AÇÃO RESCISÓRIA
- Ação rescisória. Aplicação do índice de variação do salário mínimo no reajuste de prestações do SFH. - Ação rescisória visando rescindir o v. acórdão proferido pelo TFR, que deu parcial provimento a apelações interpostas pelas instituições financeiras, determinando que os reajustes das prestações obedeçam aos índices de variação do salário mínimo. - Matéria objeto da ação diz respeito à interpretação dos Tribunais acerca da legislação pertinente aos contratos de mútuo celebrados pelo SFH. - Ação rescisória proposta com base no disposto no artigo 485, V, do CPC. - Reconhecida a aplicabilidade, à espécie, da Súmula 343 do STF, que dispõe sobre o descabimento de ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescidenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. (TRF/2a. Reg. - Ação Rescisória n. 94.0202128-0 - Ac. 2a. S. - Rel: Juiz Paulo Espírito Santo - j. em 20.05.99 - Fonte: DJU II, 15.06.99, pág. 455).
- Direito constitucional e eleitoral. Ação direta de inconstitucionalidade. Ação rescisória eleitoral (Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996, que acrescentou a alínea "j" ao inc. I do art. 22 do Código Eleitoral). Suspensão da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade. Eficácia retroativa da lei: inadmissibilidade. 1. Não ofende a Constituição Federal a instituição de uma Ação Rescisória Eleitoral, como prevista na alínea "j" do inc. I do art. 22 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.07.1965), acrescentada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 86, de 14.05.1996. 2. São inconstitucionais, porém, as expressões "possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até seu trânsito em julgado", contidas na mesma alínea "j", pois implicariam suspensão, ao menos temporária, da eficácia da coisa julgada sobre inelegibilidade, em afronta ao inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. 3. Igualmente inconstitucionais as expressões "aplicando-se, inclusive, às decisões havidas até cento e vinte dias anteriores à sua vigência", constante do art. 2º da mesma L.C. nº 86/96, pois, essa eficácia retroativa afetaria direito adquirido daqueles que foram beneficiados pela coisa julgada em matéria de inelegibilidade, quando ainda não havia possibilidade de sua impugnação por Ação Rescisória. 4. Ação Direta julgada procedente, em parte, para declaração de tais inconstitucionalidades, tudo nos termos do voto do Relator. (STF - Ação Direta de Inconstit. n. 1459 - Distrito Federal - Ac. T. Pleno - unân. - Rel: Min. Sydney Sanches - j. em 17.03.99 - Fonte: DJU I, 07.05.99, pág. 1).
- Processual Civil e Administrativo - Ação rescisória - Violação a literal disposição de lei - Reajuste de vencimentos - URPS - Inexistência de direito adquirido - Suspensão da execução da sentença - Possibilidade. I - A decisão rescindenda, ao determinar a aplicação de dispositivo legal já revogado, violou literal disposição de lei, dando ensejo ao ajuizamento de ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC. II - Inaplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, vez que à época em que prolatado o acórdão não havia mais que se falar em interpretação controvertida nos Tribunais, além de se tratar de matéria constitucional. III - Esta Corte vem, reiteradamente, admitindo o cabimento de medida liminar em ação rescisória, quando presentes os seus pressupostos. A regra contida na Súmula 234 do extinto Tribunal Federal de Recurso tem sido abrandada pela jurisprudência dos Tribunais pátrios, que vem admitindo, excepcionalmente, seu ajuizamento para suspender a execução de decisão transitada em julgado. IV - Procedência do pedido. (TRF/2a. Reg. - Ação Rescisória n. 96.0237532-9 - Ac. 2a. S. - unân. - Rel: Juiz Castro Aguiar - j. em 25.02.99 - Fonte: DJU II, 23.03.99, pág. 199).
- Ação rescisória. Procedência. Violação aos arts. 128 e 460, do CPC, e 147, da Lei de Falências. Amparo, ainda, no art. 485, IX, do CPC. Alterada, sem pedido, na sentença proferida na habilitação de crédito, a natureza deste, incide ela em violação aos arts. 128 e 460, do CPC. E, ao entender sujeito aos efeitos da concordata crédito privilegiado, vulnera o art. 147, da Lei de Falências. De outra parte admitido, sem controvérsia, fato que os autos evidenciam incorreto (existência de crédito quirografário), encontra amparo a rescisória no inciso IX, do art. 485. (TJ/DF - Ação Rescisória n. 52796 - Brasília - Ac. 111762 - maioria - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Valter Xavier - j. em 02.09.98 - Fonte: DJU III, 08.04.99, pág. 27).
