AÇÃO CAUTELAR
- Ação cautelar preparatória. Separação de corpos. Não propositura da ação principal no trintídio legal. Cômputo do prazo a partir da efetivação da liminar. Cessação dos efeitos da medida. Extinção do processo. Inteligência dos arts. 806 e 808, I, do CPC. Nas ações cautelares preparatórias, o prazo para a propositura da ação principal conta-se a partir da efetivação da liminar, e, inobservado, acarreta a cessação dos efeitos da medida com a conseqüente extinção do processo. Recurso desprovido. (TJ/SC - Ap. Cível n. 99.002961-1 - Comarca de Tubarão - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Silveira Lenzi - Fonte: DJSC, 31.05.99, pág. 18).
- Apelação cível - Processo cautelar - Liminar satisfativa - Ocorrência - Extinção do feito decretada com força no disposto nos artigos 806 e 808 do Caderno de Processo Civil. Impossível o acolhimento da assertiva do apelado, acerca da prescindibilidade in casu, da propositura da ação principal, pretendendo imprimir satisfatividade ao processo cautelar, o que de regra é inconcebível, sendo que o caso em epígrafe refoge aquelas raras hipóteses em que se pode excepcionar tal mandamento. Não proposta a ação principal no prazo descrito no art. 806 do CPC, à luz da norma contida no art. 808 do mesmo diploma legal, imperativa se torna a extinção do feito cautelar. (TJ/SC - Ap. Cível n. 88.073094-4 - Comarca de Imaruí - Ac. unân. - Câm. Cív. Especial - Rel: Des. Solon d'Eça Neves - Fonte: DJSC, 08.06.99, pág. 14).
- Processo cautelar. Valor da causa. Demanda visante à sustação de alienação extrajudicial de imóvel, objeto de consignação em pagamento. Critérios. Embora seja assunto polêmico a valoração das demandas cautelares, ora preconizando-se ou não a equivalência entre os valores da causa principal e da cautelar, ora não se lhe atribuindo valor algum, em face da omissão legislativa, todavia, é razoável interpretar-se que a valoração é devida, sendo possível adotar-se a diretriz que o valor da causa deva guardar correlação com o montante do prejuízo temido, isto é, o dano que se quer evitar. (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 98.008915-8 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Pedro Manoel Abreu - Fonte: DJSC, 08.06.99, pág. 20).
- Apelação cível - Ação cautelar de exibição de documentos - Oferecimento da contestação a destempo - Revelia reconhecida na sentença monocrática - Procedência do pedido - Fatos articulados na exordial tidos por verdadeiros - Imprescindibilidade da intimação do revel dos atos praticados posteriormente ao seu comparecimento nos autos - Súplica recursal tempestiva, porém desprovida. Se o requerido não efetua a exibição, nem faz qualquer declaração no prazo do art. 357 do CPC (5 dias), serão admitidos como verdadeiros os fatos que por meio do documento a parte pretendia provar. Inteligência do Art. 359 do Diploma Processual Civil. Inobstante a contumácia do requerido, a sua presença na lide torna imperativa a sua intimação dos atos processuais subseqüentes. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ/SC - Ap. Cível n. 88.074747-6 (46.271) - Comarca de Blumenau - Ac. unân. - Câm. Cív. Especial - Rel: Des. Solon d'Eça Neves - Fonte: DJSC, 28.05.99, pág. 13).
- Processual civil. Ação cautelar. Liminar. Financiamento habitacional. SFH. Prestações. Depósito em juízo. Cabimento. 1 - Na ação cautelar onde se discute o valor das prestações dos contratos celebrados para aquisição da casa própria pelo SFH, a liminar justifica-se como medida a se evitar o perecimento de direito, consubstanciado na possibilidade de imediata penhora do imóvel, conforme previsto na Lei 5741/71, e diante da falta de pagamento do crédito reclamado, contra o qual insurgem-se os Agravantes, por entendê-lo excessivo, em razão da incidência de juros capitalizados (Súmula 121/STF). 2 - O depósito judicial das prestações do contrato trata-se de iniciativa a merecer acolhida, para se evitar a configuração da mora, ainda mais quando se busca tal medida por ação cautelar incidental, a traduzir a inoportunidade de ajuizamento de ação consignatória com aquela finalidade. 3 - Precedentes do TRF/1ª Região e do STJ. 4 - Provimento do agravo. (TRF/1a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 96.01.51370-1 - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Juiz Italo Mendes - j. em 21.05.99 - Fonte: DJU II, 11.06.99, pág. 515).
- Ação cautelar com pedido liminar para que os órgãos de proteção ao crédito (SERASA e SPC) se abstenham de fornecer informação sobre os devedores - Inadmissibilidade - O Serasa, Cadin e SPC incluem-se entre os bancos de dados e cadastros de consumidores expressamente previstos pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios - Ausência do fumus boni juris e do periculum in mora - Recurso conhecido e provido. (TA/PR - Ag. de Instrumento n. 0132395-3 - Comarca de Curitiba - Ac. 10979 - maioria - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Paulo Vasconcelos - conv. - j. em 27.04.99 - Fonte: DJPR, 21.05.99, págs. 52/3).
