NÚMERO: 42185
PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL
RELATOR: DES. OSIRIS FONTOURA
COMARCA: 3ª VARA FAZENDA PÚBLICA
ORGÃO: PRIMEIRA CAMARA CÍVEL
EMENTA:
ACORDAM OS INTEGRANTES DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EXECUTIVO FISCAL - ENCARGOS POR INADIMPLEMENTO DEVIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE - APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR NO MÊS DE JANEIRO DE 1989 CORRETA-JUROS COMPENSATÓRIOS E JUROS MORATÓRIOS MANTIDOS - MULTA CONTRATUAL PACTUADA - TEORIA DA IMPREVISÃO INAPLICÁVEL - ART. 192, PARAGRAFO 3., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. JUROS FIXADOS EM PERCENTUAL INFERIOR - AUSÊNCIA DE INTERESSE SOBRE A DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ESTANDO ESPECIFICADOS, NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, OS ENCARGOS
POR INADIMPLEMENTO, IMPROCEDE A PRETENSÃO DE NÃO APLICÁ-LOS POR AUSÊNCIA DE PRECISÃO DOS REFERIDOS ENCARGOS. COMPROVADO PELO I. B. G. E., QUE A INFLAÇÃO DE JANEIRO DE 1989, CALCULADA PELO I. P. C., ATINGIU 70,28%, ESTE ÍNDICE DEVE SER OBSERVADO PARA O CÁLCULO DO DÉBITO, COMO FATOR DE CORREÇÃO EM RAZÃO DO PERÍODO EM QUE INEXISTIU INDEXADOR. CONSTANDO DO TÍTULO ACORDO EM RAZÃO DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS, ESTES SÃO DEVIDOS NA FORMA PACTUADA, ADEMAIS POR ESTAREM, EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES. A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL, APLICA-SE AS NORMAS DO DECRETO-LEI 413/69 QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL QUANDO O DÉBITO É RECLAMADO EM JUÍZO. NÃO SE APLICA A TEORIA DA IMPREVISÃO, QUANDO O FATOR ATACADO É A INFLAÇÃO, POIS NO NOSSO SISTEMA ECONÔMICO, TRATA-SE DE FATO ABSOLUTAMENTE PREVISÍVEL. A PREVISÃO CONSTANTE NA CARTA MAGNA, NO ARTIGO 192, PARÁGRAFO 3., REFERENTE AOS JUROS REAIS, DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO INFRA-CONSTITUCIONAL, ENTRETANTO, ESTANDO FIXADOS OS JUROS EM 7% AO ANO, INEXISTE INTERESSE A RESPEITO DA REFERIDA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 53.482-0 - PR.
DECISÃO: UNÂNIME
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