- Ação rescisória. Alegação de violação a literal disposição de lei e fundado erro de fato não-demonstrados. Não demonstradas as alegações de violação a literal disposição de lei e fundado erro de fato, mas, na verdade, isto sim, típica pretensão da autora de rever decisão de mérito constante do acórdão rescindendo, a rescisória deve merecer juízo de improcedência. Ação rescisória improcedente. (TJ/RS - Ação Rescisória n. 196052286 - 6o. Grupo de Câms. Cívs. - Rel: Des. Voltaire de Lima Moraes - j. em 25.09.98 - Fonte: DJRS, 18.12.98, pág. 15).
- Ação rescisória. Violação literal a dispositivo de lei. Fundamentação. Controvérsia na interpretação. Súmula 343 - STF. Litisconsórcio necessário. Prescindibilidade. 1. É imprescindível que o autor descreva, na inicial da rescisória, as razões que o levaram ao inconformismo, revelando os fundamentos ilegais do Acórdão, ou mesmo da decisão monocrática, que lhes tenha sido desfavorável. 2. Pacífico o entendimento, nos termos da Súmula 343 - STF, ser incabível a ação rescisória fundada em literal violação de lei se, à época da prolação da decisão, a pretensão postulada era dissonante no âmbito do tribunal. 3. Não há litisconsórcio ativo necessário na ação rescisória. 4. Recurso conhecido e provido. (STJ - Rec. Especial n. 109023 - São Paulo - Ac. 5a. T. - Rel: Min. Edson Vidigal - j. em 03.12.98 - Fonte: DJU I, 17.02.99, pág. 158).
- Ação rescisória. Alegação de nulidade da sentença. Atribuição de incompetência absoluta do juiz sentenciante. Argüição de ato praticado pelo magistrado em período de férias. Ação improcedente. O magistrado designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, especificamente para proferir a sentença (Projeto "Paraná Sentença em Dia"), tem competência funcional para o ato. A vinculação argüida, do magistrado que concluiu a instrução do feito, mas que foi removido para vara diversa, é questão conflitante na jurisprudência acerca da correta interpretação da norma legal (art. 132, CPC) não servindo a rescisória como meio hábil à elucidação (por analogia à súmula 343 do STF). O ato processual da sentença ter-se-á como praticado no momento em que é formalizado com a apresentação em cartório. O estudo e elaboração intelectual da decisão fora do expediente forense, em período de férias ou qualquer afastamento do magistrado, não implica em nulidade, ao contrário, é ônus imposto ao juiz que pretende vencer a carga de trabalho imposta. (TA/PR - Ação Rescisória n. 0113673-0 - Comarca de Curitiba - Ac. 778 - maioria - 3o. Grupo de Câms. Cívs. - Rel: Juiz Miguel Pessoa - j. em 12.11.98 - Fonte: DJPR, 12.02.99, pág. 113).
- Ação cautelar em ação rescisória - Legitimação ativa ad causam - Ministério Público Federal. Medida cautelar incidental. Suspensão do pagamento do índice de 84,32% (URP de março de 1990). Ilegitimidade ativa ad causam. - Não tem o Ministério Público Federal legitimidade para propor a ação, cabendo à Advocacia Geral da União a defesa dos interesses da União Federal. - Impossibilidade do Ministério Público propor ação rescisória, em respeito ao art. 487 do CPC e do art. 129, IX, da CF. - Não podendo o Ministério Público propor a rescisória, não poderá, consequentemente, fazê-lo quanto à medida cautelar, que lhe é instrumental. (TRF/2a. Reg. - Medida Cautelar n. 97.02.06909-2 - Ac. T. Pleno - maioria - Rel: Juiz Paulo Barata - j. em 03.09.98 - Fonte: DJU II, 24.12.98, pág. 21).
