LEI Nº 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Texto atualizado em 20.10.99
Última MP nº 1.911-10, 24.9.99

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Seção I

Da Estrutura

Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral e pelo Gabinete de Segurança Institucional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Integram a Presidência da República como órgãos de assessoramento imediato ao Presidente da República:(Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - o Conselho de Governo;

II - o Advogado-Geral da União;

III - a Secretaria de Estado de Comunicação de Governo;

IV - a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano;

V - o Gabinete do Presidente da República;

§ 2o Junto à Presidência da República funcionarão, como órgãos de consulta do Presidente da República:

I - o Conselho da República;

II - o Conselho de Defesa Nacional.

Seção II

Das Competências e da Organização

"Art. 2o  À Casa Civil da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na coordenação e na integração das ações do governo, na verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República, tendo como estrutura básica o Conselho do Programa Comunidade Solidária, o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia, o Gabinete, uma Secretaria, até três Subchefias, sendo uma Executiva, e um órgão de Controle Interno." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 3o  À Secretaria-Geral da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, realizar a coordenação política do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocução com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, partidos políticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura básica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e até duas Secretarias." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 4o  À Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação social do governo e de implantação de programas informativos, cabendo-lhe a coordenação, supervisão e controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União, e convocar redes obrigatórias de rádio e televisão, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias."   (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 5o  À Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente na formulação e coordenação das políticas nacionais de desenvolvimento urbano, promover em articulação, com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e de transporte urbano, tendo como estrutura básica o Gabinete e até três Secretarias." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 6o  Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações, zelar pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem assim pela segurança dos palácios presidenciais, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional, coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção e repressão ao tráfico ilícito, ao uso indevido e à produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência, bem como aquelas relacionadas com o tratamento de dependentes. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o  A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 3o  Até que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplicação dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD será feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autorização de seu presidente." (Parágrafo Acrescentado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação:

I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e pelo Advogado-Geral da União, que será presidido pelo Presidente da República, ou, por sua determinação, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

II - Câmaras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Para desenvolver as ações executivas das Câmaras mencionadas no inciso II, serão constituídos Comitês Executivos, cuja composição e funcionamento serão definidos em ato do Poder Executivo.  (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o O Conselho de Governo reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República.

§ 3o É criada a Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a criação das demais Câmaras.( Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 4o  O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do Orçamento e Gestão integrarão, sempre que necessário, as demais Câmaras de que trata o inciso II. ( Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 5o O Poder Executivo disporá sobre as competências e o funcionamento das Câmaras e Comitês a que se referem o inciso II e o § 1o.

Art. 8o Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administração, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a serem prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

Art. 9o O Alto Comando das Forças Armadas, integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das Forças Singulares, tem por competência assessorar o Presidente da República nas decisões relativas à política militar e à coordenação de assuntos pertinentes às Forças Armadas. ( Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único. O Alto Comando das Forças Armadas reunir-se-á quando convocado pelo Presidente da República e será secretariado pelo Chefe da Casa Militar.( Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 10. Ao Estado-Maior das Forças Armadas compete assessorar o Presidente da República nos assuntos referentes a estudos para fixação da política, estratégia e a doutrina militares, bem como na elaboração e coordenação dos planos e programas daí decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das forças combinadas ou conjuntas e de forças singulares destacadas para participar de operações militares, levando em consideração os estudos e as sugestões dos Ministros Militares, na coordenação das informações estratégicas no campo militar, na coordenação dos planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobilização das Forças Armadas e nos programas de aplicação dos recursos decorrentes e na coordenação das representações das Forças Armadas no País e no exterior.( Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 11. O Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, com a composição e as competências previstas na Constituição, têm a organização e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.

Parágrafo único.  O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da República terão como Secretários-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Casa Civil." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 12. É criado o Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tendo por objetivo coordenar as ações visando ao atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas, em especial o combate à fome e à pobreza.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá sobre a composição e as competências do Conselho do Programa Comunidade Solidária, a que se refere o art. 2o.

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

Seção I

Da Denominação

Art. 13. Os Ministérios são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - da Agricultura e do Abastecimento;

II - da Ciência e Tecnologia;

III - das Comunicações;

IV - da Cultura;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - da Educação;

VIII - do Esporte e Turismo;

IX - da Fazenda;

X - da Integração Nacional;

XI - da Justiça;

XII - do Meio Ambiente;

XIII - de Minas e Energia;

XIV - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

XV - da Previdência e Assistência Social;

XVI - das Relações Exteriores;

XVII - da Saúde;

XVIII - do Trabalho e Emprego;

XIX - dos Transportes.

