(JSTJ e TRF - Volume 79 - Página 270)
RECURSO ESPECIAL N. 61.001-0 - RJ (95.0007590-3)
Terceira Turma (DJ, 24.04.1995)
Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro
Recorrente: General Eletric do Brasil S/A.
Recorridos: Condomínio do Edifício Andorinha Estado do Rio de Janeiro e Iran da Silva Vieira Júnior e outro
Advogados: Drs. Ruy Janoni Dourado e outros, Jorge Luiz Ferreira e outro, Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio e Milton Rodrigues
EMENTA: - RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE.
- Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Custas, como de lei.
Brasília, 21 de março de 1995 (data do julgamento).
Ministro CLÁUDIO SANTOS, Presidente - Ministro EDUARDO RIBEIRO, Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - O acórdão recorrido assim se viu resumir:
"RESSARCIMENTO DE DANOS.
I - Incêndio provocado por tomada mal instalada e mal contactada em dependência de fabricante de aparelhos e instalações elétricas. Previsibilidade e não fortuidade. Culpa solidária do Estado e do Condomínio. Aquele por carência de meios no combate ao fogo. Este por impedir a fuga das vítimas e por desaparelhamento. Diminuição da condenação.
II - Parcial provimento".
General Eletric do Brasil S/A. manifestou recurso especial, pelas alíneas a e c, apontando vulneração dos arts. 1.058 do Código Civil, ao ser condenada às perdas e danos, sem reconhecimento de caso fortuito; 1.524 do mesmo Código, ao limitar-se o direito de regresso, em relação aos litisdenunciados, em 25% do valor da condenação; 1.537, II, da mesma lei civil, ao fixar-se, como termo "ad quem", a data provável de sobrevida da vítima, mãe dos autores. Aponta, também, dissídio de jurisprudência.
Indeferido o processamento do recurso, provi o agravo, determinando sua conversão em especial.
É o relatório.
VOTO
EMENTA: - RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PENSÃO DEVIDA AOS FILHOS. LIMITE DE IDADE.
- Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior.
O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): - A erudita argumentação do recurso, pertinente ao caso fortuito, encontra óbice intransponível a que seja aceita, pois, em verdade, envolve reavaliação de provas. O acórdão, com base nos fatos, acertados consoante os elementos de convicção reunidos no processo, concluiu pela culpa da recorrente. Vale transcrever trecho do julgado:
"Eloqüente, portanto, a ausência de fortuidade, e sim, a presença de culpa pela instalação da tomada fora do projeto técnico e ainda junto a um rodapé de madeira revestido com carpete. A par da incorreta instalação, ocorreu manutenção insuficiente à vista do mau contato com a agravante de ser uma das maiores fabricantes de aparelhos e instalações elétricas do mundo".
O mesmo obstáculo se apresenta quanto ao direito de regresso. Considerando a recorrente a principal responsável, limitou o acórdão o montante desse direito. Também aí se está no campo dos fatos, que não se abre a reexame no recurso especial.
Relativamente ao tempo durante o qual haverá de ser paga a pensão, entretanto, merece o recurso ser conhecido, já que demonstrado o dissídio com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado na Revista dos Tribunais. E parece-me deva ser provido.
Cuida-se, no caso, de ressarcimento de dano material. Aquele que o causou responderá pelo prejuízo decorrente do ilícito. Por mais próximo que possa ser o vínculo entre duas pessoas, o terceiro que even- tualmente der causa à morte de uma delas não será chamado a ressarcir danos materiais se estes inexistiram.
O dano, na hipótese, deriva da perda do sustento que era propiciado pela vítima. Certo que isso não se avalia nos termos estritos com que se procede quando se trata de direito de família. A pensão será devida com maior amplitude. Assim, por exemplo, a ela terão direito o filho ou a mulher que eventualmente recebam regularmente dinheiro do pai ou esposo, embora, a rigor, dele possam não carecer em termos que ensejassem pedido de alimentos. A morte de quem fornecia os recursos acarreta dano econômico. Uma pessoa maior, porém, com vida independente, não sofrerá prejuízo, dessa natureza, pela morte do pai. Poderá demandar ressarcimento do dano moral, mas não do material, inexistente.
Ao se determinar o pagamento de pensão, hão de ser tidas em contas certas probabilidades, com base no que comumente acontece. A morte do pai ou da mãe causa ao filho dano material, a ser ressarcido do modo em questão, na medida em que se possa admitir haver entre eles liame de dependência. Creio razoável supor-se que isso ocorra, não só enquanto for menor, com até a idade em que normalmente terminaria um curso superior. Assim entendendo, tenho que essa será de vinte e quatro anos.
Em vista do exposto, conheço em parte e dou-lhe nessa parte provimento para estabelecer que a pensão será devida até que os autores atinjam vinte e cinco anos de idade.
EXTRATO DA MINUTA
REsp n. 61.001-0 - RJ - (95.0007590-3) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrente: General Eletric do Brasil S/A. Recorridos: Condomínio do Edifício Andorinha do Estado do Rio de Janeiro e Iran da Silva Vieira Júnior e outro. Advogados: Drs. Ruy Janoni Dourado e outros, Jorge Luiz Ferreira e outro, Maria de Lourdes Franco de Alencar Sampaio e Milton Rodrigues.
Decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso especial e, nesta parte, deu-lhe provimento (em 21.03.95 - 3ª Turma).
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.
Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS.