HABEAS DATA
- Habeas data. Correntista de banco. Informações sobre suas contas correntes. Incabimento. Artigo 5º, LXXII, a, da Constituição Federal. Indeferimento da inicial. Recurso desprovido. Sentença confirmada. O remédio jurídico do habeas data tem por objetivo garantir ao cidadão informações relativas à sua pessoa, não a seus negócios, existentes em bancos de dados tanto de entidades governamentais como de outras de caráter de interesse público, que, por óbvio, não podem ser de direito privado. (TJ/SC - Ap. Cível n. 98.001448-4 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. Gaspar Rubik - Fonte: DJSC, 23.04.98, págs. 34/5).
- Recurso de habeas-data. Carência de ação: interesse de agir. 1. A lei n. 9.507, de 12.11.97, que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas-data, acolheu os princípios gerais já proclamados por construção pretoriana. 2. É princípio axiomático do nosso direito que só pode postular em juízo quem tem interesse de agir (CPC, arts. 3º e 267, VI), traduzido pela exigência de que só se pode invocar a prestação da tutela jurisdicional diante de uma pretensão resistida, salvo as exceções expressamente previstas. 3. Recurso de habeas-data não provido. (STF - Rec. Ordinário em Habeas Data n. 24-2 - Distrito Federal - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Min. Maurício Corrêa - j. em 28.11.97 - Fonte: DJU e-I, 13.02.98, pág. 31).
- Habeas data. Concessão da ordem para deferir o acesso do impetrante aos assentamentos que constarem a seu respeito, em Vara de Execução Penal, a fim de possibilitar-lhe pedido de benefício. Pedido feito diretamente pelo preso, com amparo no art. 41, XIV, da LEP. (TJ/RS - Habeas Data/Crime contra o Patrimônio n. 697021582 - 2a. Câm. Crim.- Rel: Des. Nelson Souza Soares Rassier - j. em 13.03.97 - Fonte: DJRS, 18.07.97, pág. 6).
- Habeas data - Natureza jurídica - Regime do poder visível como pressuposto da ordem democrática - A jurisdição constitucional das liberdades - Serviço Nacional de Informações (SNI) - Acesso não recusado aos registros estatais - Ausência do interesse de agir - Recurso improvido. - A Carta Federal, ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos, enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível. - O modelo político-jurídico, plasmado na nova ordem constitucional, rejeita o poder que oculta e o poder que se oculta. Com essa vedação, pretendeu o constituinte tornar efetivamente legítima, em face dos destinatários do poder, a prática das instituições do Estado. - O habeas data configura remédio jurídico-processual, de natureza constitucional, que se destina a garantir, em favor da pessoa interessada, o exercício da pretensão jurídica discernível em seu tríplice aspecto: (a) direito de acesso aos registros; (b) direito de retificação dos registros e (c) direito de complementação dos registros. - Trata-se de relevante instrumento de ativação da jurisdição constitucional das liberdades, a qual representa, no plano institucional, a mais expressiva reação jurídica do Estado às situações que lesem, efetiva ou potencialmente, os direitos fundamentais da pessoa, quaisquer que sejam as dimensões em que estes se projetem. - O acesso ao habeas data pressupõe, dentre outras condições de admissibilidade, a existência do interesse de agir. Ausente o interesse legitimador da ação, torna-se inviável o exercício desse remédio constitucional. - A prova do anterior indeferimento do pedido de informação de dados pessoais, ou da omissão em atendê-lo, constitui requisito indispensável para que se concretize o interesse de agir no habeas data. Sem que se configure situação prévia de pretensão resistida, há carência da ação constitucional do habeas data. (STF - Rec. Ordinário em Habeas Data n. 22-8 - Distrito Federal - Ac. TP - unân. - Rel: Min. Celso de Mello - para o acórdão - j. em 19.09.91 - Fonte: DJU I, 01.09.95, pág. 27378).
- Habeas data. Pretensão que não se coaduna com o remédio judicial. Carência de ação. Extinção do processo. O habeas data não é meio apropriado para a obtenção de prova extraída de registros relativos à pessoa diversa do impetrante e dependente de procedimento complexo, sujeito ao crivo do contraditório. Também "Não cabe o habeas data (CF, art. 5º, LXXVII, a), se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa" (STJ, Súmula nº 02). (TJ/SC - Ap. Cível n. 45.694 - Comarca de Joinville - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Francisco Borges - Apte: Lucimar Alves - Adv: Gerson Alves - Apdo: Cartório de Registro de Imóveis da 2a. Circunscrição - Adv: Stela Maria Virmond Vieira - Fonte: DJSC, 25.11.94, pág. 9).
- 01. Não obstante a falta de regulamentação, a jurisprudência, seguindo orientação doutrinária, vem entendendo que o direito de ação à impetração do "Habeas Data" surge da negativa, expressa, do órgão público em fornecer as informações postuladas. É requisito essencial para que advenha o interesse de agir que se verifique a ocorrência de referida negativa, gerando, assim, direito líquido e certo ao ingresso em juízo, por caracterizada violação ao direito assegurado na CF/88. 02. Os arts. 102, I, "d" e 105, I, "b", da Carta Magna, tratando da competência para o processo e julgamento do habeas data, expressamente, dispõe que é contra ATO. Portanto, manifestação da vontade produzida no mundo fático, como nexo causal entre o dano real ou dano parcial, capaz de violar o direito subjetivo público da pessoa. Induvidoso, pois, que o direito à garantia do habeas data depende da efetiva prática, por ação ou omissão de um ato gerador de conflito que atrairá a atuação judicial, conforme precedentes do Egrégio STJ. 03. O Pleno do Colendo Superior Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência, deliberando que "não cabe o habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa", colimando com a edição da Súmula nº 02. 04. Apelação improvida. (TRF/5a. Reg. - Ap. Cível n. 57.164 - Pernambuco - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Juiz José Delgado - j. em 06.10.94 - Fonte: DJU II, 25.11.94, pág. 68500).
- Habeas data - Certidão de cunho funcional recusada pela Administração - Remédio inadequado - Conhecimento como mandado de segurança - Concessão da ordem - Direito assegurado constitucionalmente - Art. 5º, inc. XXXIV, letra b - Remessa desprovida. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.637 - Comarca de Taió - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Alcides Aguiar - Fonte: DJSC, 17.08.94, pág. 07).
- Denega-se a ordem de habeas data, quando for impetrado por candidato a concurso de Magistrado, objetivando o acesso deste às informações colhidas sobre sua pessoa, em processo de investigação acerca dos aspectos da vida social e moral do mesmo, uma vez que tais informações são requisitadas por força de lei, com garantia de inviolabilidade, cuidando-se, portanto, de situação excepcional, que autoriza o sigilo da administração, para atender ao interesse público consoante ressalva contida no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal. (TJ/MG - Habeas Data n. 9.640/4 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. unân. - Corte Superior - Rel: Des. Monteiro de Barros - Fonte: DJMG, 14.06.94, pág. 01).
- Habeas data. Conhecimento de informações pessoais existentes em registro governamental. Prefeito municipal. O habeas data é uma garantia constitucional resultante da necessidade que modernamente se apresenta de proteção do indivíduo contra o armazenamento de informações pessoais. À semelhança do que se dispôs sobre o mandado de segurança, a competência para processar e julgar o habeas data contra prefeito municipal é da Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Recurso não conhecido. (TJ/SC - Habeas Data n. 02 - Comarca de Itapiranga - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Álvaro Wanderlli - Fonte: DJSC, 04.05.92, pág. 12).
- Não configurada a recusa do orgão impetrado ao fornecimento de informações, mas, sim, que a pretensão do impetrante é a de buscar, pela via do habeas data, a obtenção de certidão de tempo de serviço constitutiva de direito junto a outra repartição, incabível é o writ porque impetrado fora da hipótese autorizada pelo art. 5o., inciso LXXII, da Carta da República. (TRF/1a. Reg. - Rec. de "Habeas Data" n. 91.01.13890-1 - Bahia - Ac. 1a. T. - unân. - Rel: Juiz Aldir Passarinho Júnior - Fonte: DJU II, 10.02.92, págs. 1881/1882).
