(JSTJ e TRF - Volume 80 - Página 230)

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RECURSO ESPECIAL N. 57.824-8 - MG (94.0037779-7)

Terceira Turma (DJ, 13.11.1995)

Relator: Exmo. Sr. Ministro Costa Leite

Recorrentes: Ana Maria Cunha Lana e cônjuge

Recorrido: Rubens Alves Borges

Advogados: Drs. José Oswaldo de Oliveira Leite e outros e José Augusto Lopes Neto e outros

EMENTA: - CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE VEÍCULOS. CONCORRÊNCIA DE CULPAS. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO.

I - Reconhecimento da concorrência de culpas fundado em circunstâncias de fato da causa. Inocorrência, no particular, de ofensa aos arts. 458 e 461 do CPC, eis que o acórdão apresenta-se suficientemente motivado, não havendo incerteza quanto à atribuição de responsabilidade pelo acidente.

II - Afirmado o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justifica o cúmulo de indenizações. A indenização por dano estético se justificaria se a por dano moral tivesse sido concedida a outro título.

III - Recurso não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Custas, como de lei.

Brasília, 3 de outubro de 1995 (data do julgamento).

Ministro WALDEMAR ZVEITER, Presidente - Ministro COSTA LEITE, Relator.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO COSTA LEITE: - Ana Maria Cunha Lana e cônjuge ajuizaram ação de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos contra Rubens Alves Borges. Julgado procedente em parte o pedido, ambas as partes apelaram, tendo a E. Segunda Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais provido parcialmente ambos os apelos. Ao do réu, reconhecendo a concorrência de culpas, "para o fim de ser reduzida a condenação que lhe foi imposta pela sentença de primeiro grau, para 40% (quarenta por cento) de valores a ser apurados" e ao dos autores, "para o fim de ser concedida apenas à varoa a indenização por dano moral, a ser liquidado em execução de sentença, por arbitramento, respeitada a proporção já estabelecida".

Manifestados recursos especiais, admitiu-se o interposto pelos autores, negando-se trânsito ao do réu, confirmado o juízo negativo de admissibilidade em sede de agravo de instrumento.

O recurso especial a ser apreciado funda-se nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando-se negativa de vigência aos arts. 458 e 461 do CPC e 159 e 1.538, § 1º, do Código Civil, consoante as alegações assim sintetizadas, no primeiro momento do juízo de admissibilidade:

"Amparam-se os recorrentes no art. 105, III, a e c, CF e apontam negativa de vigência dos arts. 458 e 461 do Estatuto Processual Civil e arts. 159 e 1.538, § 1º do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial quanto à possível existência de "bis in idem" na concessão de indenização por dano moral e estético.

Argumentam, em síntese, com vulneração das indigitadas normas processuais, face à contradição na estrutura processual do acórdão - relatório, fundamentação e dispositivo - que acolhe duas premissas inconciliáveis e acaba por não equacionar a questão de fato.

Assim - enfatizam os recorrentes -, "reconhecendo duas causas determinantes que não se conciliam, para efeitos de aferir a responsabilidade, o ven. acórdão não poderia, "venia data", concluir pela convergência de culpas ou culpa recíproca. Se há causa (culpa) determinante, inexpressiva é a possível atuação de outra causa" (fl. 254).

Pugnam, destarte, pela nulidade da peça ora impugnada, face à contradição em seus termos.

Irresignam-se, por outro lado, os recorrentes, contra a redução da indenização ao percentual de 40%, com relação à recorrente mulher, o que importaria em ofensa ao art. 159, CCB, porquanto "a sentença, para responsabilizá-la, não lhe imputa qualquer imprudência, negligência ou imperícia. Necessária a imputação de culpa, como elementar no entendimento de responsabilidade civil objetiva" (fl. 257).

Sustentam sua assertiva, à luz do art. 1.518, Código Civil, na "existência de uma obrigação solidária que, de imediato, legitima a autora a pedir toda reparação, de um só dos interessados (no caso, o réu recorrido). A solução do caso, entre os coobrigados, seria deferida a um nível de obrigações divisíveis e não solidárias" (fl. 258).

