AÇÃO MONITÓRIA
- Ação monitória - Cheque emitido pelo apelado e endossado em favor de terceiro - Alegação de inexistência de dívida pendente - Pagamento efetuado em dinheiro - Cerceamento de defesa não caracterizado - Julgamento antecipado da lide - Convicção do juiz - Pretendido chamamento à lide da empresa endossatária - Portador de boa-fé - Factoring - Apelo improvido - Unânime. O requisito indispensável para a ação monitória é a prova escrita da relação de crédito que o autor possui perante o devedor, afora os requisitos genéricos de qualquer petição inicial. Se a recorrente realmente efetuou o pagamento do cheque em dinheiro à empresa endossatária, a devedora teria exigido, no mínimo, a devolução do cheque, ou ainda, um comprovante de pagamento, não havendo nos autos nenhuma prova nesse sentido. Estando presentes nos autos elementos necessários ao livre convencimento do juiz, está ele autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide. Descabe o chamamento à lide da empresa endossatária para figurar no pólo passivo da demanda, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 77 e seguintes do CPC. No presente caso, não está caracterizada a figura do fiador, muito menos a de devedores solidários, mas um negócio jurídico entre o emitente do cheque e terceiro, não participando o portador de boa-fé, assim considerado aquele que se dedica licitamente à atividade do factoring. (TJ/DF - Ap. Cível n. 19980110067759 - Ac. 119311 - unân. - 4a. T. Cív. - Rel: Des. Lecir Manoel da Luz - j. em 20.09.99 - Fonte: DJU III, 03.11.99, pág. 20).
- Processual civil. Procedimento monitório. Contrato de abertura de crédito. Viabilidade. "Prova escrita sem eficácia de título executivo". Art. 1.102a, CPC. Caracterização. Precedentes. Recurso provido. I - O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no atual processo civil brasileiro, largamente difundido e utilizado na Europa, com amplo sucesso, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento. II - A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 1.102a, CPC. III - Não se prestando o contrato de abertura de crédito (cheque especial) à via executiva, conforme decidiu a Segunda Seção, em 9/12/98, por meio dos EREsp 108.259-RS, e constituindo documento particular, assinado pelos devedores, bastante a comprovar a existência do débito, mostra-se hábil à utilização do procedimento monitório. IV - Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos, previstos no art. 1102c, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário. V - Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do Enunciado nº 282 da Súmula/STF. (STJ - Rec. Especial n. 218459 - Rio Grande do Sul - Ac. unân. - 4a. T. - Rel: Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. em 19.08.99 - Fonte: DJU I, 20.09.99, pág. 68).
- Ação monitória - Crédito decorrente de prestação de serviço - Idoneidade dos documentos apresentados. Se o documento apresentado pelo credor, a despeito de não estar subscrito pelo devedor, revelar-se idôneo para demonstrar o crédito reclamado, é apto para lastrear a ação monitória . Recurso desprovido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0071531-5 - Comarca de Engenheiro Beltrão - Ac. 3562 - unân. - 6a. Câm. Cív. - Rel: Des. Telmo Cherem - j. em 22.04.99 - Fonte: DJPR, 14.06.99, pág. 31).
- Ação monitória. A matéria, eminentemente de direito, permite o julgamento no estado em que o processo se encontrava. A relação do devedor com terceiro não serve para impedir a cobrança do cheque, dada a característica de autonomia e independência deste tipo de título de crédito. O cheque é documento hábil para instruir ação monitória. Apelo improvido. (TJ/RS - Ap. Cível n. 198089245 - 14a. Câm. Cív. - Rel: Des. Henrique Osvaldo Poeta Roenick - j. em 25.06.98 - Fonte: DJRS, 18.12.98, pág. 15).
- Ação monitória - Duplicatas descontadas e não protestadas - Documento hábil - Aplicabilidade. Duplicata endossada a instituição financeira em razão de operação de desconto, sem eficácia executiva porque não protestada oportunamente, constitui documento hábil para instruir ação monitória. (TJ/SC - Ap. Cível n. 98.002945-7 - Comarca de Joinville - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Newton Trisotto - Fonte: DJSC, 23.10.98, pág. 15).
