Infância e Juventude

Conselhos
 
 
Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente acolhem denúncias de violência, abusos e desrespeito, além de formular políticas de atendimento à criança e ao adolescente. O Conanda é um órgão da Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ligada à Presidência da República. Os Conselhos Estaduais reúnem representantes da sociedade civil e do poder público.

Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/abert_conanda.asp

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Acre
Avenida Getúlio Vargas, 595, Centro
Tel: (68) 224.6597/6997
sectas@mdnet.com.br e franciscamatias@globo.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Alagoas
Avenida Comendador Calaça, 1382, Bairro Poço
Tel: (082) 315-1740
secom@ipdal.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amapá
Avenida Ana Nery, 703, Bairro Laguinho
Tel: (096) 212.9149/ 212-9145
sandrasmith@cecria.ap.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Amazonas
Rua Loris Cordovil, nº 200, Alvorada 1, Complexo de Atendimento ao Adolescente
Tel: (92) 656-7008/ 656-7286
paulosampaio@interlins.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Bahia
Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 200, 3º andar, sala 317/318, Centro Administrativo da Bahia
Tel: (71) 370-3396 / 370-3140
setas@setas.ba.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará
Avenida Barão de Studart, 598, Meireles
Tel:(85) 224-5338
setas@setas.ce.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal
Tel: 349-9611 / 349-9496

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Espírito Santo
Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank , Sala 605, Centro
Tel: (27 ) 3222-3103
criad@escelsanet.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Goiás
Avenida Anhanguera, 3.463, Setor Universitário Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania
Tel: (62) 202.5694/ 202-2399
dora_planejamento@hotmail.com

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Maranhão
Rua da Palma 19, Centro
Tel: (98) 221-2294
cedca.ma@zipmail.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Mato Grosso
Rua Arnaldo de Matos 26, Centro
Tel: (65) 324-0397
cedca-mt@cepromat.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Rondon, 713, Centro
Tel: (67) 382-4114
cedcams@hotmail.com

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Minas Gerais
Avenida Nossa Senhora do Carmo - 931 - 9º andar ¿ Carmo Sion ( Prédio da Rede Minas)
Tel: (31) 3225.3854
cedca@zipmail.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Pará
Avenia Magalhães Barata, 53, Nazaré
Tel: (91) 241-5756
funcap1@prodepa.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da Paraíba
Avenida Epitácio Pessoa, Edifício Jaçanã, 2.234, 1º andar, sala 201/202, Tambauzinho

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Paraná
Rua Marechal Hermes, 751, Edifício Affonso Camargo, 1º andar Centro Cívico
Tel: (41) 352.2553 ramal 182
cdeca@pr.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Pernambuco
Rua Correia de Araújo, 130, Graças
Tel:(81) 3231-6699
cedca2@hotmail.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Piauí
Rua Jônathas Batista, 1159, Centro Norte, Edifício Castelo Branco
Tel: (86) 222-4403
cedca.pi@uol.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio de Janeiro
Rua da Ajuda, 05, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro
Tel: (21)3561-3564

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Norte
Rua Alexandrino de Alencar, 411, 1º andar, sala 212, Alecrim
Tel: (84) 211-6570/611-9802

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Rio Grande do Sul
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa
Tel: (51) 3288-6625
cedica@stcas.rs.gov.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondônia
Rua Padre Chiquinho , 670, Pedrinhas Esplanada das Secretarias
Tel:(69) 223.3797 / (69) 229-4062
conedcapvh@bol.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima
Avenida Major Williams, 1603, São Francisco
Tel: (95) 623-9449
cedcar@cade.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Catarina
Rua Trajano, 168, 3º andar, Centro
Tel: (48) 224-3325

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Paulo
Rua Antônio Godoi, 122, 7º andar, sala 72/75, Centro
Tel: (11) 222-4441
condecasp@ig.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Sergipe
Rua Santa Luzia, 680, São José
Tel: (79) 215-9595 ramal 177
seastcea@prodase.com.br

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Tocantins
103 Norte, Rua NO 03, nº30
Tel: (63) 215-1667
cecat@netsgo.com.br

 

