LEI Nº 7.716, DE 05 DE JANEIRO DE 1989*
Define os Crimes Resultantes de Preconceitos de Raça ou de Cor.
Art. 1º - Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceitos de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
* Art. 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
Art. 2º
- (Vetado).Art. 3º - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Negar ou obstar emprego em empresa privada:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 5º - Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 6º - Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - Se o crime for praticado contra menor de 18 (dezoito) anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).
Art. 7º - Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar:
Pena: reclusão de 3 (três) a 5 (cinco) anos.
Art. 8º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 9º - Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 10 - Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimentos com as mesmas finalidades:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 11 - Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos:
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos.
Art. 12 - Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios, barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido:
Pena: reclusão de 1 (um) a (três) anos.
Art. 13 - Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 14 - Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social:
Pena: reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 15 - (Vetado).
Art. 16 - Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a 3 (três) meses.
Art. 17 - (Vetado).
Art. 18 - Os efeitos de que tratam os artigos 16 e 17 desta Lei não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Art. 19 - (Vetado).
Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
* Art. 20 com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 1º
- Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 1º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 2º
- Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:Pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
* § 2º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 3º
- No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
* § 3º com redação dada pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
§ 4º
- Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.* § 4º acrescentado pela Lei n° 9.459, de 13/05/1997.
Art. 21
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.* Primitivo art. 20 renumerado para art. 21 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicação).
Art. 22
- Revogam-se as disposições em contrário.* Primitivo art. 21 renumerado para art. 22 pela Lei n° 8.081, de 21/09/1990 (DOU de 24/09/1990 - vigora desde a publicação).
JOSÉ SARNEY
* Publicada no D.O de 06 de janeiro de 1989