PROCESSO CIVIL
- Na execução, cita-se o devedor por mandado. Atualmente, o legislador dá preferência à citação postal. O que era a exceção tornou-se regra, após a Lei n. 8.710/93, que deu nova redação ao art. 222 do CPC. Este dispositivo, todavia, excepciona a citação pelo Correio na excução. É que, bem pensado, na execução, o réu é citado para, em 24 (vinte e quatro) horas, pagar ou nomear bens à penhora, que se dará a seguir, o que desaconselha esta modalidade citatória. Porém, no pedido de prisão, cita-se o réu para, em três dias, tomar as providências previstas no caput do art. 733 do CPC, já apontadas. Então, como a hipótese se assemelha à contestação, viável é a citação postal. Mas, como se sabe, a carta deve ser entregue ao citando, pessoalmente, que passará recibo, ou a seu procurador, com poderes especiais; é o AR em mão própria. Aliás, se se admite a citação postal na ação de alimentos, isto é, na ação de conhecimento, nada impede que se utilize do mesmo critério, nessa modalidade de execução. (BRUM, Jader Maurício. Comentários à Lei de Alimentos. Rio de Janeiro: Aide, 1997, p. 188-9).
- (...) a Constituição de 1988 ao substituir o qualificativo "judiciário" da assistência, pelo atributo "jurídico", reforçando-o com o acréscimo dos termos "integral" e "gratuita", ampliou sobremaneira o universo de abrangência deste direito fundamental concedido aos "necessitados", cujo termo também restou dilargado, para melhor compatibilidade com esta "nova assistência jurídica".
Com efeito, o art. 5o, inciso LXXIV, do texto constitucional em vigor, defere o benefício da "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Pode parecer, assim, ao intérprete menos avisado, que o único e exclusivo pressuposto para a concessão da "assistência jurídica" seja tão-somente o da "insuficiência de recursos" do interessado. Tal não ocorre, entretanto. Basta imaginar, hipótese até corriqueira nos meios jurídico-forenses, de acusado revel, sem advogado, em processo criminal, para imediatamente socorrê-lo o benefício em tela, mercê da nomeação de Defensor para ele, independentemente de perscrutar-se sobre sua condição econômica, porquanto a assistência jurídica decorre inexoravelmente do princípio constitucional do "devido processo legal", que traz consigo os corolários da "ampla defesa e do contraditório" (art. 5o, incisos LIV e LV, da CF c.c. art. 261 do Código de Processo Penal). (PINTO, Robson Flores. Hipossuficientes: Assistência Jurídica na Constituição. São Paulo: LTr, 1997, p. 82-3).
- No agravo regimental, a parte se dirige ao próprio juiz prolator da decisão e pede a reforma do ato ou que seja o mesmo submetido ao órgão colegiado, para provimento substitutivo. Já no agravo de instrumento ante a inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial, a parte se dirige ao STF ou ao STJ, por intermédio do Presidente ou do Vice do Tribunal ordinário, postulando a subida do recurso e desde já o instruindo com as peças necessárias (§ 1o do art. 544). São tão diferentes as formas recursais que não há conversibilidade.
Aceitar o argumento de que a manifestação de inconformidade deve ser encaminhada ao órgão que seria competente para apreciar o recurso adequado equivale a fazer muito barulho para nada, porque no Tribunal Superior o recurso não poderia ser conhecido, por falta das peças indispensáveis. (GUIMARÃES, José Lázaro Alfredo. O Recurso Absolutamente Inviável Não Pode Ser Fungível. In: Revista do Tribunal Regional Federal da 5a. Região. N. 31. Janeiro/Março de 1998. Recife: TRF-5a. Reg., p. 42).
- Alguns sustentam a possibilidade de ocorrência de contradição entre a ementa e o acórdão. Outros acham que essa "contradição" não contamina o resultado do julgamento se esse vale pelo acórdão e pelos votos nos quais se enuncia.
Associamo-nos àqueles que, positivamente, admitem, em tese, tal espécie de contradição e, de conseqüência, seu reparo pela via dos embargos declaratórios, principalmente após a redação do art. 563, CPC, conferida pela Lei n. 8.950/94, que coloca a ementa como requisito formal do acórdão e parte integrante desse. (VIANA, Juvêncio Vasconcelos. Considerações Acerca dos Embargos de Declaração no Processo Civil Brasileiro. In: Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. Ano 22. Vol. 164. Maio/Junho de 1998. São Paulo: Editora Jurid Vellenich, p. 42).
- Todos os títulos extrajudiciais poderão ser executados no Juizado Especial, desde que com valor até quarenta vezes o salário mínimo.
O art. 3ø, II, da Lei, ao determinar a competência para a execução destes títulos, remete ao art. 8ø, § 1ø. Assim, a limitação a que apenas as pessoas físicas capazes poderão propor ação, excluídos os cessionários de pessoa jurídica, permanece.
A limitação até quarenta vezes o salário mínimo não impede que se execute título de maior valor; aplicando-se o disposto no art. 3ø, § 3ø, verifica-se que a opção pelo procedimento da lei especial importa renúncia ao que for excedente ao limite estabelecido. (MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Juizados Especiais Cíveis. 1a. ed. 2a. tiragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 92-3).
- (...) a propositura da ação de reintegração de posse, pelo procedimento especial, fora do prazo de ano e dia traduz a decadência do direito, e, em contrapartida, o ingresso da respectiva ação, pelo procedimento ordinário, não obedecido o prazo de 10 e 15 anos, entre presentes e ausentes, respectivamente, caracteriza o prazo prescricional. (PELICIOLI, Angela Cristina. O Prazo no Interdito Recuperandae Possessionis. In: Revista de Informação Legislativa. Ano 33. N. 131. Julho/Setembro de 1996, Brasília: Senado Federal, Secretaria de Documentação e Informaação, Subsecretaria de Edições Técnicas, p. 232).
- A nosso juízo, pela natureza da ordem judicial emanada, há que se observar a citação pessoal, por oficial de justiça, que melhor atende ao princípio do contraditório, bem como ao próprio cumprimento do comando judicial, porquanto o réu é citado não para integrar a lide, mas, efetivamente, para cumprir mandado de pagamento ou entrega de coisa.
Quanto à contagem do prazo para interposição de embargos pelo devedor, parece lógico que se deverá aplicar analogicamente o inciso I, art. 738 do CPC, ou seja, será de quinze dias o prazo para embargos, contados da junta aos autos do mandado moitório, devidamente cumprido.
(SANTOS FILHO, Orlando Venâncio dos. Do Procedimento Monitório. In: Revista de Informação Legislativa. Ano 34. N. 136. Outubro/Dezembro de 1997.Brasília: Senado Federal, Secretária Especial de Editoração e Publicações, Subsecretaria de Edições Técnicas, p. 365).
- Com relação à exceção de incompetência, que, segundo o Código de Processo Civil, só tem cabimento nos casos de competência relativa (arts. 112 e 113), já houve quem defendesse sua inadmissibilidade nas ações coletivas previstas no Código do Consumidor. O argumento invocado baseou-se na regra do art. 2o, da Lei 7.347/85, que qualifica como "funcional" a competência do foro do local do dano, para a ação civil pública. Assim, dever-se-ia estender à ação coletiva de defesa do consumidor o caráter "funcional" e, portanto, "absoluto" da competência definida também no Código de Defesa do Consumidor. E, não sendo relativa tal competência, não teria cabimento argüi-la na exceção declinatória de foro prevista no art. 112, caput, do CPC. A via própria, para tanto, haveria de ser a preliminar da própria contestação, ou qualquer outra petição da parte, podendo até mesmo ser objeto de decretação ex officio pelo juiz da causa, em qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 113, caput).
Há, todavia, um equívoco nesse entendimento. A Lei 7.347, que é anterior à Lei 8.078, a essa se integrou para complementar tudo que acaso ficasse incompleto ou lacunoso na disciplina processual das ações coletivas instituídas para defesa específica dos consumidores. É claro, porém, que havendo norma diferente na Lei 8.078, não é dado ao intérprete invocar preceito da Lei 7.347 para superpô-lo à vontade normativa posterior diversa e expressa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. A Defesa nas Ações do Código do Consumidor. In: Revista dos Tribunais. Ano 87. V. 751. Maio de 1998, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 26)
- Não me parece possível, contudo, que, havendo dois tipos de procedimentos, esteja a opção desautorizada pela lei. Pode o autor, a meu ver, escolher o caminho que reputar mais conveniente, após a detida análise das especificidades de sua demanda. Casos haverá em que a dúvida- ou na escolha da via processual correta, ou, até, na própria dificuldade da produção de prova dos fatos, ou, ainda, na necessidade de documentação integral dos atos praticados - pode levar o autor à opção pelo procedimento comum, cujo campo probatório e documental é, sem dúvida, mais abrangente.
Tal opção estende-se até mesmo às causas referidas no art. 3o, II, da Lei n. 9.099/95, isto é, àquelas previstas no art. 275, II, do Código de Processo Civil." (MOREIRA, Wander Paulo Marotta. Juizados Especiais Cíveis. Belo Horizonte : Del Rey, 1996, p.116)
- Não se pode falar em nulidade processual resultante de quebra do segredo de justiça, ante o disposto nos arts. 243 e ss. do CPC.
Embora o art. 144, do CPC, não contemple, expressamente, a violação do sigilo como hipótese de responsabilidade civil do escrivão e do oficial de justiça, não se pode negar a possibilidade de indenização também em tal caso." (CRUZ, José Raimundo Gomes da. Estudos sobre o Processo e a Constituição de 1988. São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 1993, p.174/5)
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