Conselhos Tutelares
 
 
Os Conselhos Tutelares foram criados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para atender à criança e ao adolescente sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados. Eles são órgãos permanentes e autônomos, cujos membros são eleitos pela população a cada três anos. Veja lista dos conselhos nos Estados:

Acre
Avenida Ceará, 1.364, Cep: 69.900-460, Rio Branco-AC
Tel: (68) 224-3747 / 3697 / 3632
sectas@mdnet.com.br

Alagoas
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 555, Centro, Cep: 57.020-090, Maceió-AL
Tel: (82) 326-3770 / 221- 9338

Amapá
Avenida Ana Nery, 703, Bairro Julião Ramos, Cep: 68.908-190, Macapá - AP
Tel: (96) 212- 9149

Amazonas
Avenida Darcy Vargas, 77, Bairro Chapada, Sede do Instituto Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM, Cep 69.050-020, Manaus - AM
Tel: (92) 642-4449 / 633-4520
paulosampaio@interlins.com.br

Bahia
Av. Luiz Viana Filho, 3ª Avenida, 200, 4º andar, sala 403 - Centro Administrativo da Bahia (CAB), Cep 41.750-300, Salvador-BA
Tel: (71) 370-1768 / 3125

Ceará
Avenida Barão de Studart, 598, Aldeota, Cep 60120-000, Fortaleza-CE
Tel: (85) 224-5338

Distrito Federal
SRTVS, Q. 701, Bloco 'I', Edifício Palácio da Imprensa, 5º andar, Cep 70.340-900, Brasília-DF
Tel: (61) 321-1203

Espírito Santo
Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala 605, Centro, Cep 29.010-900, Vitória-ES
Tel: (27) 222-3103

Goiás
Avenida Anhangüera, 3.463, Setor Universitária Secretaria de Estado do Trabalho e Cidadania, Cep 74.610-010, Goiânia - GO
Tel: (62) 202-5694 / 2399

Maranhão
Rua da Palma, 19, Centro, Cep 65.010-440, São Luís - MA
Tel: (98) 2210-2309 / 2294

Mato Grosso
Rua Arnaldo de Matos, 26A, Cep 78.020-620, Cuiabá - MT
Tel: (65) 324-0397
cedca-mt@cepromat.com.br

Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Rondon, 713, Centro, Cep: 79.002-202, Campo Grande - MS
Tel: (67) 782-4114

Pará
Avenida Magalhães Barata, 53, Nazaré, Cep: 66.040-140, Belém-PA
Tel: (91) 241- 5756 / 222-2315

Paraíba
Avenida Epitácio Pessoa, 2.234, Ed. Jaçanã, 1º andar, sala 201/202, Tambauzinho, Cep 58.030-000, João Pessoa - PB
Tel: (83) 225-1244

Paraná
Rua Marechal Hermes, 751, Ed. Alonso Alves de Camargo, 2º andar Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família, Cep 80.530-230, Curitiba - PR
Tel: 41-352-2553 r.182
cdeca@pr.gov.br

Pernambuco
Rua Correia de Araújo, 130, Graças, Cep: 52.011-290, Recife - PE
Tel: (81) 231-6699 / 222.1106 / 231-4944
cedca@fisepe.pe.gov.br

Piauí
Rua Jonathas Batista, 1159, Edifício Castelo Branco, Centro Norte, Cep: 64.000-400, Teresina - PI
Tel: (86) 222-4403
internet@renet.com.br

Rio de Janeiro
Rua da Ajuda, 05, 11º andar, Centro, Cep: 20.040-000, Rio de Janeiro - RJ
Tel: (21) 299-3560

Rio Grande do Norte
Rua Alexandrino de Alencar, 411, 1º andar, salas 212 a 214, Bairro Alecrim, Cep: 59.030-350, Natal - RN
Tel: (84) 211-6570

Rio Grande do Sul
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa, Cep: 90.250-250, Porto Alegre - RS
Tel: (51) 225-0351

Rondônia
Rua Padre Chiquinho, 670, Bairro Pedrinhas Esplanada das Secretarias, Cep: 78.916-050, Porto Velho - RO
Tel: (69) 223-3797

