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Conselhos
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Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente acolhem denúncias
de violência, abusos e desrespeito, além de formular políticas de
atendimento à criança e ao adolescente. O Conanda é um órgão da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, ligada à Presidência da
República. Os Conselhos Estaduais reúnem representantes da
sociedade civil e do poder público.
Conanda - Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente
http://www.mj.gov.br/sedh/ct/conanda/abert_conanda.asp
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Acre
Avenida Getúlio Vargas, 595, Centro
Tel: (68) 224.6597/6997
sectas@mdnet.com.br e franciscamatias@globo.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Alagoas
Avenida Comendador Calaça, 1382, Bairro Poço
Tel: (082) 315-1740
secom@ipdal.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Amapá
Avenida Ana Nery, 703, Bairro Laguinho
Tel: (096) 212.9149/ 212-9145
sandrasmith@cecria.ap.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Amazonas
Rua Loris Cordovil, nº 200, Alvorada 1, Complexo de Atendimento ao
Adolescente
Tel: (92) 656-7008/ 656-7286
paulosampaio@interlins.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Bahia
Avenida Luiz Viana Filho, 2ª Avenida, 200, 3º andar, sala 317/318,
Centro Administrativo da Bahia
Tel: (71) 370-3396 / 370-3140
setas@setas.ba.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Ceará
Avenida Barão de Studart, 598, Meireles
Tel:(85) 224-5338
setas@setas.ce.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal
Tel: 349-9611 / 349-9496
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Espírito Santo
Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank , Sala 605,
Centro
Tel: (27 ) 3222-3103
criad@escelsanet.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Goiás
Avenida Anhanguera, 3.463, Setor Universitário Secretaria de Estado
do Trabalho e Cidadania
Tel: (62) 202.5694/ 202-2399
dora_planejamento@hotmail.com
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Maranhão
Rua da Palma 19, Centro
Tel: (98) 221-2294
cedca.ma@zipmail.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Mato Grosso
Rua Arnaldo de Matos 26, Centro
Tel: (65) 324-0397
cedca-mt@cepromat.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Rondon, 713, Centro
Tel: (67) 382-4114
cedcams@hotmail.com
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Minas Gerais
Avenida Nossa Senhora do Carmo - 931 - 9º andar ¿ Carmo Sion ( Prédio
da Rede Minas)
Tel: (31) 3225.3854
cedca@zipmail.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Pará
Avenia Magalhães Barata, 53, Nazaré
Tel: (91) 241-5756
funcap1@prodepa.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente da
Paraíba
Avenida Epitácio Pessoa, Edifício Jaçanã, 2.234, 1º andar, sala
201/202, Tambauzinho
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Paraná
Rua Marechal Hermes, 751, Edifício Affonso Camargo, 1º andar
Centro Cívico
Tel: (41) 352.2553 ramal 182
cdeca@pr.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Pernambuco
Rua Correia de Araújo, 130, Graças
Tel:(81) 3231-6699
cedca2@hotmail.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Piauí
Rua Jônathas Batista, 1159, Centro Norte, Edifício Castelo Branco
Tel: (86) 222-4403
cedca.pi@uol.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Rio de Janeiro
Rua da Ajuda, 05, 11º andar, Centro, Rio de Janeiro
Tel: (21)3561-3564
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Rio Grande do Norte
Rua Alexandrino de Alencar, 411, 1º andar, sala 212, Alecrim
Tel: (84) 211-6570/611-9802
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do
Rio Grande do Sul
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa
Tel: (51) 3288-6625
cedica@stcas.rs.gov.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Rondônia
Rua Padre Chiquinho , 670, Pedrinhas Esplanada das Secretarias
Tel:(69) 223.3797 / (69) 229-4062
conedcapvh@bol.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Roraima
Avenida Major Williams, 1603, São Francisco
Tel: (95) 623-9449
cedcar@cade.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Santa Catarina
Rua Trajano, 168, 3º andar, Centro
Tel: (48) 224-3325
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de São
Paulo
