AÇÃO DE DEPÓSITO
- Ação de depósito - Significado da expressão "equivalente em dinheiro" - Depositário infiel - Prisão civil - Admissibilidade - Constitucionalidade - Pacto de São José da Costa Rica - Recurso de apelação improvido. 1. "Nas ações de depósito derivadas de alienação fiduciária, o valor da coisa, para o efeito da mais adequada estimação do equivalente em dinheiro (arts. 902, I e 904 do CPC), é o correspondente ao do débito contratual, isto é, o saldo devedor em aberto" (Súmula nº 20 do 1º TASP). 2. - É legal a prisão do depositário infiel em face da atual norma constitucional (art. 5º, LXVII). 3. - Os compromissos assumidos pelo Brasil em tratado internacional de que seja parte (parágrafo 2º do art. 5º, da CF) não minimiza o conceito de soberania do Estado-povo na elaboração da sua Constituição; a norma (art. 7º, n. 7, do pacto de São José da Costa Rica), deve ser interpretada com as limitações impostas pelo art. 5º, LXVII, da CF. (TA/PR - Ap. Cível n. 0141300-3 - Comarca de Curitiba - Ac. 11468 - unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Wilde Pugliese - conv. - j. em 01.09.99 - Fonte: DJPR, 17.09.99, pág. 84).
- Conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito - Indeferimento - Agravo de Instrumento - Não sendo encontrado o veículo alienado fiduciariamente, não estando tampouco na posse do devedor, cabe o deferimento imediato da conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, na forma do art. 4º do Dec. -lei n. 911 de 1/10/69, estando equivocado o despacho interlocutório que determina que o autor "adeque o valor do bem ao preço do mercado" - Recurso provido. (TA/PR - Ag. de Instrumento n. 0131065-6 - Comarca de Paranaguá - Ac. 10899 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Paulo Vasconcelos - conv. - j. em 27.04.99 - Fonte: DJPR, 07.05.99, pág. 51).
- Penhor mercantil. Ação de depósito. Ausência de prova da destruição dos bens empenhados. Procedência. Impossibilidade, contudo, da prisão civil do devedor. Pacto de San José, ratificado pelo estado brasileiro, que alterou a Constituição Federal. Não provando o devedor a destruição dos bens empenhados, procede a ação de depósito, sem que, contudo, seja possível a decretação da sua prisão, uma vez que, com o pacto de San José, reduziram-se as hipóteses de prisão civil para apenas uma - A do devedor de alimentos. Por unanimidade de votos improvido o recurso e, por maioria, de ofício, excluída a prisão civil. (TA/PR - Ap. Cível n. 0120732-5 - Comarca de Cambé - Ac. 10001 - unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Albino Jacomel Guerios - conv. - j. em 01.07.98 - Fonte: DJPR, 25.09.98, pág. 96).
- Falência. Leasing. Ação de depósito. Decretada a falência da arrendatária e infrutífero o pedido de restituição, descabia promover ação de depósito contra o diretor da falida, que perde a administração, a disposição e a posse dos bens que deveriam ter sido arrecadados. Recurso improvido. (STJ - Rec. Especial n. 89.972 - Rio de Janeiro - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Ruy Rosado de Aguiar - j. em 10.11.97 - Fonte: DJU I, 09.02.98, pág. 22).
- Bens fungíveis e consumíveis - Depósito irregular - Ação de depósito incabível. I - Tratando-se de bens fungíveis e consumíveis, dados em garantia de dívida, incabível o uso da ação de depósito para o cumprimento de obrigação de devolver as coisas depositadas, cuja propriedade transferiu-se ao depositário. Aplicáveis ao caso as regras do mútuo (art. 1.280, do Código Civil); inadmissível a prisão do depositário. Precedentes do STJ. II - Recurso conhecido e provido. (STJ - Rec. Especial n. 109.654 - Goiás - Ac. 3a. T. - unân. - Rel: Min. Waldemar Zveiter - j. em 26.05.97 - Fonte: DJU I, 01.09.97, pág. 40828).
- Recurso especial. Ação de depósito. Coisas fungíveis. Precedentes da Corte. 1. Na forma de precedentes da Corte, não cabe ação de depósito em se tratando de coisas fungíveis, aplicando-se, no caso, as regras do mútuo. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - Rec. Especial n. 70.532 - Rio Grande do Sul - Ac. 3a. T. - unân. - Rel: Min. Carlos Alberto Menezes Direito - j. em 25.03.97 - Fonte: DJU I, 16.06.97, pág. 27362).