- Demonstrado e, inclusive, reconhecido pela própria autoridade impetrada, o direito do servidor impetrante de conhecer o conteúdo das informações referentes à sua pessoa, constantes da respectiva Ficha de Avaliação de Desempenho para fins de progressão funcional, deve ser conhecida em seu favor a ordem de "habeas data", para cuja ação ele reúne as condições necessárias. - Ordem de "Habeas Data" conhecida. (TRF - Habeas Data n. 001 - Ceará - Reg. n. 90.05.05888-9 - Ac. por maioria do Plenário - 5a. Região - j. em 13.03.91 - p. em 01.04.91 - DJU II, pág. 6.063 - Rel: Juiz Orlando Rebouças.)
- - Em sendo o instituto do "habeas data" uma ação civil, é de se lhe aplicar o rito que a lei adjetiva exige em termos de pressupostos processuais e condições da ação. A inexistência de legislação regulamentadora e, até que esta sobrevenha, autoriza dizer que ao "habeas data" se aplique, analogicamente, no que couber, o rito procedimental do mandado de segurança. - Preliminar provida. - Sentença desconstituída. - Decisão unânime. (TJ/CE - Ap. Cível nº 21.751 - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. - j. em 10.12.90 - p. em 04.01.91 - DJ/CE, pág. 05 - Rel: Des. José Maria de Melo.)
- 1 - Integrando a Caixa Econômica Federal, como empresa pública, a Administração Pública Indireta, enquadra-se na expressão "entidades governamentais" de que trata o item LXXII, "a", do art. 5º, da Constituição Federal, e, portanto, o conhecimento dos registros ou informações que detenha sobre terceiros é exigível, através de habeas data, pela pessoa a que se refiram. 2 - Remessa Oficial denegada. 3 - Sentença confirmada. (TRF - Rem. "Ex-Officio" em Habeas Data nº 90.01.13283-9 - Goiás - Ac. unân. da 1a. Turma - 1ª Região - j. em 19.10.90 - p. em 12.11.90 - DJU II, pág. 26795/6 - Rel: Juiz Catão Alves.)
- Remédio constitucional destinado ao desvelamento ou retificação de dados relativos à pessoa. Pedido de cópias de processo criminal 'capa c capa', destinado a instruir ação de revisão criminal. Deferimento parcial pelo Juízo, concedendo cópias das peças principais do processo. Reclamação pela via do 'habeas data'. Via inadequada. Não conhecimento'. (TA Crim./SP - Habeas Data n. 185.18610 - Ac. unân. da 10a. Câm. Crim. - j. em 30.08.89 - Rel: Juiz José Santana.)
- A jurisprudência firmou-se no sentido de que a postulação do "habeas data" nasce com a negativa, por parte da Administração Pública, em fornecer informações de interesse particular em geral, que lhe forem solicitadas. Hipótese em que não houve, propriamente, recusa da autoridade, mas sim o fornecimento de mera certidão, que não atendeu a pretensão do interessado. Ordem concedida. (STJ - Habeas Data n. 09/Distrito Federal - Ac. unân. da 1a. Ses. - . em 04.12.89 - Rel: Min. Miguel
Ferrante.)
- Ante a ausência de pleito administrativo, suficiente a configurara relutância da administração a atender o pedido, sofre o "Habeas Data" de "ausência de interesse de agir". Pedido não conhecido. (STJ - Habeas Data n. 02/DF - Ac. da 1a. Seç. - p. em04.09.89 - Rel: Min. Pedro Acioli.)
- Não se conhece de pedido de "habeas-data", com base em presunção da existência de dados no SNI, relativos a pessoas desaparecidas, formulado por outras que se dizem parentes delas, seja por ilegitimidade de parte, seja por falta de interesse de agir,dado que não há ato de autoridade, negando ou cerceando o conhecimento desses eventuais dados. (TFR - Habeas Corpus n. 008/DF - Ac. unân. em Ses. Plen. - p. em 15.05.89 - Rel: Min. Dias Trindade - Impte: Helena Pereira dos Santos - Adv: Luiz Eduardo
Greenhalgh.).
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