O último ponto abordado pelas razões recursais no aditamento apresentado após o julgamento dos declaratórios, concerne ao ressarcimento do dano estético, que, nos termos da decisão recorrida, subsume-se ao dano moral. Conclusão que - segundo os recorrentes - importaria em violação ao art. 1.538 e seu § 1º do Código Civil.

Neste aspecto, trazem acórdão publicado na RF 287/345, no sentido de que passíveis de indenização tanto o dano moral como o estético, se verificadas as condições adequadas".

É o relatório, Sr. Presidente.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO COSTA LEITE (Relator): - Pretende-se que o acórdão tenha negado vigência aos arts. 458 e 461 do Código de Processo Civil. Tal não ocorreu. Se, ao reconhecer a concorrência de culpas, infringiu algum dispositivo da lei, certamente isso não se deu no plano processual. Em verdade, desloca-se sem razão o eixo da questão do direito material para o plano processual, eis que o acórdão apresenta-se suficientemente motivado quanto ao ponto, não havendo incerteza a respeito da atribuição da responsabilidade pelo acidente.

A alegação de negativa de vigência ao art. 159 do Código Civil, é deduzida, por sua vez, em razão de a autora não ter concorrido para o acidente, eis que era passageira. Mas isso não assume relevo, porquanto afirmada a culpa concorrente de seu marido, condutor do veículo em que se encontrava, não sendo dado, em tais circunstâncias, cogitar de obrigação solidária, nos termos do art. 1.518 do Código Civil.

No tocante à questão envolvendo o dano estético, integrou-se o acórdão, no julgamento dos embargos de declaração, nestes termos:

"Quanto à indenização pelo dano estético, específico, tem-se que ele se confunde com o dano moral, por se tratarem, no fundo, um e outro, da mesma coisa.

Repara-se que ambos, como no caso dos autos, advêm de fonte única, qual seja, um dano físico que, pela sua natureza e aspecto deformativo da aparência física da pessoa (lesão no contorno dos olhos), causa uma dor moral, uma perturbação interior, com mudança de ânimo e comportamento.

É o estético causando o moral, ou o moral pelo estético, firmando uma só corrente de causa e efeito. São partes íntima e indissoluvelmente ligadas, de um mesmo fenômeno psicológico. Um não funciona sem o outro, dada a dependência muito estreita que guardam entre si. Ambos têm causa próxima comum, o dano físico; e, como fonte remota, o acidente.

Com essa confusão, a condenação num e noutro, como pretendida pelos Embargantes, seria um "bis in idem", o que não encontra amparo no direito".

Entendeu-se devida a indenização pelo dano moral, a seu turno, no julgamento da apelação, a teor destes fundamentos constantes do voto-condutor do acórdão:

"A prova constante dos autos está a demonstrar que a apelante varoa sofreu danos de natureza física gravíssimos, deixando-lhes seqüelas definitivas, não obstante as inúmeras cirurgias sofridas, e mesmo outras que venha a sofrer no futuro.

Ora, sendo ela jovem, ainda, certamente que toda a compensação material que venha a ter, em decorrência da presente ação, não lhe devolverá as mesmas condições anteriores ao acidente, ressaindo à evidência o dano moral a ela impingido, a reclamar a respectiva indenização".

O dano estético é, sem dúvida, modalidade do dano moral. Isso não significa, evidentemente, que a eventual ocorrência de dano moral, a outro título, não seja indenizável, mas, como visto, reconheceu-se o dano moral em virtude exclusivamente do dano estético, não se justificando, desse modo, a cumulação pretendida. Embora o recurso arrime-se, a propósito, também na alínea c, certo é que não se demonstrou o dissídio na forma regimentalmente exigida.

Do quanto exposto, Sr. Presidente, não conheço do recurso.

É o meu voto.

EXTRATO DA MINUTA

REsp n. 57.824-8 - MG - (94.0037779-7) - Relator: Exmo. Sr. Ministro Costa Leite. Recorrentes: Ana Maria Cunha Lana e cônjuge. Recorrido: Rubens Alves Borges. Advogados: Drs. José Oswaldo de Oliveira Leite e outros e José Augusto Lopes Neto e outros.

Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso especial (em 03.10.95 - 3ª Turma).

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Cláudio Santos.

Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.