Enunciados
ENUNCIADOS DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO RIO GRANDE DO SUL
SÚMULA Nº 1
Consórcio
1.1 - LEGITIMIDADE. A Administradora de consórcio é parte passiva legítima para responder ação de consorciado visando à restituição de parcelas pagas.
1.2 - TERMO. As parcelas pagas pelo consorciado deverão ser restituídas ao final, até trinta dias após o encerramento do grupo.
1.3 - CORREÇÃO MONETÁRIA. Referidas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir de cada pagamento, pelos índices do IGP-M.
1.4 - JUROS. Encontrando-se encerrado o consórcio, os juros de mora legais incidem a partir da citação. Caso o consórcio esteja em andamento, referidos juros incidirão, se não houver adimplemento, a partir do termo fixado para a restituição.
1.5 - DEVOLUÇÃO MONETARIAMENTE DESATUALIZADA. PERCENTUAL REDUTOR. É nula a cláusula que estabelece a devolução de referidas parcelas ao consorciado por seu valor histórico e nominal, bem assim aquele que determina a incidência de um percentual redutor.
SÚMULA Nº 2
FGTS
A ação que visa a obter atualização monetária de depósitos do FGTS é de natureza complexa, refugindo assim, à competência do Juizado Especial.
SÚMULA Nº 3
Recurso - Prazo - Termo inicial
O decêndio legal para interposição de recurso conta-se a partir da ciência da sentença, e não da juntada aos autos do mandado ou do AR.
SÚMULA Nº 4
CEEE e CRT - Competência
A CEEE e a CRT, empresas de economia mista, têm legitimidade para responder ação no Juizado Especial, nos limites da competência deste.
SÚMULA Nº 5
CRT - Telefone - Localização fora da área básica - Cláusula contratual que atribui ao usuário as despesas especiais de instalação - Validade
É valida a cláusula contratual que atribui ao usuário-adquirente as despesas especiais de instalação do aparelho telefônico situado fora da chamada área básica.
SÚMULA Nº 6
Ações contra empresas estatais - Foro competente
As empresas públicas ou de economia mista do Estado e dos Municípios, quando demandados em comarca do interior, não gozam de foro privilegiado na Capital do Estado (Leis Estaduais nºs 7.607/81 e 8.638/88, que deram nova redação ao inciso V do art. 84 do COJE), nem gozam, no Foro da Capital, de foro privilegiado nas Varas da Fazenda Pública, quando o pedido for deduzido no Juizado Especial.
SÚMULA Nº 7
Citação: entrega do "AR"
É válida a citação de pessoa física com a entrega do "AR" no endereço do citando, ainda que não assinado por ele próprio, cabendo-lhe demonstrar que a carta não lhe chegou às mãos.
Relatadas, discutidas e votadas, foram aprovadas mais as seguintes Súmulas, numeradas de 08 a 12, com o seguinte teor:
SÚMULA Nº 8
SPC - Cancelamento de inscrição negativa
A inscrição negativa do consumidor, perante o SPC, será cancelada após o decurso do prazo de 05 anos, independentemente da espécie de título de crédito representativo do débito, ressalvadas as hipóteses de prescrição da ação de cobrança em prazo inferior - artigo 178, do CC.
SÚMULA Nº 9
Tramitação dos processos nas férias
Todos os processos de competência do Juizado Especial Cível tramitam durante as férias, não se suspendendo pela superveniência delas.
SÚMULA Nº 10
CRT: ações/linhas telefônicas
As alienações relativas a terminais telefônicos anteriores a 16.08.1996, incluem a transferência das ações correspondentes, salvo demonstração em contrário, eis que até a alteração estatuária havida na Assembléia de Acionistas da CRT, não era permitida a transferência somente do direito de uso do terminal.
SÚMULA Nº 11
Competência do JEC
Mesmo as causas cíveis enumeradas no art. 275, II, do CPC, quando de valor superior a quarenta salários mínimos, não podem, ser propostas perante o Juizado Especial.
SÚMULA Nº 12
Seguro de automóvel: Perda total
No caso de perda total, a indenização a ser paga pela Seguradora será equivalente ao valor estipulado para a cobertura do sinistro e não pelo valor médio de mercado do veículo (art. 1.462, CC).
ENUNCIADOS DO
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DO RIO GRANDE DO SUL
ENUNCIADO Nº 1
A partir da vigência da Lei nº 10.259/01, todos os crimes cuja pena máxima não exceda de dois anos serão considerados de menor potencial ofensivo, excetuados aqueles sujeitos a procedimento especial, sendo direito subjetivo do réu, nestes últimos, as medidas despenalizadoras, independentemente do juízo em que estejam sendo processados. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 2
O descumprimento da transação penal acarreta o prosseguimento do feito. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 3
O descumprimento da transação não enseja qualquer anotação na certidão de antecedentes. (Aprovado por unanimidade).
ENUNCIADO Nº 4
O cumprimento da PSC transacionada deve dar-se perante o próprio Juizado Especial Criminal. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 5
Inconveniente e ilegítima a transação cujo conteúdo reverta, direta ou indiretamente, em benefício do Poder Judiciário ou do Foro local. (Aprovado por unanimidade).
ENUNCIADO Nº 6
O recrutamento de Conciliadores para atuação, sem remuneração, nos Juizados Especiais Criminais independe de lei específica, com amparo nos 60 e 73 da Lei nº 9.099/95 e art. 98, I da Constituição Federal. (Aprovado por unanimidade).
ENUNCIADO Nº 7
O início do prazo decadencial do direito de representação flui a partir da data do conhecimento da autoria do fato, pela vítima, aplicando-se, subsidiariamente, o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 8
É considerada válida a representação ofertada perante a autoridade policial, desde que ratificada em juízo. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 9
Sendo atípico o fato narrado na ocorrência policial, o Juiz poderá determinar o arquivamento, mesmo ante a discordância do Ministério Público. (Aprovado por maioria).
ENUNCIADO Nº 1: É atribuição da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social a expedição de atestados de regular funcionamento e de regularidade do mandato da diretoria de fundações e entidades de interesse social, para o fim de recebimento de subvenções, por parte de tais entidades. O mesmo se aplica quando se tratar de "vistos" apostos pelos Promotores de Justiça nas prestações de contas relativas àquelas subvenções.
ENUNCIADO Nº 2: O Procurador de Justiça ou o Procurador-Geral de Justiça não possuem atribuições legais para atuar como custos legis em mandados de segurança interpostos contra ato de Promotor de Justiça, porque tais feitos correm nas Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios e não no Tribunal de Justiça.
ENUNCIADO Nº 3: A promoção de arquivamento de inquérito civil público, procedimento de investigação preliminar ou peças informativas deverá conter relatório pormenorizado dos atos incidentes e ocorrências registradas nos autos e a menção fundamentada dos motivos de fato e de direito nos quais o Promotor de Justiça baseia sua decisão.
ENUNCIADO Nº 4: O Promotor de Justiça, após o primeiro ano de instauração do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil público, diante da impossibilidade de obtenção de provas e verificando a desnecessidade do pedido de prorrogação (art. 16, da Resolução nº 27, do CSMPDFT), poderá determinar o arquivamento dos autos.
ENUNCIADO Nº 5: Em se tratando de mandado de segurança originário e sendo o Ministério Público litisconsorte passivo, caberá ao Procurador-Geral de Justiça receber a citação e oferecer a impugnação, querendo. Ao Procurador de Justiça que oficia na Câmara competente caberá, na função de custos legis, ofertar parecer, como, aliás, em todo e qualquer mandado de segurança originário.
ENUNCIADO Nº 6: O termo de ajustamento de conduta de que trata o art. 5º, § 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deverá explicitar as obrigações pactuadas, de modo que resultem certas as obrigações, quanto à sua existência, e determinadas, quanto ao seu objeto.
ENUNCIADO Nº 7: Nos feitos que envolvem direito do consumidor, é salutar a prática adotada pela Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor de realizar audiência com a finalidade de consultar os interessados sobre a conveniência de, naquele caso, propor-se ação civil pública, ato que deverá ser comprovado por termo nos autos. Verificando o Promotor que a maioria dos consumidores mostra-se contrária à propositura da ação, porque os efeitos da condenação não atendem aos seus interesses, é legítima a determinação de arquivamento do procedimento de investigação preliminar ou do inquérito civil.
Nota: Este Enunciado havia sido revogado pelo Enunciado nº 12.