Rua Antônio Godoi, 122, 7º andar, sala 72/75, Centro
Tel: (11) 222-4441
condecasp@ig.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Sergipe
Rua Santa Luzia, 680, São José
Tel: (79) 215-9595 ramal 177
seastcea@prodase.com.br
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de
Tocantins
103 Norte, Rua NO 03, nº30
Tel: (63) 215-1667
cecat@netsgo.com.br
Conselhos
Tutelares
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Os Conselhos Tutelares foram criados pelo Estatuto da Criança
e do Adolescente para atender à criança e ao adolescente
sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados. Eles são
órgãos permanentes e autônomos, cujos membros são eleitos
pela população a cada três anos. Veja lista dos conselhos
nos Estados:
Acre
Avenida Ceará, 1.364, Cep: 69.900-460, Rio Branco-AC
Tel: (68) 224-3747 / 3697 / 3632
sectas@mdnet.com.br
Alagoas
Praça Marechal Floriano Peixoto, nº 555, Centro, Cep:
57.020-090, Maceió-AL
Tel: (82) 326-3770 / 221- 9338
Amapá
Avenida Ana Nery, 703, Bairro Julião Ramos, Cep: 68.908-190,
Macapá - AP
Tel: (96) 212- 9149
Amazonas
Avenida Darcy Vargas, 77, Bairro Chapada, Sede do Instituto
Estadual de Proteção à Criança e ao Adolescente - IEBEM,
Cep 69.050-020, Manaus - AM
Tel: (92) 642-4449 / 633-4520
paulosampaio@interlins.com.br
Bahia
Av. Luiz Viana Filho, 3ª Avenida, 200, 4º andar, sala 403 -
Centro Administrativo da Bahia (CAB), Cep 41.750-300,
Salvador-BA
Tel: (71) 370-1768 / 3125
Ceará
Avenida Barão de Studart, 598, Aldeota, Cep 60120-000,
Fortaleza-CE
Tel: (85) 224-5338
Distrito Federal
SRTVS, Q. 701, Bloco 'I', Edifício Palácio da Imprensa, 5º
andar, Cep 70.340-900, Brasília-DF
Tel: (61) 321-1203
Espírito Santo
Avenida Jerônimo Monteiro, 240, Edifício Ruralbank, sala
605, Centro, Cep 29.010-900, Vitória-ES
Tel: (27) 222-3103
Goiás
Avenida Anhangüera, 3.463, Setor Universitária Secretaria de
Estado do Trabalho e Cidadania, Cep 74.610-010, Goiânia - GO
Tel: (62) 202-5694 / 2399
Maranhão
Rua da Palma, 19, Centro, Cep 65.010-440, São Luís - MA
Tel: (98) 2210-2309 / 2294
Mato Grosso
Rua Arnaldo de Matos, 26A, Cep 78.020-620, Cuiabá - MT
Tel: (65) 324-0397
cedca-mt@cepromat.com.br
Mato Grosso do Sul
Rua Marechal Rondon, 713, Centro, Cep: 79.002-202, Campo
Grande - MS
Tel: (67) 782-4114
Pará
Avenida Magalhães Barata, 53, Nazaré, Cep: 66.040-140, Belém-PA
Tel: (91) 241- 5756 / 222-2315
Paraíba
Avenida Epitácio Pessoa, 2.234, Ed. Jaçanã, 1º andar, sala
201/202, Tambauzinho, Cep 58.030-000, João Pessoa - PB
Tel: (83) 225-1244
Paraná
Rua Marechal Hermes, 751, Ed. Alonso Alves de Camargo, 2º
andar Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família,
Cep 80.530-230, Curitiba - PR
Tel: 41-352-2553 r.182
cdeca@pr.gov.br
Pernambuco
Rua Correia de Araújo, 130, Graças, Cep: 52.011-290, Recife
- PE
Tel: (81) 231-6699 / 222.1106 / 231-4944
cedca@fisepe.pe.gov.br
Piauí
Rua Jonathas Batista, 1159, Edifício Castelo Branco, Centro
Norte, Cep: 64.000-400, Teresina - PI
Tel: (86) 222-4403
internet@renet.com.br
Rio de Janeiro
Rua da Ajuda, 05, 11º andar, Centro, Cep: 20.040-000, Rio de
Janeiro - RJ
Tel: (21) 299-3560
Rio Grande do Norte
Rua Alexandrino de Alencar, 411, 1º andar, salas 212 a 214,
Bairro Alecrim, Cep: 59.030-350, Natal - RN
Tel: (84) 211-6570
Rio Grande do Sul
Rua Miguel Teixeira, 86, Cidade Baixa, Cep: 90.250-250, Porto
Alegre - RS
Tel: (51) 225-0351
Rondônia
Rua Padre Chiquinho, 670, Bairro Pedrinhas Esplanada das
Secretarias, Cep: 78.916-050, Porto Velho - RO
Tel: (69) 223-3797
Roraima
Avenida Major Willames, 1603, São Francisco, Cep: 69.301-110,
Boa Vista - RR
Tel: (95) 623-9449
cedcar@cade.com.br
Santa Catarina
Rua Trajano, 168, 7º andar, Centro, Cep: 88.010-010, Florianópolis
- SC
Tel: (48) 224-3325 e 229-3600 r. 192
São Paulo Rua Antônio de Godoi, 122, 7º andar, sala
72/75, Centro, Cep: 01.034-000, São Paulo - SP
Tel: (11) 222-4441
condecasp@aol.com.br
Sergipe
Rua Santa Luzia, 680, São José, Cep: 49.015-190, Aracaju -
SE
Tel: (79) 224-8580 r. 144 / 211.9595 r.177
Tocantins
ACNO 01, Conj. 2, Lote 11, sala 01, Centro, Cep: 77.013-040,
Palmas - TO
Tel: (63) 215-1667 / 3686
cecat@netsgo.com.br
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DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
No
dia 20 de novembro de 1959, por aprovação unânime, a Assembléia
Geral das Nações Unidas proclamou a Declaração dos Direitos da
Criança.
