(JSTJ e TRF - Volume 77 - Página 342)

RECURSO ESPECIAL N. 32.836-0 - SP (93.0006283-2)

Segunda Turma (DJ, 21.08.1995)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins

Recorrentes: Fazenda do Estado de São Paulo e Cibele Caporos- si Vieira e outro

Advogados: Drs. Lazara Mezzacapa e outros e Manoel Carlos Francisco dos Santos

Recorridos: Os mesmos

EMENTA: - REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ILÍCITO PENAL. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO. CUMULATIVIDADE. SÚMULA N. 37/STJ. PENSÃO DE FILHO MENOR. LIMITE DE IDADE. JUROS COMPOSTOS. ART. 1.455 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES.

I - As indenizações por danos material e moral oriundos do mesmo fato são cumuláveis.

II - Orientação sumulada do STJ.

III - A pensão de filho menor, cujo pai foi vítima de ilícito penal, é devida até a idade em que, presumivelmente, completará a formação educacional necessária ao custeio condigno do seu sustento.

IV - A indenização decorrente de delito penal deve ser ampla, nela incluídos os juros compostos.

V - Recurso especial dos autores provido e improvido o da Fazenda Estadual.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso dos autores e lhe dar provimento e conhecer do recurso da Fazenda e negar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Ministros Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.

Custas, como de lei.

Brasília, 19 de junho de 1995 (data do julgamento).

Ministro HÉLIO MOSIMANN, Presidente - Ministro PEÇANHA MARTINS, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: - Cibele Caporossi Vieira, em seu próprio nome e no de um filho menor que representa, e a Fazenda Pública de São Paulo interpõem recursos especiais contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, proferido em ação de reparação de danos pela morte do esposo e pai dos dois primeiros, vítima de homicídio praticado por agente policial em serviço.

O acórdão recorrido negou provimento às apelações dos autores e do litisdenunciado e proveu, parcialmente, o recurso voluntário da Fazenda e a remessa oficial, determinando que a pensão devida à viúva seja prestada até quando a vítima completaria 70 anos; que a do filho terá por limite 21 anos de idade, quando poderá prover seu sustento; que a correção, os juros ordinários e compostos são devidos a partir do evento; que é indevida a indenização por danos morais e manteve a condenação da verba honorária de 10% sobre o montante da condenação.

Amparado no permissivo da letra c, o recurso especial da Fazenda restringe-se à condenação dos juros compostos imputáveis, a seu ver, apenas ao autor do crime, não se estendendo ao proponente. Indica como paradigma divergente o acórdão prolatado no EREsp n. 3.766/RJ, relatado pelo eminente Ministro COSTA LIMA, pedindo a reforma do acórdão nesse aspecto.

O recurso dos autores vem pelos permissivos a e c, alegando negativa de vigência aos arts. 15, 76 e 159 do Código Civil Brasileiro e divergência jurisprudencial frente a decisões emanadas do STJ e do STF, referentemente à absolvição do Estado dos danos morais e à redução do limite de idade do filho do "de cujus" para percepção da pensão, o qual fora fixado na sentença em 25 anos de idade.

Contra-razões recíprocas das partes às fls. 465/467 e 469/473.

Os recursos foram admitidos na origem pelo despacho de fls. 487/490.

Remetidos a este Tribunal e a mim distribuídos, dispensei a intervenção da Subprocuradoria-Geral da República, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS (Relator): - Para melhor entender-se a pretensão deduzida pelos autores no recurso especial, cumpre transcrever o seguinte relato do acórdão "a quo":

"Não há dúvida quanto ao homicídio do marido e pai dos autores por parte do litisdenunciado, que é agente policial e na hora dos fatos se encontravam em serviço. Segundo a denúncia que inaugurou a ação penal (cf. fl. 350), o crime se deu por volta das 4 horas da madrugada, em Campinas, por motivo fútil, decorrente de a vítima haver realizado manobra irregular de trânsito, isto é, haver passado com seu carro sobre o canteiro central da Av. Moraes Sales, com o intuito de mudar de pista; valendo-se de sua condição de agente policial, atingiu a vítima com disparo de arma de fogo, causando-lhe a morte" (fl. 371).

E da sentença:

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"Incontroverso nos autos que o Agente Policial Celso Muniz Greco, nessa qualidade, abordou a vítima naquela madrugada, fazendo-o por razões e de maneira inaceitáveis, tanto que, pelos mesmos fatos, está sendo processado por homicídio duplamente qualificado e por abuso de autoridade.

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A título de indenização por dano moral, decorrentes das manobras infames dos policiais envolvidos nos fatos, que não vacilaram em turvar a boa reputação da vítima para justificar a abordagem que a levou ao óbito, tudo noticiado com destaque na imprensa local..." (fls. 280 e 284).

Em razão disso, por ser denegrida publicamente a imagem do seu esposo e pai, envolvendo-o falsamente em relacionamentos com prostitutas, travestis e drogas, além de suportarem a dor pela perda do ente querido, querem o ressarcimento pelos danos morais.

A matéria já se encontra sumulada neste Tribunal através do Enunciado n. 37, "verbis":

"São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato".

Também no que diz respeito ao pensionamento de filho menor pela morte do pai, vitimado por ato de preposto do Estado, a jurisprudência deste Tribunal tem-se inclinado por admitir como razoável estender-se a pensão além do marco legalmente estabelecido para a aquisição da maioridade civil (21 anos), em face da presunção válida de que, nessa idade, não se completou a formação intelectual do pensionado, inclusive com curso superior, capaz de propiciar meio de sustento condigno (Precedentes: REsp’s ns. 61.001/RJ e 23.370/PR).

Por esses motivos, conheço e dou provimento ao recurso dos autores.

Quanto ao recurso da Fazenda Pública:

Pelo que consta dos autos, o crime foi brutalmente cometido por agente policial em serviço sem qualquer atenuante para o seu ato despropositado e injusto.

Considerando que a indenização por ato ilícito, consubstanciado em delito penal, deve ser integral e completa, seguindo orientação traçada em precedente Irmãos Naves, consoante o qual a ação criminosa praticada por agentes policiais deve ser reparada da forma mais ampla, nela se incluindo os juros compostos, na forma do art. 1.455 do Código Civil (RTJ 51:50/152), mantive a condenação dessa verba imposta pelas instâncias ordinárias, no REsp n. 24.130-7/SP, não tendo motivos para modificar esse meu entendimento no presente caso.

À vista do exposto, conheço do recurso da Fazenda pela letra c, negando-lhe, porém, provimento.

É como voto.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 32.836-0 - SP - (93.0006283-2) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins. Recorrentes: Fazenda do Estado de São Paulo e Cibele Caporossi Vieira e outro. Advogados: Drs. Lazara Mezzacapa e outros, Manoel Carlos Francisco dos Santos. Recorridos: os mesmos.

Decisão: Decidiu a Turma, por votação unânime, conhecer do recurso dos autores dando-lhe provimento e conhecer do recurso da Fazenda, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator (em 19.06.95 - 2ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Américo Luz, Antônio de Pádua Ribeiro e Hélio Mosimann.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro HÉLIO MOSIMANN.