MANDADO DE INJUNÇÃO
- Mandado de injunção. Artigo 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Federal de 1988. Precedentes. 1. ADCT-CF/88, artigo 8º, § 3º. Ausência de regulamentação. Mora legislativa do Congresso Nacional. Direitos subjetivos. Possibilidade de reparação indenizatória, com fundamento no direito comum. Precedentes. 2. Mandado de Injunção conhecido em parte e nessa parte deferido. (STF - Mand. de Injunção n. 397-1- São Paulo - T.P. - unân. - Rel: Min. Maurício Corrêa - j. em 17.06.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Mandado de injunção. Artigo 8º, § 3º, do ato das disposições constitucionais transitórias da Carta Federal de 1988. Precedentes. 1. ADCT-CF/88, artigo 8º, § 3º. Ausência de regulamentação. Mora legislativa do Congresso Nacional. Direitos subjetivos. Possibilidade de reparação indenizatória, com fundamento no direito comum. Precedentes. 2. Mandado de Injunção conhecido em parte e nessa parte deferido. (STF - Mand. de Injunção n. 397-1 - São Paulo - Ac. unân. - T.P. - Rel: Min. Maurício Corrêa - j. em 17.06.99 - Fonte: DJU I, 03.09.99).
- Constitucional. Mandado de injunção. Seguimento negado pelo Relator. Competência do Relator para negar seguimento a pedido ou recurso: RI/STF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038, de 1990, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98: constitucionalidade. Mandado de injunção: pressupostos. C.F., art. 5º, LXXI. Legitimidade ativa. I. - É legítima, sob o ponto de vista constitucional, a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso - RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557, redação da Lei 9.756/98 - desde que, mediante recurso, possam as decisões ser submetidas ao controle do Colegiado. II. - A existência de um direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania ou à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência de norma infraconstitucional regulamentadora, constitui pressuposto do mandado de injunção. III. - Somente tem legitimidade ativa para a ação o titular do direito ou liberdade constitucional, ou de prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício esteja inviabilizado pela ausência da norma infraconstitucional regulamentadora. IV. - Negativa de seguimento do pedido. Agravo não provido. (STF - Ag. Regimental em Mand. de Injunção n. 595 - Maranhão - Ac. T. Pleno - unân. - Rel: Min. Carlos Velloso - j. em 17.03.99 - Fonte: DJU I, 23.04.99, pág. 15).
- Mandado de injunção: omissão normativa imputada a autarquia federal (Banco Central do Brasil): competência originária do Juiz Federal e não do Supremo Tribunal, nem do Superior Tribunal de Justiça: inteligência da ressalva final do art. 105, I, h, da Constituição. (STF - Mand. de Injunção - Questão de Ordem n. 571 - São Paulo - Ac. Tribunal Pleno - unân. - Rel: Min. Sepúlveda Pertence - j. em 08.10.98 - Fonte: DJU I, 20.11.98, pág. 5).
- Agravo Regimental - Liminar - Mandado de Injunção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de não admitir o agravo regimental contra decisão que, em mandado de injunção, tenha implicado o indeferimento de liminar. Ressalva do entendimento individual em prol da uniformização dos pronunciamentos. (STF - Ag. Regimental em Mand. de Injunção n. 575-3 - Distrito Federal - Ac. Plenário - unân. - Rel: Min. Marco Aurélio - j. em 23.04.98 - Fonte: DJU e-I, 05.06.98, pág. 10).
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sedimentou-se no sentido de não admitir o agravo regimental contra decisão que, em mandado de injunção, tenha implicado o indeferimento de liminar. Ressalva do entendimento individual em prol da uniformização dos pronunciamentos. (STF - Ag. Regimental em Mand. de Injunção n. 575-3 - Distrito Federal - Ac. Plenário - unân. - Rel: Min. Marco Aurélio - j. em 23.04.98 - Fonte: DJU I, 05.06.98, pág. 10).
- Mandado de injunção coletivo. Direito de greve do servidor público civil. Evolução desse direito no constitucionalismo brasileiro. Modelos normativos no direito comparado. Prerrogativa jurídica assegurada pela Constituição (art. 37, VII). Impossibilidade de seu exercício antes da edição de Lei Complementar. Omissão legislativa. Hipótese de sua configuração. Reconhecimento do estado de mora do Congresso Nacional. Impetração por entidade de classe. Admissibilidade. Writ concedido. Direito de greve no serviço público: o preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta - ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição - para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida - que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público - constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa - não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora - vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. Mandado de injunção coletivo: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. (STF - Mandado de Injunção n. 20-4 - Distrito Federal - Ac. Plenário - maioria - j. em 12.05.94 - Rel: Min. Celso de Mello - Fonte: DJU I, 22.11.96, p. 45690).
- Mandado de injunção coletivo - Admissibilidade - Art. 34, ADCT, da Constituição Estadual - Regulamentação - Recomposição salarial do servidor público - Iniciativa do Poder Executivo - Assembléia Legislativa - Ilegitimidade passiva - É de se admitir o mandado de injunção na forma coletiva, uma vez que o art. 5º, LXXI, da Constituição Federal, não o proíbe, expressa ou tacitamente, e mesmo porque a Carta Magna prevê a existência da modalidade de mandado de segurança coletivo, e ambos são coetâneos. - No mandado de injunção em que objetiva a regulamentação do art. 34, ADCT, da Constituição Mineira, referente à recomposição salarial do servidor público, a Assembléia Estadual não pode ser parte legítima, a figurar no pólo passivo da relação processual, posto que tal matéria é de iniciativa única e exclusiva do Governador do Estado, e a ele compete o desencadeamento do processo legislativo. (TJ/MG - Mand. de Injunção n. 37.979/2 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. unân. - Corte Superior - Rel: Des. Murilo Pereira - Fonte: DJMG II, 10.10.95, pág. 01).
- 1. O § 1º do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir novas hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora. 3. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, mesmo em tese, cujo exame deve preceder o de outras preliminares relativas à legitimidade ativa e passiva. 4. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5º da C.F., segundo o qual somente é de ser concedido mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 5. Mandado de injunção não conhecido. Votação unânime. (STF - Mand. de Injunção n. 425-1 - Distrito Federal - Ac. TP - unân. - Rel: Min. Sydney Sanches - j. em 29.09.94 - Fonte: DJU I, 11.11.94, pág. 30635).
- Mandado de injunção. Omissão do Congresso Nacional no tocante à regulamentação do § 3º do artigo 8º do ADCT. - O prazo fixado, no julgamento do MI 283, para o cumprimento do dever constitucional de editar essa regulamentação de há muito se escoou sem que a omissão tenha sido suprida. Não há, pois, razão para se conceder novo prazo ao Congresso Nacional para o adimplemento desse seu dever constitucional, impondo-se, desde logo, que se assegure aos impetrantes a possibilidade de ajuizarem, com base no direito comum, ação de perdas e danos. Mandado de injunção deferido. (STF - Mand. de Injunção n. 439-1 - Rio de Janeiro - Ac. TP - unân. - Rel: Min. Moreira Alves - j. em 21.10.94 - Fonte: DJU I, 19.12.94, pág. 35179).
- Esta Corte tem admitido o mandado de injunção coletivo. Precedentes do Tribunal. - Em mandado de injunção não é admissível pedido de suspensão, por inconstitucionalidade de Lei, por não ser ele o meio processual idôneo para a declaração de inconstitucionalidade, em tese, de ato normativo. - Inexistência, no caso, de falta de regulamentação do artigo 179 da Constituição Federal, por permanecer em vigor a Lei 7.256/84 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, relativas ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial. Mandado de injunção não conhecido. (STF - Mand. de Injunção n. 73-5 - Distrito Federal - Ac. TP - unân. - Rel: Min. Moreira Alves - j. em 07.10.94 - Fonte: DJU I, 19.12.94, pág. 35177).
- Mandado de injunção. Servidores autárquicos. Escola Superior de Agricultura de Lavras - ESAL (autarquia federal sediada em Lavras, Minas Gerais). Aposentadoria especial. Atividades insalubres. Artigos 5º, inc. LXXI, e 40, § 1º, da Constituição Federal. 1. O § 1º do art. 40 da C.F. apenas faculta ao legislador, mediante lei complementar, estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c", ou seja, instituir outras hipóteses de aposentadoria especial, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. 2. Tratando-se de mera faculdade conferida ao legislador, que ainda não a exercitou, não há direito constitucional já criado, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora. Descabimento do Mandado de Injunção, por falta de possibilidade jurídica do pedido, em face do disposto no inc. LXXI do art. 5º da C.F., segundo o qual somente é de ser concedido mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das perro- gativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 4. Mandado de Injunção não conhecido. Votação unânime. (STF - Mand. de Injunção n. 444-7 - Minas Gerais - Ac. TP. - unân. - Rel: Min. Sydney Sanches - j. em 29.09.94 - Fonte: DJU I, 04.11.94, págs. 29827/29828).
- Mandado de injunção. Limitação da taxa de juros reais (Art. 192, § 3º, CF) Precedentes. A instituição financeira não é apta a integrar o pólo passivo do mandado de injunção, que é restrito, devido à natureza da omissão, aos órgãos estatais. Reconhece-se, face a precedentes recentemente julgados, a mora do Congresso Nacional na edição da lei para a implementação do limite de 12% de juros em operações de crédi-to. Ressalva da orientação do Relator que, nos precedentes, concedia a injunção para efeito de, desde logo, limitar naquele montante a taxa de juros reais, nela incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão do crédito, sem prejuízo da simples atualização monetária. Mandado de injunção deferido para declarar o estado de mora, a fim de que sejam tomadas providências necessárias à sua superação. (STF - Mand. de Injunção n. 379-3 - São Paulo - Ac. TP. - maioria - Rel: Min. Ilmar Galvão - j. em 01.08.94 - Fonte: DJU I, 04.11.94, pág. 29827).