- Processual civil. Ação monitória - Documento necessário e suficiente. Pedido inadequadamente formulado - Inicial indeferida, após a franquia para a emenda. Sentença confirmada. A ação monitória é meio processual adequado para compor litígio onde o autor encontra-se ancorado em prova escrita, sem eficácia de título executivo, e pretende pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Se a prova documental carreada pelo autor revela que seu direito corresponde à entrega de um automóvel, no entanto, estando ele a perseguir a devolução do preço pago, escorreita se mostra a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem exame do mérito. (TJ/DF - Ap. Cível n. 980110277419 - Distrito Federal - Ac. 111216 - unân. - 5a. T. Cív. - Rel: Des. Romão C. Oliveira - j. em 03.12.98 - Fonte: DJU III, 03.02.99, pág. 67).
- Monitória - Citação - Realização por via postal - Admissibilidade - Exegese do artigo 222 do Código de Processo Civil - Recurso provido para esse fim. A ação monitória, instituída pela Lei 9.079 de 14.07.95, não prevê a forma de citação, e nem a ela se refere expressamente, incumbindo ao autor requerê-la na sua inicial, por um dos modos previstos no artigo 221 do Código de Processo Civil. (2o. TACív./SP - Ag. de Instrumento n. 534.191 - 9a. Câm. - Rel: Juiz Claret de Almeida - j. em 09.06.98 - Fonte: DOESP I, Parte II, 27.11.98, pág. 21).
- Ação Monitória- Locação - Coisa móvel - Rescisão de contrato - Notificação efetuada à locadora - Previsão contratual - Débitos vencidos após aviso -Cobrança - Inadmissibilidade - Período anterior - Existência de título executivo extrajudicial - Impossibilidade. A emissão de documento solicitando rescisão de contrato, conforme estabelecido em cláusula, impossibilita a cobrança, através de ação monitória, dos débitos vencidos após o aviso, por já dispor do título executivo extrajudicial, bem como não devidos os débitos após a notificação, uma vez considerado rescindido o contrato. (2o. TACív./SP - Ap. c/ Rev. n. 520.848 - 10a. Câm. - Rel: Juiz Irineu Pedrotti - j. em 03.06.98 - Fonte: DOESP I, Parte II, 27.11.98, pág. 21).
- Ação monitória e Fazenda Pública. Nada impede o exercício de ação monitória contra a Fazenda Pública, desde que presentes os seus supostos. Monitória. Recurso que, entretanto, se limita a atacar a condenação da autora em honorários advocatícios. Caso em que o município demandado não chegou a atuar, efetivamente, no processo. (TJ/RS - Ap. Cível n. 598036374 - Comarca de Montenegro - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa - j. em 27.05.98 - Fonte: DJRS, 13.11.98, pág. 32).
- Ação monitória. Qualquer documento pode ser hábil para constituir o título executivo. Inclusive a fotocópia de um cheque devolvido por insuficiência de fundos, cujo original está anexado ao processo criminal. Todavia, se o cheque foi emitido pelo representante da empresa, esta é a devedora e não o sócio. Ausência de legitimidade. Correta a sentença que indeferiu a petição inicial. Apelo desprovido. (TJ/RJ - Ap. Cível n. 3532/98 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Carlos C. Lavigne de Lemos - j. em 02.06.98 - Fonte: DOERJ III, Seção I, 01.10.98, pág. 213).
- Ação monitória - Cobrança de aluguéis - Contrato escrito - Locação renovada por prazo indeterminado - Irrelevância - Título executivo extrajudicial - Ausência de interesse de agir - Carência da ação - Inteligência do art. 1.102a do CPC - Recurso provido. O contrato de locação por escrito constitui título executivo extrajudicial para a cobrança dos aluguéis em atraso (art. 585, IV, do CPC), mesmo que seu prazo tenha vencido, com prorrogação por tempo indeterminado. "É requisito para a ação monitória a prova escrita sem eficácia de título executivo mediante o qual o titular pretenda pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102a do CPC). Título executivo extrajudicial não se presta para embasar ação monitória, pois colidiria com os princípios da própria ação que, em falta de pronta prestação pelo devedor, converte o mandado inicial em título executivo judicial" (RT 740/428). (TJ/SC - Ag. de Instrumento n. 98.009770-3 - Comarca de Caçador - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado - Fonte: DJSC, 27.10.98, pág. 11).
- Ação monitória - Cheques prescritos - Endosso em branco - Possibilidade - Ausência da prova do alegado pagamento - Apelo parcialmente provido. I - O cheque prescrito, não protestado, nem apresentado ou executado em tempo hábil é documento hábil a ensejar ação monitória, por não mais se revestir das características de título executivo. II - Embora perdendo suas características de título cambiariforme, o endossatário do cheque tem legitimidade para propor a ação monitória, inobstante o devedor possa opor as exceções pessoais ou reais, que lhe forem próprias. III - Não havendo início de prova escrita, inadmissível a prova do pagamento apenas através de testemunhas, tratando-se de obrigação superior ao décuplo do salário mínimo (art. 401, do CPC). (TJ/PR - Ap. Cível n. 0068116-3 - Comarca de Curitiba - Ac. 15336 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel. Juiz Munir Karam - conv. - j. em 30.09.98 - Fonte: DJPR, 16.11.98, pág. 28).
- Ação monitória. Oposição de embargos. Rejeição pela sentença monocrática. Transformação do mandado inicial em título executivo judicial. Prosseguimento do feito de acordo com o procedimento executório por quantia certa do CPC. "À exceção do nome, os embargos na ação monitória nada têm em comum com os embargos do devedor no processo de execução, pelo que não são autuados em apartado, não estão sujeitos a preparo, nem, condicionados à segurança do juiz. Não há, igualmente, impugnação do embargado, e, muito menos 'embargado', porquanto, na ação monitória, quem ocupa posição na relação processual monitória é o autor (aquele em face de quem são opostos os embargos)" ( Carreira Alvim, in "Procedimento Monitório", Curitiba, Juruá, 1995, p. 131). A rejeição dos embargos forma, só por si, o título executivo judicial, prosseguindo-se a execução nos próprios autos do procedimento monitório, com a penhora e posteriores atos regidos pelo processo execucional previsto no CPC. Ação Monitória. Cheque. Alegação de pagamento parcial. Ônus da prova. Necessidade . Recurso desprovido. A ação monitória é um misto de ação cognitiva e executiva e, como tal, prevalece o ônus da prova contido no art. 333, II, do CPC. Exsurgindo como instrumento para a constituição de título judicial um cheque íntegro e válido a constituir efeitos no mundo jurídico, tem-se como descabida a pretensão do pretenso devedor de embargar a demanda sob a alegação de necessidade de discussão da dívida originária se nenhuma prova idônea acosta aos autos para tanto. (TJ/SC - Ap. Cível n. 98.005714-0 - Comarca de Sombrio - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Carlos Prudêncio - Fonte: DJSC, 05.11.98, pág. 12).
- Ação monitória - Cheque - Restauração da eficácia executiva. A ação monitória é via procedimental idônea para restaurar a eficácia executiva de cheque que perdeu essa eficácia por não ter o credor exercitado o seu direito à execução por título extrajudicial no prazo legal. Inconsistente, por isso que não provada, a alegação do devedor de que o cheque se refere a juros acumulados e calculados em taxas irreais e espantosas. Sentença confirmada. Decisão unânime. (TJ/PE - Ag. de Instrumento n. 0040780-5 - Comarca de Santa Cruz do Capibaribe - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Francisco Sampaio - j. em 18.09.98 - Fonte: DOEPE, 18.11.98).
- Ação monitória. Citação por edital. Possibilidade. Débito em conta corrente. Necessidade de demonstrativo do cálculo. 1 - Admite-se citação por edital na ação monitória. Se o réu não comparece, ser-lhe-á nomeado curador especial, que poderá opor embargos como simples contestação ou defesa, prosseguindo-se o feito como se ordinário o procedimento. 2 - O valor do débito - decorrente de saques a descoberto em conta corrente e que se procura constituir em título executivo na ação monitória - deve ser acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, não sendo suficiente apenas demonstrativos de extratos de lançamentos na conta. 3 - Apelo provido. (TJ/DF - Ap. Cível n. 4902198 - Distrito Federal - Ac. 109763 - unân. - 1a. T. Cív. - Rel: Des. Jair Soares - Fonte: DJU III, 11.11.98, pág. 47).
