(JSTJ e TRF - Volume 85 - Página 72)

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RECURSO ESPECIAL N. 28.112-3 - RJ (92.0025681-3)

Terceira Turma (DJ, 29.04.1996)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro

Recorrentes: Maria Aparecida de Oliveira Silva e outros

Recorrida: Viação Novacap Ltda.

Advogados: Drs. Geisa Machado Pereira e outros e Luís Sérgio Couto de Casado Lima e outros

EMENTA: - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO DAS REPARAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 37.

- Correção monetária. O termo inicial para o respectivo cálculo é o do efetivo prejuízo (Súmula n. 43). Tratando-se de prestações periódicas, será computada a partir da data em que cada uma delas haveria de ter sido paga.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Custas, como de lei.

Brasília, 28 de março de 1995 (data do julgamento).

Ministro EDUARDO RIBEIRO, Presidente e Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO: - Maria Aparecida de Oliveira Silva e outros ajuizaram indenizatória contra Viação Novacap Ltda. em virtude da morte do companheiro da primeira autora e pai dos demais. Alegou que fora vítima de atropelamento por um ônibus dirigido por outro empregado da ré que o manobrava na garagem.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, excluindo o dano moral, acolhendo-se o pedido de declaração para "fixar em 70 (setenta) anos o período de sobrevida da vítima".

As partes apelaram. Os autores pleitearam reparação pelo dano moral, correção monetária a partir do evento e juros moratórios. A ré, afirmando ser excessiva a condenação, pleiteou a redução do valor da pensão e da verba honorária, a dispensa da formação de capital e a limitação do pensionamento. Acrescentou que, caracterizando a hipótese acidente de trabalho, ocorrido antes da vigência da atual Constituição, inaplicável o art. 7º, inciso XXVIII desta.

Dando parcial provimento a ambos os recursos, o acórdão concluiu que: "Independentemente de responsabilidade preceituada na lei de infortunística, concede a lei material aos beneficiários da vítima, reparação dos danos "ex vi" art. 159, do Código Civil, em razão da distinção dos direitos enfocados".

Inconformados, autores e ré manifestaram recursos especiais. Os primeiros, alegaram divergência jurisprudencial, no que se refere à cumulação do dano moral com patrimonial, e ao termo inicial para o cômputo da correção monetária. A segunda, alegou contrariedade aos arts. 2º e 6º da LICC, 159 do Código Civil, e a Lei n. 6.367/76 e divergência com a Súmula n. 229 do STF.

Somente o recurso dos autores foi admitido, opinando o Ministério Público pelo provimento.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CUMULAÇÃO DAS REPARAÇÕES. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 37.

- Correção monetária. O termo inicial para o respectivo cálculo é o do efetivo prejuízo (Súmula n. 43). Tratando-se de prestações periódicas, será computada a partir da data em que cada uma delas haveria de ter sido paga.

O EXMO. SR. MINISTRO EDUARDO RIBEIRO (Relator): - Versa o recurso dois temas. O termo inicial da correção monetária e a cumulação da reparação do dano moral com a relativa ao dano material.

Tal salientado nas razões da recorrida, há questão formal, a dificultar o conhecimento, que não me parece, entretanto, insuperável. O recurso funda-se apenas no dissídio. Não se indicaram repertórios que houvessem publicado os paradigmas e as cópias trazidas não se acham autenticadas. Ocorre, entretanto, que a divergência é notória, já que ambas as matérias se encontram sumuladas neste Tribunal. E embora a recorrida haja salientado o defeito formal não chegou a argüir a inautenticidade das cópias. Em tais circunstâncias, tenho como admissível o conhecimento do recurso, pela letra c, colocando em relevo que se um dos julgados é do mesmo Tribunal o outro não o é, ainda que de Corte do mesmo Estado. Não existe, outrossim, o óbice indicado na decisão que teve como ausente a demonstração do dissídio por não coincidirem as bases fáticas. Há suficiente similitude, ambos se referindo a ato ilícito.

Conheço, pois, dos recursos.

A cumulação das indenizações por dano moral e material é tema tranqüilo neste Tribunal (Súmula n. 37). E o termo "a quo" da correção monetária é a data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43). Tratando-se de prestações periódicas, será calculada a partir da data em que deveria ter sido paga.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento. Em liquidação será fixada a indenização por dano moral e a correção far-se-á como indicado.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 28.112-3 - RJ - (92.0025681-3) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Maria Aparecida de Oliveira Silva e outros. Recorrida: Viação Novacap Ltda. Advogados: Drs. Geisa Machado Pereira e outros e Luís Sérgio Couto de Casado Lima e outros. Sustentação oral: Sustentou, oralmente, o Dr. José Marcos Gomes, pela recorrida.

Decisão: Após o voto do Exmo. Sr. Ministro Relator, acompanhado pelo Exmo. Sr. Ministro Waldemar Zveiter, conhecendo do recurso e dando-lhe provimento, pediu vista o Exmo. Sr. Ministro Cláudio Santos. Aguardam os Exmos. Srs. Ministros Costa Leite e Nilson Naves (em 21.06.94 - 3ª Turma).

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO.

VOTO-VISTA

O EXMO. SR. MINISTRO CLÁUDIO SANTOS: - Também conheço do recurso e minha conclusão é a mesma do eminente Sr. Ministro Relator.

Conheço do recurso e dou-lhe provimento; em liquidação será fixada a indenização por dano moral e a correção far-se-á como indicado.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 28.112-3 - RJ - (92.0025681-3) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Eduardo Ribeiro. Recorrentes: Maria Aparecida de Oliveira Silva e outros. Recorrida: Viação Novacap Ltda. Advogados: Drs. Geisa Machado Pereira e outros e Luís Sérgio Couto de Casado Lima e outros.

Decisão: Retomando o julgamento, após o voto-vista do Exmo. Sr. Ministro Cláudio Santos, a Turma, por unanimidade, conheceu do recurso especial e lhe deu provimento (em 28.03.95 - 3ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Waldemar Zveiter, Cláudio Santos, Costa Leite e Nilson Naves.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO.