HABEAS CORPUS
- RHC. Inquérito policial. Trancamento. Radiodifusão. Falta de Autorização. Exame de prova. Impossibilidade. Leis nos 9.472/97 e 4.117/62. 1 - A verificação do funcionamento dos aparelhos apreendidos é intento que refoge aos limites estreitos do habeas corpus, por reclamar profunda investigação probatória, devendo ser apurada no próprio inquérito policial. 2 - A Lei nº 9.472/97 não revoga, na totalidade, as disposições constantes da Lei nº 4.117/62, restando mantidos os preceitos relativos à radiodifusão e aos crimes pertinentes (art. 215, I), sendo inviável o trancamento do inquérito policial pois, em tese, há crime a ser apurado. 3 - RHC improvido. (STJ - Rec. Ordinário em Habeas Corpus n. 9060 - Paraná - Ac. unân. - 6a. T. - Rel: Min. Fernando Gonçalves - j. em 04.11.99 - Fonte: DJU I, 22.11.99, pág. 199).
- Processual penal. Agravo de instrumento. Desprovimento. Trancamento de inquérito policial. Atipicidade dos fatos apurados. Coisa julgada. Sentença absolutória. - O trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa, postulado na via estreita do habeas-corpus, somente se viabiliza quanto se constata a atipicidade da conduta imputada ou a inexistência de elemento demonstrativo da autoria do delito praticado pelo impetrante. - Se reconhecida a atipicidade dos fatos em apuração no procedimento inquisitorial tendo em vista a existência de sentença absolutória, com trânsito em julgado, dos crimes que lhes foram imputados, resta sem vitalidade a alegação de impropriedade da utilização do habeas-corpus. - Agravo Regimental desprovido. (STJ - Ag. Regimental no Ag. de Instrumento n. 240440 - Distrito Federal - Ac. unân. - 6a. T. - Rel: Min. Vicente Leal - j. em 07.10.99 - Fonte: DJU I, 22.11.99, pág. 197).Agravo regimental. Liminar em mandado de segurança. A concessão ou não de liminar em mandado de segurança decorre da livre convicção e prudente arbítrio do Juiz. Somente com a demonstração de ilegalidade manifesta ou abuso de poder a liminar negada pelo Juiz Relator em mandado de segurança poderá ser desconstituída pela instância revisora. (TRT - 12a. Reg. - AG-REG-640/99 - Ac. 5353/99 - maioria - SEDI - Rel: Juíza Lília Leonor Abreu - Fonte: DJSC, 08.06.99, pág. 114).
- Habeas corpus - Prisão preventiva - Status libertatis restabelecido - Perda do objeto - Pedido julgado prejudicado. Tendo sido o paciente posto em liberdade, fim almejado pelo presente writ, perdeu o mesmo seu objeto, não havendo outra solução senão julgar prejudicado o pedido, nos termos do art. 659 do CPP. Concessão de liberdade provisória - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 316 do CPP - Ordem concedida, de ofício, para afastar o novo constrangimento ilegal, consistente na liberdade clausulada. Na prisão preventiva, não havendo mais razões de sua subsistência, deve o Juiz revogá-la, não se confundindo tal ato processual com a concessão de liberdade provisória (soltura sob condições, mantido o vínculo segregatício) que é própria da prisão em flagrante, do seqüestro decorrente de pronúncia ou derivado de sentença condenatória recorrível. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 99.004230-8 - Comarca de Biguaçu - Ac. unân. - 2a. Câm. Crim. - Rel: Des. Jorge Mussi - Fonte: DJSC, 26.05.99, pág. 16).
- Inexiste a alegada inconstitucionalidade do artigo 235 do CPM por ofensa ao artigo 5º, X, da Constituição, pois a inviolabilidade da intimidade não é direito absoluto a ser utilizado como garantia à permissão da prática de crimes sexuais. - Tem razão, porém, a impetração quanto à aplicação do disposto no artigo 89 da Lei 9.099/95 à Justiça Militar. "Habeas corpus" deferido em parte para, mantida a condenação, cassar-se o acórdão prolatado no S.T.M. na parte em que não admitiu a aplicação do citado dispositivo legal, a fim de que o processo volte à primeira instância para que se abra ao Ministério Público a possibilidade de propor a suspensão do processo, sendo que, se o processo vier a ser suspenso, ficará, então, desconstituída a condenação já imposta. (STF - Habeas Corpus n. 79285-5 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - 1a. T. - Rel: Min. Moreira Alves - j. em 31.08.99 - Fonte: DJU I, 12.11.99, pág. 91).
- Habeas corpus. Colheita de provas: Delegação. Prejuízo indemonstrado. Conexão probatória. Reunião de processos. Artigos 80 e 82 do CPP. I - Não demonstrado eventual prejuízo que a delegação da colheita de provas tenha causado à parte, não há que se falar em nulidade. O STF tem admitido a delegação do interrogatório a juiz do local onde se encontra a pessoa a ser interrogada. II - A avocatória prevista no artigo 82 do CPP é norma que deve ser interpretada juntamente com o artigo 80 do Código, que faculta a separação dos processos quando pelo excessivo número de acusados ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. Ausência de ilegalidade. Pedido indeferido. (STF - Habeas Corpus n. 73423-5 - Rio de Janeiro - Ac. maioria - 2a. T. - Rel: Min. Francisco Rezek - Fonte: DJU I, 12.11.99, pág. 90).
- Habeas corpus. Concurso de pessoas. Participação desejada diversa. Art. 29, § 2º, do Código Penal. 1. Em sede de habeas corpus, no caso de crime praticado em concurso de pessoas, é inviável a análise se o atuar, eficaz e relevante, de um dos agentes, foi idêntico ou menor do que o comportamento de outros co-réus, dada a necessidade de investigação probatória. De todo modo, o entendimento pretoriano, em síntese, não reputa como de menor importância a cobertura ao roubo, em atitude de vigilância quando a participação está dirigida para os mesmos resultados. 2. Ordem denegada. (STJ - Habeas Corpus n. 8987 - São Paulo - Ac. unân. - 6a. T. - Rel: Min. Fernando Gonçalves - j. em 28.09.99 - Fonte: DJU I, 18.10.99, pág. 281).
- Habeas corpus - Latrocínio - Prisão preventiva - Writ objetivando a devolução do status libertatis dos pacientes, sob o enfoque de estar ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa; de não terem praticado o delito; e não se fazerem presentes os requisitos para o decreto da prisão preventiva, por serem os pacientes pessoas honestas, primárias, com residência fixa e emprego definido - Alegações improcedentes - Retardo na marcha processual não atribuível exclusivamente ao juízo de direito a quo, estando os autos aguardando o cumprimento de cartas precatórias expedidas para a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa - A matéria atinente à negativa de autoria, por depender de aprofundado exame da prova, não pode ser deslindada no restrito campo do habeas corpus - o fato de os pacientes ainda que possam ser, em tese, primários, honestos, com residência fixa e profissão definida, não constitui empecilho à decretação da prisão preventiva, quando em jogo os superiores interesses da Justiça, que visa acautelar o meio social contra a criminalidade violenta - Constrangimento ilegal inexistente - Ordem denegada. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 99.007027-1 - Comarca de Chapecó - Ac. unân. - 2a. Câm. Crim. - Rel: Des. Alberto Costa - Fonte: DJSC, 08.06.99, pág. 19).
- Habeas Corpus - Prisão em flagrante - Suposto crime de aborto - Médico com mais de setenta anos de idade - Segregação em seu próprio domicílio sem direito a dele se ausentar - Inexistência de clamor público - Reprimenda injusta - Ordem concedida. Tratando-se de médico septuagenário, com domicílio certo na comarca há mais de cinqüenta anos, não se afigura justa a sua segregação mesmo que domiciliar, sob alegação de clamor público, se o fato não resta reconhecido pelo magistrado. Ordem concedida para que o paciente possa sair de seu domicílio sem autorização judicial, ficando, entretanto, proibido de se ausentar do distrito da culpa. (TJ/MS - Habeas Corpus - Classe A - I - n. 64.889-5 - Comarca de Dourados - Ac. unân. - 2a. T. Crim. - Rel: Des. João Carlos Brandes Garcia - Fonte: DJMS, 01.06.99, pág. 7).
- Habeas corpus. Impetração contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, em que se impugnara acórdão do Tribunal Regional Federal denegatório de writ sob alegação de não se encontrarem os autos instruídos com cópia de peça essencial. Omissão que não pode ser atribuída apenas aos impetrantes - que, à época, não tiveram acesso ao acórdão -, mas, também, ao próprio Tribunal Regional Federal, que poderia ter instruído as informações com o teor da decisão. Assim, não podia o Superior Tribunal de Justiça simplesmente não conhecer do writ, frustrando a prestação jurisdicional. Habeas corpus que se defere, de ofício, para que, suprida no Tribunal a omissão mencionada e afastada a conclusão do acórdão atacado, seja proferida nova decisão sobre os fundamentos expendidos na impetração à luz dos elementos que forem trazidos aos autos, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do pedido. (STF - Habeas Corpus n. 79226-0 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - 1a. T. - Rel: Min. Ilmar Galvão - j. em 01.06.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- "Habeas corpus" - Sentença condenatória - Réu em liberdade - Recolhimento à prisão para apelar - Custódia provisória - Comprovação da necessidade - Indispensabilidade. - Em face do princípio constitucional da inocência presumida (CF, art. 5º, LVII), o art. 594 do Código de Processo Penal há de ser aplicado com bastante cautela. Se o réu, ainda que reincidente e de antecedentes desabonadores, permanece em liberdade durante todo o desenrolar da instrução criminal e, nesse estado, se encontra no momento da prolação da sentença condenatória recorrível, não pode o juiz determinar que o mesmo se recolha à prisão para apelar, sem que demonstre cabalmente a necessidade da custódia "ad cautelam". Inexistindo tal demonstração e sequer se fazendo menção à garantia da ordem pública ou de aplicação da lei penal, é de se conceder a ordem. (TJ/MG - Habeas Corpus n. 149.606/6 - Ibiá - unân. - 1a. Câm. Crim. - Rel: Des. Edelberto Santiago - Fonte: DJMG, 15.09.99).
- Habeas Corpus. Júri. Decisão condenatória. Homicídio qualificado. 2. Inviável em habeas corpus o reexame do conjunto probatório considerado pelo Júri. 3. Aspectos referentes aos fatos que afastam, no âmbito de habeas corpus, conclusão no sentido de decisão contrária à prova dos autos, sendo de registrar que o paciente já requereu, sem sucesso, revisão criminal. 4. Habeas Corpus indeferido. (STF - Habeas Corpus n. 71091-3 - São Paulo - Ac. unân. - 2a. T. - Rel: Min. Néri da Silveira - j. em 19.04.94 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Habeas corpus. Ação penal. Tramitação no juizado especial criminal. Competência da turma recursal. Não conhecimento, com remessa ao órgão julgador competente. Inteligência dos art. 98, I, da Constituição Federal, art. 41 caput da Lei 9.099/95, art. 12 da Lei Estadual n. 11.468/96 e 103, II, da Constituição Estadual. "A competência para o julgamento de habeas corpus impetrado contra ato, dito ilegal, praticado em processo que tramita no juizado especial criminal e de sua turma recursal, não é do tribunal de alçada, que só tem competência para julgar as causas que forem de sua competência recursal". (TA/PR - Habeas Corpus n. 0139406-9 - Comarca de Londrina - Ac. 5299 - unân. - 4a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Airvaldo Stela Alves - j. em 12.08.99 - Fonte: DJPR, 17.09.99, pág. 191).
- Habeas corpus - Direção inabilitada de veículo - Art. 309 do C.N.B. - Lei 9.503/97 - Emenda, por inépcia, de denúncia em rito sumaríssimo do juizado especial criminal - Writ interposto perante a turma recursal (art. 82 da Lei 9.099/95) - Relator que reconhece a incompetência daquele órgão jurisdicional para apreciar habeas corpus - Remessa dos autos ao tribunal de alçada - Incompetência do órgão estadual de segundo grau - Conflito a ser dirimido pela Suprema Corte - Não conhecimento do mandamus com remessa ao colendo Supremo Tribunal Federal. Não é o tribunal de alçada estadual o órgão jurisdicional competente para apreciar ação constitucional de habeas corpus, originada de controvérsia estabelecida perante o juizado especial criminal, impondo a suscitação de conflito, a ser dirimido pela Suprema Corte, frente à declinação exteriorizada pela turma recursal competente. (TA/PR - Habeas Corpus n. 0140546-5 - Comarca de Umuarama - Ac. 5618 - unân. - 3a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Ronald Moro - conv. - j. em 14.09.99 - Fonte: DJPR, 24.09.99, pág. 168).
- Habeas corpus - Lesões corporais leves - Lei nº 9.099/95 - Crime de menor potencial ofensivo - Writ objetivando a decretação de nulidade do processo-crime, no qual o paciente restou condenado - Incompetência deste egrégio Tribunal de Justiça para conhecer e julgar a matéria - Não conhecimento da ordem - Remessa dos autos à turma de recursos competente. (TJ/SC - Habeas Corpus n. 99.012151-8 - Comarca de Itajaí - Ac. 2a. Câm. Crim. - Rel: Des. Alberto Costa - j. em 17.08.99).
- Habeas corpus. Processual penal. Proposta de suspensão condicional do processo. Descumprimento. Execução da sentença condenatória. Ausência de intimação pessoal do defensor público. Interposição de apelação. Não conhecimento, por intempestividade. Nulidade. Não obstante estivesse presente a Defensora Pública na audiência em que foi formulada e aceita a proposta de suspensão condicional do processo pelo paciente, realizada um dia após a intimação deste, ainda assim se fazia necessária a intimação pessoal da mesma, da sentença condenatória, para só então ter início o curso do prazo para a interposição da apelação. Como a Defensora Pública não foi pessoalmente intimada da sentença condenatória - a despeito do que determina o art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, com a redação da Lei 7.871/89 - não poderia o Tribunal a quo deixar de conhecer do apelopo intempestivo. Ordem concedida para que a Corte a quo aprecie o mérito da apelação. (STJ - Habeas Corpus n. 7509/RS - Ac. unân. - 5a. T. - Rel: Min. José Arnaldo da Fonseca - j. em 03.08.99 - Fonte: DJU I, 06.09.99, pág. 92).
- Paciente condenado a pena de multa, como resultado da transição prevista no art. 72 da Lei nº 9.099-95. Inviabilidade, por ausência de critério legal aplicável, de conversão da pena pecuniária na de restrição de direito. Habeas corpus deferido, para restabelecer a decisão de primeiro grau, que limitou-se a promover a inserção da dívida, para cobrança judicial. (STF - Habeas Corpus n. 78200/SP - Ac. unân. - 1a. T. - Rel: Min. Octávio Gallotti - j. em 09.03.99 - Fonte: DJU I, 27.08.99, pág. 47).
- Extorsão mediante seqüestro. Procedência parcial da denúncia. Absolvição pelo crime de quadrilha. Causa especial de aumento de pena (Código Penal, art. 159, parágrafo 4º). Não conhecimento do pedido de habeas corpus. 1. Não se conhece de pedido de habeas corpus, quando substitutivo do recurso especial e a questão em que se estabelece não foi objeto de decisão da Corte Estadual, nem foi devolvida pela apelação interposta da sentença condenatória. 2. A aplicação retroativa da lei penal mais benéfica, tem via e endereço próprios, fazendo-se estranha ao habeas corpus, nesse passo (Lei de Execução Penal, artigo 66, inciso I). 3. Habeas corpus não conhecido. (STJ - Habeas Corpus n. 9301 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - 6a. T. - Rel: Min. Hamilton Carvalhido - j. em 15.06.99 - Fonte: DJU I, 30.08.99, pág. 78).
- Habeas corpus - Roubo - Excesso de prazo - Instrução encerrada - Demora atribuída à defesa - Súmula 52 do STJ. A demora do encerramento da instrução criminal, não pode ser alegada para justificar a impetração, posto que nem a acusação, nem o juízo concorreram para o retardamento da conclusão do processo. O encerramento da instrução torna superada a questão do excesso de prazo, Súmula 52 do STJ. Ordem denegada. (TA/PR - Habeas Corpus n. 0140409-7 - Comarca de Curitiba - Ac. 6202 - unân. - 2a. Câm. Crim. - Rel: Juiz Eli de Souza - j. em 05.08.99 - Fonte: DJPR, 20.08.99, pág. 121).
- Habeas corpus. Impetração contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de habeas corpus, substitutivo de recurso ordinário, em que se impugnara acórdão do Tribunal Regional Federal denegatório de writ sob alegação de não se encontrarem os autos instruídos com cópia de peça essencial. Omissão que não pode ser atribuída apenas aos impetrantes - que, à época, não tiveram acesso ao acórdão -, mas, também, ao próprio Tribunal Regional Federal, que poderia ter instruído as informações com o teor da decisão. Assim, não podia o Superior Tribunal de Justiça simplesmente não conhecer do writ, frustrando a prestação jurisdicional. Habeas corpus que se defere, de ofício, para que, suprida no Tribunal a omissão mencionada e afastada a conclusão do acórdão atacado, seja proferida nova decisão sobre os fundamentos expendidos na impetração à luz dos elementos que forem trazidos aos autos, ficando, em conseqüência, prejudicado o exame do pedido. (STF - Habeas Corpus n. 79226-0 - Rio de Janeiro - Ac. unân. - 1a. T. - Rel: Min. Ilmar Galvão - j. em 01.06.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Exordial Acusatória que preenche todos os requisitos legais contidos nos arts. 30 e 77 do CPPM, possibilitando à acusada e ora Paciente o exercício pleno da mais ampla defesa, afastando-se, de plano, a alegação de falta de justa causa. Ademais, acorde com a jurisprudência pacífica dos Tribunais pátrios, entendemos que o Habeas Corpus só é meio idôneo para trancar a ação penal quando o fato não for tipificado nas leis repressivas como crime ou quando a inocência do acusado se mostrar de forma evidente, sem a necessidade do exame aprofundado das provas, o que, convenhamos, não é o caso destes autos. Ordem denegada. Decisão majoritária. (STM - Habeas Corpus n. 33424-6 - São Paulo - maioria - Rel: Min. Edson Alves Mey - j. em 29.06.99 - Fonte: DJU I, 13.09.99).
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