TEORIA GERAL DA TRIBUTAÇÃO
Alberto Monteiro Alves
acadêmico de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais
- GENERALIDADES
DIREITO FINANCEIRO
- É a disciplina que estuda o ordenamento
jurídico das finanças do Estado e as relações
jurídicas por ele criadas no desempenho da sua
atividade financeira.
- São requisitos da Despesa Pública: a utilidade,
a possibilidade contributiva do povo, a
discussão pública, a oportunidade, a
legitimidade e a legalidade.A Receita Pública,
definida por Flora, "é o complexo de
capital social necessário à execução dos
diferentes serviços públicos".
- A Receita Originária é constituída pelos
preços que o Estado cobra por atividades
industriais e comerciais ou pela venda dos seus
bens, por jus gestionis
- A Receita Derivada provém dos tributos
arrecadados em virtude do jus imperii.Seu traço
característico é serem cobrados coercivamente,
enquanto que as originárias não o são
DIREITO FISCAL OU TRIBUTÁRIO
- Citando o Professor Baleeiro: "aplica-se
contemporaneamente, e a despeito de qualquer
contra-indicação etimológica, ao campo
restrito das receitas de caráter compulsório.
Regula precipuamente as relações jurídicas
entre o Fisco, como sujeito ativo, e o
contribuinte, ou terceiros como sujeitos
passivos".
-
- O Direito Tributário é um sub-ramo do Direito
Financeiro que apresenta maior desenvolvimento
doutrinário e maior riqueza de diplomas no
direito positivo de vários países.
TRIBUTO
- Tributo é toda prestação pecuniária
instituída por lei com caráter compulsório
pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no uso de competência
constitucional inerente à sua condição de
pessoa jurídica de Direito Público
IMPOSTO
-
- Segundo Alberto Deodato, a definição mais
próxima do ideal é a de GASTON JÈZE:
- É uma prestação de valor pecuniário, exigida
dos indivíduos, segundo regras fixas, para
cobrir despesas de interesse geral, cobrado pelo
único fato de que, quem o deve pagar, pratica
ato ou fato econômico numa comunidade política
organizada.
- Uma primeira característica do Imposto é ser
uma prestação pecuniária.
-
- A exigência, a obrigatoriedade, a coação são
outras características.
-
- A cobrança está calcada em Regras Fixas, leis
anteriores à cobrança, o quanto, à forma e o
prazo a ser cobrado
PRINCÍPIOS CLÁSSICOS SOBRE O IMPOSTO
- EGITO E GRÉCIA ANTIGOS
- Concebia-se que os tributos, no Egito Antigo,
deveriam guardar, de alguma forma, relação com
a riqueza daqueles que deveriam pagá-los.
- Os filósofos gregos pregavam o ideal de justiça
distributiva, segundo a qual a desigualdade
remunera cada um consoante os seus méritos.
- IDADE MÉDIA
São Tomás de Aquino, no seu entender, para quem
devia pagar tributos secundum facultatem ou
secundum equalitatem proportionis.
- ADAM SMITH
- PRINCÍPIO DA JUSTIÇA DO IMPOSTO
- Os cidadãos de um Estado devem contribuir para a
existência do governo, na maior escala
possível, na proporção da renda por eles
auferida sob a proteção do Estado.
- As despesas de um governo concernentes aos
indivíduos de uma grande nação, como as
despesas de administração, são as da alçada
do proprietário de um grande domínio, quando
todos são abrigados a contribuir para as
despesas, na proporção do interesse que cada um
tem, respectivamente, no domínio.
- PRINCÍPIO DA CERTEZA
- O imposto ou parte do imposto que todo cidadão
é obrigado a pagar deve ser certo e
não-arbitrário. A época do pagamento, o modo,
a soma que deve ser paga, tudo deve estar claro e
preciso, tanto para o contribuinte como qualquer
outra pessoa.
- PRINCÍPIO DA COMODIDADE
- Todo imposto deve ser arrecadado em época e modo
que possam ser possivelmente presumidos e
declarados como os mais cômodos para o
contribuinte.
- PRINCÍPIO DA ECONOMIA
- Todo imposto deve ser arrecadado de modo que se
retire das mãos do povo a menor soma possível
além da que deve entrar para o Tesouro do
Estado; e, ao mesmo tempo, de forma que se a
retenha o menor tempo possível, antes de entrar
para o Tesouro do Estado
- SISMONDI
- PRINCÍPIO DE QUE OS IMPOSTOS NÃO
EMBARAÇARÃO A PRODUÇÃO
- O imposto deve incidir sobre o rendimento e não
sobre o capital.
No assento do imposto não se deve confundir o
produto bruto anual, que abrange o capital
circulante, inclusive pagamento de salários, com
o rendimento propriamente dito.
- O imposto não deve atingir a parte do rendimento
necessário à existência do contribuinte.
- O imposto não deve ter por efeito afugentar a
riqueza que ele tributa.
- RENÉ STOURM
- Deve-se evitar os contatos muito freqüentes e
diretos entre os agentes do Fisco e os
contribuintes.
O imposto ganha em ser;
O imposto não deve ser mais que um fornecedor do
Tesouro
WAGNER
-
- Formula nove regras, repartindo-as por quatro
princípios: de Política Financeira, de Justiça
na Repartição do Imposto, Administrativo e
Lógico.
PRINCÍPIO DA POLÍTICA FINANCEIRA
Exige impostos suficientes e elásticos
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
Boas fontes de impostos, tendo-se em vista o
efeito do imposto e a fiscalização
PRINCÍPIO ADMINISTRATIVO
- Generalidade e Igualdade.
PRINCÍPIO LÓGICO
-
- Certeza, comodidade e redução das despesas ao
mínimo possível, com a percepção.
JUSTIÇA DO IMPOSTO
O problema fundamental da justiça do imposto
exige duas condições:
-
- A generalidade significa
que nenhum indivíduo, pertencente à comunidade
política, que pratique um ato gerador tributado
pela lei local, pode fugir à tributação;
A uniformidade indica a
medida pela qual os indivíduos devem pagar o
imposto
- Com a mudança do meio político e social
desapareceram os privilégios. Não há classe
social que, pautada na sua condição
sócio-política, deixe de pagar imposto.
- Na Idade Média, a nobreza e o clero estavam,
quase sempre, isentos do Imposto. No
Brasil-Colônia e no Primeiro Império, haviam
isenções para as mesmas pessoas, porém nos
Séculos XIX e XX, as classes que dominam o poder
discutem a forma de pagamento com preferência ao
sistema tributário que mais lhes convenha.
- Critério da Generalidade
- Pagam impostos
- Os nacionais, residentes
no país, pela totalidade dos capitais e das
rendas por eles auferidas no Território Nacional
- Os nacionais, residentes
no estrangeiro, que têm a sua renda no País
- Os nacionais, residentes
no país, que possuem bens no estrangeiro
- Os estrangeiros,
residentes no país, que dele tiram a sua renda.
Os estrangeiros,
residentes, no país, que tiram a sua renda do
estrangeiro.
- Os estrangeiros que passam
pelo país. Há entretanto isenções de impostos
determinados e imunidades tributárias.
Segundo Grizzioti há diferenças profundas entre
isenção e privilégio.
"O privilégio é fundado unicamente no
favor que se quer conceder a classes ou
contribuintes, que tem plena capacidade
tributária e sobre os quais não existem aqueles
fins de utilidade coletiva ou oportunidade
política que possam justificar a isenção do
imposto".
"A isenção e a imunidade encontram a sua
justificação ou no reconhecimento da falta de
capacidade tributária ou no fim de utilidade
geral ou de oportunidade política que a
isenção procura conseguir"( Principi di
politica, diritto e scienza delle finaze, pág.
20.)As isenções, que não são privilégios de
casta, têm como finalidade
- facilitar o assento de
receita
- estabelecer igualdade dos
indivíduos;
- desenvolver forças
econômicas para facilitar benefícios materiais,
morais e intelectuais
- Princípio da Uniformidade
- Indica a medida pela qual os indivíduos devem
pagar o imposto
- Teorias que o Princípio da Uniformidade exige
- A uniformidade do imposto exige o princípio da
igualdade diante dos encargos públicos. É o
verdadeiro princípio da igualdade diante dos
encargos públicos. É o verdadeiro problema da
repartição dos encargos sociais. A regra da
uniformidade indica a medida na qual os
indivíduos devem pagar o imposto.
- Não haveria igualdade de sacrifício tributário
se não fosse tomada em consideração a
capacidade tributária de cada um.
- A Teoria da Contraprestação.
- Pressupondo que os rendimentos do imposto sejam
só empregados para a satisfação dos
verdadeiros serviços públicos, põe em
confronto, de um lado, o complexo dos proventos
do imposto e, do outro, o complexo dos serviços
públicos que, por meio desses proventos, podem
ser satisfeitos.
- A Teoria da Igualdade de Sacrifício
- Stuart Mill, argumenta que aquele que tem cem
reais de renda e paga dez de imposto, faz um
sacrifício maior que outro que, tendo mil reais,
paga cem. O primeiro, para pagar o imposto, é
obrigado a privar-se do necessário; o segundo
só se priva do supérfluo. Por isso, pontificam
os seus adeptos que o imposto, para ser uniforme,
tem de ser progressivo.
- A Teoria da Capacidade Tributária
- Adam Smith afirma que, sendo o Estado um
organismo que tem necessidades próprias,
distintas das necessidades dos que o constituem,
o ônus deve ser repartido segundo a capacidade
tributária de cada um.
TEORIAS DOS IMPOSTOS
- TEORIA DA PROPORCIONALIDADE E PROGRESSIVIDADE
- O imposto proporcional é o que desconta sempre a
mesma alíquota, qualquer que seja a importância
tributável.
- O imposto progressivo é aquele que exige uma
alíquota maior à medida que o valor tributável
é mais considerável.
- Seligmam observa que a distinção entre
os dois sistemas não é lógica, porque a
proporção é, também uma espécie de
progressividade. No sistema chamado proporcional,
o imposto pode aumentar por um acréscimo
proporcionado do imposto, ficando a taxa
inalterada; no progressivo, o imposto pode
aumentar por um acréscimo proporcionado da taxa,
mudando esta, "pari passu", com a soma
tributada. Donde, conclui o autor, há duas
espécies de proporção: a regular e a
progressiva.
- Há três formas mais usuais da progressividade
do imposto
O Sistema Progressivo Puro: - a progressão pode
ser global e por partes ou categorias.No Global,
as somas tributáveis são globais, mas
classificadas num certo número de categorias: a
alíquota que começa de 1% se eleva com a classe
Na progressão por partes ou categoria, a soma
tributária é dividida em partes, a cada uma das
quais se aplicam alíquotas diferentes. Faz-se em
seguida a soma.
-
- Na progressão por isenção de um mínimo de
existência a quantia sobre a qual se paga o
imposto é tributada numa tarifa fixa, após
dedução de uma soma que a lei presume
representar as despesas indispensáveis à
existência
Na progressão por variação do elemento
tributável a taxa do imposto é fixa, mas se a
aplica depois de abatimentos decrescentes nas
categorias de renda.
O imposto progressivo convém, sobretudo, aos
impostos pessoais.
A TEORIA DA CAPACIDADE
Um homem deve contribuir aos encargos públicos
em proporção à sua aptidão ou faculdade.
Adam Smith interpreta a faculdade de contribuir
como renda, vejamos: "Os cidadãos de um
Estado devem contribuir, cada um, o mais
possível, em proporção às suas faculdades,
isto é, em proporção à renda que auferem
..." (La riqueza de las naciones, 1º vol).
Nossas necessidades variam em intensidade,
gradualmente, das mais prementes, que são as
necessidades absolutas da existência até às de
puro luxo. Mas a quantidade de bens de que
dispomos se eleva, menor a intensidade de nossa
necessidade. O valor de uma quantidade de bens é
determinado por sua utilidade final, isto é,
pela utilidade da última porção utilizável
para a satisfação de certas necessidades
particulares. O problema da igualdade do imposto
consiste, então, em retirar dos indivíduos
quantidades tais de bens que cada um estime o que
lhe é tomado pelo mesmo valor que seu vizinho
estima o que lhe retirado. Em outros termos, é
preciso que a utilidade final das vantagens
retiradas seja igual. É o que se chama de
princípio econômico da equivalência. Mas como
a utilidade final varia em razão inversa da soma
total, a utilidade final das vantagens suprimidas
de dois indivíduos desigualmente ricos não pode
ser igual senão quando se peça ao mais rico
não relativamente a mesma porção, mas uma
porção relativamente maior.
A TEORIA DA ECONOMIA, CERTEZA E COMODIDADE DO
IMPOSTO
Economia e certeza são duas regras estabelecidas
por Adam Smith.
Economia: "obter o máximo
proveito com o mínimo esforço".
Desta máxima advém dois princípios:
Todo imposto improdutivo
deve ser afastado; e
Todo imposto cujo
serviço de lançamento e arrecadação seja mais
dispendioso que a quantia a entrar para o Fisco,
deve ser desprezado.
Certeza: o contribuinte deve
conhecer exatamente o que vai pagar
A época do pagamento;
- O modo do pagamento; e
- A quantia a pagar.
- Para que estes requisitos sejam aplicáveis é
necessário:
- Clareza absoluta de todos
os textos referentes aos impostos, que irão ser
conhecidos pelo povo e não por técnicos;
- divulgação ampla das
leis de imposto;
- discriminação exata da
quantia a pagar;
- imparcialidade da
administração perante os contribuintes, não
enxergando castas ou classes.
- Comodidade: "ter em mente a
época e local".
- Quando se exige que a lei do imposto fixe a
época do pagamento, tal exigência torna
necessário que a época em que se tenha de pagar
seja não só fixado na lei anterior como também
na ocasião em que o contribuinte possa dispor,
com facilidade, do numerário para pagamento.