São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional e o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República." (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Seção II

Das Áreas de Competência

Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - Ministério da Agricultura e do Abastecimento:

a) política agrícola, abrangendo produção, comercialização, abastecimento, armazenagem e garantia de preços mínimos;

b) produção e fomento agropecuário, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura;

c) mercado, comercialização e abastecimento agropecuário, inclusive estoques reguladores e estratégicos;

d) informação agrícola;

e) defesa sanitária animal e vegetal;

f) fiscalização dos insumos utilizados nas atividades agropecuárias e da prestação de serviços no setor;

g) classificação e inspeção de produtos e derivados animais e vegetais;

h) proteção, conservação e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agrícola e pecuário;

i) pesquisa tecnológica em agricultura e pecuária;

j) meteorologia e climatologia;

l) cooperativismo e associativismo rural;

m) energização rural, agroenergia, inclusive eletrificação rural;

n) assistência técnica e extensão rural;

o) política relativa ao café, açúcar e álcool;

p) planejamento e exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro;

II - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

b) planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

c) política de desenvolvimento de informática e automação;

d) política nacional de biossegurança;

e) política espacial;

f) política nuclear;

g) controle da exportação de bens e serviços sensíveis;

III - Ministério das Comunicações:

a) política nacional de telecomunicações, inclusive radiodifusão;

b) regulamentação, outorga e fiscalização de serviços de telecomunicações;

c) controle e administração do uso do espectro de radiofreqüências;

d) serviços postais;

IV - Ministério da Cultura:

a) política nacional de cultura;

b) proteção do patrimônio histórico e cultural;

V - Ministério da Defesa:

a) política de defesa nacional;

b) política e estratégia militares;

c) doutrina e planejamento de emprego das Forças Armadas;

d) projetos especiais de interesse da defesa nacional;

e) inteligência estratégica e operacional no interesse da defesa;

f) operações militares das Forças Armadas;

g) relacionamento internacional das Forças Armadas;

h) orçamento de defesa;

i) legislação militar;

j) política de mobilização nacional;

l) política de ciência e tecnologia nas Forças Armadas;

m) política de comunicação social nas Forças Armadas;

n) política de remuneração dos militares e pensionistas;

o) fomento às atividades de pesquisa e desenvolvimento e de produção e exportação em áreas de interesse da defesa;

p) atuação das Forças Armadas na preservação da ordem pública, no combate a delitos transfronteiriços ou ambientais, na defesa civil e no desenvolvimento nacional;

q) logística militar;

r) serviço militar;

s) assistência à saúde, social e religiosa das Forças Armadas;

t) constituição, organização, efetivos, adestramento e aprestamento das forças navais, terrestres e aéreas;

u) política marítima nacional;

v) segurança da navegação aérea e do tráfego aquaviário e salvaguarda da vida humana no mar;

x) política aeronáutica nacional e atuação na política nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais;

z) infra-estrutura aeroespacial, aeronáutica e aeroportuária;

VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

b) propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

c) metrologia, normalização e qualidade industrial;

d) políticas de comércio exterior;

e) regulamentação e execução dos programas e atividades relativas ao comércio exterior;

f) aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

g) participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;

h) formulação da política de apoio à micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato;

i) execução das atividades de registro do comércio;

VII - Ministério da Educação:

a)  política nacional de educação;

b) educação infantil;

c) educação em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial e educação à distância, exceto ensino militar;

d) avaliação, informação e pesquisa educacional;

e) pesquisa e extensão universitária;

f) magistério;

VIII - Ministério do Esporte e Turismo:

a) política nacional de desenvolvimento do turismo e da prática dos esportes;

b) promoção e divulgação do turismo nacional, no País e no exterior;

c) estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas e esportivas;

d) planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes;

IX - Ministério da Fazenda:

a) moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

b) política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;

c) administração financeira, controle interno, auditoria e contabilidade públicas;

d) administração das dívidas públicas interna e externa;

e) negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

g) fiscalização e controle do comércio exterior;

h) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - Ministério da Integração Nacional:

a) formulação e condução da política de desenvolvimento nacional integrada;

b) formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

c) estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;

e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES;

f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

g) acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

h) defesa civil;

i) obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;

j) formulação e condução da política nacional de irrigação;

l) ordenação territorial;

m) obras públicas em faixas de fronteiras;

XI - Ministério da Justiça:

a) defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

b) política judiciária;

c) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das minorias;

d) entorpecentes, segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e Ferroviária Federal e do Distrito Federal;

e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

f) defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

g) planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

h) nacionalidade, imigração e estrangeiros;

i) documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais;

j) ouvidoria-geral;

l) ouvidoria das polícias federais;

m) assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;

XII - Ministério do Meio Ambiente:

a) política nacional do meio ambiente e dos recursos hídricos;

b) política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, e biodiversidade e florestas;

c) proposição de estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustentável dos recursos naturais;

d) políticas para integração do meio ambiente e produção;

e) políticas e programas ambientais para a Amazônia Legal; e

f)  zoneamento ecológico-econômico;