Constitui
ela uma enumeração dos direitos e das liberdades a que, segundo
o consenso da comunidade internacional, faz jus toda e qualquer
criança.
Muitos
dos direitos e liberdades contidos neste documento fazem parte da
Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia
Geral em 1948. Alvitrou-se, no entanto, que as condições
especiais da criança exigiam uma declaração à parte. Em seu
preâmbulo, diz a nova Declaração expressamente que a criança,
em decorrência de sua imaturidade física e mental, requer proteção
e cuidados especiais, quer antes ou depois do nascimento. E
prossegue, afirmando que à criança a humanidade deve prestar o
melhor de seus esforços.
Tal
como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a Declaração
dos Direitos da Criança enuncia um padrão a que todos deve
aspirar. Aos pais, a cada indivíduo de per si, às organizações
voluntárias, às autoridades locais e aos governos, a todos,
enfim, apela-se no sentido de reconhecer os direitos e as
liberdades enunciados e que todos se empenhem por sua concretização
e observância.
Data
de 1946 o interesse por parte das Nações Unidas por uma enunciação
de tais princípios.
Inspirado
na Declaração de Genebra, aprovada em 26 de setembro de 1924
pela Assembléia da então Liga das Nações, o Conselho Econômico
e Social das Nações Unidas, em 1946, acolheu uma recomendação
no sentido de que a referida Declaração de Genebra
"deveria, tanto quanto em 1924, obrigar os povos hoje em
dia".
A
redação preliminar da nova Declaração coube a duas das comissões
funcionais do Conselho - à Comissão Social e à Comissão dos
Direitos Humanos, Em sua forma final, o texto foi elaborado pelo
Comitê Social, Humanitário e Cultural da Assembléia Geral.
Na
Assembléia Geral de 1959, finalmente, com a presença de
representantes de 78 nações membros, foi a Declaração
aprovada, sem um voto dissidente sequer.
Adiante
segue o texto completo da Declaração dos Direitos da Criança,
conforme foi proclamada em 20 de novembro de 1959.
Condensada
em dez princípios cuidadosamente elaborados e redigidos, a
Declaração afirma os direitos da criança a proteção especial
e a que lhe sejam propiciadas oportunidades e facilidades capazes
de permitir o seu desenvolvimento de modo sadio e normal e em
condições de liberdade e dignidade; o seu direito a um nome e a
uma nacionalidade, a partir do nascimento; a gozar os benefícios
da previdência social, inclusive alimentação, habitação,
recreação e assistência médica adequadas; no caso de crianças
portadoras de deficiência ou incapacitadas, o direito a receber o
tratamento, a educação e os cuidados especiais exigidos por sua
condição peculiar; a criar-se num ambiente de afeto e segurança
e, sempre que possível, sob os cuidados e a responsabilidade dos
pais; a receber educação; a figurar entre os primeiros a receber
proteção e socorro, em caso de calamidade pública; a proteção
contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração;
e a proteção contra todos os atos que possam dar lugar a
qualquer forma de discriminação.
Finalmente,
a Declaração frisa que a criança deve criar-se "num
ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal".
DECLARAÇÃO
DOS DIREITOS DA CRIANÇA
PREÂMBULO
VISTO
que os povos das Nações Unidas, na Carta, reafirmaram sua fé
nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor do ser
humano, e resolveram promover o progresso social e melhores condições
de vida dentro de uma liberdade mais ampla, VISTO que as Nações
Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
proclamaram que todo homem tem capacidade para gozar os direitos e
as liberdades nela estabelecidos, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, VISTO que a criança, em
decorrência de sua imaturidade física e mental, precisa de proteção
e cuidados especiais, inclusive proteção legal apropriada, antes
e depois do nascimento, VISTO que a necessidade de tal proteção
foi enunciada na Declaração dos Direitos da Criança em Genebra,
de 1924, e reconhecida na Declaração Universal dos Direitos
Humanos e nos estatutos das agências especializadas e organizações
internacionais interessadas no bem-estar da criança, VISTO que a
humanidade deve à criança o melhor de seus esforços,
ASSIM,
A ASSEMBLÉIA GERAL
PROCLAMA
esta Declaração dos Direitos da Criança, visando que a criança
tenha uma infância feliz e possa gozar, em seu próprio benefício
e no da sociedade, os direitos e as liberdades aqui enunciados e
apela a que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de
indivíduos, e as organizações voluntárias, as autoridades
locais e os Governos nacionais reconheçam estes direitos e se
empenhem pela sua observância mediante medidas legislativas e de
outra natureza, progressivamente instituídas, de conformidade com
os seguintes princípios:
PRINCÍPIO
1º
A
criança gozará todos os direitos enunciados nesta Declaração.
