ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL
- Aqueles que, como nós, sustentam que a autoridade coatora não é parte não podem deixar de afirmar que seu prazo recursal como terceiro interessado, é singelo. Coerentes com seus equivocados pressupostos (ou seja, o de que o constritor é parte), algumas Cortes já têm afirmado ser dobrado tal prazo (v. RT 524/86). Os que afirmam a ampla subsidiariedade do Código de Processo Civil à Lei 1.533 não têm como negar ser dobrado o prazo para recorrer, da pessoa pública. Já aqueles que negam tal amplitude (como razão de ser, por exemplo, para inaceitar o cabimento, no mandado de segurança, da assistência, do agravo, dos embargos infringentes etc.) deveriam, para não incorrerem em contradição, proclamar ser simples tal prazo, por ausência de previsão específica na Lei 1.533. Mas não o fazem! Da mesma forma que aplicam, subsidiariamente, os artigos 172, 173, 174, 175, 184 e 508 para sustentarem (o que está certo, é evidente: o que se denuncia, aqui, é a posição contraditória) que os prazos recursais no mandado de segurança não correm durante as férias forenses (apesar do silêncio, a respeito, dos arts, 12 e 18 da Lei 1.533/51. (FERRAZ, Sergio. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. 3a. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 200).
- Embora não expressamente contida no rol do art. 15, pode-se, da análise sistemática do Capítulo IV do Título II da CF, extrair a conscrição como fator hábil para, igualmente, proporcionar uma restrição, de natureza temporária, à cidadania, O art. 14, § 2o, da Lei Máxima veda, às expressas, a cidadania ativa do conscrito, enquanto recrutado para prestar serviço militar obrigatório. O dispositivo representa progresso, porquanto o regime passado, na forma prescrita pela Emenda Constitucional 01/69 (art. 147, § 2o), somente permitia o alistamento eleitoral dos militares contanto que integrantes do oficialato, aspirantes a oficial, guardas-marinhas, subtenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas de formação de oficiais. Atualmente, os praças têm garantida a sua capacidade política, o que não ocorria no passado. A vinculação ao serviço militar obrigatório implica também a ausência temporária do direito de ser votado, a requerer a plenitude do exercício dos direitos políticos (art. 14, §3o, CF). Sem embargo de a Constituição vedar o próprio alistamento, a jurisprudência, corroborando a validade do art. 6o, II, c do Código Eleitoral, vem, na prática, aceitando a possibilidade de continuidade da inscrição do eleitor que, posteriormente, venha a se incorporar no serviço militar obrigatório, a qual permanece suspensa enquanto durar tal condição. (JUNIOR NOBRE, Edison Pereira. Da Perda e Suspensão dos Direitos Políticos. In: Revista de informação Legislativa. Ano 35. N. 139. Jul./Set. de 1998. Brasília: Senado Federal. Subsecretaria de Edições Técnicas, p. 215).
- Não se pode perder de vista que a ação civil pública teve em mira a defesa de interesses coletivos e difusos, e não dos interesses individuais. Por outro lado, seria incabível a atuação do Ministério Público na hipótese. Ao Ministério Público foi conferida a defesa dos interesses individuais e sociais indisponíveis (art. 127, CF), de modo que, em se tratando de interesse individual, a defesa só se legitima ante o pressuposto da indisponibilidade. Se o interesse é disponível, como no caso do consumidor individual, que pode não desejar a respectiva tutela jurídica, não há como permitir a substituição de seu interesse pelo do Ministério Público. Hipótese diversa é aquela em que a cláusula abusiva consta de contratos de adesão, assim considerados os ajustes em que as cláusulas são estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, sem que o consumidor possa discutir ou modificar seu conteúdo. Esse tipo de ajuste implica, por sua própria natureza, reflexos jurídicos com caráter de generalidade, e isso porque o contrato é sempre o mesmo a ser apresentado aos consumidores. Aqui se podem considerar atingidos interesses transindividuais. Verificado o fato, é a ação civil pública o instrumento processual adequado para a impugnação judicial das cláusulas contratuais abusivas. (FILHO, José dos Santos Carvalho. Ação Civil Pública: Instrumento para o Controle das Cláusulas Contratuais Abusivas. In: Cadernos da Pós-Graduação - Edição Extra - Seminário Brasilcon. Ano IV. N. 5. Agosto de 1998. Rio de Janeiro: UERJ, p. 128).
- A ação popular opera igualmente na defesa do meio ambiente, embora figure como um meio mais específico para o resguardo dos interesses difusos da sociedade a ação civil pública (Lei No 7347/85). Há, porém, distinções mais objetivas, nos seguintes termos:
A. quanto à legitimidade ativa: somente o cidadão pode ser autor da ação popular, enquanto a ação civil pública é prerrogativa do Ministério Público e das demais entidades mencionadas no art. 5o da Lei No 7.347/85;
B. quanto à legitimidade passiva: a ação popular se volta em princípio em face de entidade da Administração, além dos sujeitos mencionados nos arts. 1o e 6o da Lei da Ação Popular, enquanto qualquer pessoa pode até ser ré na ação civil pública;
C. quanto à competência: a Lei 7.347/85 prevê a competência absoluta do local do dano, enquanto a competência ratione loci da ação popular obedece à regra geral do Código de Processo Civil;
D. quanto ao pedido: segundo o art. 11 da Lei 4.717/65, uma vez julgado procedente o pedido na ação popular, serão condenados os responsáveis e beneficiários a perdas e danos, o que não ocorre necessariamente na ação civil pública. (MARTINS, Guilherme Magalhães; PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Algumas Considerações Sobre a Lei da Ação Popular. In: Revista do Ministério Público. N. 6. Julho/Dezembro de 1997. Rio de Janeiro: Procuradoria-Geral de Justiça, p. 79).
- O art. 5o do texto constitucional ministra um primeiro dado relevante, quando, na letra a do inciso LXXII, alude a "informações relativas à pessoa do impetrante". Daí se tira imediatamente que não é lícito a quem quer que seja utilizar o habeas data para obter informações (menos ainda para tentar retificá-las) que digam respeito a outrem. Entretanto, não se há de interpretar a palavra "pessoa" como adstrita a indicar características somáticas ou psíquicas, físicas ou espirituais do interessado: pode tratar-se igualmente de sua situação patrimonial, de sua condição jurídica, de sua participação em sociedade ou associações, de sua filiação (atual ou pretérita) a entidades políticas, a clubes, a agremiações de qualquer natureza, e assim por diante. Em suma não se compreende apenas aquilo que distingue o impetrante, em sua singularidade ontológica, de todos os outros indivíduos da espécie, mas também os mais variados aspectos de sua vida de relação na sociedade. Nada importa que se cogite de pessoa física ou jurídica: o texto constitucional não distingue, e com referência ao mandado de segurança, foi sempre esse o entendimento dominante. (MOREIRA, José Carlos Barbosa. O Habeas Data Brasileiro e sua Lei Regulamentadora. In: Revista de Direito Comparado. N. 2. V. 2. Março de 1998. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, p. 139-40).
- A harmonização é processo diferenciado e mais limitado que a unificação jurídica. A unificação completa pressupõe a conversão das comunidades de nações em verdadeira federação, com predomínio da união sobre as unidades federadas. A harmonização é mais indicada aos processos de integração que envolve convivência de variados direitos nacionais, assim nas zonas de livre comércio como nos mercados comuns e comunidades confederativas. A harmonização busca estabelecer princípios e normas gerais consensualmente adotados, convivendo com legislação própria de cada país. A harmonização vai além do direito legislado; envolve, por exemplo, a jurisprudência dos tribunais, a construção doutrinária, a afirmação de pontos de vistas comuns. (LÔBO, Paulo Luiz Netto. As Relações de Direito Civil nos Processos de Integração. In: Direitos & Deveres. Revista do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Alagoas. Ano I. N. 2. Jan./Jun. de 1998. Maceió, p. 116).
- Na representação, "relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias", para pedir abertura de investigação judicial, "para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político" (art. 22, LC), não se comina sanção de natureza alguma para os pedidos ainda que evidentemente desfundamentados ou ajuizados por pessoas processualmente ilegítimas. A criação de fato político torna aberto o caminho à especulação na propaganda eleitoral, ainda quando se limite o representante a noticiar o desenrolar do feito judicial, citando os depoimentos das testemunhas e os documentos juntados como provas possíveis. (JARDIM, Torquato. A Representação Eleitoral em Face da Constituição e da Lei Geral das Eleições. In: Estudos Eleitorais. N. 1. V. 2. Janeiro/Abril de 1998. Brasília: Secretaria de Documentação - TSE, p. 44-5).
- Os servidores Notariais e de Registro, para os serviços que forem praticados, obrigatoriamente devem ter em suas dependências, exposta à consulta pública, tabela de preços, ou regimento de custas, constando as partes devidas ao Delegado do Poder Público, ao Estado, aos Institutos e o valor total, e, também, fornecer recibo à parte que realizar o pagamento. (CÉSAR, José Maria de Almeida; PEDROTTI, Irineu Antonio. Serviços Notariais e de Registro. São Paulo: Leud, 1996, p. 15-6).
- (...) A explicitação da assistência jurídica em prol dos economicamente débeis no art. 5o, inciso LXXIV, da Carta Magna, é visível manifestação do Constituinte de 1988 para com o princípio do devido processo legal, na medida em que procura dotar a parte hipossuficiente de condições para deduzir pretensão em face de si, do modo mais amplo e efetivo possível, com plena e integral utilização de todos os meios e recursos inerentes à defesa de seus direitos, de tal sorte a fazer com que o hipossuficiente tenha "his day of Court", ou seja, seu dia na Corte.(...). A garantia constitucional do devido processo legal deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial ou administrativo, de tal sorte que ninguém (ricos ou pobres), se veja tolhido de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem todas as formalidades e exigências em lei previstas. (PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes - Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997. p. 32-3).
- O próprio direito à igualdade previsto no art. 5o, caput da CF/88, que prevê a igualdade de todos, é prejudicado quando não se tem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, já que só a quem tem poder econômico é que se permite o uso de um ambiente ecologicamente equilibrado com sadia qualidade de vida. Ora, se o direito ao meio ambiente é bem de todos, e todos são iguais perante a lei, na medida e proporção das suas desigualdades, há por assim dizer um dever de solidariedade de preservar o meio ambiente (ver art. 45 da Constituição espanhola), exatamente porque há uma igualdade de direitos a um meio ambiente saudável. (FIORILLO, Celso A. Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental e Patrimônio Genético. Belo Horizonte: Del Rey, 1996. p. 64).
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