XIII - Ministério de Minas e Energia:

a) geologia, recursos minerais e energéticos;

b) aproveitamento da energia hidráulica;

c) mineração e metalurgia;

d) petróleo, combustível e energia elétrica, inclusive nuclear;

XIV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) formulação do planejamento estratégico nacional;

b) avaliação dos impactos sócio-econômicos das políticas e programas do Governo Federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;

c) realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura sócio-econômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;

d) elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;

e) viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;

f) formulação de diretrizes, coordenação das negociações, acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;

g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

h) formulação de diretrizes e controle da gestão das empresas estatais;

i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor público;

j) administração patrimonial;

l) política e diretrizes para modernização do Estado;

XV - Ministério da Previdência e Assistência Social:

a) previdência social;

b) previdência complementar;

c) assistência social;

XVI - Ministério das Relações Exteriores:

a) política internacional;

b) relações diplomáticas e serviços consulares;

c) participação nas negociações comerciais, econômicas, técnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;

d) programas de cooperação internacional;

e) apoio a delegações, comitivas e representações brasileiras em agências e organismos internacionais e multilaterais;

XVII - Ministério da Saúde:

a) política nacional de saúde;

b) coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde;

c) saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos índios;

d) informações de saúde;

e) insumos críticos para a saúde;

f) ação preventiva em geral, vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos marítimos, fluviais e aéreos;

g) vigilância de saúde, especialmente drogas, medicamentos e alimentos;

h) pesquisa científica e tecnologia na área de saúde;

XVIII - Ministério do Trabalho e Emprego:

a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;

b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho;

c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;

d) política salarial;

e) formação e desenvolvimento profissional;

f) segurança e saúde no trabalho;

g) política de imigração;

XIX - Ministério dos Transportes:

a) política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

b) marinha mercante, portos e vias navegáveis;

c) participação na coordenação dos transportes aeroviários.

§ 1o Em casos de calamidade pública ou de necessidade de especial atendimento à população, o Presidente da República poderá dispor sobre a colaboração dos Ministérios com os diferentes níveis da Administração Pública. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o A competência atribuída ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, de que trata a alínea "h", inciso X, inclui o planejamento e o exercício da ação governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 3o A competência atribuída ao Ministério do Trabalho, de que trata a alínea "b", inciso XIX, compreende a fiscalização do cumprimento das normas legais ou coletivas de trabalho portuário, bem como a aplicação das sanções previstas nesses instrumentos. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 4o A competência atribuída ao Ministério do Planejamento e Orçamento, de que trata a alínea "c", inciso XV, será exercida pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 5o  Compete às Secretarias de Estado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16:

a) direitos da cidadania, direitos da criança, do adolescente e das minorias;

b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - de Assistência Social a que se refere o inciso XIV do art. 16:

a) política de assistência social;

b) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

§ 6o  A competência atribuída ao Ministério da Integração Nacional de que trata a alínea "l", inciso X, será exercida em conjunto com o Ministério da Defesa.(Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 7o  A competência atribuída ao Ministério do Meio Ambiente de que trata a alínea "f", inciso XII, será exercida em conjunto com os Ministérios da Agricultura e do Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.(Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 8o  A competência relativa aos direitos dos índios, atribuída ao Ministério da Justiça na alínea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.(Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 9o  A competência de que trata a alínea "m" do inciso I será exercida pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento , quando baseada em recursos do Orçamento Geral da União, e pelo Ministério de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional." (Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Seção III

Dos Órgãos Comuns aos Ministérios Civis

Art. 15. Haverá, na estrutura básica de cada Ministério: (Redação dada   pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - Secretaria-Executiva, exceto no Ministério das Relações Exteriores;

II - Gabinete do Ministro;

III - Consultoria Jurídica, exceto no Ministério da Fazenda.

§ 1o No Ministério da Fazenda, as funções de Consultoria Jurídica serão exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.

§ 2o Caberá ao Secretário-Executivo, titular do órgão a que se refere o inciso I, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério, exceto das Secretarias de Estado, exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 3o  Poderá haver na estrutura básica de cada Ministério, vinculado à Secretaria-Executiva, um órgão responsável pelas atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Seção IV

Dos Órgãos Específicos

Art. 16. Integram a estrutura básica: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - do Ministério da Agricultura e do Abastecimento o Conselho Nacional de Política Agrícola, o Conselho Deliberativo da Política do Café, a Comissão Especial de Recursos, a Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e até quatro Secretarias;

II - do Ministério da Ciência e Tecnologia o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, o Conselho Nacional de Informática e Automação, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e até quatro Secretarias;

III - do Ministério das Comunicações até duas Secretarias;

IV - do Ministério da Cultura o Conselho Nacional de Política Cultural, a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, a Comissão de Cinema e até quatro Secretarias;

V - do Ministério da Defesa, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Exército, o Comando da Aeronáutica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das Forças Armadas, o Centro de Catalogação das Forças Armadas, a Representação Brasileira na Junta Interamericana de Defesa e até três Secretarias;

VI - do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação e até quatro Secretarias;

VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até cinco Secretarias;

VIII - do Ministério da Fazenda o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a Câmara Superior de Recursos Fiscais, a Comissão de Coordenação de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária e até seis Secretarias;

IX - do Ministério da Integração Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até quatro Secretarias.

