TRABALHISTA
- ART. 7o/CF, IV - ART. 7o/CF, XXIII - ART. 192/CF
O art. 192, parte final, da CLT, encontra-se revogado por contrariar o disposto quer no inciso XXIII, como também no inciso IV, do art. 7o da Lex Legum. A partir da CF/88, a base de incidência para cálculo do adicional de insalubridade não é mais o salário mínimo, mas sim o salário contratual do obreiro, cabendo, ao C. TST, revogar o Enunciado de no 228 por contrariar o entendimento do STF sobre matéria constitucional citada (inciso IV, art. 7o), até por força do que normatiza a própria CF (art. 102, caput e inciso III (a), delimitando a própria competência do STF: "Julgar (...) as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo desta Constituição." (Salvador, Luiz. Decisão do STF Diverge do Entendimento do TST sobre Vinculação do Salário Mínimo como Base-de-Cálculo para o Adicional de Insalubridade. In: Boletim Bonijuris Legislação Trabalhista. Ano X. N. 221. 15 de Março de 1999. Curitiba: Bonijuris, p. 2714-5).
- Firmada a competência da Justiça do Trabalho, em razão da matéria pertinente ao dano moral e das pessoas envolvidas, questão de alta relevância, em se tratando do ramo do Poder Judiciário que é reconhecido pela sociedade como aplicador, com primazia, dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual na prestação da tutela jurisdicional do Estado, cremos que tal solução contribuirá decisivamente para a melhoria no relacionamento entre patrões e empregados, sobretudo no que se relaciona à ocorrência de dano moral por qualquer dos atores da relação laboral. (COSTA, Walmir Oliveira da. Responsabilidade por Dano Moral nas Relações Laborais. In: Cadernos da Pós-Graduação em Direito da UFPA. V. 1. N. 3. Abr./Jun. 1997. Belém: Programa de Pós-Graduação em Direito, p. 143).
- A instauração do inquérito civil se faz, basicamente, de duas formas: (a) ex officio, mediante portaria do órgão de execução do Ministério Público, quando este tenha tomado ciência de ato que tenha afetado interesses transindividuais para os quais está legitimado a agir, em busca de sua defesa, ou (b) em despacho exarado nos requerimentos ou representações a ele dirigidos pelos interessados (associações co-legitimadas para o ajuizamento da ação civil pública ou não e cidadãos sendo que devemos lembrar o teor do art. 6ø da Lei nø 7.347/85: qualquer do povo pode provocar a atividade do Ministério Público, formulando representações para o ajuizamento posterior da ação civil pública, autoridades etc.), nada impedindo que após o recebimento de uma representação seja o inquérito civil também instaurado através de portaria (há que se lembrar que a informalidade, conforme lembra Hugo Nigro Mazzilli, é uma das marcantes notas do instrumento que se examina).
Não há, repita-se, normas rígidas a disciplinarem as formas dos atos do inquérito civil, razão pela qual o órgão de execução do Ministério Público que o presidirá poderá, por exemplo, lançar mão das formas previstas para o trâmite do inquérito policial, instaurando-o com portaria similar, utilizando as normas procedimentais que o regem etc. (VIGLIAR, José Marcelo Menezes. Ação Civil Pública. 3. ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 1999, p. 90).
- A sanção estabelecida pela prática dos considerados atos atentatórios à dignidade da justiça vem a ser a imposição de multa, fixada pelo juiz, em montante não superior a 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito exeqüendo, que reverterá em proveito do credor, exigível nos mesmos autos da execução onde cominada, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, na nova e feliz redação imposta ao caput do art. 601, pela Lei n. 8.953, de 13/12/1994.
Entendemos que, em face da redação do dispositivo, deverá o juiz impor a multa de ofício, independentemente de requerimento que, neste sentido, venha a ser formulado pelo credor. Ademais, o dispositivo em comentário versa hipótese de litigância de má-fé verificada no processo de execução, não se entendendo que, em situação análoga, no processo de conhecimento, pudesse o juiz aplicar a sanção de oficio (Código de Processo Civil, art. 18), mas proibido de fazê-lo no processo de execução (art. 601). (DIAS, Ronaldo Brêtas C. Fraude no Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 134-5).
- O princípio da igualdade salarial, sem distinção de raça ou sexo, já constava no texto original da constituição do organismo internacional, no entanto, apenas em 1951 foram adotadas uma Convenção de no 100 e uma Recomendação de no 90, que estabeleciam, claramente, a igualdade de remuneração para mão-de-obra masculina e mão-de-obra feminina, por trabalho de igual valor.
Além destes instrumentos, a OIT aprovou ainda, em 1958, a Convenção no 11, que vedava a discriminação da mulher tanto na formação profissional, quanto na obtenção de emprego. (JOÃO, Sidnei Maximo. O Trabalho e o Direito da Mulher. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997, p. 34).
- Hoje, no Brasil, não padece dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para apreciar demandas envolvendo entes de Direito Internacional Público, que, anteriormente, criava intermináveis debates doutrinários e divergentes decisões jurisprudenciais. Por que? Pela maneira pouco objetiva com que os dispositivos constitucionais anteriores cuidaram da matéria, conferindo jurisdição à Justiça do Trabalho a partir da Carta de 1946, mas não lhe deferindo competência internacional expressa, abrindo margem a interpretações diversas, no mais vezes não condizentes com o verdadeiro objetivo social desse seguimento do Judiciário. (FRANCO FILHO, Georgenor de Souza. Competência Internacional da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 18).
- Princípio do Respeito ao Espírito e à Ideologia da Constituição
A interpretação constitucional deve respeitar sempre o espírito e a ideologia da Constituição.
(...) o espírito da Constituição paira sobre todo o sistema constitucional, como diretriz superior de entendimento, enquanto a sua ideologia permeia cada parte do corpo constitucional.
Por isso, constitui-se num grave erro querer interpretar a norma constitucional, deixando de levar em conta seu manancial político e ideológico. (CARVALHO, Márcia Haydeé Porto de. Hermenêutica Constitucional: Métodos e Princípios Específicos de Interpretação. Florianópolis: Obra Jurídica, 1997, p. 76-7).
- (...) cabe lembrar que a eventual previsão de cláusula contratual atestando a inexistência de vínculo empregatício entre as partes contratantes, não impede a decretação pela Justiça do Trabalho da configuração da relação de emprego, caso forem comprovadas as características que evidenciem fraude à legislação trabalhista (a mencionada cláusula apenas serve para configurar o inadimplemento contratual na órbita civil).
De outra sorte, não se deve esquecer as transformações atuais da sociedade, que devem refletir na substancial mudança dos princípios trabalhistas vigorantes, inclusive no sentido de melhor regulamentar a questão relativa a terceirização. (SALOMO, Jorge Lages. Aspectos dos Contratos de Prestação de Serviços. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 11).
- Ainda que não se possam confundir as naturezas do instituto da transação, como modo de extinção das obrigações, e da negociação coletiva, pode-se aceitar contenha esta última condições que correspondam àquela natureza, ou seja, que substitua um sistema de prestações em que se assentava ou pairava alguma dúvida por um feixe determinado de relações jurídicas, decorrentes do exercício de ponderação autônoma das partes interessadas.
De fato, em se tratando da controvertida questão relativa aos planos econômicos, o acerto pela via coletiva não resultou em qualquer prejuízo para os empregados, visto que operado na área de dúvida interpretativa. (LOPES, Mônica Sette. A Convenção Coletiva e sua Força Vinculante. São Paulo: LTr, 1998, p. 255).
- Qualificando-se como decisão interlocutória, o pronunciamento que julga o pedido de antecipação da tutela sujeita-se a questionamento, no processo civil, por meio de agravo de instrumento, nos exatos termos do art. 522, do CPC, segundo já vem proclamando a doutrina. No processo do trabalho, todavia, o mesmo recurso é de cabimento bem mais restrito, limitando-se à impugnação "dos despachos que denegarem a interposição de recurso", nos termos pouco técnicos do art. 897, alínea b, da CLT, afastando-se a imediata recorribilidade das decisões interlocutórias, passíveis de ataque "somente em recurso da decisão definitiva" (art. 893, § 1o, da CLT). Diante desse quadro, torna-se insuscetível de imediata impugnação, no processo do trabalho, o pronunciamento tomado em matéria de antecipação da tutela? De forma alguma.
Se o recurso de agravo de instrumento está afastado, nem por isso fica ou poderia ficar excluída a impugnação da decisão tomada em matéria de tutela antecipada. Sempre se poderá utilizar, pelo menos, o mandado de segurança, garantia genérica de tutela de direito lesado ou ameaçado por ato de autoridade pública. (MALLET, Estêvão. Antecipação da Tutela no Processo do Trabalho. São Paulo: LTr, 1998, p. 107).
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