A LEI DE FALÊNCIAS
Propriedade Intelectual
Leon Frejda Szklarowsky
A atual Lei de Falências merece ser reformada, imediatamente, para se adaptar ao novo milênio, que se aproxima velozmente, e a um mundo fascinante envolvido por novos mercados e blocos comerciais, profundas alterações político-sociais, queda e constituição de novos Estados, numa universalização jamais vista, e por descobertas tecnológicas e científicas, que exigem do legislador mais que meros expedientes legislativos, senão intensa arte de ourivesaria, na elaboração legislativa, porque o verdadeiro direito é aquele que anda de mãos dadas com a justiça social e com a realidade.
As leis são amostras de comportamento que traduzem a consciência social de um povo e de uma era e devem-se harmonizar com novas realidades que despontam, para não se apartar de vez do homem e fenecer solitária.
Os objetivos das Comissões, que elaboraram os anteprojetos de leis, centravam-se primacialmente na modernização do vigente diploma legal, vez que, promulgado numa época em que o Brasil ainda se encontrava numa fase subdesenvolvida, está totalmente desatualizado.
O projeto governamental adotou o instituto da recuperação da empresa, visando reorganizá-la, ao invés de destruí-la, para a manutenção dos empregados e a preservação da produção e circulação da riqueza, tendo em vista o desenvolvimento e o bem estar sociais; extensão às empresas estatais dos benefícios da concordata e da recuperação, se esta não ocorresse às custas do Tesouro Público e sim do próprio esforço; expressa submissão das empresas estatais - sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades estatais - à falência, desde que explorem atividade econômica, em consonância com o artigo 173 da Constituição da República; supressão da concordata suspensiva, porque, no curso desta e da falência, poder-se-á propor a recuperação da empresa.
O Substitutivo do Relator, Deputado Oswaldo Biolchi, inova, preambularmente, na denominação do projeto, e também manteve a preocupação nuclear na recuperação e liquidação judicial de empresas e pessoas físicas que exerçam atividades econômicas, em nome próprio e de forma organizada, o que é sumamente louvável.
Ainda se mostra notável o referido Substitutivo, porque trata da recuperação da empresa, alcançando as micro - empresas, sem restrição de um mínimo de cem empregados, tal qual propuséramos, nas Comissões, e para ter aplicação em qualquer fase da concordata ( neste Substitutivo, simplesmente, chamada recuperação judicial da empresa ), ou da falência (aqui cognominada liquidação judicial), vez que aquele instituto traduz moderna orientação doutrinária, agasalhada por inúmeros países. Entretanto, faz-se necessário que essa faculdade conste expressamente da lei, no artigo vestibular, por questão de técnica legislativa, conquanto artigo 87 do Substitutivo efetivamente reconheça essa prerrogativa.
Todavia, alguns reparos são dignos de consideração.
A legitimidade para requerer a recuperação deverá ser ampliada, nos moldes da redação originária do texto da Comissão, acrescentando-se parágrafo ao artigo 53, in verbis: " Parágrafo único: Podem, também, requerer a recuperação o Poder Público, o Ministério Público, o administrador judicial e qualquer deles individualmente, bem como os empregados." Justifica-se essa postura, em havendo o interesse púbico ou econômico, na recuperação da empresa, e, sem dúvida, eles o têm.
No artigo 10, a recuperação está mal colocada e deverá ser excluída, porquanto os pressupostos da falência ( ou liquidação judicial, na nova nomenclatura ) não se confundem com os da recuperação, como configurada no inciso II do artigo 6o. e no artigo 52.
A intervenção do Ministério Público deverá cingir-se ao mínimo, como se propusera nos anteprojetos do Ministério da Justiça, para tornar o processo célere, prevendo-se a hipótese de que, com ou sem a manifestação daquele órgão em tempo hábil, os autos serão conclusos ao juiz, imediata e preferencialmente.
Os prazos deverão ser encurtados e a nova modalidade de despacho, na petição inicial, ordenando a realização de vários atos, sucessivamente, visando a economia processual, como já o fizeram o artigo 7o.da Lei 6830/80, de forma pioneira, e, mais recentemente, o Código de Processo Civil, através das salutares alterações, deverá ser encampada, pelo Substitutivo, restaurando a idéia original das Comissões.
As comunicações processuais e a divulgação de atos relativos à recuperação e à liquidação judicial, de interesse público, deverão ser feitas, também, por meios eletrônicos e modernos, aproveitando-se esta grande oportunidade, para atualizar-se o processo e harmonizá-lo, com os progressos científicos, já abrigados pelo Direito, vez que o direito informatizado é o direito do futuro ou, mesmo, do presente.
Urge recordar, ainda, que a Lei de Licitações e Contratos também deve ser contemplada com alterações a dispositivos que se refletem diretamente, neste Substitutivo, mercê das novidades introduzidas, com as quais se deve conformar plenamente.
Assim, o inciso II do artigo 31 exige certidão negativa de falência e concordata, para habilitação nas licitações, para contratação com a Administração Pública. Não se justifica a certidão negativa de concordata ou, pelo Substitutivo, da recuperação da empresa, pelos motivos que autorizam essa mesma recuperação. Consequentemente, a concordatária ou a empresa, em recuperação, não pode ser impedida de contratar com o Poder Público.
A estrutura do Poder Judiciário não pode ser olvidada, pelos que se decidem estudar essas questões cruciais.
O aumento vegetativo da população e o crescente desenvolvimento das atividades econômicas exigem do legislador uma tomada de posição séria e urgente.
Não bastam leis renovadoras, é preciso que se aumente o número de juízes, dando-se-lhes remuneração condigna, com a respectiva reestruturação do sistema cartorário, para que realmente este Poder possa desempenhar o ofício constitucional que lhes cabe.
Propomos, assim, a criação de juizados especiais de falência, em número suficiente, para desemperrar de vez o congestionamento da justiça falimentar e a comum. Os juizados de pequenas causas são o exemplo gritante de que há remédio para tudo. Basta a vontade política para se resolverem as mais intrincadas questões.
Os crimes e as penas, mercê do melhor detalhamento e agravamento, certamente, produzirão efeitos práticos imediatos.
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