X - do Ministério da Justiça a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Trânsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, a Ouvidoria-Geral das Polícias Federais, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, a Ouvidoria-Geral da República, a Defensoria Pública da União e até quatro Secretarias;

XI - do Ministério do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amazônia Legal, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro e até cinco Secretarias;

XII - do Ministério de Minas e Energia até duas Secretarias;

XIII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até sete Secretarias;

XIV - do Ministério da Previdência e Assistência Social a Secretaria de Estado de Assistência Social, o Conselho Nacional de Previdência Social, o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Recursos da Previdência Social, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e até duas Secretarias;

XV - do Ministério das Relações Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplomático, a Inspetoria-Geral do Serviço Exterior, a Secretaria-Geral das Relações Exteriores, esta composta de até três Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as missões diplomáticas permanentes, as repartições consulares, o Conselho de Política Externa e a Comissão de Promoções;

XVI - do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Saúde e até quatro Secretarias;

XVII - do Ministério do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e até três Secretarias;

XVIII - do Ministério dos Transportes a Comissão Federal de Transportes Ferroviários - COFER e até três Secretarias. (Inciso Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  O Conselho de Política Externa, a que se refere o inciso XV, será presidido pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e integrado pelo Secretário-Geral, pelo Secretário-Geral Adjunto, pelos Subsecretários-Gerais da Secretaria-Geral das Relações Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o  A Ouvidoria-Geral das Polícias Federais vincula-se diretamente ao Ministro de Estado da Justiça.

§ 3o  O titular da Ouvidoria-Geral de que trata o parágrafo anterior será nomeado pelo Presidente da República, para mandato de três anos, após aprovação pelo Senado Federal na forma do art. 52, inciso III, alínea "f", da Constituição.

§ 4o  As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assistência Social serão compostas de até duas secretarias finalísticas.

§ 5o  Os órgãos colegiados integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Emprego terão composição tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

§ 6o  Integra o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural."(Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

CAPÍTULO III

DA TRANSFORMAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, EXTINÇÃO,

E CRIAÇÃO DE ÓRGÃOS E CARGOS

Art. 17. São transformados: (Redação dada aos incisos pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, em Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República;

II - o Ministério do Planejamento e Orçamento, em Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos, e da Amazônia Legal, em Ministério do Meio Ambiente;

IV - o Ministério da Educação e do Desporto, em Ministério da Educação;

V - o Ministério do Trabalho, em Ministério do Trabalho e Emprego;

VI - o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, em Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas;

VIII - o Ministério da Marinha, em Comando da Marinha;

IX - o Ministério do Exército, em Comando do Exército;

X - o Ministério da Aeronáutica, em Comando da Aeronáutica.; e

XI - a Casa Militar da Presidência da República em Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República."

Art. 18. São transferidas as competências:

I - para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99

a) da Secretaria de Planejamento Estratégico da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Região Sul, todas do Ministério da Integração Regional;

c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de Áreas Metropolitanas, ambas do Ministério da Integração Regional;

d) das Secretarias de Habitação e de Saneamento, do Ministério do Bem-Estar Social;

e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação do Ministério da Fazenda. (Alínea Incluída pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99

II - para o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal:

a) da Secretaria de Irrigação, do Ministério da Integração Regional;

b) do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

III - administrativas, da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Casa Civil da Presidência da República; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

IV - para o Ministério da Previdência e Assistência Social, da Secretaria da Promoção Humana, do Ministério do Bem-Estar Social;

V - para o Ministério da Justiça:

a) da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, do Ministério do Bem-Estar Social;

b) atribuídas ao Ministério da Fazenda pela Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos Decretos-Leis nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204, de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condições fixados em ato conjunto dos respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monetário Nacional;

VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Ministério, das Secretarias de Administração-Geral, relativas à modernização, informática, recursos humanos, serviços gerais, planejamento, orçamento e finanças;

VII - para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, da Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, da Casa Civil da Presidência da República;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;

b) da Fundação de Assistência ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE.