- Ação rescisória. Vínculo de emprego. Inconstitucionalidade do contrato. Diferenças salariais decorrentes de equiparação. Servidor público não concursado. Contrato de trabalho nulo. Efeitos. "Não obstante o administrador, por torpeza ou por má-fé, tenha aceitado a prestação de serviço de obreiro não concursado, a realidade é que ao se admitir a inexistência de quaisquer efeitos ao contrato, punir-se-ia apenas o obreiro, quase sempre operário de pouquíssimas luzes, privando-o do pão que buscou para si e sua família, pois o salário/remuneração tem índole alimentar, e impor-se-ia desequilíbrio incompatível com a natureza protetiva do direito do trabalho, além de violar o princípio de que não mais existe, há um século, neste País, trabalho subordinado gratuito, porquanto seria escravidão. Assim, são devidos os valores correspondentes ao trabalho do obreiro, de natureza salarial, pois que não há trabalho sem a respectiva remuneração, pena de enriquecimento sem causa, não se computando, porém, nenhuma outra parcela que não tenha essa correspondência, equivalendo dizer que o trabalhador nada receberá a título de reparação decorrente de seu desligamento. Precedentes." (Juiz Herácito Pena Júnior). Inexistindo, como foi visto, contrato de trabalho sob o manto da CLT, não se há de deferir ao obreiro, consequentemente, a igualdade salarial decorrente de eventual equiparação com paradigma que, embora exercendo idênticas funções, percebia maior salário, posto que à Justiça do Trabalho compete assegurar garantia constitucional de índole estritamente trabalhista. Ação rescisória admitida e julgada procedente. (TRT - 10a. Reg. - AR-990/97 - Ac. Tribunal Pleno - maioria - Rel: Juiz Grijalbo Fernandes Coutinho - Fonte: DJU III, 06.11.98, pág 8).
- Ação rescisória. Tendo a decisão original, cuja rescisão é buscada, multiplicidade de beneficiários, a ação rescisória exigirá integração litisconsorcial no pólo passivo. Trata-se de litisconsórcio necessário e unitário uma vez que a decisão atacada não permite remanescer válida para uns e inválida para outros (CPC, art. 47). (TRT - 10a. Reg. - AR-0069/98 - Ac. Tribunal Pleno - unân. - Rel: Juíza Elke Doris Just - j. em 11.11.98 - Fonte: DJU III, 04.12.98, pág 4).
- Ação rescisória - Erro de fato por falha processual - Admissibilidade - Procedência. O erro de fato é adotado pela nossa legislação processual como causa embasadora da ação rescisória, evidenciado, com isso, que, frente ao direito, sentença justa é apenas aquela que está de conformidade com a verdade real. Perfeitamente possível nesse contexto, a desconstituição de sentença de mérito que acolheu a pretensão possessória colocada em juízo, em razão de não encontrar entranhada no processo anterior petição de acordo firmada pelos litigantes e, pelo qual, incidiu transação sobre o débito motivador do pleito possessório. Na aventada hipótese, evidente é o erro de fato em que incidiu o julgador, cuja vontade, em decorrência do desconhecimento daquele precedente acordo, restou viciada, levando-o à produção de uma sentença com trânsito em julgado, na qual admitiu, como causa de decidir, uma revelia já afastada pela transação efetuada. (TJ/SC - Ação Rescisória n. 97.009666-6 - Comarca da Capital - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Trindade dos Santos - Fonte: DJSC, 29.10.98, pág. 9).
- Processual Civil. Recurso Especial. Ação rescisória. Questão Federal atinente ao mérito da ação originária: impossibilidade. Precedentes do STJ. Conclusão do acórdão recorrido apoiada em dois fundamentos, autônomos e independentes entre si. Recurso que só ataca um deles. Subsistência da conclusão da decisão por força do fundamento não impugnado. Súmula n° 283 do STF. Recurso não conhecido. I - Não é possível suscitar em recurso especial contra acórdão proferido em ação rescisória questão federal diretamente relacionada à ação originária. Do contrário, conceder-se-ia ao autor duas oportunidades de submeter uma mesma questão à apreciação do STJ, em prejuízo dos princípios da economia e da celeridade processual. Portanto, só em recurso especial interposto na própria ação primitiva é que se pode suscitar questão federal relativa àquela demanda, já no recurso especial ávido em ação rescisória só é possível discutir questão federal diretamente ligada à demanda rescisória (v. g., ofensa ao art. 485, do CPC). Precedentes do STJ e do STF: RESp nº 23.204/PR, REsp n° 49.809/SP, REsp n° 63.090/RJ, RE nº 100.357/MG e RE nº 118.317/BA-AgRg. II - Se a conclusão da decisão causadora da insatisfação está sustentada por dois fundamentos, autônomos e independentes entre si, o recorrente deve impugnar ambos, sob pena de a conclusão da decisão recorrida subsistir por força do fundamento que não foi atacado. Aplicação da orientação consubstanciada na Súmula n° 283 do STF. III - Recurso especial não conhecido. (STJ - Rec. Especial n. 9714 - São Paulo - Ac. 2a. T. - maioria - Rel: Min. Adhemar Maciel - Fonte: DJU I, 19.10.98, pág. 57).