Roraima
Avenida Major Willames, 1603, São Francisco, Cep: 69.301-110, Boa Vista - RR
Tel: (95) 623-9449
cedcar@cade.com.br

Santa Catarina
Rua Trajano, 168, 7º andar, Centro, Cep: 88.010-010, Florianópolis - SC
Tel: (48) 224-3325 e 229-3600 r. 192

São Paulo Rua Antônio de Godoi, 122, 7º andar, sala 72/75, Centro, Cep: 01.034-000, São Paulo - SP
Tel: (11) 222-4441
condecasp@aol.com.br

Sergipe
Rua Santa Luzia, 680, São José, Cep: 49.015-190, Aracaju - SE
Tel: (79) 224-8580 r. 144 / 211.9595 r.177

Tocantins
ACNO 01, Conj. 2, Lote 11, sala 01, Centro, Cep: 77.013-040, Palmas - TO
Tel: (63) 215-1667 / 3686
cecat@netsgo.com.br

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

No dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da Criança.

Constitui ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer criança.

Muitos dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia Geral em 1948. Alvitrou-se, no entanto, que as condições especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu preâmbulo, diz a nova Declaração expressamente que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E prossegue, afirmando que à criança a humanidade deve prestar o melhor de seus esforços.

Tal como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração dos Direitos da Criança enuncia um padrão a que todos deve aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações voluntárias, às autoridades locais e aos governos, a todos, enfim, apela-se no sentido de reconhecer os direitos e as liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização e observância.

Data de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação de tais princípios.

Inspirado na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924 pela Assembléia da então Liga das Nações, o Conselho Econômico e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma recomendação no sentido de que a referida Declaração de Genebra "deveria, tanto quanto em 1924, obrigar os povos hoje em dia".

A redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões funcionais do Conselho - à Comissão Social e à Comissão dos Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo Comitê Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral.

Na Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de representantes de 78 nações membros, foi a Declaração aprovada, sem um voto dissidente sequer.

Adiante segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança, conforme foi proclamada em 20 de novembro de 1959.

Condensada em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a Declaração afirma os direitos da criança a proteção especial e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em condições de liberdade e dignidade; o seu direito a um nome e a uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os benefícios da previdência social, inclusive alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas; no caso de crianças portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua condição peculiar; a criar-se num ambiente de afeto e segurança e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos pais; a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade pública; a proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação.

Finalmente, a Declaração frisa que a criança deve criar-se "num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal". 

DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA

PREÂMBULO

VISTO que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra, de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,

ASSIM, A ASSEMBLÉIA GERAL

PROCLAMA esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com os seguintes princípios:

PRINCÍPIO 1º

A criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.

Todas as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.

PRINCÍPIO 2º

A criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade.

Na instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.

PRINCÍPIO 3º

Desde o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma nacionalidade.

PRINCÍPIO 4º

A criança gozará os benefícios da previdência social.

Terá direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.

A criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e assistência médica adequadas.

PRINCÍPIO 5º

À criança incapacitada física, mental ou socialmente serão proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos pela sua condição peculiar.

PRINCÍPIO 6º

Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.

Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos filhos de famílias numerosas.

PRINCÍPIO 7º

A criança terá direito a receber educação, que será gratuita e compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.

Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.

A criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se, visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste direito.

PRINCÍPIO 8º

A criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os primeiros a receber proteção e socorro.

PRINCÍPIO 9º

A criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência, crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico, sob qualquer forma.

Não será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu desenvolvimento físico, mental ou moral.

PRINCÍPIO 10º

A criança gozará proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.

Criar-se-á num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus semelhantes.

 Publicidade a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança

A ASSEMBLÉIA GERAL

CONSIDERANDO que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos, e que as organizações voluntárias, as autoridades locais e os Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se empenhem por sua observância.

 1- RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências especializadas interessadas e às organizações não-governamentais competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto desta Declaração;

2- SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios à sua disposição para a publicação e a distribuição do seu texto em tantos idiomas quantos possíveis.

 Fonte: ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia Geral

 

 





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