- Mandado de injunção. Aposentadoria especial. Constituição Federal, art. 40, § 1º.É manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, se não lhe cabe a iniciativa da Lei necessária à efetivação do direito reclamado. Processo declarado extinto. (STJ - Mand. de Injunção n. 100-9 - Santa Catarina - Ac. Corte Especial - unân. - Rel: Min. Antônio Torreão Braz - j. em 08.09.94 - Fonte: DJU I, 17.10.94, pág. 27846).
- Mandado de injunção - Finalidade jurídico-constitucional - Omissão estatal e desprestígio da Constituição - Juros reais - CF, Art. 192, § 3º - Omissão do Congresso Nacional reconhecida - Writ deferido em parte. - A ausência da lei reclamada pelo art. 192, § 3º da Constituição, que estabelece em 12% ao ano o limite das taxas de juros reais, justifica, plenamente, o reconhecimento do estado de inércia legiferante em que se acha o Congresso Nacional desde 05 de outubro de 1988. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não fixar prazo para suprimento da omissão estatal, sempre que o exercício do direito material outorgado pela Constituição, não obstante inviabilizado pela inércia do Poder Público, tiver como sujeito passivo entidades ou pessoas estranhas ao aparelho de Estado (as instituições financeiras, no caso). A estipulação de prazo para o adimplemento da prestação legislativa faltante só se justificará, portanto, quando o Estado, também ele, qualificar-se como sujeito passivo da relação obrigacional fundada na regra da Constituição que simultaneamente lhe impôs o dever de editar o provimento normativo necessário ao exercício do direito nela contemplado. Precedentes. (STF - Mand. de Injunção n. 431-5 - Distrito Federal - Ac. TP. - maioria - Rel: Min. Celso de Mello - j. em 01.08.94 - Fonte: DJU I, 23.09.94, pág. 25325).
- Mandado de Injunção - Pressupostos Constitucionais - Pretensão de Impor a Edição de Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Constituição federal, art. 5º, LXXI -. 1. Vigentes normas regimentais, ainda que desatualizadas e modificadas pela multiplicidade de emendas, não se pode afirmar que não existem, um dos pressupostos da pretendida Injunção. 2. Não divisado o impedimento da aplicação de preceitos da Constituição, no caso, versando a cidadania, o acesso ao judiciário e o livre exercício profissional do Advogado, não se compraz a hipótese de que se tornou inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, outro pressuposto da Injunção. 3. Ocorrendo lesão de direito individual, a defesa pode arrimar-se por via do "mandamus". 4. Recurso improvido. (STJ - Petição n. 391-3 - Maranhão - Ac. 1a. T. - unân. - Rel: Min. Milton Luiz Pereira - j. em 20.06.94 - Fonte: DJU I, 22.08.94, pág. 21205).
- O mandado de injunção é a via adequada para proteção de direito garantido pela Constituição, direito certo, cuja falta de regulamentação está impedindo o seu pronto exercício, de tal modo que a norma constitucional que não outorga diretamente direito algum, criando, tão somente, simples interesse, não enseja o exercício do writ. (TJ/MG - Ap. Cível n. 3.429/8 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. unân. - 5a. Câm. Cív. - Rel: Des. Bady Curi - Fonte: DJMG II, 20.08.94, pág. 01).
- Mandado de Injunção. Artigo 40, parágrafo 5º, da Constituição Federal. - O Plenário desta Corte, ao julgar os Mandados de Injunção nºs 211 e 263, decidiu, por maioria de votos, que: "Estabelecendo o parágrafo 5º do artigo 40 que a pensão corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor, falecido, segue-se a impossibilidade de uma lei dispor a respeito de um limite que esteja abaixo da totalidade referida. A frase, posta no citado parágrafo 5º do artigo 40 - 'até o limite estabelecido em lei' - deve ser entendida da seguinte forma: observado o limite posto em lei a respeito da remuneração dos servidores públicos, vale dizer, a lei referida no inciso XI do artigo 37 da Constituição, lei já existente, Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigos 215 e 42. Aplicabilidade às pensionistas de militares, 'ex vi' do disposto no parágrafo 10 do artigo 42 da Constituição. Mandado de injunção não conhecido, dado que o exercício do direito das pensionistas não necessita, para ser viabilizado, de lei regulamentadora." Mandado de injunção não conhecido. (STF - Mand. de Injunção n. 257-6 - Distrito Federal - Ac. TP. - unân. - Rel: Min. Moreira Alves - j. em 10.11.93 - Fonte: DJU I, 01.07.94, pág. 17494).
- Mandado de injunção. Decisão proferida por tribunal estadual. Recurso ordinário. Não conhecimento. Incabível o recurso ordinário interposto contra decisão denegatória de mandado de injunção, proferida por Tribunal de Justiça Estadual. A irresignação poderia ser manifestada através de recurso extraordinário ou especial, conforme previsto na Constituição. (STJ - Petição n. 192-0 - São Paulo - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Min. Hélio Mosimann - j. em 25.05.94 - Fonte: DJU I, 20.06.94, pág. 16072).
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