- O pagamento deve ser feito nos lugares mais
próximos possíveis da atividade do
contribuinte, colocando-se as respectivas
coletorias acessíveis, para que não tenha o
contribuinte de perder dia de serviço ou se
afastar, por muito tempo, do centro de sua
atividade.
- A quantia a pagar deve ser fixada de modo que o
contribuinte saiba o valor correto que irá
pagar.
- Definições sobre o Imposto Direto,
Indireto e Bitributação
- A melhor definição para este tipo de imposto é
a ordem técnica:
- Imposto Direto é o que grava a pessoa, a renda e
o capital, arrecadado por meio de listas
nominativas ou lançamentos e que recaem sobre
certos fatos permanentes, periodicamente
constatados.
- Imposto Indireto é o que grava um ato, fato ou
um objeto, cobrado em virtude de tarifas
impessoais, e que recaem sobre certos fatos
intermitentes, constatados dia-a-dia.
- Bitributação: Segundo Fasolis: é o fenômeno
de defeituosa, inexata e injusta repartição
tributária, pela qual o sujeito do imposto, que
é a pessoa física ou jurídica que paga, é
tributado, na mesma fonte de imposto, duas vezes
por parte de duas diversas autoridades da mesma
ordem, entre si independentes, ou também por
parte de duas autoridades de diversas ordens,
entre si correlatas, com exclusão, neste último
caso, de outros sujeitos, ainda que submetidos ao
mesmo poder tributário, ou quando, com
deliberado propósito, a mesma fonte é atingida
duas vezes por parte da mesma autoridade, em
relação ao mesmo ou diversos sujeitos, sempre,
porém, com exclusão de outras fontes sobre as
quais todavia haveria direito de imposto e para
os quais justifica tratamento diverso".
- O mesmo imposto não é o que tem o mesmo nome.
É o que tem o mesmo fato gerador.
- Imposto Real, Pessoal e Semipessoal
- Imposto Real ou Impessoal - Conceitos
- São aqueles que incidem sobre uma riqueza ou uma
situação ou um ato econômico, sem levar em
conta a pessoa que possui a riqueza, a que se
refere essa situação ou esse ato econômico.
- Imposto Pessoal - Conceitos
- É aquele cuja quantidade de tributo se determina
tendo em conta a pessoa do contribuinte.
- A vantagem do imposto pessoal é preencher a
regra da uniformidade. Intervém nele um dos
elementos que mais influem na produção da
renda, que é a personalidade econômica do
titular do patrimônio individual.
- A desvantagem do Imposto Pessoal é prestar-se a
arbitrariedades, uma vez que os partidos
políticos têm influência na determinação da
capacidade econômica, os impostos podem se
tornar um instrumento de opressão ou de
liberalidade.
- Imposto Semipessoal - Conceito de Jèze
- É aquele estabelecido sobre as pessoas, mas
tendo em conta a renda que lhes proporcionam as
coisas.
- Vantagens e Desvantagens do Imposto Real e
Semipessoal
- Convém aos países de economia simples, onde as
situações econômicas são médias, onde há
uma grande uniformidade profissional, nos
mercados, nas rendas.
- Sob o ponto de vista fiscal, desde que o imposto
grave o objeto, este não lhe pode fugir: Terras,
casas etc.
- É mais fácil a arrecadação e mais difícil a
prática de arbitrariedade, porque não têm em
conta a pessoa mas, sim, a coisa.
- Têm os impostos real e semipessoal mais
desvantagens que o pessoal, além de ser muito
difícil a sua uniformidade.
- Jèze mostra as desvantagens:
- Como eles se referem aos
objetos, mais fáceis de conhecer serão os mais
tributados. A propriedade imobiliária será mais
tributada que a mobiliária.
- Só os impostos reais
propriamente ditos são de fácil avaliação,
como terras e casas; são de difíceis
avaliações as rendas industriais e as
profissões liberais. Isto produz desigualdade
entre os contribuintes.
- Produzem desigualdades
consideráveis entre os contribuintes pela
impossibilidade de tomar em consideração todos
os fatores que influem sobre a renda. No imposto
imobiliário, a renda da terra varia segundo os
modos de exploração e proximidades dos
mercados.
- Não têm em conta as
dívidas e os encargos gerais do contribuinte. O
imposto para uma industria lucrativa será o
mesmo para uma que não dê lucro.
- O efeito do imposto real
pode ser o de fazer variar o valor, em capital,
da coisa tributada. O efeito de toda
modificação do imposto pode ser uma
confiscação ou um presente.
Esta é a primeira de duas partes
de um texto sobre a capacidade contributiva.
A segunda parte abordará especificamente o art.
145, § 3º da Constituição Federal.
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