Todas
as crianças, absolutamente sem qualquer exceção, serão
credoras destes direitos, sem distinção ou discriminação por
motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política
ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza,
nascimento ou qualquer outra condição, quer sua ou de sua família.
PRINCÍPIO
2º
A
criança gozará proteção especial e ser-lhe-ão proporcionadas
oportunidades e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de
lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e
dignidade.
Na
instituição de leis visando este objetivo levar-se-ão em conta
sobretudo, os melhores interesses da criança.
PRINCÍPIO
3º
Desde
o nascimento, toda criança terá direito a um nome e a uma
nacionalidade.
PRINCÍPIO
4º
A
criança gozará os benefícios da previdência social.
Terá
direito a crescer e criar-se com saúde; para isto, tanto à criança
como à mãe, serão proporcionados cuidados e proteção
especiais, inclusive adequados cuidados pré e pós-natais.
A
criança terá direito a alimentação, habitação, recreação e
assistência médica adequadas.
PRINCÍPIO
5º
À
criança incapacitada física, mental ou socialmente serão
proporcionados o tratamento, a educação e os cuidados especiais
exigidos pela sua condição peculiar.
PRINCÍPIO
6º
Para
o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a
criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á,
sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos
pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança
moral e material; salvo circunstâncias excepcionais, a criança
de tenra idade não será apartada da mãe. À sociedade e às
autoridades públicas caberá a obrigação de propiciar cuidados
especiais às crianças sem família e aquelas que carecem de
meios adequados de subsistência. É desejável a prestação de
ajuda oficial e de outra natureza em prol da manutenção dos
filhos de famílias numerosas.
PRINCÍPIO
7º
A
criança terá direito a receber educação, que será gratuita e
compulsória pelo menos no grau primário. Ser-lhe-á propiciada
uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la
a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas
aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de
responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da
sociedade.
Os
melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os
responsáveis pela sua educação e orientação; esta
responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
A
criança terá ampla oportunidade para brincar e divertir-se,
visando os propósitos mesmos da sua educação; a sociedade e as
autoridades públicas empenhar-se-ão em promover o gozo deste
direito.
PRINCÍPIO
8º
A
criança figurará, em quaisquer circunstâncias, entre os
primeiros a receber proteção e socorro.
PRINCÍPIO
9º
A
criança gozará proteção contra quaisquer formas de negligência,
crueldade e exploração. Não será jamais objeto de tráfico,
sob qualquer forma.
Não
será permitido à criança empregar-se antes da idade mínima
conveniente; de nenhuma forma será levada a ou ser-lhe-á
permitido empenhar-se em qualquer ocupação ou emprego que lhe
prejudique a saúde ou a educação ou que interfira em seu
desenvolvimento físico, mental ou moral.
PRINCÍPIO
10º
A
criança gozará proteção contra atos que possam suscitar
discriminação racial, religiosa ou de qualquer outra natureza.
Criar-se-á
num ambiente de compreensão, de tolerância, de amizade entre os
povos, de paz e de fraternidade universal e em plena consciência
que seu esforço e aptidão devem ser postos a serviço de seus
semelhantes.
Publicidade
a ser dada à Declaração dos Direitos da Criança
A
ASSEMBLÉIA GERAL
CONSIDERANDO
que a Declaração dos Direitos da Criança apela no sentido de
que os pais, os homens e as mulheres em sua qualidade de indivíduos,
e que as organizações voluntárias, as autoridades locais e os
Governos nacionais reconhecem os direitos ora enunciados e se
empenhem por sua observância.
1-
RECOMENDA aos Governos dos Estados membros, às agências
especializadas interessadas e às organizações não-governamentais
competentes que se dê a publicidade mais ampla possível ao texto
desta Declaração;
2-
SOLICITA ao Secretário Geral que esta Declaração seja
amplamente divulgada e, para isto, se empreguem todos os meios à
sua disposição para a publicação e a distribuição do seu
texto em tantos idiomas quantos possíveis.
Fonte:
ONU. Comitê Social Humanitário e Cultural da Assembléia Geral
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