- A colusão entre as partes em fraude à lei é o acordo, ou concordância, entre as partes, para que, com o processo, se consiga o que a lei não lhe permitiria, ou não permitia, o que tem por base simulação, ou outro ato que fraude a lei (Pontes de Miranda). Hipótese de rescisão da sentença que julgou procedente reclamatória trabalhista movida entre os réus da ação rescisória, diante da farta prova de que a demanda objetivou desviar bens da empresa reclamada em prejuízo dos demais credores, dada a preferência do crédito trabalhista sobre os demais. (TRT - 4a. Reg. - AR 03677.000/97-1 - unân. - j. em 12.06.98 - Rel: Juiz Edir Inácio da Silva - Fonte: DOERS, 27.07.98).
- Ação rescisória - Cumulação de reajuste bimestral com quadrimestral - Decisão rescindenda baseada exclusivamente em norma coletiva - Improcedência da ação. Decisão rescindenda baseada exclusivamente na existência de norma coletiva expressa, que apenas prorrogou a época do pagamento da diferença salarial de 16%, em decorrência da Lei nº 8.222/1991. Assim, enquanto não tornada nula a cláusula, por qualquer um dos vícios que inquinam de nulidade os atos jurídicos em geral, a teor da legislação civil pátria, não há como se rescindir a decisão, fundada em violação da lei. Ação julgada improcedente. (TRT - 9a. Reg. - AR-00224/1998 - JCJ de Campo Mourão - Ac. SDI II-21110/1998 - unân. - Rel: Juiz Luiz Felipe Haj Mussi - Fonte: DJPR, 09.10.98, pág. 366).
- Ação rescisória - Usucapião - Posse não comprovada - Falta de citação de confrontantes e do titular do domínio - Pedido procedente - Sentença anulada - Prevalência do voto majoritário - Embargos infringentes não acolhidos. (TA/PR - Emb. Infringentes Cível n. 0039139-1/02 - Comarca de Curitiba - Ac. 107 - maioria - Grupo de Câms. Cívs. reunidas - Rel: Juiz Ruy Fernando de Oliveira - j. em 17.04.98 - Fonte: DJPR, 07.08.98, pág. 112).
- Ação rescisória de sentença - Decisão primária substituída pelo acórdão do Regional - Impossibilidade jurídica do pedido - Inteligência do art. 512 do CPC. Descabida ação rescisória, por impossibilidade jurídica do pedido, se a mesma objetiva rescindir sentença originária, a qual foi integralmente substituída por acórdão do Regional, sendo este, portanto, o único suscetível de ser rescindido. Inteligência do art. 512 do CPC. (TRT - 24a. Reg. - AR-0005/95 - Ac. TP-0427/98 - unân. - Rel: Juiz David Balaniúc Júnior - j. em 11.03.98 - Fonte: DJMS, 29.04.98, pág. 37).
- Processual civil - Ação rescisória - Antecipação dos efeitos da tutela: sobrestamento da execução da sentença rescindenda (art. 273 do CPC e art. 38, XIX , do RI/TRF - 1ª Região (na redação da Emenda Regimental nº 29/96) - Agravo regimental desprovido. 1. A antecipação de tutela, introduzida na nova redação do art. 273 -CPC, e prevista no art. 38, XIX, do RI/TRF - 1ª Região (na redação da Emenda Regimental nº 29/96), é regra geral, em princípio orientada ao ramo do Direito Privado, decorrência de sua definição legal, e a sua aplicação em tema do Direito Público há de ser feita com o temperamento e a harmonização, imperiosos, dos rígidos princípios que norteiam aquele ramo do direito, notadamente do princípio inarredável da legalidade absoluta, que deflui de todo o ordenamento da ordem pública. 2. Constitui verossimilhança da alegação a adequação da hipótese à jurisprudência do STF, que considera inconstitucional o pagamento do reajuste de 26,05% (Plano Verão) ao funcionalismo público federal, pressuposto a que se agrega o "risco de lesão irreparável ou de difícil reparação", consistente no pagamento, com recursos públicos, de verbas tidas como indevidas, inocorrente a excludente da irreversibilidade do provimento antecipado, diante da solvibilidade do devedor. 3. A aplicação desse novel instituto igualmente aos feitos originários não atenta, na hipótese em comento, contra a autoridade da coisa julgada (garantia constitucional), visto como objetiva o resguardo da própria Constituição, na inteligência que lhe dá o seu intérprete maior, o STF. 4. Votos vencidos sustentam a impossibilidade da suspensão da "coisa julgada", em respeito à segurança das relações jurídicas. 5. Inexiste antinomia entre o art. 273 e o art. 485, ambos do CPC, por isso que não é a "propositura" da ação rescisória que suspende, automaticamente, a execução da sentença rescindenda (art. 489), efeito que poderá, contudo, ser objeto de antecipação, se e quando presentes os pressupostos do art. 273, sopesados pelo julgador, em cada caso, os fundamentos para a prevalência de uma ou outra situação, sempre nos limites da lei. (TRF/1a. Reg. - Ag. Regimental na Ação Rescisória n. 96.01.47728-4 - Maranhão - Ac. 1a. T. - maioria - Rel: Juiz Luciano Tolentino Amaral - j. em 18.06.97 - Fonte: DJU II, 15.06.98, pág. 263).
- Ação rescisória. Decadência. Medida provisória. Não aplicação. Incide a decadência em Ação Rescisória na qual não se respeitou o biênio legal para a propositura da mesma, não havendo de se falar, neste caso, em aplicação da Medida Provisória nº 1.577/97, que elasteceu para quatro anos o prazo decadencial para a propositura de Ação Rescisória por parte dos Entes Públicos, a qual foi sucessivamente reeditada, recebendo por último o nº 1632-8 em 14.01.98, que ampliou ainda mais o prazo, o qual passou a ser de cinco anos, uma vez que o prazo decadencial neste caso já estava esgotado completamente quando da primeira edição da Medida Provisória, de forma que aplicá-la agora caracterizaria ofensa ao princípio da irretroatividade da lei. Por unanimidade. (TRT - 24a. Reg. - AR-101/97 - Ac. TP-925/98 - unân. - Rel: Juíza Geralda Pedroso - j. em 29.04.98 - Fonte: DJMS, 01.07.98, pág. 77).
- Civil e processual. Ação rescisória. Dolo da parte vencedora. Violação de literal disposição de lei. Usucapião alegada em recurso. Documento novo. Erro de fato. 1. O dolo que se refere o inciso do art. 485 do CPC, como causa da ação rescisória, é aquele que impede ou dificulta a atuação processual da parte adversa, levando o julgador a um veredicto contrário à verdade, e não algum contexto da relação jurídica de direito material deduzida pelo autor da ação, que não tem a obrigação de fornecer ao réu elementos de defesa. 2. Não viola nenhuma disposição de lei o acórdão que afirma ser indevida a alegação de usucapião em sede de apelação, mas apenas em contestação (Súmula nº 237 STF) ou em reconvenção, e que o art. 162 do Código Civil não se aplica ao usucapião pois usucapião e a prescrição, mesmo tendo em comum o decurso do tempo como fato jurídico, constituem institutos distintos. 3. Há erro de fato, em termos de rescisória, quando a decisão admite fato inexistente fato efetivamente ocorrido, não tendo, nos dois casos havido controvérsia nem pronumciamento judicial (art. 485, parágrafo 1º e 2º - CPC). Não deve ser aceita alegação que não se enquadre pontualmente nessa diretriz legal. 4. O documento novo a que se refere o inciso VII do art. 485 é aquele que, não conhecido anteriormente, possa, na revisão do julgado, assegurar à parte um pronunciamento favorável. Não é documento novo aquele que já constava de registro público (RTJ 125/439). 5. Improcedência da ação rescisória. (TRF/1a. Reg. - Ação Rescisória n. 92.01.27601-0 - Distrito Federal - Ac. 2a. S. - unân. - Rel: Juiz Olindo Menezes - j. em 25.03.98 - Fonte: DJU II, 25.05.98, pág. 298).
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