- Tributário - Ação cautelar para depósito de valor relativo a tributo objeto da ação principal - Cabimento. 1. Ante o disposto no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, o contribuinte tem o direito de, em ação cautelar, efetuar o depósito de valores relativos a tributo tido por inconstitucional e objeto de exame no processo principal, subsistindo a faculdade até decisão definitiva no processo principal. 2. Apelação e remessa improvidas. (TRF/1a. Reg. - Ap. Cível n. 98.01.00.065074-0 - Distrito Federal - Ac. 3a. T. - unân. - Rel: Juiz Osmar Tognolo - j. em 03.11.98 - Fonte: DJU II, 18.12.98, pág. 1963).
- Agravo de instrumento. Liminar concedida em ação cautelar inominada. Suspensão do pagamento das prestações vincendas. Ausência dos princípios informadores da tutela cautelar. Inibição da credora de acesso ao Poder Judiciário. Impossibilidade. 1. Na ação cautelar clássica não pode a parte postular a antecipação da tutela satisfativa. 2. O juiz não pode conceder liminar de cunho satisfativo, obstando o acesso da parte contrária ao Poder Judiciário. 3. Tal direito tem o conforto de garantia constitucional e, por isso, é impostergável. 4. Nas relações privadas vigora o princípio pacta sunt servanda que somente poderá ser relegado ao oblívio na hipótese de evidente abuso de poder. Agravo de Instrumento provido. (TA/PR - Ag. de Instrumento n. 0121812-2 - Comarca de Curitiba - Ac. 10164 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Cristo Pereira - j. em 12.08.98 - Fonte: DJPR, 04.09.98, pág. 117).
- Constitucional e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preliminar de intempestividade rejeitada. Quebra do sigilo bancário e telefônico pleiteado em ação cautelar preparatória de ação civil pública. Ausência das hipóteses de investigação criminal e instrução processual penal. Licitude. Art. 5º, Ic. XII da Constituição da República. Agravo provido. O sigilo de dados contemplado pela norma constitucional (art. 5º, XII, CF), sendo correlato ao direito fundamental à privacidade, não pode ser violado, salvo por ordem judicial, nas hipóteses de investigação criminal e instrução processual penal. (TJ/DF - Ag. de Instrumento n. 8.898 /97 - Brasília - Ac. 104.726 - unân. - 3a. T. Cív. - Rel: Nívio Geraldo Gonçalves - j. em 30.03.98 - Fonte: DJU III, 20.05.98, pág. 67).
- Agravo de Instrumento - Impugnação ao valor da causa - Ação cautelar de depósito. I - No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa que corresponda, tanto quanto possível, ao da ação principal. II - Agravo de instrumento provido. (TRF/3a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 96.03.063707-6 - Ac. 3a. T. - maioria - Rel: Juíza Ana Scartezzini - desig. - j. em 05.02.97 - Fonte: DJU II, 27.08.97, pág. 68089).
- I - No processo cautelar deve ser atribuído valor à causa que corresponda, tanto quanto possível, ao da ação principal. II - Agravo de instrumento provido. (TRF/3a. Reg. - Ag. de Instrumento n. 96.03.063707-6 - Ac. 3a. T. - maioria - Rel: Juiza Ana Scartezzini - desig. - j. em 05.02.97 - Fonte: DJU II, 27.08.97, pág. 68089).
- Ação rescisória. Ação cautelar inominada. Compatibilidade. É compatível a Ação Cautelar com a Ação Rescisória; esta é uma ação como outra qualquer. Enquanto não esgotado o prazo decadencial para o seu ajuizamento, a coisa julgada tem natureza relativa, e não absoluta, frente ao processo brasileiro, em face da sua mutabilidade. Assim, excluir a Ação Cautelar, no caso, da apreciação do Poder Judiciário implicaria ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF. (TRT/10a. Reg. - AC-0415/96 - Ac. Tribunal Pleno - maioria - Rel: Juíza Terezinha Célia Kineipp Oliveira - j. em 11.02.98 - Fonte: DJU III, 06.03.98, pág. 04).
- Tutela antecipada. Depois da Lei nº 8.952, de 1994, a ação cautelar só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo; a tutela antecipada deve ser requerida nos próprios autos da ação ordinária, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, em sua nova redação. Hipótese em que, não obstante isso, a tutela antecipada foi pleiteada em ação cautelar e, indeferida a medida liminar, substituída por mandado de segurança, embora a prova pré-constituída documentalmente não permitisse afastar a controvérsia sobre os fatos. Recurso ordinário improvido. (STJ - Rec. em Mandado de Segurança n. 8.558 - Pernambuco - Ac. 2a. T. - unân. - Rel: Min. Ari Pargendler - j. em 11.09.97 - Fonte: DJU I, 29.09.97, págs. 48164/5).
- Apelação cível. Acordo entre as partes nos autos da ação principal, envolvendo a cautelar na qual foi prolatada a sentença atacada. Perda do interesse de agir. Extinção do recurso. Celebrada composição entre as partes nos autos da demanda principal, os interesses postos em jogo na correspondente ação cautelar são, inegavelmente, afetados. Essa composição torna destituída de eficácia a cautelar em que foi exarada a sentença que ensejou a eclosão do inconformismo manifestado, abortando a utilidade do pronunciamento recursal buscado e acarretando, como conseqüência, pela perda do interesse de agir, a extinção do apelo interposto. (TJ/SC - Ap. Cível n. 96.010424-0 - Comarca de Turvo - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 10.04.97, pág. 18).
- Leasing. Ação cautelar, incidental a interdito de reintegração de posse. Ações concomitantes de consignação em pagamento e revisional de contrato. Sustação dos efeitos da liminar concedida na reintegratória até o julgamento da lide, com proibição de comunicação ao SPC e SERASA. Possibilidade, em face da elisão da mora. Expungida a mora por depósito em consignação, em ação própria ou incidente, é possível confiar-se ao arrendatário mercantil a posse da coisa arrendada, no curso da ação reintegratória, estando as partes a discutir os encargos financeiros pactuados em sede de ação revisional. Nesse caso, o provimento de urgência pode sustar os efeitos da liminar de reintegração anteriormente concedida, assim como obstar-se a inscrição do nome do devedor em banco de dados de consumo (SPC, SERASA). (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 96.009022-3 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Pedro Manoel Abreu - Fonte: DJSC, 12.05.97, pág. 7).
- Cautelar inominada. Propositura como precedente de ação declaratória. Impossibilidade. Extrapolação, a par disso, do poder de cautela. Provimento judicial cassado. Agravo de instrumento provido. - O provimento acautelatório tem por finalidade precípua assegurar a efetividade da reparação a ser proclamada na lide principal. Nas ações declaratórias, entretanto, as sentenças exaurem-se em si só, com a emissão da declaração a respeito da relação jurídica conflituosa. Declarações não comportam executoriedade, pelo que, quanto a elas, eventual medida cautelar concedida nada teria a assegurar. Disso resulta que as medidas cautelares não se coadunam, de forma alguma, com as ações de índole declaratória. - Direito constitucional assegurado a todos, o acesso ao Judiciário não pode ser vedado ou obstaculizado a quem quer que seja, pena de veemente afronta à garantia expressa no art. 5º, inciso XXXV, do Estatuto Básico. (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 96.012552-3 - Comarca de Timbó - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 25.04.97, pág. 10).
- Ação cautelar incidental à rescisória. Indeferimento da liminar. Agravo regimental. A Lei nº 9.139/95, limitada ao regime recursal, não impede a interposição de agravo regimental contra decisão interlocutória do Relator ou do Presidente do Tribunal, nas hipóteses de ações de competência originária dos Tribunais, ressalvado o mandado de segurança. Agravo regimental conhecido. Sendo inviável a própria pretensão cautelar, nos precisos termos do art. 489 do CPC, impeditivo da suspensão da execução da decisão rescindenda, não se pode pretender a concessão de liminar. Acertada a decisão indeferitória, mesmo porque não-presente o requisito do fumus boni iuris. Decisão mantida. Agravo regimental não-provido. (TJ/RS - Ag. Regimental n. 597138924 - 2o. Grupo de Câms. Cívs. - Rel: Des. Tael João Selistre - j. em 08.08.97 - Fonte: DJRS, 31.10.97, pág. 22).
- Processo civil e administrativo. Ação cautelar. Restabelecimento de equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo. Prestações pretéritas. Antecipação de tutela. Execução. A ação cautelar, voltada a assegurar o resultado útil do processo sem fazer-lhe as vezes, não se presta ao objetivo de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro de contrato administrativo e ao de receber diferenças de prestações pretéritas, configurando antecipação de tutela própria do processo de conhecimento decisão proferida em tal sentido, a exigir execução em conformidade com o sistema do CPC, sem se admitir simples emissão de ordem a pessoa jurídica de direito público para efetuar pronto pagamento. (TRF/4a. Reg.- Ag. de Instrumento n. 96.04.17011-2 - Paraná - Ac. 3a. T.- unân.- Rel: Juiz Manoel Munhoz - j. em 17.09.96 - Fonte: DJU II, 13.11.96, pág. 87251).
- Tributário - Ação cautelar - Compensação de tributos - Via inadequada por tratar-se de tutela de cunho antecipativo. I. Afigura-se antecipativa a pretensão postulada, o que destoa do objetivo do processo cautelar. II. Inadmissibilidade de pedido com feição de principal, que, na verdade, tem cunho cautelar. III. Ademais, face à nova redação do Artigo 273 do CPC, são cristalinos os limites e requisitos do pedido da tutela antecipada e da medida cautelar, que não mais se confundem e encontram-se delimitados, conforme o caso, no conteúdo dos processos de conhecimento e cautelar. IV. Agravo improvido. (TRF/3a. Reg.- Ag. de Instrumento n. 35604 - Ac. 3a. T.- maioria - Rel: Juíza Anna Maria Pimentel - j. em 28.08.96 - Fonte: DJU II, 06.11.96, pág. 84720).
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