ENUNCIADO Nº 8: É incabível exigência, por parte dos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Registros Públicos, de apresentação de certidão de nascimento atualizada até o último ano, bem como as de casamento para nubentes divorciados para instruir a habilitação de casamento. Afronta às leis civis, que não fazem tal exigência, bem como às normas constitucionais insertas nos arts. 226, § 3º e 5º, inciso II.
ENUNCIADO Nº 9: Nas ações em que se discute direito individual do consumidor, é necessária a intervenção do Ministério Público, em razão da natureza do direito discutido, cabendo oficiar em tais feitos os Promotores de Justiça que têm atribuições no juízo processante e não os Promotores em exercício nas Promotorias de Defesa dos Direitos do Consumidor.
ENUNCIADO Nº 10: Ocorrência de interesse público a justificar a intervenção ministerial nos feitos cíveis - a decisão sobre a ocorrência do interesse público cabe ao próprio Ministério Público e não ao Judiciário. Impossibilidade de fixação a priori de todas as causas nas quais ocorre o interesse público. Necessidade de análise do caso concreto. No âmbito do Parquet, cabe à Câmara, nos casos de dúvida do Órgão oficiante, determinar a ocorrência do interesse público.
ENUNCIADO Nº 11: O Procurador de Justiça que atua junto à Câmara Cível deve ofertar parecer em recurso de embargos infringentes opostos pelo Ministério Público, qualquer que seja a posição que este ocupe no processo (parte ou custos). A Procuradoria de Justiça junto à Câmara ocupa posição de instância recursal superior em relação àquela junto à Turma.
ENUNCIADO Nº 12: Nos termos da Portaria nº 80, de 05 de março de 1996, da PGJ, não constitui atribuição do Promotor de Justiça de Defesa dos Direitos do Consumidor o oferecimento de denúncia para instauração de processo penal. Cabe-lhe encaminhar, via Gabinete da Procuradoria Geral, às Promotorias de Justiça com atribuições criminais, as cópias dos documentos necessários ao oferecimento da denúncia, quando, em autos ou papéis de que conhecer, verificar a existência de crime de ação pública. Revoga-se o enunciado nº 7 desta Câmara.
ENUNCIADO Nº 13: O Procurador de Justiça, ou o Procurador-Geral de Justiça, não possuem atribuições legais para atuar como custos legis em mandados de segurança interpostos contra ato de Promotor de Justiça, porque tais feitos correm nas Varas da Justiça do Distrito Federal e Territórios e não no Tribunal de Justiça. (PA nº 08190.002919-0/95)
ENUNCIADO Nº 14: Os Procuradores de Justiça, nos processos em que o Ministério Público estiver atuando como custos legis, somente devem ser intimados do acórdão após a sua publicação no Diário da Justiça e uma vez decorrido o prazo para a interposição do recurso pelas partes (art. 83, I, CPC). (Ata da 16ª Reunião Ordinária, de 27.08.1996)
ENUNCIADO Nº 15: Na ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 159 do Código Civil, em litígio interesse patrimonial, individual e disponível do autor, porque ausentes os pressupostos asseguradores de sua legitimidade para integração na relação processual, desnecessária a intervenção do Ministério Público.
ENUNCIADO Nº 16: O Termo de Ajustamento de Conduta de que trata o artigo 5º, parágrafo 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deverá explicitar as obrigações pactuadas, de modo que resultem certas as obrigações, quanto à sua existência, e determinadas, quanto ao seu objeto. (PA nº 08190.061290/96-87)
ENUNCIADO Nº 17: As promoções de arquivamento de que trata o art. 9º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, deverão ser fundamentadas, e conterão, imprescindivelmente, o relatório, com o resumo da matéria de fato e de direito, o registro das principais ocorrências do procedimento, e os fundamentos de fato e de direito da promoção. (Representação nº 1295-PRODECON)
ENUNCIADO Nº 18: O membro do Ministério Público Federal legitima-se ao ajuizamento do mandado de segurança contra o ato judicial. Se o questionado ato judicial emana do Juízo de 1º grau, legitima-se ao ajuizamento do writ of mandamus o Procurador da Repúbica com atuação neste Juízo.
(DJU 28.06.1999, p. 323)
Enunciados CRIMINAIS Distrito Federal e Territórios
ENUNCIADO Nº 1: Os inquéritos policiais em andamento devem ser redistribuídos para a vara do local do fato criminoso, mesmo que o fato tenha sido praticado antes da criação e da instalação da respectiva vara. (IP nº 008/94 -19º DP - Ceilândia-DF)
ENUNCIADO Nº 2: Nos pedidos de baixa de inquéritos, formulados pela autoridade policial, analisar a pertinência das diligências faltantes, cuja demora está acarretando o atraso. Somente concordar com a baixa se as diligências forem imprescindíveis ao oferecimento da denúncia e não puderem ser realizadas diretamente pelo próprio Promotor de Justiça, no exercício das suas atribuições legais.
ENUNCIADO Nº 3: Tendo em vista que o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal ainda não foi disciplinado por lei e sendo o devido processo legal exigência constitucional e da lei processual, e cabendo ao Ministério Público provar o fato alegado na denúncia, o Promotor de Justiça não pode abrir mão da instrução criminal, sendo-lhe vedado, em conseqüência, satisfazer-se apenas com a confissão do réu.
REVOGADO FACE A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. (Revogação publicada no DJ, Seção 1, de 05.07.1996, pág. 24.572)
ENUNCIADO Nº 4: O Promotor de Justiça, dentro de sua esfera de atribuições, tem legitimidade para impetrar habeas corpus e mandado de segurança perante o Tribunal de Justiça, quando o ato atacado emanar de Juiz de primeiro grau de jurisdição. Após a apresentação do pedido, incumbirá ao Órgão do Parquet de segunda instância acompanhá-lo, fazer sustentação oral e recorrer, se o caso.
ENUNCIADO Nº 5: Sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais, pode o Membro do MPDFT requisitar e acompanhar diligências, que, no processo penal, devem, em regra, ser cumpridas pela autoridade policial. Assim, se no curso da ação penal, o Promotor requer ao Juiz auxílio policial para a localização de testemunhas cuja oitiva se mostre imprescindível à busca da verdade material, e ele indefere o pedido, ao argumento de que o Órgão do Ministério Público dispõe de meios para providenciar a diligência pretendida, pode (deve!) ele - titular da ação penal - requisitá-la, diretamente, à autoridade policial ou, até mesmo, em caráter excepcional, expedir ele próprio o mandado de intimação, a fim de não ver frustrado o objetivo maior do processo penal.
ENUNCIADO Nº 6: O Juizado Especial Criminal só tem competência para conhecer e decidir os casos ocorridos a partir da sua instalação, ou seja, 06 de março de 1996. Conseqüentemente, está vedada a redistribuição de processos, entendendo o termo em sentido amplo, para compreender também os inquéritos, desde que tratem de fatos anteriores a 06.03.1996.
ENUNCIADO Nº 7: Caso o Promotor de Justiça deixe de formular a proposta de transação ou suspensão do processo, ou não concorde o Juiz com as razões para a não apresentação da proposta, o feito será submetido ao Procurador-Geral, por aplicação analógica do artigo 28 do Código de Processo Penal.
ENUNCIADO Nº 8: É necessária a impugnação recursal pelo Órgão do Minsitério Público de 1ª Instância quando a sentença não obedecer ao regime de cumprimento da pena imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, em face do princípio do ne reformatio in pejus. Da expressão "inicial" ou "inicialmente" fechado não se infere a intenção de inibir a progressão de regime, vedada pela Lei 8.072/90, prevalecendo o regime especial contido na sentença para cumprimento da pena, o que vem ensejando no ambiente penitenciário desigualdade de tratamento entre os sentenciados por crimes hediondos ou por tráfico ilícito de entorpecentes, no que pertine ao regime prisional. (PA nº 08190.000432/96-76)
ENUNCIADO Nº 9: Requisição Ministerial - Prazo de 10 (dez) dias úteis para o atendimento no caso de medidas comuns, prorrogável pelo mesmo tempo por motivo de força maior. Em casos de medidas urgentes, referido prazo poderá ser reduzido, dentro das necessidades do órgão ministerial requisitante, que fundamentará a urgência da requisição, sendo desnecessária a advertência acerca do que dispõe o § 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 75/93. (PA 08190.002251-9/95)
ENUNCIADO Nº 10: O Promotor de Justiça não poderá desistir de recurso interposto por ele ou por seu antecessor. Todavia, tratando-se de recurso interposto por seu antecessor, poderá o Promotor de Justiça, ao arrazoá-lo, pleitear a manutenção da sentença, se com ela concordar. (PA nº 08190.001028/96-56)
ENUNCIADO Nº 11: O parcelamento do débito só extingue a punibilidade de crime contra a ordem tributária quando integralmente honrado pelo devedor, ficando suspenso, durante o prazo do parcelamento, o curso da investigação criminal, que permanecerá durante esse tempo na secretaria da Promotoria interessada. A Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária oficiará a Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal para informar à referida Promotoria, mensalmente, se o beneficiado com o parcelamento está cumprindo o acordo. (PIP nº 1027/94 - PDOT)
ENUNCIADO Nº 12: Só os condenados que cumprem pena no regime semi-aberto, que tenham bom comportamento e tenham cumprido no mínimo um sexto da pena, se primários, ou um quarto, se reincidentes, têm direito à autorização para saída temporária a fim de freqüentar curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do segundo grau ou de grau superior. Cabe ao Ministério Público, por intermédio das Promotorias de Execução Penal, exercer a devida fiscalização para constatar a observância dos requisitos previstos no artigo 125 da Lei de Execução Penal. Conseqüentemente, os presos provisórios e os condenados que cumprem pena no regime fechado não têm direito ao benefício e, por conclusão lógica, não têm direito a prestar o exame vestibular, devendo o Ministério Público recorrer das autorizações concedidas em desacordo com a LEP.
ENUNCIADO Nº 13: Cabe exclusivamente ao Promotor de Justiça designado para a Promotoria manifestar-se nos feitos afetos à citada unidade, salvo a hipótese de impedimento ocasional, nos termos do disciplinamento vigente. O Promotor de Justiça, ao se manifestar em ação penal iniciada por denúncia formulada por outro promotor deve abster-se de criticar, extemporaneamente, a capitulação original, sem embargo de, no momento e pelo meio processual adequado, manifestar a sua discordância quanto a peça acusatória. O Promotor-Chefe não tem atribuição de avocar feitos, só podendo se manifestar em processos ou inquéritos de outra Promotoria se se caracterizar a condição legal de substituto.
ENUNCIADO Nº 14: Ao se manifestar favoravelmente em pedido de prisão temporária, formulado pela autoridade policial, ou ao requerê-la, o órgão do Ministério Público deverá propor ao juiz que fixe o prazo máximo de trinta dias para efetivação da prisão, após o que a ordem perderá a validade, devendo esta cláusula constar do respectivo mandado judicial.
ENUNCIADO Nº 15: Ao emitir parecer em pedido de prisão temporária formulado pela autoridade policial, ou ao requerê-la, o órgão do Ministério Público deverá examinar cuidadosamente os fatos alegados para enquadrá-los, ou não, nas situações previstas nos incisos I, II e III, do artigo 1º, da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989.
ENUNCIADO Nº 16: Cabe ao próprio promotor de justiça, com atribuição para atuar no feito, promover o arquivamento dos procedimentos administrativos que versem sobre matéria criminal, instaurados no âmbito do Ministério Público e ainda não jurisdicionados, submetendo o feito à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Criminal, nos termos do inciso IV, do artigo 171, da Lei Complementar nº 75/93.
ENUNCIADO Nº 17: Para a tipificação do crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, não é exigida a ocorrência de um perigo concreto, ou de um risco real, bastando a possibilidade de um dano à incolumidade de outrem. Outrossim, não se aplica ao referido crime a exigência de representação prevista no artigo 88, da Lei nº 9.099/95, pois cuida o artigo 306 do CTB, de crime de ação pública incondicionada.
ENUNCIADO Nº 18: O Promotor de Justiça deve atentar que o princípio da insignificância perdeu força após o advento da Lei nº 9.099/95, que disciplinou os crimes de menor potencial ofensivo. Aquilo que pode parecer insignificante para uns, pode ser essencial para outros. Assim, não é coerente admitir-se que determinado fato é insignificante para merecer a atenção do direito penal. Ademais, o legislador com o advento da referida lei, ao mesmo tempo em que reafirmou a lesividade dos crimes de menor potencial ofensivo, dando-lhe tratamento diferenciado, refutou de forma inequívoca o citado princípio.
ENUNCIADO Nº 19: 1º) o promotor de justiça que exerceu a função de fiscal da lei pode, no mesmo processo, vir a atuar como promotor da ação penal; 2º) o promotor de justiça que, temporariamente, exercera função de procurador de justiça, não pode oficiar no processo em que atuou junto à primeira instância; 3º) o promotor de justiça ou o procurador de justiça não pode atuar em processo no qual tenha oficiado parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou seu cônjuge; 4º o membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito nas hipóteses dos incisos de I a VI, do artigo 254 do Código de Processo Penal. (Queixa-Crime nº 1694/99 da 1ª Zona Eleitoral do DF - Protocolado sob o nº 1998.01.1.064191-9 na 7ª Vara Criminal de Brasília).
ENUNCIADO Nº 20: 1º) Os institutos previstos nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099/95 são aplicáveis ao crime de lesão corporal culposa tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro; 2º) Os arts. 74 e 88 da Lei nº 9.099/95 não são aplicáveis aos crimes dos arts. 306 e 308 do CTB, que são delitos que atingem a incolumidade pública, inexistindo dano real a ser reparado e o bem jurídico atingido é publico, não existindo vítima concreta ou, se existir, dela não se pode exigir qualquer manifestação de vontade; 3º) O instituto da transação penal, previsto no art. 76 da Lei nº 9.099/95, é aplicável aos crimes dos arts. 306 e 308 do CTB, por força do parágrafo único do art. 291 do Código de Trânsito Brasileiro.
ENUNCIADO Nº 21: O instituto da graça compreende, em sentido amplo, anistia, indulto individual, indulto coletivo - parcial ou total - e comutação. Em sentido estrito, o indulto individual. O instituto da comutação nada mais é do que um indulto parcial, razão pela qual, em que pese a distinção feita pelo Decreto nº 3.226/99, não pode tal benefício ser concedido aos réus condenados por crimes hediondos e equiparados, face ao óbice contido no art. 2º, inciso I, 3ª figura, da Lei nº 8.072/90, que impede a concessão de graça aos condenados por tais crimes.
ENUNCIADO Nº 22: 1º) Toda e qualquer requisição por parte de órgãos do Ministério Público, não atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, de certidões ou cópia de procedimentos que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude, dado ao caráter sigiloso atribuído por lei, deverá ser dirigida ao Magistrado em exercício naquele Juízo, face às disposições do art. 144 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2º) No caso de não acolhimento do pedido, caberá ao órgão requisitante tomar as providências judiciais cabíveis à espécie. 3º) Aos Promotores de Justiça atuantes nas Promotorias de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude é vedada a remessa a terceiros de cópias de qualquer ato ou documento contido nos autos, protegidos pelo sigilo judicial, aos quais têm acesso em razão de suas atribuições, sob pena de estarem descumprindo a norma legal e seu dever de zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias assegurados às crianças e aos adolescentes. 4º) Os Promotores de Justiça da Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e da Juventude, ao verificar a existência de indícios de crimes praticados por pessoas imputáveis contra menores, deverão requerer ao Juiz a extração de cópia dos autos, para que sejam encaminhadas ao órgão competente para o seu exame e persecução criminal, e, em caso de indeferimento, procederá como no item segundo.
ENUNCIADO Nº 23: Lei nº 9.299/96. Competência. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade pela instância competente, a Lei nº 9.299, de 07 de agosto de 1996, permanece em vigor em sua inteireza, motivo pelo qual os crimes dolosos contra a vida praticados por militares contra civil, nas hipóteses do art. 9º, do Código Penal Militar, são de competência do Tribunal do Júri.
ENUNCIADO Nº 24: Crime militar não configurado. Indícios de prática de crime comum. Quando o Juiz da Auditoria Militar não se der por incompetente, diante da provocação do Promotor de Justiça, o representante do Ministério Público deve utilizar-se do recurso processual cabível, vedada a simples extração de cópia com a conseqüente remessa a outra Promotoria de Justiça. Nada impede, todavia, que após decidida a questão no âmbito da Justiça Militar, seja extraída cópia do IPM e remetida a outra Promotoria, com atribuição para promover a ação por crime comum. (IPM nº 1999.01.1.030959-9 - Vara da Auditoria Militar; nº 08190.053476/99-32 do MPDFT. Origem IPM 041/99 - PMDF)
ENUNCIADO Nº 25: Lei nº 9.437/97. Porte ilegal de arma. Concurso. Quando o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo concorrer com outro crime, do qual seja inteiramente autônomo, haverá concurso material ou formal, conforme a hipótese. (PA nº 08190.020210/00-55)
ENUNCIADO Nº 26: Dirigir veículo sem habilitação - art. 32 da LCP e art. 309 da Lei nº 9.503/97. Dirigir veículo sem habilitação, por se tratar de infração de mera conduta, é suficiente para configurar a contravenção prevista no art. 32 da LCP. O art. 309 do Código Nacional de Trânsito não derrogou o art. 32 do Decreto-lei nº 3.688/41, apenas criou infração penal mais grave, na hipótese do condutor que, sem habilitação, ainda tenha gerado perigo de dano. (Processo nº 1999.08.1.000403-2 - Vara do 2º Juizado Especial de Competência Geral do Paranoá)
ENUNCIADO Nº 27: Distinção entre arquivamento das investigações (art. 28, do Código de Processo Penal) e arquivamento dos autos administrativos. 1. Não há que se confundir arquivamento das investigações, que tem natureza de conclusão, término do procedimento investigatório, com o arquivamento dos autos, que tem natureza meramente burocrático-administrativa. 2. Quando os fatos a serem investigados fugirem da atribuição do Ministério Público local, em vez de se encaminhar cópias à autoridade com atribuição para promover a apuração, deve-se enviar os originais, permanecendo no MPDFT as cópias, haja vista, muitas vezes, serem os originais imprescindíveis para a realização de provas periciais.
ENUNCIADO Nº 28: PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO PELOS ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOS PEDIDOS DE PRISÃO TEMPORÁRIA OU PREVENTIVA E OUTROS. O prazo para o Promotor de Justiça, plantonista ou não, se manifestar em pedidos de prisão temporária, relaxamento de prisão e de liberação de adolescente é de até 24 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento. Nas demais medidas urgentes, o prazo para a manifestação do Promotor de Justiça será de até 48 horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.
ENUNCIADO Nº 29: DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. Ficando apurado que o mesmo fato já foi investigado por procedimento que restou arquivado, por decisão judicial ou do próprio Ministério Público, impõe-se o arquivamento do feito se não estiver instruído com novas provas.
Enunciado nº 1 - Adicional de insalubridade - base de incidência - DL 2.351/87
No período de vigência do Decreto-lei nº 2.351/87, a base de incidência do adicional de insalubridade era o piso nacional de salários e não o salário mínimo de referência.
Enunciado nº 2 - URP de fevereiro/89
É devida a URP de fevereiro de 1989, no percentual de 26,05%, fixada pela Portaria Ministerial nº 354, de 01.12.1988, para os meses de dezembro, janeiro e fevereiro de 1989, que foi garantida pelo Decreto-lei nº 2.335/87.
(Obs.: Cancelado pela Resolução Administrativa nº 14/95, DJ 07.07.1995)
Enunciado nº 3 - Lei 8.177/91, art. 39, § 2º - inconstitucionalidade
É inconstitucional o § 2º do art. 39 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991
Enunciado nº 4 - Concessão de medida cautelar "inaudita altera parte"
A concessão de medida cautelar, sem audiência prévia do réu, fora da hipótese de execução prevista no art. 804 do CPC, atenta contra direito líquido e certo ao devido processo legal e ao contraditório que lhe é inerente.
Enunciado nº 5 - Regime compensatório - Artigo 60 da CLT
Sendo insalubre a atividade, é irregular a adoção do regime de compensação de horários sem a licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Enunciado nº 6 - Aviso prévio proporcional
A norma do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso proporcional ao tempo de serviço.
Enunciado nº 7 - Compensação de horários - Atividade insalubre
Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, e regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT.
RA 003/99
(DJE 11.05.1999)
Cancela o enunciado de súmula nº 5 do TRT da 4ª Região.
Enunciado nº 8 - Adicional de insalubridade - Iluminamento
Após a revogação do anexo nº 4 da NR-15 da portaria MTb nº 3214/78, que se operou, de acordo com as disposições do art. 2, § 2º da portaria nº GM/MTPS nº 3751/90, em 24/02/91, o iluminamento deficiente deixou de gerar direito ao adicional de insalubridade.
Enunciado nº 9 - Banrisul - Integração do ADI na complementação de aposentadoria
O abono de dedicação integral (ADI), devido pelo Banrisul aos comissionados, integra os proventos de aposentadoria.
Enunciado nº 10 - Honorários periciais - Atualização
Os valores fixados a titulo de honorários periciais, no processo do trabalho, são corrigidos pelos mesmos critérios de atualização dos créditos trabalhistas.
Enunciado nº 11 - Responsabilidade subsidiária da administração pública direta e indireta - Contratos de prestação de serviços - Lei 8666/93.
A norma do art. 71, § 1º, da L 8666/93 não afasta a responsabilidade subsidiária das entidades da administração pública, direta e indireta, tomadoras dos serviços.
Enunciado nº 12 - FGTS - Prescrição
A prescrição para reclamar depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração percebida pelo empregado e de 30 (trinta) anos, ate o limite de 2 (dois) anos após a extinção do contrato de trabalho.
Enunciado nº 13 - Correção monetária - Salários
Os débitos trabalhistas correspondentes a salários, cujo pagamento deveria ter sido efetuado ate a data limite prevista no parágrafo único do art. 459 da CLT, sofrerão correção monetária a partir do dia imediatamente posterior ao do vencimento (Lei nº 8177, de 01/03/91, art. 39, caput e § 1º).
Enunciado nº 14 - CEEE - Complementação de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos
A Lei Estadual nº 3096/56 (Lei Peracchi) não assegura a igualdade entre os proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE e a soma das parcelas de natureza salarial percebidas em atividade.
Enunciado nº 15 - CEEE - Complementação de aposentadoria - Gratificação de férias
A gratificação de férias não integra a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex - servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Enunciado nº 16 - CEEE - complementação de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos
As horas extras e as horas de sobreaviso não integram a complementação dos proventos de aposentadoria dos ex-servidores autárquicos da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.
Enunciado nº 17 - Aposentadoria vonluntária - Extinção do Contrato de Trabalho
A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho.
Enunciado nº 18 - Banrisul - Complementação de aposentadoria
A parcela denominada 'cheque-rancho', paga pelo Banrisul aos seus empregados, não integra a complementação dos proventos de aposentadoria.
Enunciado nº 19 - Horas extras - Registro - Contagem minuto a minuto
O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão - ponto, quando não exceder de 5 (cinco) minutos, não será considerado para apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto.
Enunciado nº 20 - Honorários Advocatícios. Assistência Judiciária.
Na Justiça do Trabalho, somente a assistência judiciária prestada pelo sindicato representante da categoria a que pertence o trabalhador necessitado enseja o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 5.584/70, artigos 14 a 16, no percentual nunca superior a 15%.
Enunciados do REIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 6ª REGIÃO
ENUNCIADO Nº 1
SUCESSÃO TRABALHISTA - ALIENAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO PROER - PROGRAMA DE APOIO À REESTRUTURAÇÃO E AO FORTALECIMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO - CARACTERIZAÇÃO (REQUISITOS) - Nas alienações de estabelecimentos bancários decorrentes da execução do PROER - Programa de Apoio à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema financeiro, caracteriza-se sucessão trabalhista (artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho) mesmo nas hipóteses em que o bancário não tenha prestado trabalho ao sucessor, sendo, outrossim, irrelevante a tal configuração o fato de a instituição sucedida não ter sido extinta, ou seja, de estar submetida a regime de liquidação extrajudicial".
ENUNCIADO Nº 2
BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS À DATA DA ADMISSÃO - EXEGESE DOS ARTIGOS 224 E 225 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO - A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento)".
ENUNCIADO Nº 3
DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO DE REPOUSOS SEMANAIS - NATUREZA JURÍDICA DA PRESTAÇÃO - MATÉRIA DISCIPLINADA PELO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO Nº 27.048, de 12 DE AGOSTO DE 1949 - As diferenças de remuneração de repousos semanais, decorrentes de horas extras, implicam o direito à complementação do pagamento de aviso prévio indenizado, férias, gratificação natalina e depósitos de fundo de garantia do tempo de serviço - FGTS, em razão da natureza salarial definida pelo artigo 10, caput, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949".
ENUNCIADO Nº 4
JUROS DE MORA - DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO - EXEGESE DO ARTIGO 39, § 1º, DA LEI 8.177/91 - RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA - Independentemente da existência de depósito em conta, à ordem do Juízo, para efeito de garantia, de modo a possibilitar o ingresso de embargos à execução e a praticar atos processuais subseqüentes, os juros de mora - que são de responsabilidade da parte executada - devem ser calculados até a data da efetiva disponibilidade do crédito ao exeqüente.