IX - para o Ministério da Integração Nacional as da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo;(Inciso Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

X - para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde as da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça, relacionadas com a assistência à saúde das comunidades indígenas. (Inciso Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

XI - da Casa Militar da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República."  (Inciso Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Ministério da Integração Regional, passa a integrar a estrutura do Ministério do Planejamento e Orçamento, com as atribuições previstas no art. 14 da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 19. São extintos:

I - as Fundações Legião Brasileira de Assistência (LBA) e Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência (CBIA), vinculadas ao Ministério do Bem-Estar Social;

II - o Ministério do Bem-Estar Social;

III - o Ministério da Integração Regional;

IV - no Ministério da Justiça:

a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão;

b) a Secretaria de Polícia Federal;

c) a Secretaria de Trânsito;

d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;

V - a Secretaria de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VII - as Secretarias de Administração-Geral, em cada Ministério;

VIII - no Ministério da Educação e do Desporto:

a) o Conselho Superior de Desporto;

b) a Secretaria de Desportos;

c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;

d) a Fundação de Assistência ao Estudante - FAE;

IX - a Subchefia para Divulgação e Relações Públicas, na Casa Civil da Presidência da República.

X - o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado; (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

XI -  a Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998; Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

XIII - o Alto Comando das Forças Armadas; e (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

XIV - o Estado-Maior das Forças Armadas." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 20.  Fica criada na Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo a Secretaria Especial de Políticas Regionais, com as seguintes competências: (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - integração dos aspectos regionais das políticas setoriais; (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

II - defesa civil;(Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

III - fixação das diretrizes, acompanhamento e avaliação dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;(Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

IV - obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica. (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único.  Integram a estrutura da Secretaria Especial de que trata este artigo o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste e até duas secretarias." (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 21. São extintos os cargos:

I - de Secretário das Secretarias de Áreas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Região Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irrigação; e de Relações com Estados, Distrito Federal e Municípios, todos do Ministério da Integração Regional;

II - de Secretário das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Trânsito; dos Direitos da Cidadania e Justiça; e de Polícia Federal, todos do Ministério da Justiça;

III - de Secretário das Secretarias de Habitação; de Saneamento; e da Promoção Humana, todos do Ministério do Bem-Estar Social;

IV - de Presidente das Fundações de que tratam os incisos I e VIII, alínea "d", do art. 19 ;

V - de Secretário-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jurídico, nos Ministérios de que tratam os incisos II e III do art. 19;

VI - de Secretário de Administração-Geral, nos Ministérios Civis de que trata o art. 13;

VII - de Secretário da Secretaria de Projetos Especiais, no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

VIII - de Chefe da Assessoria de Comunicação Institucional e de Subchefe de Divulgação e Relações Públicas, ambos na Casa Civil da Presidência da República;

IX - de Secretário de Planejamento Estratégico, na Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

X - de Secretário de Projetos Educacionais Especiais, no Ministério da Educação e do Desporto;

XI - com atribuição equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secretário-Executivo nos Ministérios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.

Art. 22. São, também, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República; de Ministro de Estado da Integração Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previdência Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

"Art. 22-A.  Ficam extintos os cargos de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Educação e do Desporto, de Ministro de Estado do Trabalho, de Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Marinha, de Ministro de Estado do Exército, de Ministro de Estado da Aeronáutica, de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presidência da República e de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 23. Os titulares dos cargos de Natureza Especial de Chefe da Casa Militar da Presidência da República, de Secretário-Geral da Presidência da República, de Secretário de Comunicação Social da Presidência da República e de Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República e do cargo de que trata o art. 26, terão prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 24. São criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, de Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.

"Art. 24-A.  São criados os cargos de Ministro de Estado da Defesa, de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, de Ministro de Estado da Integração Nacional, de Ministro de Estado da Educação, de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, de Ministro de Estado do Meio Ambiente, de Ministro de Estado do Esporte e Turismo e de Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 25. É criado o cargo de Ministro de Estado Extraordinário dos Esportes que terá as seguintes atribuições:

I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educação e do Desporto, a política nacional do desporto;

II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no País;

III - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros;

IV - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos esportes.

"Art. 25-A.  São criados os cargos de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano, de Secretário de Estado de Comunicação de Governo, de Secretário de Estado de Assistência Social, de Secretário de Estado dos Direitos Humanos, de Comandante da Marinha, de Comandante do Exército, de Comandante da Aeronáutica e de Secretário-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Política Fundiária. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Os cargos de que tratam o caput deste artigo são de Natureza Especial. (Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o  O titular do cargo de Secretário Especial de Desenvolvimento Urbano terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado."(Parágrafo Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 26.  O titular do cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, a que se refere o § 3o do art. 7o, será também o titular da Secretaria Especial a que se refere o art. 20. (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único.  O titular do cargo de que trata o caput terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado." (Revogado  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 27. O acervo patrimonial dos órgãos referidos no art. 19 será transferido para os Ministérios, órgãos e entidades que tiverem absorvido as correspondentes competências, facultado ao Poder Executivo, após inventário, alienar o excedente ou doá-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou, mediante autorização legislativa específica, a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.

§ 1o O quadro de servidores efetivos dos órgãos de que trata este artigo será transferido para os Ministérios e órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu critério, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Municípios, com ônus para o Governo Federal, e por período não superior a doze meses, os servidores necessários à continuidade dos serviços a eles descentralizados.

