CIVIL E COMERCIAL
- Neste diapasão, verossimilhança e prova inequívoca, funda-se a pretensão à tutela antecipatória dos consumidores.
Provas suficientes compõem initio litis a situação fática apresentada pelos consumidores. O aumento da moeda estrangeira é fato notório, que elevou o montante em mais de 60%, diante da utilização deste indexador - dólar comercial.
É robusta a situação de desequilíbrio contratual, caracterizando-se na onerosidade excessiva do pólo contratual mais fraco, ora consumidores, subsumindo-se destes fatos a norma inscrita no art. 6o, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor. Adicione-se a agravante e ilegal vinculação contratual à variação cambial de moeda estrangeira.
Em conseqüência, existente prova suficiente para o surgimento do verossímil, embora ainda não suficiente para a declaração da existência ou não do direito. (CASTRO, Claudio Henrique de. Resenha Sobre os Contratos de Arrendamento Mercantil Indexados com a Variação do Dólar Comercial. In: Boletim Informativo Bonijuris. Ano XI. N. 365. 20 de Fevereiro de 1998. Curitiba: Bonijuris, p. 4577).
- Não pode o banco, uma vez ciente da falsidade ou nulidade do título, invocar os princípios pertinentes ao endosso para excluir a sua responsabilidade junto ao pretenso sacado (emitente) pelo indevido protesto. Se o reconhecimento da falsidade do título prejudica o endossatário, ainda que o tenha recebido de boa-fé, evita, por outro lado, o prejuízo do suposto sacado (ou emitente), também de boa-fé, e que nenhum negócio celebrou com o falso sacador-endossante, inexistindo entre ambos qualquer relação jurídica. O mesmo já não ocorre com o banco endossatário, se assim é possível chamá-lo. Embora de boa-fé, fez negócio com o falsário, foi por ele enganado, tornou-se vítima de um estelionato, devendo queixar-se da sua própria incúria por não ter selecionado rigorosamente seus clientes. Na verdade, se o banco não tem condições de averiguar a realidade do negócio que deu causa ao título, deve, pelo menos, nas operações de desconto, ter a máxima cautela e só fazê-las com empresas idôneas. O que não é possível é querer repassar os riscos do seu negócio para terceiros que, além da boa-fé, nenhum negócio fizeram com o falsário. (FILHO CAVALIERI, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 271).
- Em matéria de responsabilidade médica, o nexo de causalidade obedece às regras do direito comum: não existe responsabilidade sem culpa, sem dano e sem uma relação de causa e efeito entre a culpa e dano. Entretanto, desde 1965, a jurisprudência vem decidindo de maneira constante que o médico, agindo com culpa, pode levar seu cliente à perda de uma chance de recuperação ou de mais alguns anos de vida, o que pode também desencadear a indenização. Uma decisão de 1986 da Corte de Apelação de Paris condenou um ginecologista-obstetra que não acompanhou pessoalmente o parto de sua cliente, embora ciente de algumas complicações previsíveis, a indenizar os pais pela perda da chance de um parto sem seqüelas. Para ser considerada causal em relação ao dano, uma culpa não precisa ser necessariamente a causa exclusiva do dano: pode haver um concurso de causas, culpa do agente, culpa de terceiro, culpa da vítima, um fato do acaso. (BERTI, Silma Mendes. Considerações sobre a Responsabilidade Civil do Médico. In: Revista de Direito Comparado. N. 2. V. 2. Março de 1998. Belo Horizonte: Universidade Federal de Minas Gerais, p. 127).
- Muito se discute, no âmbito doutrinário, acerca da natureza jurídica dos contratos de transferência de tecnologia. No tocante aos negócios que envolvem exclusivamente conhecimentos protegidos por patente, a questão é relativamente consensual. A transferência provisória dos direitos sobre a exploração de patentes em determinado território (licença) abrange uma obrigação de não fazer turbar a exploração de patente pelo licenciado e uma de fazer, qual seja, garantir o uso pacífico da mesma pelo licenciado. Comporta-se, portanto, de forma similar ao contrato de locação de bem imaterial. Por sua vez, a transferência definitiva dos direitos sobre a patente (cessão) consiste na obrigação de dar, assemelhando-se ao contrato de compra e venda. (PRADO, Maurício Curvelo de Almeida. Contrato Internacional de Transferência de Tecnologia. Patente e Know-how. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997. p. 88).
- 1 - O instrumento de mandato não possui forma definida em lei, sendo admissível sua estipulação mediante cláusula inserta em contrato, para o fim específico de constituir mandatário com poderes especiais para a prática de atos em nome do mandante.
2 - A cláusula mandato pode prestar-se à emissão ou aceite de cambiais, por previsão expressa do ordenamento jurídico pátrio.
3 - A decretação da nulidade de cambial emitida por procurador do mutuário, através de cláusula mandato, sendo aquele integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira mutuante, exige que reste demonstrada a sujeição do mutuário ao arbítrio do credor. (DAL COL, Helder Martinez. A Cláusula Mandato, o Ato Cooperativo e a Súmula 60-STJ. In: Boletim Informativo Bonijuris. Ano XI. N. 361. 10 de Janeiro de 1999. Curitiba: Bonijuris. p. 4509).
- Um exemplo de harmonização, entre as leis brasileira e argentina de proteção ao consumidor, é a regra substancial de interpretação, que ambas adotam. Ao contrário da regra de intepretação que manda sacar sentido da intenção íntima ou declarada das partes (contratos de direito comum), a regra básica de intepretação nos contratos de consumo, nos direitos argentino e brasileiro, é objetiva e típica, porque o sentido será sempre aquele que favoreça o consumidor médio do produto ou serviço fornecido, sobretudo quando se tratar de contrato de adesão a condições gerais (interpretatio contra stipulatorem). As mesmas leis que se harmonizam, desarmonizam-se em outro ponto. Refiro-me à responsabilidade por vícios do produto ou do serviço. O nosso código prevê a responsabilidade por vícios aparentes, indo além da tradição romanística dos vícios ocultos. Na lei argentina, o artigo simétrico que a previa foi vetado pelo Poder Executivo. Se o consumidor brasileiro adquirir diretamente um produto de empresa argentina, com vício aparente, não estará protegido. Contudo, se o consumidor argentino adquirir o produto de empresa brasileira, poderá valer-se da tutela do código de consumidor brasileiro, que prevê expressamente a responsabilidade do fornecedor por vício aparente. Essa é uma dificuldade que há de ser vencida por um processo intenso de harmonização das leis de nossos países. (LOBO, Paulo Luiz Netto. As Relações de Direito Civil nos Processos de Integração. In: Direitos e Deveres. Ano I. N. 2. Janeiro/Junho de 1998. Maceió: Revista do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de Alagoas, p. 118).
- Ora, quem elege a TR como instrumento de correção monetária, tal como freqüentemente acontece nos contratos bancários, comete o chamado erro substancial, exatamente como está previsto nos arts. 86 e 87, do Código Civil Brasileiro, pois a TR não é correção monetária.
Assim, a TR é legal, pois está prevista em lei, mas seu uso como índice de correção monetária é uma ilegalidade, e nessa hipótese é que se torna pertinente e necessária a intervenção do Juiz para determinar que o contrato possa expressar a real vontade das partes, evitando que uma delas possa ter vantagem em razão da onerosidade excessiva que recai sobre a outra.
Além disso, há que se ressaltar que o método de cálculo para obter o valor da TR e do seu redutor são de extrema complexidade, muito longe do alcance do cidadão comum. Desta forma, é razoável crer que, ao assinar o contrato bancário, acredita ele que o indexador ali consignado destina-se a promover a correção monetária do débito, pois, além da suposta correção monetária, o mutuário sempre se sujeita à contratação de taxa de juros, mesmo que não expressamente consignada no contrato. (ROCHA, Luiz Carlos da. Reflexões sobre a Taxa Referencial (TR) nos Contratos Bancários. In: Boletim Informativo Bonijuris. Ano XI. N. 363. 30 de Janeiro de 1999. Curitiba: Bonijuris. p. 4543).
- A teoria do risco profissional sustenta que o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é uma decorrência da atividade ou profissão do lesado. Foi ela desenvolvida especificamente para justificar a reparação dos acidentes ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele, independentemente de culpa do empregador.
A responsabilidade fundada na culpa levava, quase sempre, à improcedência da ação acidentária. A desigualdade econômica, a força de pressão do empregador, a dificuldade do empregado de produzir provas, sem se falar nos casos em que o acidente decorria das próprias condições físicas do trabalhador, quer pela sua exaustão, quer pela monotonia da atividade, tudo isso acabava por dar lugar a um grande número de acidentes não indenizados, de sorte que a teoria do risco profissional veio para afastar esses inconvenientes. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 135).
- ART. 269/CBA - ART. 37/CF, § 6o
Antes mesmo da vigência do Código do Consumidor, o art. 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica, que estabelece responsabilidade limitada pelos danos causados a terceiros, já havia perdido sua eficácia a partir da Constituição de 1988. E assim é porque (...) o art. 37, § 6o, da Constituição estendeu às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, responsabilidade objetiva, idêntica à do Estado, pelos danos que os seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Ao fazer essa extensão, a Constituição não estabeleceu qualquer limite para a indenização, como, aliás, não há limite para a responsabilidade do Estado. Ora, as empresas aéreas são concessionárias de serviços públicos e, como tais, estão sujeitas às regras do § 6o do art. 37 da Constituição Federal, pelos danos que causarem a terceiros. Têm, destarte, responsabilidade delitual ilimitada, tal como o Estado e os demais prestadores de serviços públicos, e não mais sujeita aos limites do art. 269 do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Em caso de dolo ou culpa do explorador ou de seus prepostos, o próprio Código, em seu art. 272, já afastava a responsabilidade limitada. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 219).
- Outra disposição complementar, encontrada nos contratos de licença, é a cláusula pela qual o licenciador confere ao licenciado, na vigência do contrato, a faculdade de modificar certas condições contratuais, caso o licenciador venha a acordar licença com terceiros em termos mais vantajosos. Note-se que a cláusula se limita à concessão de condições idênticas às atribuídas ao licenciado mais favorecido, e não melhores do que essas.
O interesse por essa cláusula, no que respeita ao licenciado, decorre da oportunidade de reduzir os custos da tecnologia e, também, para evitar que outros licenciados usufruam de vantagens competitivas conferidas pelo licenciador. Aplica-se essa disposição especialmente ao caso de licença não-exclusiva, ou à situação em que as partes também contratam o fornecimento de matéria-prima ou equipamentos.(...). (PRADO, Maurício Curvelo de Almeida. Contrato Internacional de Transferência de Tecnologia: Patente e Know-How. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997, p. 119).
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