicada no mínimo legal, pois o
custo da execução seria superior ao próprio valor da multa.
Conclusão. A pena de multa não perdeu a sua natureza penal e o
Ministério Público é o órgão competente para executá-la,
nos termos do art. 164 e seguintes da LEP, não revogados pela
nova legislação.
* Vladimir Brega Filho é Promotor de Justiça em Santa Cruz do
Rio Pardo-SP e professor de Direito Penal e Processual Penal na
Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro - Jacarezinho-PR
e-mail: vladimi@travelnet.com.br