- Cédula de crédito industrial garantida por alienação fiduciária - Busca e apreensão convertida em ação de depósito - Pessoa jurídica - Venda da empresa a terceiros - Persistência da responsabilidade dos primitivos titulares, que assumiram o encargo de depositários. Convertida em ação de depósito a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, respondem pela obrigação os representantes legais da pessoa jurídica que, em seu nome e sob as penas da lei, tenham assumido o encargo de depositários, mesmo em tendo estes transferido a empresa a terceiros, em negócio ao qual esteve alheio o credor fiduciário, cujos interesses, deste modo, continuam resguardados. (TJ/SC - Ap. Cível n. 96.011394-0 - Comarca de Criciúma - Ac. unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Éder Graf - Fonte: DJSC, 17.02.97, pág. 41).
- Processual civil. Penhor rural. Ação de depósito. Impropriedade da ação. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Não conhecimento. Quando o depósito de coisas fungíveis e consumíveis - como o que se cuida - é mero garantidor de mútuo celebrado, não merece nem a proteção austera decorrente da ameaça de prisão que incide sobre o depositário, nem o rito sufocante que é imposto pelos arts. 901 e seguintes do Código de Processo Civil, daí a impropriedade da ação especial de depósito, pelo que deve ser reconhecida a carência do autor para a demanda proposta. Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem, quando apreciou a apelação, nem teve a parte o cuidado de opor os necessários declaratórios. Incidentes, assim, os verbetes nºs 282 e 356 do STF. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 93.032 - Rio Grande do Sul - Ac. 4a. T.- unân.- Rel: Min. Cesar Asfor Rocha - j. em 12.05.97 - Fonte: DJU I, 30.06.97, pág. 31034).
- Se a ação de depósito envolve bens consumíveis e fungíveis, as regras a se aplicarem são as do mútuo, não cabendo a prisão civil do devedor. Habeas concedido. (TJ/RS - Habeas Corpus n. 596126722 - Câm. de Férias Cív. - Rel: Des. Tupinambá M. C. do Nascimento - j. em 31.07.96 - Fonte: DJRS, 01.11.96, pág. 24).
- Contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária e penhor mercantil - Pessoa jurídica devedora - Depositários não citados para a ação de depósito - Ilegitimidade passiva da empresa - Apelação provida. É admissível a ação de depósito contra pessoa jurídica, respondendo seus representantes legais pela infidelidade na guarda dos bens, desde que hajam assumido, em nome desta, o encargo de depositários (cfr. Theotonio Negrão, CPC, 26., ed., p. 772). No caso, porém, a ação foi dirigida apenas contra a sociedade e não foram citadas as pessoas físicas que assumiram a responsabilidade como depositárias do bem alienado fiduciariamente, sendo irrelevante que uma delas fosse sócia quotista, de modo que se im-põe o reconhecimento da ilegalidade da empresa para a ação de depósito. (TA/PR - Ap. Cível n. 0081946-9 - Comarca de Arapongas - Ac. 6584 - unân. - 5a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Domingos Ramina - j. em 06.02.96 - Fonte: DJPR, 01.03.96, pág. 74).
- Ação de depósito. Título de conhecimento de depósito. Warrant. Armazéns gerais. Carência de ação. Ação de depósito. Decisão que decreta a carência acionária. Recurso de apelação provido por maioria. Voto vencido. Alegação de existência de depósito irregular. Rejeição dos embargos. Em se tratando de contrato de depósito mercantil, em estabelecimento de empresas de armazéns gerais, em que permaneceu a propriedade das mercadorias com a depositante, a qual foi transferida, sem restrição, com o endosso dos conhecimentos de depósito e "warrant", para o cessionário, cabível a ação de depósito, para compelir a depositária inadimplente à entrega do objeto do contrato de depósito ou o equivalente em dinheiro, sendo inaplicável à espécie o disposto no artigo 1280, do Código Civil, por não ser a hipótese de depósito irregular. (TJ/RJ - Emb. Infringentes na Ap. Cível n. 39/95 - Ac. unân. - III Gr. Câms. Cívs. - Rel: Des. Nilton Mondego - j. em 21.06.95 - Fonte: DOERJ III, 28.12.95, pág. 125).
- Ação de depósito. Alienação fiduciária. Valor do saldo devedor em aberto. Nas ações derivadas de alienação fiduciária, o valor da coisa é o correspondente ao do débito contratual. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 54.515-3 - São Paulo - Ac. 4a. T. - unân. - Rel: Min. Barros Monteiro - j. em 13.06.95 - Fonte: DJU I, 02.10.95, pág. 32373).
- Processual civil. Busca e apreensão. Depositário infiel. Prisão. "Habeas corpus". Recurso. 1. Se o devedor ainda não foi citado na Ação de Depósito não está ele compelido a entregar o bem sob pena de prisão, a qual só se realiza depois do trânsito em julgado da sentença que julgar procedente a Ação. 2. Inexistência, no caso destes autos, de constrangimento ilegal reparável por "habeas corpus". 3. Recurso conhecido mas improvido. (STJ - Rec. de Habeas Corpus n. 4496-9 - Minas Gerais - Ac. 5a. T. - unân. - Rel: Min. Edson Vidigal - j. em 10.05.95 - Fonte: DJU I, 28.08.95, pág. 26641).