§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo aos bens móveis utilizados para o desenvolvimento de ações de assistência social, pertencentes aos órgãos a que se refere o art. 19, que poderão ser alienados a instituições de educação, de saúde ou de assistência social, mediante termos de doação, desde que já estejam de posse das citadas entidades, em função de convênios ou termos similares, firmados anteriormente com os órgãos extintos.

§ 3o É o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Municípios em que se encontrem, terrenos de propriedade da União acrescidos das benfeitorias construídas em decorrência de contratos celebrados por intermédio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos móveis e das instalações nelas existentes, independentemente de estarem ou não patrimoniados.

§ 4o Durante o processo de inventário, o Presidente da Comissão do Processo de Extinção da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autorização do Ministro de Estado da Educação e do Desporto, poderá manter ou prorrogar contratos ou convênios cujo prazo de vigência da prorrogação não ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legislação pertinente.

§ 5o Os servidores da FAE, lotados nas Representações Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Ministério da Educação e do Desporto, não se lhes aplicando o disposto no § 1o.

§ 6o O acervo patrimonial das Representações Estaduais da FAE é transferido para o Ministério da Educação e do Desporto, não se lhe aplicando o disposto nos §§ 2o e 3o.

§ 7o Os processos judiciais em que a FAE seja parte serão imediatamente transferidos:

I - para a União, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da União, nas causas relativas aos servidores mencionados no § 5o;

II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, nas demais causas.

§ 8o São transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irrigação denominados Tabuleiros Litorâneos de Parnaíba e Platôs de Guadalupe, no Estado do Piauí, Tabuleiros de São Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagrícola de Flores, no Estado do Maranhão, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Ceará, e os direitos e obrigações deles decorrentes.

§ 9o É o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, após inventário, os bens móveis e imóveis integrantes do Patrimônio da União, relacionados aos projetos mencionados no parágrafo anterior, localizados nos Municípios de Parnaíba, Buriti dos Lopes, Antônio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalhães de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piauí, São Bernardo, Palmeirândia, Pinheiro e Joselândia, no Estado do Maranhão, e Limoeiro do Norte, no Estado do Ceará.

"Art. 28.  É o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administração Federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam à disposição de órgãos da Administração direta. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exercício nos Ministérios do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de março de 1995, enquanto permanecerem em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o  Ficam mantidas no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão as funções de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, até que sejam dispensados seus ocupantes, quando, então, serão consideradas extintas." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 28-A.  O Centro de Informática do IPEA e o respectivo patrimônio ficam transferidos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. ( Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único.  Os servidores do Centro de Informática do IPEA, transferidos para o Ministério do Orçamento e Gestão em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA." ( Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 28-B.  Ficam transferidos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde: ( Art.   Incluído  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

I - os Postos de Saúde e Casas do Índio mantidas pela Fundação Nacional do Índio para assistência à saúde das comunidades indígenas;

II - os bens móveis, imóveis, acervo documental e equipamentos, inclusive veículos, embarcações e aeronaves, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio;

§ 1o  Ficam redistribuídos da Fundação Nacional do Índio do Ministério da Justiça para a Fundação Nacional de Saúde do Ministério da Saúde, os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exercício das atividades de assistência à saúde do índio.

§ 2o  Os servidores ocupantes dos cargos redistribuídos na forma do parágrafo anterior, sem prejuízo de seus direitos e vantagens, serão lotados na área específica de saúde do índio da Fundação Nacional de Saúde.

§ 3o  As transferências de que tratam os incisos I e II serão efetivadas até 28 de setembro de 1999, ficando, desde já, referidos bens à disposição da Fundação Nacional de Saúde, sem prejuízo das atividades operacionais a eles pertinentes."

"Art. 29.  É o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 1999, em favor dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, conforme definida no art. 6o, § 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso. ( Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o  Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos créditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei no 9.692, de 1998.  (Parágrafo Incluído pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 2o  Aplicam-se os procedimentos previstos no caput às dotações orçamentárias do Ministério da Justiça alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o § 1o do art. 6o." (Parágrafo Incluído pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias contado da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a criação, estrutura, competências e atribuições da Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.

Parágrafo único. Enquanto não constituída a Agência Brasileira de Inteligência, as competências e atribuições para o desempenho das atividades de inteligência federal e de segurança das comunicações serão exercidas pela Secretaria de Inteligência, integrante, transitoriamente, da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR) (Parágrafo Incluído pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 31. São transferidas, aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares, as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.

Art. 32. "O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental dos Ministérios, dos órgãos essenciais, da Secretaria de Estado e da Secretaria Especial da Presidência da República, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificação dos cargos." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 33. É o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, instituído pelo art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a prática do desporto e exercer outras competências específicas atribuídas em lei.

§ 1o O INDESP disporá em sua estrutura básica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2o As competências dos órgãos que integram a estrutura regimental do INDESP serão fixadas em decreto.

