MANDADO DE SEGURANÇA
- Mandado de segurança - Concorrência pública - Inabilitação da empresa e concorrente - Desqualificação da certidão do CREA, por discrepar na certidão da Junta Comercial, quanto ao valor do capital social - Ato abusivo e ilegal - Ordem concedida - Recurso desprovido. Se a empresa concorrente atendeu às exigências do Edital, comprovando a situação jurídica pela certidão da Junta Comercial e a qualificação técnica pela certidão do CREA, ilegal e abusiva foi a sua inabilitação, violando direito líquido e certo a ser reparado pela via do "mandamus". (TJ/PR - Reex. Necessário n. 60221-7 - Comarca de Curitiba - Ac. 16023 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. Munir Karam - conv. - j. em 28.04.99 - Fonte: DJPR, 24.05.99, pág. 09).
- Direito Constitucional, Administrativo e Processual civil. Pena de inabilitação permanente para o exercício de cargos de administração ou gerência de instituições financeiras. Inadmissibilidade: art. 5°, XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2°, da CF. Representação da União, pelo Ministério Público: legitimidade para interposição do R. E. Recurso extraordinário. 1. À época da interposição do R. E., o Ministério Público Federal ainda representava a União em Juízo e nos Tribunais. Ademais, em se tratando de Mandado de Segurança, o Ministério Público oficia no processo (art. 10 da Lei nº 1.533, de 31.12.51), e poderia recorrer, até, como "custos legis". Rejeita-se, pois, a preliminar suscitada nas contra-razões, no sentido de que lhe faltaria legitimidade para a interposição. 2. No mérito, é de se manter o aresto, no ponto em que afastou o caráter permanente da pena de inabilitação imposta aos impetrantes, ora recorridos, em face do que dispõem o art. 5°, XLVI, "e", XLVII, "b", e § 2° da CF. 3. Não é caso, porém, de se anular a imposição de qualquer sanção, como resulta dos termos do pedido inicial e do próprio julgado que assim o deferiu. 4. Na verdade, o Mandado de Segurança é de ser deferido, apenas para se afastar o caráter permanente da pena de inabilitação, devendo, então, o Conselho Monetário Nacional prosseguir no julgamento do pedido de revisão, convertendo-a em inabilitação temporária ou noutra, menos grave, que lhe parecer adequada. 5. Nesses termos, o R.E. é conhecido, em parte, e, nessa parte, provido. (STF - Rec. Extraordinário n. 154134-2 - São Paulo - Ac. unân. - 1a. T. - Rel: Min. Sydney Sanches - j. em 15.12.98 - Fonte: DJU II, 29.10.99, pág. 17).
- Agravo regimental. Liminar em mandado de segurança. A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Somente com a demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder a liminar negada pelo Juiz Relator em mandado de segurança poderá ser desconstituída pela instância revisora. (TRT - 12a. Reg. - AG-REG-640/99 - Ac. 5353/99 - maioria - SEDI - Rel: Juíza Lília Leonor Abreu - Fonte: DJSC, 08.06.99, pág. 114).
- Conflito de competência. Mandado de segurança. Autoridade coatora. Deslocação da competência. Impossibilidade. Conflito acolhido. Competente para o processamento e conhecimento do mandado de segurança é o magistrado a cuja jurisdição está afeta a autoridade que pratica o ato indicado como violador de direito líquido e certo do impetrante. Irrelevante, em se tratando de condicionamento da renovação do licenciamento de veículo automotor, se as multas foram impostas por órgão estranho ao impetrado, pois a coação provém daquele que obsta a renovação do licenciamento, independente da origem dos fundamentos invocados para sustentação do ato. (TJ/SC - Conf. de Competência n. 98.008401-6 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Francisco Borges - Fonte: DJSC, 08.06.99, págs. 20/1).
- Mandado de segurança contra dissolução de diretório municipal - Deliberação de comissão executiva regional do partido - Incompetência do colendo Tribunal Regional Eleitoral - Art. 29, I "e" do Código Eleitoral. Não se tratando de segurança impetrada contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça por crime de responsabilidade, inexiste competência originária do Tribunal Regional Eleitoral para o mandamus. (TRE/PR - Mand. De Segurança n. 08/99 - Comarca de Mamborê - Ac. 23.316 - unân. - Classe 8ª - Rel: Des. Tadeu Costa - Fonte: DJPR, 24.09.99, pág. 366).
- Apelação cível - Mandado de segurança - Pretensão de que seja liberada linha de crédito junto ao Banco do Brasil S.A. - Inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental - Parecer favorável ao empréstimo do SEBRAE e do Conselho Municipal do Trabalho de Cascavel não implica na obrigatoriedade do banco deferir o financiamento - Inexistência de subordinação do Banco do Brasil S.A. aos mencionados órgãos. Recurso desprovido - Decisão unânime. - O parecer favorável do SEBRAE e do Conselho Municipal do Trabalho de Cascavel, com relação ao empréstimo pretendido pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A., não gera direito líquido e certo à obtenção de crédito, uma vez que os apelados não têm qualquer vínculo de subordinação com os mencionados órgãos, tendo plena autonomia para indeferir financiamentos, conforme dispõe a Resolução nº 45/96 do Banco Central, em seu artigo 3º. - A autoridade coatora é entendida como entidade exercente de atividade pública ou de comportamento disciplinado pelo Direito Público. - A instituição financeira está integralmente subordinada ao regime privado, não se podendo falar em ato de autoridade passível de mandado de segurança. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0069129-4 - Comarca de Cascavel - Ac. 3887 - unân. - 6a. Câm. Cív. - Rel: Des. Antônio Lopes de Noronha - j. em 24.02.99 - Fonte: DJPR, 27.09.99, pág. 50).
- Constitucional. Mandado de segurança. Decadência. Lei 1.533/51, art. 18. I. - A publicação do ato impugnado no "Diário Oficial" constitui o termo inicial do prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18), contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação. II. - Precedentes do STF: MS 21.356-(AgRg)-DF, Brossard, Plenário, 12.9.91, RTJ 140/73; MS 22.303-RJ, Velloso, Plenário. III. - Mandado de segurança não conhecido. (STF - Mand. de Segurança n. 23106-0 - Acre - T.P. - unân. - Rel: Min. Carlos Velloso - j. em 02.08.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Mandado de segurança - Pessoa jurídica de direito público - Dies a quo do prazo recursal. "O prazo para recorrer da decisão concessiva de segurança conta-se de sua publicação oficial, e não da ciência da autoridade coatora, para cumprimento do mandado"(RTJ 57/859). (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 98.018200-0 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Éder Graf - Fonte: DJSC, 24.05.99, pág. 10).
- Mandado de segurança - Concurso público - Publicação de edital - Prazo que superou os 120 dias - Decadência do direito - Extinção do processo - Apelo. O início do prazo para impetração, conta-se do momento em que o ato se tornou apto a produzir efeitos lesivos ao impetrante, o qual, na espécie, configurou-se com a publicação de edital na imprensa oficial. Aplicabilidade do art. 8º da Lei nº 1533/51 combinado com art. 269, inc. IV do CPC. Apelo improvido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0078521-7 - Comarca de Curitiba - Ac. 16353 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. Sidney Mora - j. em 25.08.99 - Fonte: DJPR, 20.09.99, pág. 13).
- Mandado de segurança - Decisão proferida por juiz supervisor de juizado especial - Impetração oriunda da turma recursal, que dela não conheceu, declinando da competência em favor desta corte - Inexistência de afronta a essa decisão, que não tem expressão para vincular o tribunal - Incompetência dos tribunais estaduais proclamada - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça do Paraná e de São Paulo - Não conhecimento. Falece competência aos tribunais estaduais para conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato de juiz supervisor de juizado especial. Juizados especiais. Mandado de segurança contra ato de autoridade de primeiro grau. Competência do órgão que, em segundo, se constitui em instância revisora de seus atos (STJ). (TA/PR - Mand. de Segurança n. 0127535-4 - Comarca de Campo Mourão - Ac. 977 - unân. - 2o. Grupo de Câms. Cívs. - Rel: Juiz Mendes Silva - j. em 18.05.99 - Fonte: DJPR, 28.05.99, pág. 107).
- Administrativo e processual civil. Recurso especial. Admissibilidade. Reexame de prova. Súmula 7/STJ. Mandado de segurança. Pessoa jurídica de direito público. Litisconsórcio passivo necessário. Inexistência. - O recurso especial contra decisão em mandado de segurança em que se alega apenas violação ao art. 1º da Lei 1.533/51 não pode ser conhecido. A discussão acerca da certeza e liquidez do direito enseja reexame de questão de prova, vedado pela Súmula nº 7/STJ. - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, pois esta age como substituto processual daquela. - Precedentes. - Recurso não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 161282 - Pará - Ac. unân. - 5a. T. - Rel: Min. Felix Fischer - j. em 05.08.99 - Fonte: DJU I, 06.09.99, pág. 104).
- Mandado de segurança - ISS - Não comprovação de direito líquido e certo, no sentido de desobrigar a instituição financeira do pagamento do tributo exigido - Descabimento da segurança - Improvimento do recurso. O mandado de segurança é ação civil que particulariza-se justamente pela necessidade do impetrante comprovar de plano o direito que alega violado. Na falta de demonstração plena de direito líquido e certo, descabe mandado de segurança. Este tem por objetivo corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder. (TA/PR - Ap. Cível n. 0133114-2 - Comarca de Francisco Beltrão - Ac. 11168 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Ronald Schulman - j. em 15.06.99 - Fonte: DJPR, 06.08.99, pág. 151).
- Constitucional. Mandado de segurança. Decadência. Lei 1.533/51, art. 18. I. - A publicação do ato impugnado no "Diário Oficial" constitui o termo inicial do prazo de cento e vinte dias para impetrar mandado de segurança (Lei 1.533/51, art. 18), contando-se o prazo a partir do primeiro dia útil seguinte à publicação. II. - Precedentes do STF: MS 21.356-(AgRg)-DF, Brossard, Plenário, 12.9.91, RTJ 140/73; MS 22.303-RJ, Velloso, Plenário. III. - Mandado de segurança não conhecido. (STF - Mand. de Segurança n. 23106-0 - Acre - Ac. unân. - T.P. - Rel: Min. Carlos Velloso - j. em 02.08.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Mandado de segurança. Intimação do impetrante para que promovesse a citação dos litisconsortes passivos necessários. Descumprimento da decisão. Aplicação do parágrafo único do artigo 47 do Código de Processo Civil. Extinção do processo sem julgamento do mérito. "A sanção para a parte que não providencia a citação do litisconsorte necessário, no prazo assinado pelo juiz, é a extinção do processo sem julgamento do mérito. O fundamento para a extinção é a ausência de pressuposto processual (CPC, 267, IV), já que a não integração do litisconsórcio necessário enseja a falta de legitimatio ad processum. Não se trata de ilegitimidade de parte (CPC, 267, VI), porque o litisconsorte que se encontra sozinho no processo é parte legítima para nele figurar; apenas não pode obter o provimento jurisdicional de mérito, se desacompanhado de seu litisconsorte necessário." (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery, CPC Comentado, 3ª ed., 1997, pág. 327/328). (TJ/SC - Mand. de Segurança n. 98.014133-8 - Comarca de Balneário Camboriú - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Napoleão Amarante - Fonte: DJSC, 24.05.99, pág. 15).
- Apelação cível. Mandado de segurança. ICMS. Tranferência de créditos acumulados em conta gráfica. Recurso formulado a destempo. O prazo recursal conta-se da publicação da decisão no Diário da Justiça, iniciando-se, após a exclusão dos 3 (três) dias de carência, por se tratar de comarca do interior do Estado (art. 184 e 506, II do CPC e cap. 2.9.8.1 do CN). Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0075994-8 - Comarca de Umuarama - Ac. 16449 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antônio Alves do Prado Filho - conv. - j. em 11.05.99 - Fonte: DJPR, 07.06.99, pág. 10).
- Mandado de seguraça - ISS - Não comprovação de direito líquido e certo, no sentido de desobrigar a instituição financeira do pagamento do tributo exigido - Descabimento da segurança - Improvimento do recurso. O mandado de segurança é ação civil que particulariza-se justamente pela necessidade do impetrante comprovar de plano o direito que alega violado. Na falta de demonstração plena de direito líquido e certo, descabe mandado de segurança. Este tem por objetivo corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder. (TA/PR - Ap. Cível n. 0133114-2 - Comarca de Francisco Beltrão - Ac. 11168 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Ronald Schulman - j. em 15.06.99 - Fonte: DJPR, 06.08.99, pág. 151).
- Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança. Remessa dos autos ao parquet em sede de execução fiscal. Apuração de eventual crime de sonegação, não impugnado por recurso próprio. Impropriedade da via eleita. 1. Mandado de segurança impetrado no intuito de reformar v. aresto que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência dos pressupostos indispensáveis à constituição válida da relação processual. 2. Pretensão de anulação de despacho interlocutório que, por requisição do Ministério Público, determinou a remessa dos autos para a apuração de eventual conduta delitiva (crime de sonegação). 3. Como regra geral, não se deve admitir o mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, visto que a ação cautelar e agora o pedido de efeito suspensivo, este previsto tanto para o agravo de instrumento (arts. 527, II, e 588, CPC), quanto para a apelação quando desprovida do referido efeito (arts. 520 e 558, parágrafo único, CPC) revelam-se mais adequados para tutelar a situação. O mandamus não pode substituir o recurso adequado e, se este foi interposto, não pode justificar o exame da pretensão nela manifestada em sede diversa daquela recursal. 4. A despeito do que estabelece a Súmula nº 267/STJ e de, tecnicamente, ser mais adequada a utilização da ação cautelar, a jurisprudência passou a admitir, sempre que houvesse perigo de dano de difícil reparação, o cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso sem efeito suspensivo, em regra, apenas, para o fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso dele desprovido. 5. Entretanto, desde o advento da Lei nº 9.139, de 30/11/95, que deu nova redação ao art. 558, do CPC e, nos casos em que a execução da providência judicial questionada possa provocar lesão grave e de difícil reparação, permitiu-se ao relator atribuir efeito suspensivo tanto ao recurso de agravo de instrumento, como ao de apelação dele desprovido, não se justifica mais o referido entendimento e, portanto, o mandado de segurança não deve ser admitido em hipóteses como a dos autos. 6. O trancamento de inquérito policial ou a obstacularização de sua abertura tem ligação direta com o direito de ir e vir, cuja proteção foi, por destinação constitucional, conferida ao instituto do habeas corpus. 7. Recurso improvido. (STJ - Rec. Ordinário em Mand. de Segurança n. 9661 - São Paulo - Ac. -0025873-6/1998 - unân. - 1a. T. - Rel: Min. José Delgado - j. em 04.05.99 - Fonte: DJU I, 16.08.99, pág. 00047).
- Mandado de segurança - UEM - Transferência "ex officio" de aluno dependente de servidor público estadual - Pedido aprovado pelo colegiado do curso de direito - Revogação pelo CEP, que colocou sob suspeição a remoção do servidor - Pedido de transferência que preencheu os requisitos legais - Ordem concedida - Apelo da coatora não conhecido - Apelo do reitor desprovido. I - A legitimação recursal, no mandado de segurança, cabe ao representante legal da pessoa jurídica interessada e não à autoridade coatora. II - Nos termos da legislação vigente, o dependente de servidor público estadual tem direito ao benefício da transferência "ex officio" em instituição universitária, quando requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício do servidor, que acarrete mudança de residência. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0057935-1 - Comarca de Maringá - Ac. 16096 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Munir Karam - conv. - j. em 19.05.99 - Fonte: DJPR, 14.06.99, pág. 15).
- Administrativo. Mandado de segurança. Possibilidade de discussão, em seu âmbito, da natureza da verba de representação paga a servidores ocupantes de cargo de nível universitário. Incorporação por força de lei aos vencimentos. Caráter geral do benefício. Sujeição ao teto legal estabelecido com base em norma constitucional. Segurança denegada. - Se é incabível, na estreita via da ação mandamental, a produção de prova sobre a existência do ato inquinado de ilegal, óbice não há que se decida, em seu âmbito, acerca da natureza da verba de representação, pois se trata de matéria de índole exclusivamente jurídica, e, por isso mesmo, não há que se falar, a toda evidência, em prova pré-constituída a respeito, justificativa não havendo para o envio da parte às vias ordinárias. A verba de representação a que alude a Lei Estadual 11.714/97, é paga indistintamente a todos os ocupantes de cargos de nível universitário, sendo, portanto, de caráter geral e não individual. Integrada a referida verba, que é de natureza geral, aos vencimentos, sujeita-se ela à incidência do chamado redutor salarial, estabelecido na Lei Estadual 10.331/93, com as alterações introduzidas pela Lei Estadual nº 11.071/95. (TJ/PR - Mand. de Segurança n. 0065067-3 - Comarca de Curitiba - Ac. 3325 - unân. - I Grupo de Câms. Cívs. - Rel: Des. Jesus Sarrão - Fonte: DJPR, 07.06.99, pág. 33).
- Juizado especial cível. Mandado de segurança. Tribunal de Justiça. Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível. Recurso ordinário improvido. (STJ - Rec. Ordinário em Mand. de Segurança n. 10357 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - 4a. T. - Rel: Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. em 20.05.99 - Fonte: DJU I, 01.07.99, pág. 178).
- Mandado de segurança. Decadência do direito de impetração. Concurso público. Candidato aprovado mas não classificado na primeira etapa. - O prazo para se impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, contados da ciência do ato. Lei 1.533/51, art. 18. - Processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. (STJ - Mand. de Segurança n. 6198 - Distrito Federal - Ac. unân. - 3a. S. - Rel: Min. Felix Fischer - j. em 12.05.99 - Fonte: DJU I, 01.07.99, pág. 113).
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