- Reexame de sentença - Ação monitória contra Município - Falta de interesse processual - Extinção do feito sem exame do mérito. Não é cabível a propositura de ação monitória em face da Fazenda Pública, contra a qual não se admite ordem de pagamento e nem penhora, dependendo a execução de título judicial, emanado de processo de conhecimento, pois não há como ser expedida, desde logo, contra o Município, mandado para pagamento ou para entrega de coisa, como se sucede no procedimento monitório. (TJ/MS - Reexame de Sentença - Classe B - XIV - n. 52.283-2 - Comarca de Bataiporã - Ac. unân. - 1a. T. Cív. - Rel: Des. Elpídio Helvécio Chaves Martins - Fonte: DJMS, 02.04.98, pág. 4).
- Ação monitória - Cheque prescrito - Juros - O cheque prescrito é prova hábil para o procedimento monitório. - Ocorrendo a prescrição do título representativo do débito, por inércia do credor, está igualmente prescrita a cobrança dos juros anteriores à citação. (TA/MG - Ap. Cível n. 251.202-7 - Comarca de Belo Horizonte - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Alvim Soares - j. em 31.03.98 - Fonte: DJMG II, 05.08.98, pág. 33).
- Ação monitória - Reembolso de cupons de alimentação - Embargos do requerido sob o argumento de roubo dos tickets e descumprimento contratual pela credenciada - A circunstância de se tratar de "tickets roubados" não desonera a empresa do necessário reembolso, desde quando o fato delituoso não sobrou adrede e previamente levado ao conhecimento da credenciada que, no contexto, cumpre a sua parte no ajuste negocial. O registro da Ocorrência Policial do sinistro não tem, por si, força bastante de presunção "juris tantum" contra os conveniados, máxime quando o crime não se tornou fato público e notório. O aspecto sobre o número expressivo de "tickets" em ordem seqüencial, também, por si, não é prova suficiente de irregularidade, porque abusiva a cláusula contratual que penaliza o credenciado nesses casos, consabida a possibilidade, no ramo de comércio, de receber cupons inteiros para acerto de refeições mês a mês. Ademais, a rigor, esses documentos, uma vez repassados, são títulos de crédito ao portador e como tal para desmerecê-los somente através dos meios jurídicos legais. (TJ/DF - Ap. Cível n. 48390/98 - Distrito Federal - Ac. 106.285 - unân. - 1a. T. Cív. - Rel: Des. Eduardo de Moraes Oliveira - j. em 28.05.98 - Fonte: DJU III, 01.07.98, pág. 37).
- Ação monitória. Cheque prescrito. Embargos improcedentes. Recurso desprovido. A ação monitória - ou, mais precisamente, o procedimento monitório - é o meio posto ao credor de quantia certa ou de coisa determinada, para pleitear a entrega de provimento jurisdicional traduzido em um mandado de pagamento ou de entrega de coisa, visante à satisfação de seu direito creditício. Ao revés do ocorrido em alguns países, adotou-se, no Brasil, o procedimento monitório documental e não o puro. Por conta disso, impende, para o êxito da ação monitória, seja a exordial instruída com prova escrita da obrigação, despida, entretanto, de eficácia executiva. Em se tratando de cheque prescrito, não há por que tergiversar acerca de sua natureza de título injuntivo, na esteira do que, reiteradamente, vêm afirmando a doutrina e a jurisprudência. O endosso confere ao autor a legitimidade para agir. A circunstância de o demandante não ser endossatário em preto não lhe destitui da titularidade do crédito, porquanto, no endosso em branco - caracterizado pela simples assinatura do endossante - basta seja o requerente portador da cártula. (TJ/SC - Ap. Cível n. 97.010622-0 - Comarca de Brusque - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Des. Pedro Manoel Abreu - Fonte: DJSC, 02.04.98, pág. 11).
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