- Em se tratando de warrant, inadmissível ação de depósito, que não prescinde de contrato específico, tratando-se de título que confere ao portador direito de penhor sobre a mercadoria, ao qual se aplicam as regras do direito cambiário naquilo que não colidir com as disposições do Dec. 1.102/903. - Nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, a verba honorária é fixada habitualmente em percentual correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. (TA/MG - Ap. Cível n. 181.639-1 - Comarca de Varginha - Ac. unân. - 4a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Tibagy Salles - Fonte: DJMG II, 17.05.95, pág. 09).
- 1. A competência para apreciar 'habeas corpus' contra decisão de Juiz do Trabalho de primeiro grau é do Tribunal Regional Federal. Precedentes da Corte e do E. STF. 2. Não tendo o paciente assumido a condição de depositário, não se lhe pode atribuir a condição de infiel se, citado para os fins do art. 902, CPC, não tenha nomeado bens ou apresentado defesa. Ausência do pressuposto legal para a decretação da prisão. Ilegalidade do ato. Ordem concedida. (TRF/4a. Reg. - Habeas Corpus n. 94.04.48301-0 - Rio Grande do Sul - Ac. 3a. T. - unân. - Rel: Juiz Volkmer de Castilho - j. em 22.11.94 - Fonte: DJU II, 07.12.94, pág. 71930).
- Busca e apreensão convertida em ação de depósito. Alienação fiduciária em garantia. Bem não encontrado. Sentença que, julgando procedente o pedido, determina a entrega do bem ou o depósito em juízo do valor do débito, em 24 horas, sob pena de prisão. Apelação. Nulidade da sentença. Impossibilidade de decretação da prisão civil, in casu. Improvimento. 1 - Inexiste a nulidade da sentença por ausência de intimação de ato posteriormente tido por inválido. 2 - Esta Câmara, por maioria de votos, entende possível a prisão civil quando não é entregue o bem dado em depósito, por força de alienação fiduciária em garantia. (TA/PR - Ap. Cível n. 0071940-4 - Comarca de Curitiba - Ac. 3427 - maioria - 8a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Antonio Alves do Prado Filho - j. em 07.11.94 - Fonte: DJPR, 16.12.94, pág. 54).
- Ação de depósito - Procedência - Apelo da vencida - Preparo das custas fora do prazo legal - Deserção decretada de ofício. O prazo para preparo das custas do recurso de apelação é de dez dias, e, se extrapolado, não deve ser recebido. Exegese do artigo 519, do Código de Processo Civil. A deserção, por se tratar de matéria pertinente às condições da admissibilidade do recurso, deve ser declarada em primeiro grau. Na ausência da providência pelo magistrado singular, resta ao colegiado decretar a deserção do recurso. (TA/PR - Ap. Cível n. 0054728-4 - Comarca de Guarapuava - Ac. 4542 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Jorge Massad - conv. - Apte: Transportadora Lobo Bravo Ltda - Advs: Romeu Felchak e outros - Apdo: Banco Bradesco S/A - Advs: Luciano Alves Batista e outros - j. em 03.05.94 - Fonte: DJPR, 27.05.94, pág. 36).
- Alegada força maior para exonerar a responsabilidade do depositário - Seguradora litisdenunciada excluída da lide - Ação procedente - Apelo provido em parte. I - O roubo do veículo, devidamente comprovado, equivale a força maior e exime o depositário da responsabilidade pela restituição da coisa (art. 1.277, CC). Nesta hipótese, a solução é o vencimento antecipado da dívida, tendo o credor de suportar a diminuição de sua garantia. II - A seguradora, que recusou a litisdenunciação, negando a qualidade de obrigada regressivamente, tendo sido excluída do processo, não pode reclamar despesas judiciais, sendo incabível a condenação do denunciante na verba honorária. (TA/PR - Ap. Cível n. 0049889-9 - Comarca de Curitiba - Ac. 3857 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Munir Karam - conv. - j. em 16.03.93 - Fonte: DJPR, 13.08.93, págs. 76/77).
- A natureza do depósito, consistente no ato de guardar a coisa, não se concilia com a hipótese de bem consumível, representa, isto sim, inegável desvirtuamento de contrato tipicamente real, objetivando aumentar a garantia do credor para levar o devedor a sofrer os gravames da prisão por dívida. (TA/PR - Ap. Cível n. 0046131-6 - Comarca de Cornélio Procópio - Ac. 3762 - maioria - 2a. Câm. Cív. - Rel: Juiz J. J. Cordeiro Cleve - Apte: M.L. S/C Ltda - Adv: Fernando M. Simões Júnior - Apdo: Banco Bradesco S/A - Adv: João Edson Lanças Caputo - j. em 27.05.92 - Fonte: DJPR, 23.10.92, pág. 29).
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