Art. 34. É o Jardim Botânico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas técnico-científicas sobre os recursos florísticos do Brasil.

CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS REGULADORES

Art. 35. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e a Agência Nacional do Petróleo - ANP poderão requisitar, com ônus para as Agências, servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as atividades a serem exercidas. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 1o Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANEEL e da ANP, as requisições de que trata este artigo serão irrecusáveis e desde que aprovadas pelos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 2o A ANEEL e a ANP poderão solicitar, nas mesmas condições do caput, a cessão de servidores ou empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, mediante prévio consentimento do órgão ou entidade de origem.

§ 3o Quando a requisição ou cessão implicar redução de remuneração do servidor requisitado, ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complementá-la até o limite da remuneração percebida no órgão de origem.

§ 4o Os empregados requisitados pela ANP de órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta ou fundacional ligados à indústria do petróleo, de acordo com o estabelecido no caput deste artigo, não poderão ser alocados em processos organizacionais relativos às atividades do monopólio da União.

§ 5o Após o período indicado no § 1o, a requisição para a ANP somente poderá ser feita para o exercício de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, vedada, também, a utilização de pessoal de entidades vinculadas à indústria do petróleo.

Art. 36. São criados cento e trinta cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Energia Elétrica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e três CCE IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCE II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).(Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 1o Os CCE são de ocupação exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do artigo anterior.

§ 2o O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCE dentro da estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no caput.

§ 3o O servidor ou empregado investido em CCE exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.

§ 4o A nomeação para CCE é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 37. São criados:

I - na Administração Pública Federal, dois mil, trezentos e vinte e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo doze de Natureza Especial, mil cento e dezessete do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e mil, cento e noventa e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: quinze DAS 6; noventa e um DAS 5; noventa e oito DAS 4; cento e nove DAS 3; sessenta e dois DAS 2; setecentos e quarenta e dois DAS 1; e mil, cento e noventa e quatro FG 1;  (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

II - no Ministério de Minas e Energia, cento e dois cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Petróleo - CCP, sendo dezenove CCP V, no valor unitário de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); oito CCP II, no valor unitário R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais). (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

III - na Administração Pública Federal, em caráter temporário, pelo prazo de até cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e três cargos em comissão e funções gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e setecentos e oitenta e quatro funções gratificadas, assim distribuídos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinqüenta e sete DAS 1; cento e cinqüenta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinqüenta FG 3. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

§ 1o O Poder Executivo poderá dispor sobre a distribuição e os quantitativos dos CCP, mantido o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 2o O servidor ou empregado investido em CCP exercerá atribuições de coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado.  (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

§ 3o A nomeação para CCP é inacumulável com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no 8.112, de 1990. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

"Art. 37-A.  Ficam extintos quatro mil, setecentas e cinqüenta e cinco funções gratificadas, assim distribuídas: mil, duzentas e vinte e quatro FG-2 e três mil, quinhentas e trinta e uma FG-3."  (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 38. Enquanto não dispuserem de dotação de pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento e no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado a legislação e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exercício nos órgãos da Presidência da República, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no § 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 1990, com a redação dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único. Exceto nos casos previstos em lei e até que se cumpram as condições definidas neste artigo, as requisições de servidores para os órgãos mencionados serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 39. As entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta serão vinculadas aos órgãos da Presidência da República e aos Ministérios, segundo as normas constantes do parágrafo único do art. 4o e § 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas à supervisão exercida por titular de órgão de assistência imediata ao Presidente da República ou por Ministro de Estado, mantidas as extinções e dissoluções de entidades realizadas ou em fase final de realização, com base na autorização concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.

Parágrafo único. A supervisão de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou através de órgãos da estrutura do Ministério.

"Art. 40.  O Poder Executivo disporá, até 31 de dezembro de 1999, sobre a organização, reorganização, denominação de cargos e funções e funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 41. O Poder Executivo deverá rever a estrutura, funções e atribuições:

I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as funções e atividades diversas da utilização de recursos hídricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, de forma a separar as funções de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 42. É transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pensões pagas:

I - pelo Ministério da Integração Regional para o Ministério do Planejamento e Orçamento;

II - pelo Ministério do Bem-Estar Social e pela Fundação Legião Brasileira de Assistência para o Ministério da Previdência e Assistência Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;

III - pela Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência para o Ministério da Justiça;

IV - pela Fundação de Assistência ao Estudante - FAE:

a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FNDE;

b) nas Representações Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos João Pinheiro, para o Ministério da Educação e do Desporto.

V - pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (Redação dada  pela Medida Provisória nº1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 43.  Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos órgãos extintos, serão remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para redistribuição e os cargos em comissão e funções de confiança, transferidos para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para utilização ou extinção de acordo com o interesse da Administração Pública. (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Parágrafo único.  No encerramento dos trabalhos de inventariança e nos termos fixados em decreto, poderão ser remanejados para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com os respectivos ocupantes, os cargos e as funções estritamente necessários à continuidade das atividades de prestação de contas decorrentes de convênios, contratos e instrumentos similares firmados pelos órgãos extintos e seus antecessores." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 43-A.  No processo de inventariança do Estado-Maior das Forças Armadas, as gratificações a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, poderão ser remanejadas para o Ministério da Defesa nos quantitativos e valores necessários." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 44.  Enquanto não for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Ministério do Esporte e Turismo e do INDESP, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administração Federal direta para ter exercício naqueles órgãos, independentemente da função a ser exercida." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 45.  Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República, das Secretarias de Estado e dos Ministérios de que trata o art. 13, são mantidas as estruturas, as competências, inclusive as transferidas, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as alterações introduzidas por esta Medida Provisória, ressalvadas as disposições expressas previstas em decreto." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 46. O art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. No sistema federal de ensino, a autorização para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de instituição não-universitária, o reconhecimento de cursos e habilitações oferecidos por essas instituições, assim como a autorização prévia dos cursos oferecidos por instituições de ensino superior não-universitárias, serão tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, após parecer do Conselho Nacional de Educação."

Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 5o A expansão da oferta de educação profissional, mediante a criação de novas unidades de ensino por parte da União, somente poderá ocorrer em parceria com Estados, Municípios, Distrito Federal, setor produtivo ou organizações não-governamentais, que serão responsáveis pela manutenção e gestão dos novos estabelecimentos de ensino.

§ 6o (VETADO)

§ 7o É a União autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execução de projetos a serem realizados em consonância ao disposto no parágrafo anterior, obrigando-se o beneficiário a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcirá a União, em sua integralidade, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 8o O Poder Executivo regulamentará a aplicação do disposto no § 5o nos casos das escolas técnicas e agrotécnicas federais que não tenham sido implantadas até 17 de março de 1997."

"Art. 48.  O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 17.  Os imóveis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupação, serão objeto de reintegração de posse liminar em favor da União, independentemente do tempo em que o imóvel estiver ocupado.

§ 1o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do órgão responsável pela administração dos imóveis, será o depositário dos imóveis reintegrados.

§ 2o  Julgada improcedente a ação de reintegração de posse em decisão transitada em julgado, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão colocará o imóvel à disposição do juízo dentro de cinco dias da intimação para fazê-lo." (NR)

"Art. 48-A.  O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: (Art. Incluído pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 18.  É instituído o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR)

"Art. 49.  O caput e o § 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 3o  O FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

....................................................................................

§ 5o  As decisões do Conselho serão tomadas com a presença da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade.

.........................................................................." (NR)

"Art. 50.  O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:(Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

"Art. 22.  A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição, inclusive os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, bem como os de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superiores (DAS) de níveis 6, 5 e 4, quanto a atos praticados, no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput, e ainda:

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e

II - aos militares das Forças Armadas quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial."

Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos:

I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;

II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério supervisor.

§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República.

§ 2o O Poder Executivo editará medidas de organização administrativa específicas para as Agências Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.

Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva.

§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.

§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das Agências Executivas.

Art. 53. É prorrogado, até 31 de março de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 54. É o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administração na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.

Art. 55. É o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS da Fundação Nacional de Saúde, em Departamento de Informática do SUS - DATASUS, vinculando-o à Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde.

§ 1o Os servidores da Fundação Nacional de Saúde, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Ministério da Saúde, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.

§ 2o Se do enquadramento de que trata o parágrafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferença será paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revisão geral ou antecipação de reajuste de vencimento.

"Art. 56.  Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, diverso daquele a que está atribuída a competência, a responsabilidade pela execução das atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais, orçamento e finanças e de controle interno." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. O exercício financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.

Art. 12. O SERPRO realizará suas demonstrações financeiras no dia 31 de dezembro de cada exercício, e do lucro líquido apurado, após realizadas as deduções, provisões e reservas, exceto as estatutárias, o saldo remanescente será destinado ao pagamento de dividendos, no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destinação determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constituição."

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9o O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.

Art. 60. As funções de confiança denominadas Funções Comissionadas de Telecomunicações - FCT ficam transformadas em cargos em comissão denominados Cargos Comissionados de Telecomunicações - CCT. (Revogado pela Lei nº 9.986, de 18.7.2000)

"Art. 61.  Nos conselhos de administração das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haverá sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão." (Redação dada  pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 62. É o Poder Executivo autorizado a extinguir o cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.911-10, de 24/09/99)

Art. 63. (VETADO)

Art. 64. São convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1o de março de 1995, 962, de 30 de março de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de março de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de março de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de março de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.

Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os §§ 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o parágrafo único do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os §§ 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o § 2o do art. 4o e o § 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.

Brasília, 27 de maio de 1998; 177o da Independência e 110o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho